PL PROJETO DE LEI 3506/2016

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.506/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 131/2016, o projeto de lei em análise “extingue o Instituto de Geoinformação e Tecnologia – IGTEC – e dá outras providências.”.

Aprovado em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer de 2º turno, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise determina a extinção do Instituto de Geoinformação e Tecnologia – IGtec –, a que se refere a Lei nº 21.081, de 27 de dezembro de 2013, sendo suas finalidades transferidas para a Fundação João Pinheiro – FJP – e para a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes.

Conforme justifica o governador do Estado, na exposição de motivos que acompanha a proposição, “o projeto integra o processo de readequação da estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo, o qual visa, sobretudo, promover a racionalização da estrutura administrativa, a otimização dos gastos e a relação entre meios e fins, com economia e qualidade na prestação dos serviços públicos.”.

A reforma administrativa consiste na revisão da estrutura organizacional de dada entidade, pública ou privada, de modo a aperfeiçoar procedimentos a fim de que possa atender, com mais eficiência e eficácia, aos seus objetivos institucionais. Consoante exposto, a proposição se coaduna com essa ideia, especialmente no que se refere à racionalização da estrutura administrativa.

A proposta passou por modificação, tendo sido apresentado o Substitutivo nº 1 pela Comissão de Constituição e Justiça, com o objetivo de promover os ajustes que a proposição requisitava, especialmente sob o ponto de vista da técnica legislativa.

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária manifestou-se favoravelmente às medidas trazidas pelo projeto, ao fundamento de que são parte integrante de um pacote de proposições encaminhadas a esta Casa pelo Poder Executivo com o objetivo de realizar uma reforma administrativa abrangente e que demonstram o esforço para reduzir a despesa pública, e, em especial, para conter aumentos potenciais da despesa de pessoal.

Durante a apreciação da matéria em primeiro turno, o Plenário aprovou o projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

No reexame da matéria em 2º turno, ratificamos o nosso entendimento exarado em 1º turno de que a proposta em tela espelha a busca de racionalização da estrutura administrativa e o atendimento aos princípios constitucionais norteadores da administração pública.

Finalmente, apresentamos a Emenda nº 1 ao vencido, apenas com o intuito de alterar a cláusula de vigência da proposição.

Conclusão

Ante o exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 3.506/2016 na forma do vencido em 1º turno, com a Emenda nº 1 a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 20 do vencido a seguinte redação e substitua-se, no parágrafo único do art. 2º e no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 13, a expressão “data de publicação” pela expressão “data de entrada em vigor”:

“Art. 20 – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.”.

Sala das Comissões, 9 de agosto de 2016.

João Magalhães, presidente e relator – Cristiano Silveira – Agostinho Patrus Filho – Cabo Júlio.

Projeto de lei nº 3.506/2016

(Redação do Vencido)

Extingue o Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica extinto o Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec –, a que se refere a Lei nº 21.081, de 27 de dezembro de 2013, ficando suas competências incorporadas pela Fundação João Pinheiro – FJP – e pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes.

§ 1º – As competências relativas à coordenação e à execução de pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, serão incorporadas pela FJP.

§ 2º – As competências relativas ao apoio, à gestão e à difusão de conhecimentos técnico-científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública serão incorporadas pela Sectes.

Art. 2º – O Estado, por intermédio da FJP e da Sectes, sucederá o Igtec nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações correspondentes às competências incorporadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto nos §§ 1° e 2° do art. 1°, ficam transferidos para a FJP e a Sectes os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Igtec até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

Art. 3º – Os bens móveis que constituem patrimônio do Igtec reverterão ao patrimônio da Sectes.

Art. 4º – Os bens imóveis que constituem patrimônio do Igtec reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda proceder aos atos necessários a sua destinação.

Art. 5º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 6º – O Conselho de Coordenação Cartográfica – Concar –, órgão consultivo a que se refere a Lei nº 11.485, de 10 de junho de 1994, passa a subordinar-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 7º – Os arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 11.485, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O Conselho de Coordenação Cartográfica – Concar –, órgão consultivo, subordinado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, instituído nos termos da Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992, tem por finalidade a formulação de propostas relativas à política cartográfica estadual.

(...)

Art. 3º – Comporão o Concar:

I – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que será seu Presidente;

II – dois representantes de universidades públicas estaduais e federais por meio de seus setores de Cartografia, Geodésia, Engenharia de Agrimensura ou Civil;

III – um representante do Conselho Nacional de Cartografia – Concar nacional;

IV – um representante da Câmara de Agrimensura do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG.

§ 1º – Os demais representantes do Concar serão membros do Poder Executivo e serão estabelecidos em decreto.

§ 2º – Na composição do Concar, será observada a paridade entre os membros do Poder Executivo e os membros a que se referem os incisos II a IV deste artigo.

Art. 4º – O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Concar será prestado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual nele representados, em especial da Seplag.”.

Art. 8° – Os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

I – na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes –, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig – e na Fundação João Pinheiro – FJP –, cargos das carreiras de:

(...)

II – na Sectes e na FJP, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.”.

Art. 9° – Os títulos dos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, passam a ser, respectivamente: “I.1. – Sectes, Fapemig e FJP” e “I.2. – Sectes e FJP”.

Art. 10 – Os títulos dos itens II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 15.466, de 2005, passam a ser, respectivamente: “II. 1 – Sectes, Fapemig e FJP” e “II.2 – Sectes e FJP”.

Art. 11 – O título do item VI.1 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “VI.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR – SECTES –, DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG – – E DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO – FJP”.

Art. 12 – O título do item VI.2 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 2005, passa a ser: “VI.2 – TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SECTES E DA FJP”.

Art. 13 – Os cargos das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, a que se referem os incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 15.466, de 2005, lotados, na data de publicação desta lei, no Igtec, passam a ser lotados na Sectes.

§ 1° – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados no Igtec na data de publicação desta lei ficam transferidos para a Sectes.

§ 2° – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o § 1° poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7° da Lei n° 16.292, de 27 de julho de 2006, sem prejuízo da remuneração, relativa a seu cargo efetivo ou a sua função pública, a que fizer jus na data de publicação desta lei.

Art. 14 – Ficam transformados em 103,16 (cento e três vírgula dezesseis) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos, constantes nos itens V.6.1 e V.6.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada n° 175, de 2007:

I – cargos da Administração Superior:

a) um cargo de Diretor-Geral;

b) três cargos de Diretor.

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:

a) um DAI-5;

b) um DAI-12;

c) um DAI-16;

d) um DAI-17;

e) dois DAI-19;

f) quatro DAI-20;

g) um DAI-24;

h) um DAI-25.

Art. 15 – Ficam transformados em 34,42 (trinta e quatro vírgula quarenta e duas) unidades de FGD-unitário, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes funções gratificadas, constantes no item V.6.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada n° 175, de 2007:

I – três FGI-1;

II – uma FGI-2;

III – duas FGI-3;

IV – uma FGI-4;

V – duas FGI-5;

VI – duas FGI-8.

Art. 16 – Ficam transformadas em 4,00 (quatro) unidades de GTE-unitário, de que trata o art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes Gratificações Temporárias Estratégicas, constantes no item V.6 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada n° 175, de 2007:

I – duas GTEI-1;

II – uma GTEI-2.

Art. 17 – Os quantitativos resultantes das transformações de cargos, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas previstas nos arts. 14 a 16 desta lei serão destinados à Seplag e identificados em decreto.

Art. 19 – Ficam revogados:

I – a Lei nº 10.635, de 16 de janeiro de 1992;

II – a Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992;

III – a Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995;

IV – a Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996;

V – a Lei nº 12.220, de 1° de julho de 1996;

VI – o item V.6 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;

VII – a Lei nº 21.081, de 2013.

Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.