PL PROJETO DE LEI 3509/2016

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.509/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 134/2016, o projeto de lei em análise “extingue o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop – e dá outras providências.”.

Aprovado em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1 na Comissão de Constituição e Justiça e aprovado na Comissão de Administração Pública com as Emendas nº 1 e nº 2, vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer de 2º turno, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição tem por finalidade extinguir o Departamento de Obras Públicas – DEOP –, com a transferência das suas competências para o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, que passará a se denominar Departamento de Edificações, Estradas de Rodagem – DEER-MG.

O projeto, segundo sua justificativa, integra o processo de readequação da estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo, o qual visa, sobretudo, promover a racionalização da estrutura administrativa, a otimização dos gastos e a relação entre meios e fins, com economia e qualidade na prestação dos serviços públicos.

Em relação aos servidores integrantes das carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas, a que se referem os incisos II, III e IV do art. 1º da Lei 15.469, de 13 de janeiro de 2005, atualmente lotados na DEOP-MG, serão lotados no DEER-MG.

Ao analisar os aspectos jurídico-constitucionais da proposição, a Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbices à sua tramitação; entretanto, demonstrou haver irregularidades em seu art. 7º, que autoriza o Poder Executivo a transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei.

No que se refere aos aspectos sobre os quais compete a esta comissão se manifestar, ressaltamos que as medidas propostas estão dentro do espectro de competência do Poder Executivo, a quem cabe, em especial, a definição de organização de sua estrutura administrativa.

A proposta passou por modificações, tendo sido apresentado o Substitutivo nº 1 na Comissão de Constituição e Justiça. Na Comissão de Administração Pública foram apresentadas as Emendas 1 e 2, que dispõem sobre a revogação da taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano, que incide sobre a receita das empresas que exploram os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros.

Registramos, ainda, que foram realizadas modificações com a finalidade de adequar o texto da proposição à correta técnica legislativa. Além disso, apresentamos, ao final do parecer sobre sugestão de emenda do Governador, com o objetivo de transformar cargo de provimento em comissão de diretor da administração superior, transferido do DEOP-MG para o DEER-MG, em cargo equivalente do grupo de direção e assessoramento da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo – DAI. Tais alterações visam dar o mesmo tratamento empregado com a publicação da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015, na qual os cargos de Subsecratários, no âmbito da Administração Direta, foram transformados em cargos equivalentes do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD. Para tanto, apresentamos o substitutivo nº 1 ao vencido.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.509/2016, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Extingue o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop-MG – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica extinto o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop-MG –, criado pela Lei nº 9.524, de 29 de dezembro de 1987.

§ 1º – As competências do Deop-MG serão incorporadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG.

§ 2º – O DER-MG, em decorrência do disposto no § 1°, passará a denominar-se Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER – MG.

§ 3º – Em decorrência do disposto neste artigo, ficam substituídas, nos textos da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, e da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, a expressão “Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais” pela expressão “Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais” e a sigla “DER-MG” pela sigla “DEER-MG”.

Art. 2º – O art. 1º, o caput do art. 3° e o inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.403, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG –, autarquia estadual criada pelo Decreto-Lei nº 1.731, de 4 de maio de 1946, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o território do Estado, passa a reger-se por esta lei e vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop.

Parágrafo único – A expressão Autarquia e a sigla DEER-MG equivalem à denominação Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, para efeito desta lei.

(...)

Art. 3º – São atribuições do DEER-MG, entre outras estabelecidas em decreto:

I – (revogado);

II – (revogado);

III – manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade e em parceria com os órgãos e entidades da Federação;

IV – exercer, por delegação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT – e de outras entidades, as atribuições respectivas em relação às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado;

V – expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado;

VI – conceder licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, nas hipóteses especificadas em decreto;

VII – (revogado);

VIII – explorar, diretamente ou mediante permissão, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano;

IX – (revogado);

X – gerenciar, mediante convênio com município, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi convencional;

XI – controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos municípios.

(…)

Art. 10 – (…)

VI – a proveniente de gerenciamento do sistema de serviço de transporte rodoviário de cargas;”.

Art. 3° – O título do Capítulo II da Lei n° 11.403, de 1994, passa a ser: “Das Atribuições”.

Art. 4º – O Estado, por intermédio do DEER-MG, sucederá o Deop-MG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

Parágrafo único – Ficam transferidos para o DEER-MG os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Deop-MG até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

Art. 5º – Os bens móveis que constituem patrimônio do Deop-MG reverterão ao patrimônio do DEER-MG.

Art. 6º – Os bens imóveis que constituem patrimônio do Deop-MG serão incorporados ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários a sua destinação.

Art. 7º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 8º – O título do Anexo I da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, passa a ser: “Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas – Setop e DEER-MG”.

Art. 9° – O título do Anexo II da Lei nº 15.469, de 2005, passa a ser: “Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas – Setop e DEER-MG”.

Art. 10 – O conteúdo da coluna referente a “órgão/entidade” na tabela constante do Anexo III da Lei nº 15.469, de 2005, passa a ser: “Setop e DEER-MG”.

Art. 11 – Os cargos das carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas, a que se referem os incisos II, III e IV do art. 1º da Lei nº 15.469, de 2005, lotados, na data de publicação desta lei, no Deop-MG passam a ser lotados no DEER-MG.

§ 1º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados no Deop-MG na data de publicação desta lei ficam transferidos para o DEER-MG.

§ 2º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o § 1º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, sem prejuízo da remuneração, relativa a seu cargo efetivo ou a sua função pública, a que fizer jus na data de publicação desta lei.

Art. 12 – O título do item IX.1 do Anexo IX da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “IX.1 TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS – SETOP – E DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DEER-MG”.

Art. 13 – O caput, o inciso I do § 2º, o § 3º, o caput e o inciso II do § 4º e os §§ 7º e 10 do art. 47 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47 – Fica instituída, no âmbito do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG –, a Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura – Gippea –, vinculada ao cumprimento de plano de trabalho e à Avaliação de Desempenho Individual – ADI – do servidor em efetivo exercício nas funções para as quais seja exigida a formação em Engenharia ou Arquitetura.

(...)

§ 2º – (...)

I – 70% (setenta por cento) do valor da gratificação estão vinculados ao cumprimento de plano de trabalho estabelecido por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e do DEER-MG;

(...)

§ 3º – Para a elaboração do plano de trabalho a que se refere o caput, serão considerados indicadores finalísticos e operacionais relativos ao custo, ao prazo e à qualidade das obras e dos projetos realizados por meio do DEER-MG.

§ 4º – O pagamento da Gippea está condicionado à disponibilidade de recursos próprios do DEER-MG e ao atendimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos:

(...)

II – estar em efetivo exercício no DEER-MG, desempenhando funções para as quais seja exigida a formação de que trata o inciso I, observado o disposto no § 10;

(...)

§ 7º – É de responsabilidade do DEER-MG o pagamento da Gippea, a qual será financiada com recursos próprios.

(...)

§ 10 – O servidor não pertencente às carreiras do DEER-MG que ocupe cargo de provimento em comissão ou seja designado para função gratificada nesse órgão poderá fazer jus à Gippea, desde que observe os requisitos estabelecidos no § 4º, com a ressalva prevista no § 5º.”.

Art. 14 – Até a elaboração do plano de trabalho a que se refere o inciso I do § 2º do art. 47 da Lei nº 20.748, de 2013, com a redação dada por esta lei, serão considerados, para o cálculo da Gippea, os indicadores finalísticos e operacionais previstos nos planos de trabalho vigentes na data de publicação desta lei, instituídos no âmbito do Deop-MG e do DER-MG por meio de resolução conjunta com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 15 – Ficam transformados em 54,54 (cinquenta e quatro vírgula cinquenta e quatro) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, um cargo de Diretor-Geral, um cargo de Vice-Diretor-Geral e dois cargos de Diretor do Deop-MG, constantes no item V.3.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Parágrafo único – As unidades de DAD-unitário resultantes da transformação de cargos prevista no caput serão destinadas à Seplag e identificadas em decreto.

Art. 16 – Fica transformado em 15,45 (quinze vírgula quarenta e cinco) unidades de DAI-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 2007, um cargo de Diretor do DEOP-MG constante no item V.3.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Parágrafo único – As unidades de DAI-unitário resultantes da transformação de que trata o caput ficam lotadas no DEER-MG e serão identificadas em decreto.

Art. 17 – Ficam transferidos para o DEER-MG os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI –, funções gratificadas – FGI – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – do Deop-MG, constantes no item V.3 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da mesma lei delegada:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:

a) três DAI-4;

b) um DAI-5;

c) cinco DAI-6;

d) um DAI-8;

e) dezoito DAI-9;

f) quatro DAI-11;

g) um DAI-12;

h) quatro DAI-13;

i) três DAI-14;

j) três DAI-16;

k) quatro DAI-17;

l) um DAI-18;

m) dois DAI-19;

n) dois DAI-20;

o) um DAI-23;

p) seis DAI-24;

q) trinta e seis DAI-25;

r) vinte e três DAI-26;

s) quatro DAI-27;

II – funções gratificadas:

a) três FGI-2;

b) duas FGI-3;

c) um FGI-4;

d) cinco FGI-5;

e) cinco FGI-6;

f) nove FGI-7;

g) uma FGI-8;

III – gratificações temporárias estratégicas:

a) onze GTEI-1;

b) nove GTEI-2;

c) uma GTEI-3;

d) cinco GTEI-4.

Parágrafo único – Os cargos, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estratégicas transferidos nos termos do caput serão identificados em decreto.

Art. 18 – Ficam revogados:

I – o Decreto-Lei nº 1.731, de 4 de maio de 1946;

II – a Lei nº 1.043, de 16 de dezembro de 1953;

III – a Lei nº 9.524, de 1987;

IV – o art. 2º e o caput e os § § 1º, 2º e 4º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994;

V – a Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994;

VI – a Lei nº 13.049, de 17 de dezembro de 1998;

VII – o inciso III do art. 3º da Lei nº 15.469, de 2005;

VIII – a Lei Delegada nº 164, de 25 de janeiro de 2007;

IX – a Lei Delegada nº 165, de 25 de janeiro de 2007;

X – o item V.3 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de lei nº 3.509/2016

(Redação do Vencido)

Extingue o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop-MG – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica extinto o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop-MG –, criado pela Lei nº 9.524, de 29 de dezembro de 1987.

§ 1º – As competências do Deop-MG serão incorporadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG.

§ 2º – O DER-MG, em decorrência do disposto no § 1°, passará a denominar-se Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER – MG.

§ 3º – Em decorrência do disposto neste artigo, ficam substituídas, nos textos da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, e da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, a expressão “Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais” pela expressão “Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais” e a sigla “DER-MG” pela sigla “DEER-MG”.

Art. 2º – O art. 1º, o caput do art. 3° e o inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.403, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG –, autarquia estadual criada pelo Decreto-Lei nº 1.731, de 4 de maio de 1946, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o território do Estado, passa a reger-se por esta lei e vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop.

Parágrafo único – A expressão Autarquia e a sigla DEER-MG equivalem à denominação Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, para efeito desta lei.

(...)

Art. 3º – São atribuições do DEER-MG, entre outras estabelecidas em decreto:

I – (revogado);

II – (revogado);

III – manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade e em parceria com os órgãos e entidades da Federação;

IV – exercer, por delegação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER – e de outras entidades, as atribuições respectivas em relação às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado;

V – expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado;

VI – conceder licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, nas hipóteses especificadas em decreto;

VII – (revogado);

VIII – explorar diretamente ou mediante permissão o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano;

IX – (revogado);

X – gerenciar, mediante convênio com município, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi convencional;

XI – controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos municípios.

(…)

Art. 10 – (…)

VI – a proveniente de gerenciamento do sistema de serviço de transporte rodoviário de cargas;”.

Art. 3° – O título do Capítulo II da Lei n° 11.403, de 1994, passa a ser: “Das Atribuições”.

Art. 4º – O Estado, por intermédio do DEER-MG, sucederá o Deop-MG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

Parágrafo único – Ficam transferidos para o DEER-MG os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Deop-MG até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

Art. 5º – Os bens móveis que constituem patrimônio do Deop-MG reverterão ao patrimônio do DEER-MG.

Art. 6º – Os bens imóveis que constituem patrimônio do Deop-MG serão incorporados ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários a sua destinação.

Art. 7º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 8º – O título do Anexo I da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, passa a ser: “Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas – Setop e DEER-MG”.

Art. 9° – O título do Anexo II da Lei nº 15.469, de 2005, passa a ser: “Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas – Setop e DEER-MG”.

Art. 10 – O conteúdo da coluna referente a “órgão/entidade” na tabela constante do Anexo III da Lei nº 15.469, de 2005, passa a ser: “Setop e DEER-MG”.

Art. 11 – Os cargos das carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas, a que se referem os incisos II, III e IV do art. 1º da Lei nº 15.469, de 2005, lotados, na data de publicação desta lei, no Deop-MG passam a ser lotados no DEER-MG.

§ 1º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados no Deop-MG na data de publicação desta lei ficam transferidos para o DEER-MG.

§ 2º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o § 1º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, sem prejuízo da remuneração, relativa a seu cargo efetivo ou a sua função pública, a que fizer jus na data de publicação desta lei.

Art. 12 – O título do item IX.1 do Anexo IX da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “IX.1 TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS – SETOP – E DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DEER-MG”.

Art. 13 – O caput, o inciso I do § 2º, o § 3º, o caput e o inciso II do § 4º e os §§ 7º e 10 do art. 47 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47 – Fica instituída, no âmbito do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG –, a Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura – Gippea –, vinculada ao cumprimento de plano de trabalho e à Avaliação de Desempenho Individual – ADI – do servidor em efetivo exercício nas funções para as quais seja exigida a formação em Engenharia ou Arquitetura.

§ 2º – (...)

I – 70% (setenta por cento) do valor da gratificação estão vinculados ao cumprimento de plano de trabalho estabelecido por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e do DEER-MG;

(...)

§ 3º – Para a elaboração do plano de trabalho a que se refere o caput, serão considerados indicadores finalísticos e operacionais relativos ao custo, ao prazo e à qualidade das obras e dos projetos realizados por meio do DEER-MG.

§ 4º – O pagamento da Gippea está condicionado à disponibilidade de recursos próprios do DEER-MG e ao atendimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos:

(...)

II – estar em efetivo exercício no DEER-MG, desempenhando funções para as quais seja exigida a formação de que trata o inciso I, observado o disposto no § 10;

(...)

§ 7º – É de responsabilidade do DEER-MG o pagamento da Gippea, a qual será financiada com recursos próprios.

(...)

§ 10 – O servidor não pertencente às carreiras do DEER-MG que ocupe cargo de provimento em comissão ou seja designado para função gratificada nesse órgão poderá fazer jus à Gippea, desde que observe os requisitos estabelecidos no § 4º, com a ressalva prevista no § 5º.”.

Art. 14 – Até a elaboração do plano de trabalho a que se refere o inciso I do § 2º do art. 47 da Lei nº 20.748, de 2013, com a redação dada por esta lei, serão considerados, para o cálculo da Gippea, os indicadores finalísticos e operacionais previstos nos planos de trabalho vigentes na data de publicação desta lei, instituídos no âmbito do Deop-MG e do DER-MG, por meio de resolução conjunta com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 15 – Ficam transformados em 54,54 (cinquenta e quatro vírgula cinquenta e quatro) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, um cargo de Diretor-Geral, um cargo de Vice-Diretor-Geral e dois cargos de Diretor do Deop-MG, constantes no item V.3.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Art. 16 – Ficam transferidos para o DEER-MG os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI –, funções gratificadas – FGI – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – do Deop-MG, constantes no item V.3 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da mesma lei delegada:

I – Administração Superior: um cargo de Diretor;

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:

a) três DAI-4;

b) um DAI-5;

c) cinco DAI-6;

d) um DAI-8;

e) dezoito DAI-9;

f) quatro DAI-11;

g) um DAI-12;

h) quatro DAI-13;

i) três DAI-14;

j) três DAI-16;

k) quatro DAI-17;

l) um DAI-18;

m) dois DAI-19;

n) dois DAI-20;

o) um DAI-23;

p) seis DAI-24;

q) trinta e seis DAI-25;

r) vinte e três DAI-26;

s) quatro DAI-27;

III – funções gratificadas:

a) três FGI-2;

b) duas FGI-3;

c) um FGI-4;

d) cinco FGI-5;

e) cinco FGI-6;

f) nove FGI-7;

g) uma FGI-8;

IV – gratificações temporárias estratégicas:

a) onze GTEI-1;

b) nove GTEI-2;

c) um GTEI-3;

d) cinco GTEI-4.

Art. 17 – O quantitativo resultante da transformação de cargos prevista no art. 15 será destinado à Seplag e identificado em decreto.

Art. 18 – Os cargos, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estratégicas transferidos nos termos do art. 16 serão identificados em decreto.

Art. 19 – Ficam revogados:

I – o Decreto-Lei nº 1.731, de 4 de maio de 1946;

II – a Lei nº 1.043, de 16 de dezembro de 1953;

III – a Lei nº 9.524, de 1987;

IV – o art. 2º e o caput e os § § 1º, 2º e 4º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994;

V – a Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994;

VI – a Lei nº 13.049, de 17 de dezembro de 1998;

VII – o inciso III do art. 3º da Lei nº 15.469, de 2005;

VIII – a Lei Delegada nº 164, de 25 de janeiro de 2007;

IX – a Lei Delegada nº 165, de 25 de janeiro de 2007;

X – o item V.3 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 9 de agosto de 2016.

João Magalhães, presidente e relator – Tiago Ulisses – Cristiano Silveira – Sargento Rodrigues (voto contrário) – Agostinho Patrus Filho.