PL PROJETO DE LEI 3507/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.507/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 132/2016, o projeto de lei em análise “extingue a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex – e dá outras providências”.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe agora a esta comissão emitir seu parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise extingue a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex –, criada pela Lei nº 18.505, de 4 de novembro de 2009.

O art. 2º estabelece que a Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – sucederá a Hidroex nos programas, projetos, contratos, convênios e demais direitos e obrigações contraídos no desempenho de suas competências.

O art. 3º determina que os bens móveis que constituem o patrimônio da Hidroex reverterão ao patrimônio da Uemg.

Por sua vez, os bens imóveis que constituem o patrimônio da fundação, por força do art. 4º, reverão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – proceder aos atos necessários à sua destinação.

Os arts. 5º, 6º e 7º modificam o art. 3º e Anexos I e II da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, em razão da extinção da Hidroex. A referida lei trata das carreiras de ciência e tecnologia do Estado de Minas Gerais e dispõe sobre a lotação dos cargos que lhe são correlatos (art. 3º), sua carreira (Anexo I) e atribuições (Anexo II). As alterações propostas dão nova redação a esses dispositivos a fim de excluir o nome da Hidroex do rol de entidades que abrigam os cargos pertencentes à carreira de ciência e tecnologia da administração pública estadual.

Ainda no que se refere à sistemática de cargos e remuneração, propõe-se alteração da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, a fim de retirar o nome da Hidroex do rol de entidades que se encontram vinculadas às tabelas de vencimento de que trata o Anexo VI dessa lei.

Pretende-se, também, nos termos do art. 9º do Projeto de Lei nº 3.507/2016, transformar um cargo de Presidente, um cargo de Vice-Presidente, e três cargos de Diretor, constantes do item V.35.1 do item V.35 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, em 62,12 unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.

Há previsão de transferência para a Uemg dos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Hidroex, constantes do item V.35.2 do item V. 35 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Os quantitativos dos cargos de provimento em comissão, transformados e transferidos nos termos dos arts. 9º e 10 da proposição, serão identificados e terão sua destinação estabelecida em decreto.

Por fim, propõe-se, nos termos do art. 12, a revogação do item V.35 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, e da Lei nº 18.505, de 2009.

Como bem destacou a Comissão de Constituição e Justiça, em razão da extinção da Hidroex, foi necessário realizar vários ajustes seja no que tange aos seus bens, direitos e obrigações, seja em relação ao quantitativo dos cargos de provimento em comissão e das gratificações temporárias estratégicas que estão sendo extintos e ou remanejados, com a finalidade de adequá-lo à nova realidade dos órgãos.

Ressaltamos que, na mensagem que acompanha a proposição, o governador informa que o projeto integra o processo de readequação da estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo, o qual visa, sobretudo, promover a racionalização da estrutura administrativa, a otimização dos gastos e a relação entre meios e fins, com economia e qualidade na prestação de serviços públicos.

Com a finalidade de adequar a matéria às normas constitucionais e legais vigentes, bem como à técnica legislativa, apresentamos, ao final do parecer, o Substitutivo n° 2. Tal substitutivo incorpora as Emendas nºs 1 a 4, encaminhadas pelo governador do Estado com o objetivo de promover correções e aprimoramentos no projeto original. Conforme justificativa apresentada, “as alterações contidas nas referidas emendas, resultado das reuniões técnicas realizadas por integrantes do Poder Executivo e da Assembleia Legislativa, fazem-se necessárias para criação de cargos de direção superior visando ao bom funcionamento da área de regularização ambiental do sistema de meio ambiente e para aperfeiçoamento da área de pesquisa da Fundação João Pinheiro”.

A Emenda nº 1 extingue cargos de provimento em comissão e gratificações temporárias estratégicas da Hidroex, constantes no item V.35 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada.

A Emenda nº 2 dá nova redação ao art. 10 da proposição, de forma que os cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Hidroex, sejam tranferidos para a UEMG.

A Emenda n° 3 dá nova redação ao art. 11 do Projeto de Lei nº 3.510/2016: “Os cargos extintos e transferiods nos termos dos arts. 9º e 10 serão identificados por decreto”.

A Emenda nº 4 cria cargos de diretor no âmbito do Igam, IEF, Feam e na Fundação João Pinheiro, conforme justificativa apresentada acima.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.507/2016, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO N°2

Extingue a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica extinta a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex –, criada pela Lei nº 18.505, de 4 de novembro de 2009.

Art. 2º – O Estado, por intermédio da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, sucederá a Hidroex nos programas, projetos, contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

Parágrafo único – Ficam transferidos para a Uemg os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Hidroex até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

Art. 3º – Os bens móveis que constituem o patrimônio da Hidroex reverterão ao patrimônio da Uemg.

Art. 4º – Os bens imóveis que constituem o patrimônio da Hidroex reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – proceder aos atos necessários a sua destinação.

Art. 5º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Hidroex, constantes no item V.35 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I – cargos da Administração Superior:

a) um cargo de Presidente;

b) um cargo de Vice-Presidente;

c) três cargos de Diretor.

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento: dois DAI-20;

III – gratificações temporárias estratégicas: duas GTEI-2.

Art. 6° – Ficam transferidos para a Uemg os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Hidroex, constantes no item V.35.2 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada n° 175, de 2007:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo:

a) um DAI-14;

b) dois DAI-17;

c) um DAI-19;

d) quatro DAI-20;

e) três DAI-21;

f) um DAI-24;

g) quatro DAI-26;

h) dois DAI-27;

II – Gratificações Temporárias Estratégicas: uma GTEI-1.

Art. 7° – Os cargos e as gratificações extintos nos termos do art. 5º e os cargos e as gratificações transferidos nos termos do art. 6º serão identificados em decreto.

Art. 8° – Em razão das extinções de que trata o art. 5º, ficam criados:

I – dois cargos de Diretor no Instituto Mineiro de Gestão de Águas – Igam;

II – dois cargos de Diretor no Instituto Estadual de Florestas – IEF ;

III – um cargo de Diretor na Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam;

IV – um cargo de Diretor na Fundação João Pinheiro – FJP.

§ 1° – Os cargos criados neste artigo serão identificados em decreto.

§ 2° – Em decorrência do disposto no caput, os quantitativos a seguir, constantes no Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passam a ser:

I – “4”, para o cargo de Diretor constante no item V.7.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

II – “5”, para o cargo de Diretor constante no item V.15.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

III – “4”, para o cargo de Diretor constante no item V.21.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;

IV – “5”, para o cargo de Diretor constante no item V.30.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo.

Art. 9º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 10 – Ficam revogados:

I – o item V.35 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

II – a Lei nº 18.505, de 2009.

Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2016.

João Magalhães, presidente e relator – Marília Campos – André Quintão – Agostinho Patrus Filho.