PL PROJETO DE LEI 3507/2016

Parecer SOBRE AS EmendaS NºS 1 a 3 AO Projeto de Lei Nº 3.507/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 132/2016, o projeto de lei em análise “extingue a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex – e dá outras providências”.

A proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou; à Comissão de Administração Pública, que opinou pela sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou; e à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que se manifestou favoravelmente à matéria, opinando pela aprovação do Substitutivo nº 2.

Na fase de discussão do projeto no 1º turno, foram apresentadas em Plenário as Emendas nºs 1 a 3, que vêm a esta comissão para receber parecer nos termos regimentais.

Fundamentação

A Emenda nº 1, do deputado Rogério Correia, pretende alterar o art. 4o do projeto para que os bens imóveis que constituem o patrimônio da Hidroex revertam ao patrimônio da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e não ao patrimônio do Estado. A Emenda nº 2, do deputado Arnaldo Silva, visa a alterar o art. 3o e a suprimir o art. 4o do projeto, com a mesma finalidade da Emenda nº 1.

Observamos, a propósito, que os arts. 3o e 4o do projeto original correspondem aos arts. 3o e 4o dos Substitutivos nos 1 e 2. Entendemos, porém, que essas emendas não merecem prosperar, por contrariarem a proposta do governo, que, no exercício da discricionariedade administrativa, tem melhor condição de decidir acerca do aproveitamento dos bens em questão.

A Emenda nº 3, do governador do Estado, encaminhada pela Mensagem no 168/2016, altera a redação do art. 8º do Substitutivo nº 2, de modo que a pontuação referente aos cargos de provimento em comissão e às gratificações temporárias estratégicas extintos pela proposição seja transformada em unidades de DAI de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 2007. Propõe, assim, a criação de 29,10 unidades de DAI no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão de Águas – Igam; 29,10 unidades de DAI no Instituto Estadual de Florestas – IEF; 14,55 DAI unitário para a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam; e 15,45 unidades de DAI para a Fundação João Pinheiro – FJP.

Cumpre observar, finalmente, que tomamos conhecimento da Mensagem no 184/2016, do governador do Estado, pela qual encaminha proposta de emenda, para acrescentar novo artigo à proposição, com a finalidade de alterar o inciso I do art. 24 da Lei no 21.972, de 2016, que “dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências”. Objetiva-se substituir o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – Cedes – pelo grupo de coordenação de políticas públicas setoriais responsável pela temática de meio ambiente – previsto na recente Lei n° 22.257, de 2016, que “estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado (...)” – como órgão competente para determinar a relevância de atividade ou empreendimento para fins de que seja analisado pela unidade administrativa de que trata o § 1º do art. 5º da Lei do Sisema.

Não vislumbramos óbice às propostas do governador, que vêm complementar e aperfeiçoar a reforma administrativa em curso, pelo que devem ser aprovadas.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela rejeição das Emendas nos 1 e 2 e pela aprovação da Emenda no 3, incorporada pelo Substitutivo no 3 ao Projeto de Lei nº 3.507/2016, a seguir apresentado, e pela rejeição dos Substitutivos nos 1 e 2.

SUBSTITUTIVO Nº 3

Extingue a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica extinta a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex –, criada pela Lei nº 18.505, de 4 de novembro de 2009.

Art. 2º – O Estado, por intermédio da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, sucederá a Hidroex nos programas, projetos, contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

Parágrafo único – Ficam transferidos para a Uemg os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Hidroex até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

Art. 3º – Os bens móveis que constituem o patrimônio da Hidroex reverterão ao patrimônio da Uemg.

Art. 4º – Os bens imóveis que constituem o patrimônio da Hidroex reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – proceder aos atos necessários a sua destinação.

Art. 5º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Hidroex, constantes no item V.35 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I – cargos da Administração Superior:

a) um cargo de Presidente;

b) um cargo de Vice-Presidente;

c) três cargos de Diretor;

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento: dois DAI-20;

III – Gratificações Temporárias Estratégicas: duas GTEI-2.

Art. 6° – Ficam transferidos para a Uemg os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Hidroex, constantes no item V.35.2 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo:

a) um DAI-14;

b) dois DAI-17;

c) um DAI-19;

d) quatro DAI-20;

e) três DAI-21;

f) um DAI-24;

g) quatro DAI-26;

h) dois DAI-27;

II – Gratificações Temporárias Estratégicas: uma GTEI-1.

Art. 7° – Os cargos e as gratificações extintos nos termos do art. 5º e os cargos e as gratificações transferidos nos termos do art. 6º serão identificados em decreto.

Art. 8º – Em razão das extinções de que trata o art. 5º, ficam criadas as seguintes unidades de DAI-unitário de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – 29,10 (vinte e nove vírgula dez) unidades de DAI-unitário no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão de Águas – IGAM –, a que se refere o item V.7 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007;

II – 29,10 (vinte e nove vírgula dez) unidades de DAI-unitário no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF –, a que se refere o item V.15 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007.

III – 14,55 (quatorze vírgula cinquenta e cinco) unidades de DAI-unitário no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM –, a que se refere o item V.21 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007;

IV – 15,45 (quinze vírgula quarenta e cinco) unidades de DAI-unitário no âmbito da Fundação João Pinheiro – FJP –, a que se refere o item V.30 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007.

Parágrafo único – Os quantitativos criados neste artigo serão identificados em Decreto.

Art. 9º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 10 – O inciso I do art. 24 da Lei n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 – (...)

I – pelo grupo de coordenação de políticas públicas setoriais, de que trata o art. 6º da Lei n° 22.257, de 27 de julho de 2016, responsável pela temática de meio ambiente;”.

Art. 11 – Ficam revogados:

I – o item V.35 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

II – a Lei nº 18.505, de 2009.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 9 de agosto de 2016.

João Magalhães, presidente e relator – Agostinho Patrus Filho – Tiago Ulisses – Cristiano Silveira – Cabo Júlio.