PL PROJETO DE LEI 3509/2016

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 3.509/2016

EMENDA Nº 1

Acrescente-se onde convier:

"Art. … – Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar à Assembleia Legislativa de Minas Gerais demonstrativo fiscal quanto ao impacto desta lei na geração de receitas e despesas capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 73 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – O demonstrativo fiscal mencionado no caput deve ser encaminhado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais no prazo de noventa dias da data de publicação desta lei.”.

Sala das Reuniões, 23 de agosto de 2016.

Deputado Sargento Rodrigues (PDT), presidente da Comissão de Segurança Pública.

EMENDA N° 2

Dê-se a seguinte redação ao art. 19 e substitua-se a expressão “na data de publicação desta lei” por “na data de entrada em vigor desta lei” no caput e nos §§ 1° e 2° do art. 11 e no art. 14 do Substitutivo n° 1:

"Art. 19 – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.".

Sala das Reuniões, 23 de agosto de 2016.

Deputado Bosco

Justificação: Em sua forma original, o art. 19 do Projeto de Lei n° 3.509/2016 previa a entrada em vigor da lei na data de sua publicação. Todavia, para adoção das medidas necessárias à aplicação da norma, faz-se necessária a dilação desse prazo.

EMENDA Nº 3

Fica acrescentado ao art. 42 da Lei n° 22.257, de 27 de julho de 2016, o seguinte § 1°, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 2°:

"Art. 42 – (...)

§ 1° – A Setop, para o exercício de suas competências, poderá celebrar ajustes, acordos ou parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, com o objetivo de transferir e receber recursos, bens e projetos.”.

Sala das Reuniões, 23 de agosto de 2016.

Deputado Bosco