PL PROJETO DE LEI 3507/2016

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.507/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 132/2016, o projeto de lei em análise “extingue a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex – e dá outras providências”.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 3, o projeto retorna, agora, a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise extingue a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex –, criada pela Lei nº 18.505, de 4 de novembro de 2009.

Ao examinarmos a matéria no 1o turno, observamos que, em razão da extinção da Hidroex, foi necessário realizar vários ajustes, no que tange aos seus bens, direitos e obrigações, bem como em relação ao quantitativo dos cargos de provimento em comissão e das gratificações temporárias estratégicas que estão sendo extintos ou remanejados.

Ressaltamos, ainda, nossa concordância com o processo de readequação da estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo, sobretudo em razão de seus objetivos, a saber: “promover a racionalização da estrutura administrativa, a otimização dos gastos e a relação entre meios e fins, com economia e qualidade na prestação de serviços públicos”.

Durante a apreciação da matéria em primeiro turno, o Plenário aprovou o projeto na forma do Substitutivo nº 3, que apresentamos. Assim, no reexame da matéria em 2º turno, ratificamos o entendimento que manifestamos no 1º.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.507/2016, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 23 de agosto de 2016.

João Magalhães, presidente e relator – Cabo Júlio – Paulo Guedes – Anselmo José Domingos.

PROJETO DE LEI Nº 3.507/2016

(Redação do Vencido)

Extingue a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica extinta a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex –, criada pela Lei nº 18.505, de 4 de novembro de 2009.

Art. 2º – O Estado, por intermédio da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, sucederá a Hidroex nos programas, projetos, contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

Parágrafo único – Ficam transferidos para a Uemg os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Hidroex até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

Art. 3º – Os bens móveis que constituem o patrimônio da Hidroex reverterão ao patrimônio da Uemg.

Art. 4º – Os bens imóveis que constituem o patrimônio da Hidroex reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – proceder aos atos necessários a sua destinação.

Art. 5º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Hidroex, constantes no item V.35 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I – cargos da Administração Superior:

a) um cargo de Presidente;

b) um cargo de Vice-Presidente;

c) três cargos de Diretor;

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento: dois DAI-20;

III – Gratificações Temporárias Estratégicas: duas GTEI-2.

Art. 6° – Ficam transferidos para a Uemg os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Hidroex, constantes no item V.35.2 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo:

a) um DAI-14;

b) dois DAI-17;

c) um DAI-19;

d) quatro DAI-20;

e) três DAI-21;

f) um DAI-24;

g) quatro DAI-26;

h) dois DAI-27;

II – Gratificações Temporárias Estratégicas: uma GTEI-1.

Art. 7° – Os cargos e as gratificações extintos nos termos do art. 5º e os cargos e as gratificações transferidos nos termos do art. 6º serão identificados em decreto.

Art. 8º – Em razão das extinções de que trata o art. 5º, ficam criadas as seguintes unidades de DAI-unitário de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 2007:

I – 29,10 (vinte e nove vírgula dez) unidades de DAI-unitário no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão de Águas – IGAM –, a que se refere o item V.7 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007;

II – 29,10 (vinte e nove vírgula dez) unidades de DAI-unitário no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF –, a que se refere o item V.15 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007.

III – 14,55 (quatorze vírgula cinquenta e cinco) unidades de DAI-unitário no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM –, a que se refere o item V.21 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007;

IV – 15,45 (quinze vírgula quarenta e cinco) unidades de DAI-unitário no âmbito da Fundação João Pinheiro – FJP –, a que se refere o item V.30 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007.

Parágrafo único – Os quantitativos criados neste artigo serão identificados em Decreto.

Art. 9º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 10 – O inciso I do art. 24 da Lei n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 – (...)

I – pelo grupo de coordenação de políticas públicas setoriais, de que trata o art. 6º da Lei n° 22.257, de 27 de julho de 2016, responsável pela temática de meio ambiente;”.

Art. 11 – Ficam revogados:

I – o item V.35 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

II – a Lei nº 18.505, de 2009.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.