PL PROJETO DE LEI 3509/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.509/2016

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 134/2016, o projeto de lei em análise “extingue o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop – e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo em 5/5/2016, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer.

Agora, com fundamento no art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno, compete a esta comissão realizar a análise preliminar dos aspectos jurídicos, legais e constitucionais da proposta.

Fundamentação

Por meio do art. 1º, a proposição extingue o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop –, criado pela Lei nº 9.524, de 29 de dezembro de 1987. As finalidades do Deop, nos termos do § 1º do art. 1º, serão exercidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG.

O § 2º do art. 1º, por sua vez, altera a denominação do DER-MG para Departamento de Edificações, Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG. O §3º do art. 1º substituí nos textos da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, e da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, a expressão “Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais” pela expressão “Departamento de Edificações, Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais” e a sigla “DER-MG” pela sigla “DEER-MG”.

Os arts. 5º e 6º contêm disposições relativas à destinação dos bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio do Deop-MG. Os arts. 8º a 11 e 14 contêm disposições modificativas da legislação em vigor, a fim de adequar o ordenamento vigente à nova estruturação administrativa proposta. O art. 12, por sua vez, prevê que os cargos das carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas, a que se referem os incisos II, III e IV do art. 1º da Lei nº 15.469, de 2005, lotados, na data de publicação desta lei, no Deop, passam a ser lotados no DEER-MG.

O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública pertencente aos quadros do Deop, extinto nos termos desta lei, poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação desta lei (art. 13).

O art. 16 transforma dois cargos de direção do Deop em 54,54 unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007. O art. 17 transfere cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI –, funções gratificadas – FGI – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – do Deop-MG para o DEER-MG. O art. 18 prevê que os quantitativos dos cargos transformados e transferidos nos termos dos arts. 16 e 17 serão identificados e terão sua destinação estabelecida em decreto.

Por fim, o art. 19 revoga o Decreto-lei nº 1.731, de 4 de maio de 1946, que “reorganiza o departamento de estradas de rodagens do Estado” (inciso I); a Lei nº 1.043, de 16 de dezembro de 1953, que dispõe sobre a organização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (inciso II); a Lei nº 9.524, de 29 de dezembro de 1987, que “cria o Departamento Estadual de Obras Públicas – Deop – e dá outras providências” (inciso III); a Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, que “reorganiza o Departamento Estadual de Obras Públicas – Deop – e dá outras providências” (inciso IV); a Lei nº 13.049, de 17 de dezembro de 1998, que acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, que reorganiza o Departamento Estadual de Obras Públicas – Deop – e dá outras providências (inciso V); o inciso III do art. 3º da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, que “institui as carreiras do grupo de atividades de transportes e obras públicas do Poder Executivo” (inciso VI); a Lei Delegada nº 164, de 25 de janeiro de 2007, que altera a lei delegada nº 100, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG (inciso VII); a Lei Delegada nº 165, de 25 de janeiro de 2007, que “altera a Lei Delegada nº 104, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop – e dá outras providências” (inciso VIII) e o item V.3 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, que “dispõe sobre o grupo de direção e assessoramento do quadro geral de cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências”.

Feito esse breve resumo da proposta, passamos à sua análise, nos limites da nossa competência regimental, devendo a proposição sofrer ajustes de modo a adequá-la às regras relativas à técnica legislativa, bem como ao ordenamento jurídico vigente. Para tanto, apresentamos, ao final desta peça opinativa, o Substitutivo nº 1.

Deve-se salientar, preliminarmente, que o inciso I do §4º do art. 14, da Constituição Estadual, prescreve que depende de lei específica “a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo”. Assim, para extinguir o Deop, ou qualquer entidade estatal de direito público, é necessário haver autorização legislativa específica.

Quanto ao art. 1º do projeto, a expressão “finalidades” deve se adequar à técnica legislativa e ao texto constitucional, devendo a citada expressão ser substituída por “competência”.

Esclarecemos que o art. 3º tem o mesmo conteúdo do art. 78 do Projeto de Lei nº 3.503 de 2016, que dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado, sendo mais abrangente do que o projeto em tela. Decidimos, então, suprimi-lo do projeto.

Ademais, o governador do Estado encaminhou a esta Casa a Mensagem nº 154/2016, com o propósito de revogar a “Taxa de Gerenciamento de Projetos, de Obras e de Supervisão de Obras – TGO –, incidente sobre as contratações realizadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG”. Segundo argumentou o autor da proposta:

“A revogação do tributo mencionado faz-se necessária em razão do recente entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais segundo o qual é irregular a inclusão da TGO no BDI das licitações promovidas pelo DER e pelo DEOP, resultando, inclusive, na aplicação de multa. Entende a Corte que tal tributo não deve repercutir no valor da contratação, devendo ser arcado única e exclusivamente pelas sociedades contratadas.

Diante de tal quadro e conforme o Parecer n° 15.562, de 2016, elaborado pela Advocacia-Geral do Estado – AGE –, a TGO deve ser cobrada diretamente das contratadas, sem previsão nas despesas diretas ou indiretas, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço de contratação. Contudo, a consequência dessa nova prática levará, inevitavelmente, na elevação do custo da obra, desalinhando-se com o orçamento previamente fixado e tornando inexequível sua realização, ou na drástica redução da lucratividade do prestador de serviços, tornando desinteressante o certame, provocando, por isso, sua deserção”.

Esta alteração, como as demais, constam no Substitutivo nº 1.

Ressalte-se que a prescrição contida no art. 7º da proposição, o qual “autoriza o Poder Executivo a transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias”, será devidamente analisada na comissão de mérito pertinente.

Assim, no que concerne aos aspectos jurídicos, constitucionais e legais, não vislumbramos óbices à tramitação do projeto. A proposição trata de matéria afeta à organização administrativa do Poder Executivo (art. 66, inciso III, alínea “f”, da Constituição do Estado). Nos termos do art. 66, III, “e”, da Carta mineira, o governador do Estado possui competência para, em caráter privativo, iniciar o processo legislativo sobre a matéria. No que diz respeito à competência para legislar sobre o tema, é necessário destacar que o Estado está habilitado a exercê-la com fundamento no princípio autonômico (arts. 18 e 25 da Constituição da República).

Por fim, é importante lembrar que esta comissão restringe-se a analisar os aspectos formais da proposta e, deste ponto de vista, não encontramos impedimentos à sua tramitação regular. Nesse sentido, os aspectos positivos e negativos da extinção do Deop deverão ser analisados com o devido cuidado pelas comissões de mérito a que for distribuída a proposição, a fim de assegurar que a racionalização administrativa nela contida atenda ao interesse público.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.509/2016 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Extingue o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop-MG – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica extinto o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop-MG –, criado pela Lei nº 9.524, de 29 de dezembro de 1987.

§ 1º – As competências do Deop-MG serão incorporadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG.

§ 2º – O DER-MG, em decorrência do disposto no § 1°, passará a denominar-se Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER – MG.

§ 3º – Em decorrência do disposto neste artigo, ficam substituídas, nos textos da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, e da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, a expressão “Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais” pela expressão “Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais” e a sigla “DER-MG” pela sigla “DEER-MG”.

Art. 2º – O art. 1º, o caput do art. 3° e o inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.403, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG –, autarquia estadual criada pelo Decreto-Lei nº 1.731, de 4 de maio de 1946, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o território do Estado, passa a reger-se por esta lei e vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop.

Parágrafo único – A expressão Autarquia e a sigla DEER-MG equivalem à denominação Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, para efeito desta lei.

(...)

Art. 3º – São atribuições do DEER-MG, entre outras estabelecidas em decreto:

I – (revogado);

II – (revogado);

III – manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade e em parceria com os órgãos e entidades da Federação;

IV – exercer, por delegação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER – e de outras entidades, as atribuições respectivas em relação às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado;

V – expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado;

VI – conceder licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, nas hipóteses especificadas em decreto;

VII – (revogado);

VIII – explorar diretamente ou mediante permissão o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano;

IX – (revogado);

X – gerenciar, mediante convênio com município, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi convencional;

XI – controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos municípios.

(…)

Art. 10 – (…)

VI – a proveniente de gerenciamento do sistema de serviços de transportes coletivos rodoviários intermunicipal e metropolitano de passageiros e de cargas;”. (Emenda 1 do Governador)

Art. 3° – O título do Capítulo II da Lei n° 11.403, de 1994, passa a ser: “Das Atribuições”.

Art. 4º – O Estado, por intermédio do DEER-MG, sucederá o Deop-MG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

Parágrafo único – Ficam transferidos para o DEER-MG os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Deop-MG até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

Art. 5º – Os bens móveis que constituem patrimônio do Deop-MG reverterão ao patrimônio do DEER-MG.

Art. 6º – Os bens imóveis que constituem patrimônio do Deop-MG serão incorporados ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários a sua destinação.

Art. 7º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 8º – O título do Anexo I da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, passa a ser: “Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas – Setop e DEER-MG”.

Art. 9° – O título do Anexo II da Lei nº 15.469, de 2005, passa a ser: “Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas – Setop e DEER-MG”.

Art. 10 – O conteúdo da coluna referente a “órgão/entidade” na tabela constante do Anexo III da Lei nº 15.469, de 2005, passa a ser: “Setop e DEER-MG”.

Art. 11 – Os cargos das carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas, a que se referem os incisos II, III e IV do art. 1º da Lei nº 15.469, de 2005, lotados, na data de publicação desta lei, no Deop-MG passam a ser lotados no DEER-MG.

§ 1º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados no Deop-MG na data de publicação desta lei ficam transferidos para o DEER-MG.

§ 2º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o § 1º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006, sem prejuízo da remuneração, relativa a seu cargo efetivo ou a sua função pública, a que fizer jus na data de publicação desta lei.

Art. 12 – O título do item IX.1 do Anexo IX da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “IX.1 TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS – SETOP – E DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DEER-MG”.

Art. 13 – O caput, o inciso I do § 2º, o § 3º, o caput e o inciso II do § 4º e os §§ 7º e 10 do art. 47 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47 – Fica instituída, no âmbito do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG –, a Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura – Gippea –, vinculada ao cumprimento de plano de trabalho e à Avaliação de Desempenho Individual – ADI – do servidor em efetivo exercício nas funções para as quais seja exigida a formação em Engenharia ou Arquitetura.

§ 2º – (...)

I – 70% (setenta por cento) do valor da gratificação estão vinculados ao cumprimento de plano de trabalho estabelecido por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e do DEER-MG;

(...)

§ 3º – Para a elaboração do plano de trabalho a que se refere o caput, serão considerados indicadores finalísticos e operacionais relativos ao custo, ao prazo e à qualidade das obras e dos projetos realizados por meio do DEER-MG.

§ 4º – O pagamento da Gippea está condicionado à disponibilidade de recursos próprios do DEER-MG e ao atendimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos:

(...)

II – estar em efetivo exercício no DEER-MG, desempenhando funções para as quais seja exigida a formação de que trata o inciso I, observado o disposto no § 10;

(...)

§ 7º – É de responsabilidade do DEER-MG o pagamento da Gippea, a qual será financiada com recursos próprios.

(...)

§ 10 – O servidor não pertencente às carreiras do DEER-MG que ocupe cargo de provimento em comissão ou seja designado para função gratificada nesse órgão poderá fazer jus à Gippea, desde que observe os requisitos estabelecidos no § 4º, com a ressalva prevista no § 5º.”.

Art. 14 – Até a elaboração do plano de trabalho a que se refere o inciso I do § 2º do art. 47 da Lei nº 20.748, de 2013, com a redação dada por esta lei, serão considerados, para o cálculo da Gippea, os indicadores finalísticos e operacionais previstos nos planos de trabalho vigentes na data de publicação desta lei, instituídos no âmbito do Deop-MG e do DER-MG, por meio de resolução conjunta com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 15 – Ficam transformados em 54,54 (cinquenta e quatro vírgula cinquenta e quatro) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, um cargo de Diretor-Geral, um cargo de Vice-Diretor-Geral e dois cargos de Diretor do Deop-MG, constantes no item V.3.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Art. 16 – Ficam transferidos para o DEER-MG os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI –, funções gratificadas – FGI – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – do Deop-MG, constantes no item V.3 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da mesma lei delegada:

I – Administração Superior: um cargo de Diretor;

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:

a) três DAI-4;

b) um DAI-5;

c) cinco DAI-6;

d) um DAI-8;

e) dezoito DAI-9;

f) quatro DAI-11;

g) um DAI-12;

h) quatro DAI-13;

i) três DAI-14;

j) três DAI-16;

k) quatro DAI-17;

l) um DAI-18;

m) dois DAI-19;

n) dois DAI-20;

o) um DAI-23;

p) seis DAI-24;

q) trinta e seis DAI-25;

r) vinte e três DAI-26;

s) quatro DAI-27;

III – funções gratificadas:

a) três FGI-2;

b) duas FGI-3;

c) um FGI-4;

d) cinco FGI-5;

e) cinco FGI-6;

f) nove FGI-7;

g) uma FGI-8;

IV – gratificações temporárias estratégicas:

a) onze GTEI-1;

b) nove GTEI-2;

c) um GTEI-3;

d) cinco GTEI-4.

Art. 17 – O quantitativo resultante da transformação de cargos prevista no art. 15 será destinado à Seplag e identificado em decreto.

Art. 18 – Os cargos, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estratégicas transferidos nos termos do art. 16 serão identificados em decreto.

Art. 19 – Ficam revogados:

I – o Decreto-Lei nº 1.731, de 4 de maio de 1946;

II – a Lei nº 1.043, de 16 de dezembro de 1953;

III – a Lei nº 9.524, de 1987;

IV – o art. 2° e o caput e o § 4° do art. 11 da Lei n° 11.403, de 1994;

V – a Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994;

VI – a Lei nº 13.049, de 17 de dezembro de 1998;

VII – o inciso III do art. 3º da Lei nº 15.469, de 2005;

VIII – a Lei Delegada nº 164, de 25 de janeiro de 2007;

IX – a Lei Delegada nº 165, de 25 de janeiro de 2007;

X – o item V.3 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 6 de julho de 2016.

Leonídio Bouças, presidente – Tadeu Martins Leite, relator – Cristiano Silveira – Luiz Humberto Carneiro.