PL PROJETO DE LEI 3509/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.509/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 134/2016, o projeto de lei em análise “extingue o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop – e dá outras providências.”.

No seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Agora, compete a esta comissão, nos termos do art. 102, I, “a” e “c”, do Regimento Interno, emitir parecer quanto ao mérito da proposta.

Fundamentação

A proposição tem por finalidade extinguir o Departamento de Obras Públicas – DEOP –, com a transferência das suas competências para o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, que passará a se denominar Departamento de Edificações, Estradas de Rodagem – DEER-MG.

O projeto, segundo sua justificativa, integra o processo de readequação da estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo, o qual visa, sobretudo, promover a racionalização da estrutura administrativa, a otimização dos gastos e a relação entre meios e fins, com economia e qualidade na prestação dos serviços públicos.

Em relação aos servidores integrantes das carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas, a que se referem os incisos II, III e IV do art. 1º da Lei 15.469, de 13 de janeiro de 2005, atualmente lotados na DEOP-MG, serão lotados no DEER-MG.

Ao analisar os aspectos jurídico-constitucionais da proposição, a Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbices à sua tramitação; entretanto, demonstrou haver irregularidades em seu art. 7º, que autoriza o Poder Executivo a transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei.

No que se refere aos aspectos sobre os quais compete a esta comissão se manifestar, ressaltamos que as medidas propostas estão dentro do espectro de competência do Poder Executivo, a quem cabe, em especial, a definição de organização de sua estrutura administrativa.

Em complemento, apresentamos à proposição as Emendas nºs 1 e 2, que dispõem sobre a revogação da taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano, que incide sobre a receita das empresas que exploram os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros.

Sobre esse ponto, há que se dizer que a medida encontra amparo jurídico, especialmente por ser uma forma de estímulo à mobilidade urbana. Em complemento, entendemos que as medidas pretendidas pelas Emendas nºs 1 e 2, ao final apresentadas, atendem ao interesse público e garantem a justiça fiscal, podendo propiciar, inclusive, redução de tarifas do transporte público coletivo.

Portanto, a proposta em análise está de acordo com os princípios constitucionais que regem a administração pública.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.509/2016, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, que se seguem.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, a que se refere o art. 2º do Substitutivo nº 1, a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

(...)

Art. 10 – (...)

(...)

VI – a proveniente de gerenciamento do sistema de serviço de transporte rodoviário de cargas;´.”.

EMENDA Nº 2

Dê-se ao inciso IV do art. 19 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:

“Art.19 – (…)

(...)

IV – o art. 2º, o caput e os § § 1º, 2º e 4º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994;”.

Sala das Comissões, 2 de agosto de 2016.

João Magalhães, presidente e relator – Tiago Ulisses – Cabo Júlio – Gustavo Corrêa (voto contrário) – Paulo Guedes.