PL PROJETO DE LEI 3506/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.506/2016

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “extingue o Instituto de Geoinformação e Tecnologia – IGTEC – e dá outras providências”.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado para a Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da comissão que a antecedeu.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise propõe a extinção do Instituto de Geoinformação e Tecnologia – IGTEC –, cujas finalidades serão incorporadas pela Fundação João Pinheiro – FJP – e pela Secretaria de Estado Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes.

As finalidades relativas à coordenação e execução de pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, serão incorporadas pela FJP. Já aquelas relativas ao apoio, à gestão e à difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública serão incorporadas pela Sectes.

A proposição determina que a FJP e a Sectes sucederão o IGTEC nos contratos e convênios celebrados e demais direitos e obrigações. Estabelece, ainda, que os bens móveis do IGTEC reverterão para a Sectes, enquanto os imóveis reverterão para o patrimônio do Estado.

O art. 5º do projeto estabelece que o Conselho de Coordenação Cartográfica – Concar –, órgão consultivo previsto na Lei nº 11.485, de 1994, passa a subordinar-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, ao passo que o art. 9º promove adequações na referida lei no tocante à finalidade, composição – que será estabelecida em decreto – e suporte técnico e administrativo do Concar.

Os arts. 6º e 7º cuidam das novas finalidades da FJP e Sectes, adequando-as às mudanças administrativas que se pretende implementar.

Segundo a proposição, os cargos das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia lotados no IGTEC, bem como dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e dos detentores de função pública dessas carreiras ficam transferidos para a Sectes.

O projeto ainda promove alterações na Lei nº 15.466, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, dando nova redação aos incisos I e II do art. 3º e a títulos de itens constantes nos Anexos I e II. Também são alterados os títulos dos itens VI.1 e VI.2 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 2005, que estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que especifica, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável – VTI – e sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras e dá outras providências. Nota-se que tais alterações visam, em última análise, promover as adequações legislativas decorrentes da transferência dos servidores de cargo de provimento efetivo ou detentores de função pública do IGTEC para a Sectes.

Também está prevista a possibilidade de cessão desses servidores para outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública.

Nos termos do projeto, ficam transformados em 103,16 (cento e três vírgula dezesseis) unidades do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD-unitário –, os seguintes cargos da Administração Superior e do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI do IGTEC: a) um cargo de Diretor-Geral; b) três cargos de Diretor; c) um DAI-5; d) um DAI-12; e) um DAI-16; f) um DAI-17; g) dois DAI-19; h) quatro DAI-20; i) um DAI-24; j) um DAI-25.

São transformadas, ainda, em 34,42 (trinta e quatro vírgula quarenta e duas) unidades de funções gratificadas (FGD-unitário) as seguintes funções: a) três FGI-1; b) uma FGI-2; c) duas FGI-3; d) uma FGI-4; e) duas FGI-5; f) duas FGI-8.

Transformam-se, também, em 4,00 (quatro) unidades de Gratificação Temporária Estratégica – GTE – duas GTEI-1 e uma GTEI-2. Vale destacar que decreto estabelecerá a identificação e destinação dos novos quantitativos de cargos.

Ao final, o projeto estabelece a revogação de uma série de normativos legais.

O governador do Estado afirma, por meio da Mensagem nº 131/2016, que o “projeto integra o processo de readequação da estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo, o qual visa, sobretudo, promover a racionalização da estrutura administrativa, a otimização dos gastos e a relação entre meios e fins, com economia e qualidade na prestação de serviços públicos”, sem que haja prejuízo ao desenvolvimento das políticas estaduais de difusão de pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia e aos servidores efetivos integrantes da atual estrutura do IGTEC.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, não detectou óbices à normal tramitação do projeto. Todavia, apresentou o Substitutivo nº 1 com o intuito de adequar a proposição às disposições constitucionais e legais vigentes, à técnica legislativa e às sugestões encaminhadas pelo governador. Assim, o referido substitutivo suprimiu os arts. 6º e 7º do projeto por terem o mesmo conteúdo dos arts. 72 e 26 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016, e alterou o art. 9º, com vistas a deixar claro que os membros do Concar integrantes do Poder Executivo serão estabelecidos em decreto, sendo observada a paridade. Além disso, o substitutivo explicitou que as 103,16 (cento e três vírgula dezesseis) unidades de DAD-unitário, as 34,42 (trinta e quatro vírgula quarenta e duas) unidades de FGD-unitário e as 4,00 (quatro) unidades de GTE-unitário resultantes da transformação estabelecida no projeto serão destinadas à Seplag.

A Comissão de Administração Pública considerou o projeto meritório, destacando que uma “reforma administrativa consiste na revisão da estrutura organizacional de dada entidade, pública ou privada, de modo a aperfeiçoar seus procedimentos a fim de que possa atender, com mais eficiência e eficácia, aos objetivos institucionais”, sendo que “a proposição se coaduna com essa ideia, especialmente no que se refere à racionalização da estrutura administrativa”. Ao final, opinou pela sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

No que concerne à competência desta comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira, destacamos o seguinte:

Em cumprimento ao que determina o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o governador do Estado enviou a esta Casa, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, o Ofício nº 176/16, no qual informa que a implementação das propostas previstas nos projetos não terá impacto financeiro. Conforme o ofício, a proposição “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias” e “possui compatibilidade com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal”. Quanto às transformações e transferências de cargos em comissão, a nota técnica explicou que não há extinção, mas redução dos quantitativos por bloqueio, medida que vem sendo tomada desde 2015, com a centralização da nomeação de dirigentes pela Câmara de Orçamento e Finanças da Seplag.

De fato, verificou-se que as disposições constantes no projeto em tela para a transformação de cargos de diretoria, de cargos de provimento em comissão DAI, de FGD e de GTEI não acarretam aumento de despesa ao erário. Essa análise baseou-se em informações prestadas pelos técnicos do Poder Executivo e nos decretos de remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Entendemos que as medidas trazidas pelo projeto, parte integrante de um pacote de proposições encaminhadas a esta Casa pelo Poder Executivo com o objetivo de realizar uma reforma administrativa abrangente, demonstram o esforço para reduzir a despesa pública, e em especial, conter aumentos potenciais da despesa de pessoal.

A aceleração das despesas públicas diante da capacidade arrecadatória do Estado tem gerado déficits orçamentários crescentes desde 2013. O limite prudencial de despesa com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de 46,55% da receita corrente líquida – RCL–, foi ultrapassado pelo Poder Executivo ainda no segundo quadrimestre de 2015, quando o percentual alcançou 48,71%. A verificação desse descumprimento trouxe diversas restrições para a administração: vedação de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração não derivados de sentença judicial, determinação legal ou contratual ou da revisão geral anual constitucional; vedação de criação de cargo, emprego ou função e de alteração de carreira que implique aumento de despesa; vedação de provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal que ultrapassem a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e a proibição de contratar horas extras não previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Medidas pontuais já adotadas pelo Poder Executivo resultaram em leve redução do percentual de gasto com pessoal no 1º quadrimestre de 2016, levando o índice a 47,71%, ainda acima do prudencial, conforme divulgado pela SEF no Relatório de Gestão Fiscal referente ao mesmo período, publicado no jornal Minas Gerais – Diário do Executivo em 25/5/2016. Assim, esperamos que as medidas constantes na proposição, em partes associadas aos demais projetos que tramitam nesta Casa, auxiliem o Poder Executivo na missão de racionalizar os gastos e reequilibrar as finanças públicas do Estado.

Por fim, cumpre-nos analisar o dispositivo constante no Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, que autoriza o Poder Executivo a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e orçamento com as alterações decorrentes da extinção do IGTEC. O conteúdo desse dispositivo replica o comando constitucional postulado no inciso VI do art. 167 da Constituição da República, que permite a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, desde que haja autorização legislativa.

Cabe lembrar que as alterações orçamentárias são uma consequência natural de um processo de reforma administrativa, em que a estrutura básica da administração pública é modificada, inclusive com a permuta das competências e atribuições entre os órgãos e entidades. A consolidação final desse processo requer, portanto, um redesenho na alocação dos créditos orçamentários necessários à continuidade da execução das políticas públicas atribuídas aos órgãos da administração direta e indireta do Estado impactados, de alguma forma, pelas alterações promovidas pela reforma.

A previsão desse dispositivo no conjunto de projetos de lei que tramitam nesta Casa é fundamental para evitar a descontinuidade na execução dos programas e projetos governamentais, garantindo maior tempestividade na adequação dos recursos orçamentários às novas competências assumidas pelos órgãos nesse processo.

Por outro lado, entendemos que a referida autorização permite apenas a adequação dos créditos orçamentários já aprovados na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016 – LOA 2016 –, Lei nº 21.971, de 18 de janeiro de 2016, às competências e atribuições assumidas pelos órgãos e entidades do Estado. Assim, os instrumentos de transposição, remanejamento ou transferência, por não se enquadrarem na classificação de um crédito adicional, nos termos do art. 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não têm a prerrogativa de alterar o crédito orçamentário existente, seja criando, excluindo seja promovendo alterações no montante de recursos destinado a determinado órgão ou entidade. A autorização se refere apenas à mudança do responsável pela execução do crédito, devendo a dotação espelhar, no órgão recebedor, o mesmo quantitativo de recursos e as mesmas características qualitativas originais dos programas, ações, indicadores e metas. De outro modo, havendo de se fazer qualquer alteração nesse sentido, dever-se-á utilizar a autorização específica de abertura de crédito suplementar, já contida no art. 9º da LOA 2016, ou ainda, em última instância, caberá ao chefe do Executivo o encaminhamento de projeto de lei específico para a abertura de crédito especial, sendo possível, com a devida análise desta Casa, promover alterações no escopo dos programas e ações, inclusive por meio da criação de novos programas de trabalho.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.506/2016, em 1° turno, na forma do Substitutivo n° 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 4 de julho de 2016.

Tiago Ulisses, presidente – André Quintão, relator – Vanderlei Miranda – Rogério Correia.