PL PROJETO DE LEI 3509/2016
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.509/2016
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 134/2016, o projeto de lei em análise “extingue o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop – e dá outras providências.”.
No seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Agora, compete a esta comissão, nos termos do art. 102, I, “a” e “c”, do Regimento Interno, emitir parecer quanto ao mérito da proposta.
Fundamentação
A proposição tem por finalidade extinguir o Departamento de Obras Públicas – DEOP –, com a transferência das suas competências para o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, que passará a se denominar Departamento de Edificações, Estradas de Rodagem – DEER-MG.
O projeto, segundo sua justificativa, integra o processo de readequação da estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo, o qual visa, sobretudo, promover a racionalização da estrutura administrativa, a otimização dos gastos e a relação entre meios e fins, com economia e qualidade na prestação dos serviços públicos.
Em relação aos servidores integrantes das carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas, a que se referem os incisos II, III e IV do art. 1º da Lei 15.469, de 13 de janeiro de 2005, atualmente lotados na DEOP-MG, serão lotados no DEER-MG.
Ao analisar os aspectos jurídico-constitucionais da proposição, a Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbices à sua tramitação; entretanto, demonstrou haver irregularidades em seu art. 7º, que autoriza o Poder Executivo a transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei.
No que se refere aos aspectos sobre os quais compete a esta comissão se manifestar, ressaltamos que as medidas propostas estão dentro do espectro de competência do Poder Executivo, a quem cabe, em especial, a definição de organização de sua estrutura administrativa.
Em complemento, apresentamos à proposição as Emendas nºs 1 e 2, que dispõem sobre a revogação da taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano, que incide sobre a receita das empresas que exploram os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros.
Sobre esse ponto, há que se dizer que a medida encontra amparo jurídico, especialmente por ser uma forma de estímulo à mobilidade urbana. Em complemento, entendemos que as medidas pretendidas pelas Emendas nºs 1 e 2, ao final apresentadas, atendem ao interesse público e garantem a justiça fiscal, podendo propiciar, inclusive, redução de tarifas do transporte público coletivo.
Portanto, a proposta em análise está de acordo com os princípios constitucionais que regem a administração pública.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.509/2016, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, que se seguem.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, a que se refere o art. 2º do Substitutivo nº 1, a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
(...)
Art. 10 – (...)
(...)
VI – a proveniente de gerenciamento do sistema de serviço de transporte rodoviário de cargas;´.”.
EMENDA Nº 2
Dê-se ao inciso IV do art. 19 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:
“Art.19 – (…)
(...)
IV – o art. 2º, o caput e os § § 1º, 2º e 4º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994;”.
Sala das Comissões, 2 de agosto de 2016.
João Magalhães, presidente e relator – Tiago Ulisses – Cabo Júlio – Gustavo Corrêa (voto contrário) – Paulo Guedes.