PL PROJETO DE LEI 3506/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.506/2016

Comissão Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 131/2016, o projeto de lei em análise “extingue o Instituto de Geoinformação e Tecnologia – IGTEC – e dá outras providências.”.

Publicado no Diário do Legislativo de 5/5/2016, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a proposição quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

A proposição em análise determina a extinção do Instituto de Geoinformação e Tecnologia – IGtec –, a que se refere a Lei nº 21.081, de 27 de dezembro de 2013, sendo suas finalidades transferidas para a Fundação João Pinheiro – FJP – e para a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes.

As finalidades relativas à coordenação e à execução de pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, serão incorporadas pela FJP. Por sua vez, as finalidades relativas ao apoio, à gestão e à difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública serão incorporadas pela Sectes (art. 1º).

Conforme justifica o governador do Estado, na exposição de motivos que acompanha a proposição, “o projeto integra o processo de readequação da estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo, o qual visa, sobretudo, promover a racionalização da estrutura administrativa, a otimização dos gastos e a relação entre meios e fins, com economia e qualidade na prestação dos serviços públicos.”.

Quanto ao art. 1º do projeto, a expressão “finalidades” deve se adequar à técnica legislativa e ao texto constitucional, devendo a citada expressão ser substituída por competência.

O art. 2º determina que a FJP e a Sectes sucederão o IGtec nos contratos e convênios celebrados, bem como nos demais direitos e obrigações. Determina, ainda, que ficam transferidos os arquivos, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados até a data da publicação da lei.

Entendemos que o Estado deve suceder o IGtec, por meio das citadas entidades. Com efeito, a expressão contida no caput do referido art. 2º- “A FJP e a SECTES sucederão o IGTEC”- será substituída por “O Estado, por meio da FJP e da Sectes, sucederá o IGtec”. E ainda, no parágrafo único do citado artigo entendemos ser mais adequado do ponto de vista técnico-jurídico substituir-se a expressão “procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento” pela expressão “procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.”.

O art. 3º estabelece que os bens móveis que constituem o patrimônio do IGtec reverterão ao patrimônio da Sectes. Os bens imóveis, por sua vez, reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários a sua destinação, nos termos do art. 4º.

De acordo com o art. 5º, o Conselho de Coordenação Cartográfica – Concar –, órgão consultivo, previsto na Lei nº 11.485, de 10 de junho de 1994, passa a subordinar-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Nos termos do art. 6º, a FJP passa a ter como finalidade realizar estudos, projetos de pesquisa aplicada, trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, prestar suporte técnico às instituições públicas e privadas, formar e capacitar recursos humanos, bem como coordenar o sistema estadual de estatística, observadas as diretrizes formuladas pela Seplag.

A Sectes passa a ter como finalidade: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa, da inovação e do empreendedorismo; à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico; à gestão e à difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública; à supervisão e avaliação do ensino superior estadual em regime de colaboração com o Conselho Estadual de Educação (art 7º).

Esclarecemos que os artigos 6º e 7º têm o mesmo conteúdo dos artigos 72 e 26 do Projeto de Lei nº 3.503 de 2016, que dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado, sendo mais abrangente do que o projeto em tela. Decidimos, então, suprimi-los do projeto.

E ainda, o Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e orçamento com as alterações previstas nesta lei (art. 8º). Caberá à comissão de mérito analisar os aspectos relacionados à oportunidade e conveniência da pretendida autorização ao Poder Executivo.

O art. 9º trata do Concar, alterando os arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 11.485, de 1994. Prevê que o Conselho de Coordenação Cartográfica – Concar–, órgão consultivo, subordinado à Secretaria de Planejamento e Gestão terá por finalidade a formulação de propostas relativas à política cartográfica estadual, sendo sua composição estabelecida em decreto e tendo como presidente o secretário de Estado de Planejamento e Gestão será o Presidente do Concar. E ainda, estabelece que comporão o citado conselho, dentre outros membros previstos em decreto, dois representantes de Universidades Públicas Estaduais e Federais por meio de seus setores de Cartografia, Geodésia, Engenharia de Agrimensura ou Civil; um representante do Conselho Nacional de Cartografia – Concar nacional; um representante da Câmara de Agrimensura do Crea – MG. E por fim, o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Concar será prestado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual nele representados, em especial da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

No entanto, esse artigo merece reparos, com o fito de deixar claro que os membros do conselho integrantes do Poder Executivo serão estabelecidos em decreto e que também a paridade será observada.

Os artigos 10, 11, 12 e 13 fazem adaptações na legislação em vigor, em virtude da medida prevista no projeto em estudo, suprimindo as menções a expressão IGtec nas Leis nºs 15.466 e 15.961, de 2005.

Segundo o art. 14, os cargos das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 1º da Lei nº 15.466, de 2005, lotados, na data de publicação da lei, no IGtec, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes. E ainda, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das citadas carreiras, lotados na autarquia na data de publicação da lei, ficam transferidos para a Sectes.

E ainda, o citado servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública pertencente aos quadros do IGtec poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação da lei (art. 15).

Nos termos do artigo 16, ficam transformados em 103,16 (cento e três vírgula dezesseis) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos, constantes nos subitens V.6.1 e V.6.2 do item V.6 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2017, consideradas as alterações da Lei Delegada n° 175, de 2007: I – cargos da Administração Superior: a) um cargo de Diretor-Geral; b) três cargos de Diretor. II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI: a) um DAI-5; b) um DAI-12; c) um DAI-16; d) um DAI-17; e) dois DAI-19; f) quatro DAI-20; g) um DAI-24; h) um DAI-25.

Já o artigo 17 transforma em 34,42 (trinta e quatro vírgula quarenta e duas) unidades de FGD-unitário, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes funções gratificadas, constantes no subitem V.6.2 do item V.6 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada n° 175, de 2007: I – três FGI-1; II – uma FGI-2; III – duas FGI-3; IV – uma FGI-4; V – duas FGI-5; VI – duas FGI-8.

E o artigo 18 prevê que ficam transformadas em 4,00 (quatro) unidades de GTE-unitário, de que trata o art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes gratificações temporárias estratégicas, constantes no item V.6 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada n° 175, de 2007: I – duas GTEI-1 e II – uma GTEI-2.

Como se vê, os citados artigos, tratam de transformação de DAI, FGI e GTEI, mas não estabelecem o seu quantitativo e destinação, o que será feito por decreto, nos termos do art. 19. No entanto, entendemos que a destinação deve constar na lei, razão pela qual alteramos a redação do referido artigo. A respeito disso, informamos que, segundo ofício enviado a esta Casa Legislativa e anexado ao projeto, os cargos extintos ficarão sob a gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão- Seplag.

Por fim, o art. 20 revoga várias leis, quais sejam: Lei nº 10.635, de 16 de janeiro de 1992; Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992; Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995; Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996; Lei nº 12.220, de 01 de julho de 1996; o item V.6 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007; Lei nº 21.081, de 27 de dezembro de 2013.

No que toca aos aspectos jurídicos da proposição em análise, temos a destacar que se trata de matéria afeta à organização administrativa do Poder Executivo (art. 66, inciso III, alínea “f”, da Constituição do Estado). O projeto observa, dessa forma, a norma insculpida na alínea “e” do inciso III do art. 66 da Constituição Estadual, que inclui entre as matérias de iniciativa privativa do governador do Estado a criação e a extinção de entidade da administração indireta.

Nos termos do art. 14, §4º, da Constituição Estadual, a extinção de autarquia, tal como o IGtec, depende de lei específica. Nesse sentido, a proposição atende ao comando constitucional citado.

E ainda, o projeto deve ainda obediência ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. A respeito disso, informamos que, segundo ofício enviado a esta Casa Legislativa e anexado ao projeto, não se verificou criação de despesa. Esclarecemos que a estimativa de impacto foi anexada ao Projeto de Lei nº 3.505/2016.

Não obstante, a adequação dos dados apresentados aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o disposto no art. 8º serão, no momento oportuno, analisados pela comissão de mérito.

Diante de todo o exposto, apresentamos substitutivo ao final do parecer com o fito de aprimorar a redação do projeto, atender à técnica legislativa e sanar os vícios apontados no parecer.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.506/2016 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Extingue o Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica extinto o Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec –, a que se refere a Lei nº 21.081, de 27 de dezembro de 2013, ficando suas competências incorporadas pela Fundação João Pinheiro – FJP – e pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes.

§ 1º – As competências relativas à coordenação e à execução de pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, serão incorporadas pela FJP.

§ 2º – As competências relativas ao apoio, à gestão e à difusão de conhecimentos técnico-científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública serão incorporadas pela Sectes.

Art. 2º – O Estado, por intermédio da FJP e da Sectes, sucederá o Igtec nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações correspondentes às competências incorporadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto nos §§ 1° e 2° do art. 1°, ficam transferidos para a FJP e a Sectes os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Igtec até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

Art. 3º – Os bens móveis que constituem patrimônio do Igtec reverterão ao patrimônio da Sectes.

Art. 4º – Os bens imóveis que constituem patrimônio do Igtec reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda proceder aos atos necessários a sua destinação.

Art. 5º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 6º – O Conselho de Coordenação Cartográfica – Concar –, órgão consultivo a que se refere a Lei nº 11.485, de 10 de junho de 1994, passa a subordinar-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 7º – Os arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 11.485, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O Conselho de Coordenação Cartográfica – Concar –, órgão consultivo, subordinado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, instituído nos termos da Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992, tem por finalidade a formulação de propostas relativas à política cartográfica estadual.

(...)

Art. 3º – Comporão o Concar:

I – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que será seu Presidente;

II – dois representantes de universidades públicas estaduais e federais por meio de seus setores de Cartografia, Geodésia, Engenharia de Agrimensura ou Civil;

III – um representante do Conselho Nacional de Cartografia – Concar nacional;

IV – um representante da Câmara de Agrimensura do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG.

§ 1º – Os demais representantes do Concar serão membros do Poder Executivo e serão estabelecidos em decreto.

§ 2º – Na composição do Concar, será observada a paridade entre os membros do Poder Executivo e os membros a que se referem os incisos II a IV deste artigo.

Art. 4º – O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Concar será prestado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual nele representados, em especial da Seplag.”.

Art. 8° – Os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

I – na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes –, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig – e na Fundação João Pinheiro – FJP –, cargos das carreiras de:

(...)

II – na Sectes e na FJP, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.”.

Art. 9° – Os títulos dos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, passam a ser, respectivamente: “I.1. – Sectes, Fapemig e FJP” e “I.2. – Sectes e FJP”.

Art. 10 – Os títulos dos itens II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 15.466, de 2005, passam a ser, respectivamente: “II. 1 – Sectes, Fapemig e FJP” e “II.2 – Sectes e FJP”.

Art. 11 – O título do item VI.1 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “VI.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR – SECTES –, DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG – – E DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO – FJP”.

Art. 12 – O título do item VI.2 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 2005, passa a ser: “VI.2 – TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SECTES E DA FJP”.

Art. 13 – Os cargos das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, a que se referem os incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 15.466, de 2005, lotados, na data de publicação desta lei, no Igtec, passam a ser lotados na Sectes.

§ 1° – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados no Igtec na data de publicação desta lei ficam transferidos para a Sectes.

§ 2° – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o § 1° poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7° da Lei n° 16.292, de 27 de julho de 2006, sem prejuízo da remuneração, relativa a seu cargo efetivo ou a sua função pública, a que fizer jus na data de publicação desta lei.

Art. 14 – Ficam transformados em 103,16 (cento e três vírgula dezesseis) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos, constantes nos itens V.6.1 e V.6.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada n° 175, de 2007:

I – cargos da Administração Superior:

a) um cargo de Diretor-Geral;

b) três cargos de Diretor.

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:

a) um DAI-5;

b) um DAI-12;

c) um DAI-16;

d) um DAI-17;

e) dois DAI-19;

f) quatro DAI-20;

g) um DAI-24;

h) um DAI-25.

Art. 15 – Ficam transformados em 34,42 (trinta e quatro vírgula quarenta e duas) unidades de FGD-unitário, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes funções gratificadas, constantes no item V.6.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada n° 175, de 2007:

I – três FGI-1;

II – uma FGI-2;

III – duas FGI-3;

IV – uma FGI-4;

V – duas FGI-5;

VI – duas FGI-8.

Art. 16 – Ficam transformadas em 4,00 (quatro) unidades de GTE-unitário, de que trata o art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes Gratificações Temporárias Estratégicas, constantes no item V.6 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada n° 175, de 2007:

I – duas GTEI-1;

II – uma GTEI-2.

Art. 17 – Os quantitativos resultantes das transformações de cargos, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas previstas nos arts. 14 a 16 desta lei serão destinados à Seplag e identificados em decreto.

Art. 19 – Ficam revogados:

I – a Lei nº 10.635, de 16 de janeiro de 1992;

II – a Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992;

III – a Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995;

IV – a Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996;

V – a Lei nº 12.220, de 1° de julho de 1996;

VI – o item V.6 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;

VII – a Lei nº 21.081, de 2013.

Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 29 de junho de 2016.

Leonídio Bouças, presidente – Tadeu Martins Leite, relator – Carlos Pimenta – Dalmo Ribeiro Silva – Duarte Bechir – Agostinho Patrus Filho – Cristiano Silveira.