PL PROJETO DE LEI 3507/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.507/2016

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 132/2016, o projeto de lei em análise “extingue a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex – e dá outras providências.”.

Publicado no Diário do Legislativo de 5/5/2016, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a proposição quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

A proposição em análise extingue a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex –, criada pela Lei nº 18.505, de 4 de novembro de 2009.

O art. 2º estabelece que a Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – sucederá a Hidroex nos programas, projetos, contratos, convênios e demais direitos e obrigações contraídos no desempenho de suas competências.

O art. 3º determina que os bens móveis que constituem o patrimônio da Hidroex reverterão ao patrimônio da Uemg .

Por sua vez, os bens imóveis que constituem o patrimônio da fundação, por força do art. 4º, reverão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – proceder aos atos necessários à sua destinação.

Os arts. 5º, 6º e 7º modificam o art. 3º e Anexos I e II da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, em razão da extinção da Hidroex. A referida lei trata das carreiras de ciência e tecnologia do Estado de Minas Gerais e dispõe sobre a lotação dos cargos que lhe são correlatos (art. 3º), sua carreira (Anexo I) e atribuições (Anexo II). As alterações propostas dão nova redação a estes dispositivos a fim de excluir o nome da Hidroex do rol de entidades que abrigam os cargos pertencentes à carreira de ciência e tecnologia da administração pública estadual.

Ainda no que se refere à sistemática de cargos e remuneração, propõe-se alteração da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, a fim de retirar o nome da Hidroex do rol de entidades a que se encontram vinculadas às tabelas de vencimento de que trata o Anexo VI dessa lei.

Pretende-se, também, nos termos do art. 9º do Projeto de Lei nº 3.507/2016, transformar um cargo de Presidente, um cargo de vice-presidente, e três cargos de diretor, constantes do item V.35.1 do item V.35 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, em 62,12 unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.

Há previsão de transferência para a Uemg dos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Hidroex, constantes do item V.35.2 do item V. 35 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Os quantitativos dos cargos de provimento em comissão, transformados e transferidos nos termos dos arts. 9º e 10 da proposição, serão identificados e terão sua destinação estabelecida em decreto.

Por fim, propõe-se, nos termos do art. 12, a revogação do item V.35 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, e da Lei nº 18.505, de 2009.

Apresentado breve resumo da proposta, passamos à sua análise, nos limites da nossa competência regimental, devendo a proposição sofrer ajustes de modo a compatibilizá-la com o ordenamento jurídico.

Conforme justifica o governador do Estado, na exposição de motivos que acompanha a proposição, “o projeto integra o processo de readequação da estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo, o qual visa, sobretudo, promover a racionalização da estrutura administrativa, a otimização dos gastos e a relação entre meios e fins, com economia e qualidade na prestação de serviços públicos.”.

No que toca aos aspectos jurídicos da proposição em análise, temos a destacar que se trata de matéria afeta à organização administrativa do Poder Executivo. O projeto observa, dessa forma, a norma insculpida na alínea “e” do inciso III do art. 66 da Constituição Estadual, que inclui entre as matérias de iniciativa privativa do governador do Estado a criação e a extinção de entidade da administração indireta. Por essa razão, não se vislumbra a presença de vício formal de inconstitucionalidade.

Ademais, está atendido requisito estabelecido pelo inciso I, do § 4º do art. 14 da Constituição Mineira acerca da exigência de lei específica para a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo.

Registramos ainda que, considerando que compete a esta comissão analisar a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições (alínea “a” do inciso III do art. 102 do Regimento Interno), o juízo meritório sobre a conveniência e a oportunidade da alteração da organização da administração direta e indireta do Poder Executivo insere-se no âmbito da competência da Comissão de Administração Pública (alínea “a” do inciso I do art. 102 do Regimento Interno).

Lembramos também que eventuais impactos financeiro-orçamentários deverão ser analisados, no momento oportuno, pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Adiantamos, por oportuno, que o secretário de Estado de Planejamento e Gestão já informou a esta Comissão, por meio do Ofício GAB.SEC nº 176/16, a inexistência de impacto financeiro da proposição, bem como sua adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Com a finalidade de adequar a matéria às normas constitucionais e legais vigentes, bem como à técnica legislativa, apresentamos, ao final do parecer, o Substitutivo n° 1. Entre as alterações promovidas, foram suprimidos os arts. 5º a 9º que também são objeto do Projeto de Lei nº 3.506/2016.

Conclusão

Pelas razões expostas concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.507/2016 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO N°1

Extingue a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica extinta a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex –, criada pela Lei nº 18.505, de 4 de novembro de 2009.

Art. 2º – O Estado, por intermédio da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, sucederá a Hidroex nos programas, projetos, contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

Parágrafo único – Ficam transferidos para a Uemg os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Hidroex até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

Art. 3º – Os bens móveis que constituem o patrimônio da Hidroex reverterão ao patrimônio da Uemg.

Art. 4º – Os bens imóveis que constituem o patrimônio da Hidroex reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – proceder aos atos necessários a sua destinação.

Art. 5º – Ficam transformados em 62,12 (sessenta e dois vírgula doze) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos, constantes no item V.35.1 do item V.35 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007:

I – um cargo de Presidente;

II – um cargo de Vice-Presidente;

III – três cargos de Diretor.

Art. 6° – Ficam transferidos para a Uemg os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Hidroex, constantes no item V.35.2 do item V.35 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada n° 175, de 2007:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo:

a) um DAI-14;

b) dois DAI-17;

c) um DAI-19;

d) seis DAI-20;

e) três DAI-21;

f) um DAI-24;

g) quatro DAI-26;

h) dois DAI-27;

II – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) uma GTEI-1;

b) duas GTEI-2.

Art. 7° – O quantitativo resultante da transformação de cargos prevista no art. 5° será destinado à Seplag e identificado em decreto.

Art. 8° – Os cargos transferidos nos termos do art. 6° serão identificados em decreto.

Art. 9º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 10 – Ficam revogados:

I – o item V.35 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

II – a Lei nº 18.505, de 2009.

Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 29 de junho de 2016.

Leonídio Bouças, presidente – Tadeu Martins Leite, relator – Carlos Pimenta – Dalmo Ribeiro Silva – Duarte Bechir – Agostinho Patrus Filho – Cristiano Silveira.