PL PROJETO DE LEI 3506/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.506/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 131/2016, o projeto de lei em análise “extingue o Instituto de Geoinformação e Tecnologia – IGTEC – e dá outras providências.”.

A proposição foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Nos termos do Regimento Interno, compete a esta comissão realizar a análise de mérito da proposta.

Fundamentação

A proposição em análise determina a extinção do Instituto de Geoinformação e Tecnologia – IGtec –, a que se refere a Lei nº 21.081, de 27 de dezembro de 2013, sendo suas finalidades transferidas para a Fundação João Pinheiro – FJP – e para a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes.

Conforme justifica o governador do Estado, na exposição de motivos que acompanha a proposição, “o projeto integra o processo de readequação da estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo, o qual visa, sobretudo, promover a racionalização da estrutura administrativa, a otimização dos gastos e a relação entre meios e fins, com economia e qualidade na prestação dos serviços públicos.”.

As finalidades relativas à coordenação e à execução de pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, serão incorporadas pela FJP. Por sua vez, as finalidades relativas ao apoio, à gestão e à difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública serão incorporadas pela Sectes (art. 1º).

O art. 2º determina que a FJP e a Sectes sucederão o IGtec nos contratos e convênios celebrados, bem como nos demais direitos e obrigações. Determina, ainda, que ficam transferidos os arquivos, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados até a data da publicação da lei.

O art. 3º estabelece que os bens móveis que constituem o patrimônio do IGtec reverterão ao patrimônio da Sectes. Os bens imóveis, por sua vez, reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários a sua destinação, nos termos do art. 4º.

De acordo com o art. 5º, o Conselho de Coordenação Cartográfica – Concar –, órgão consultivo, previsto na Lei nº 11.485, de 10 de junho de 1994, passa a subordinar-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Nos termos do art. 6º, a FJP passa a ter como finalidade realizar estudos, projetos de pesquisa aplicada, trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, prestar suporte técnico às instituições públicas e privadas, formar e capacitar recursos humanos, bem como coordenar o sistema estadual de estatística, observadas as diretrizes formuladas pela Seplag.

A Sectes passa a ter como finalidade: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa, da inovação e do empreendedorismo; à geração e à aplicação de conhecimento científico e tecnológico; à gestão e à difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública; à supervisão e à avaliação do ensino superior estadual em regime de colaboração com o Conselho Estadual de Educação (art 7º).

Os artigos 6º e 7º do projeto não constam no substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça, já que têm o mesmo conteúdo dos artigos 72 e 26 do Projeto de Lei nº 3.503 de 2016. E ainda, o Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei (art. 8º). Caberá à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária analisar os aspectos relacionados à oportunidade e conveniência da pretendida autorização ao Poder Executivo.

O art. 9º trata do Conselho de Coordenação Cartográfica – Concar.

Os artigos 10, 11, 12 e 13 fazem adaptações na legislação em vigor, em virtude da medida prevista no projeto em estudo, suprimindo as menções à expressão IGtec nas Leis nºs 15.466 e 15.961, de 2005.

Segundo o art. 14, os cargos das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 1º da Lei nº 15.466, de 2005, lotados, na data de publicação da lei, no IGtec, ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes. E ainda, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das citadas carreiras, lotados na autarquia na data de publicação da lei, ficam transferidos para a Sectes.

E ainda, o citado servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública pertencente aos quadros do IGtec poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação da lei (art. 15).

Nos termos do artigo 16, ficam transformados em 103,16 (cento e três vírgula dezesseis) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos, constantes nos subitens V.6.1 e V.6.2 do item V.6 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2017, consideradas as alterações da Lei Delegada n° 175, de 2007: I – cargos da Administração Superior: a) um cargo de Diretor-Geral; b) três cargos de Diretor. II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI: a) um DAI-5; b) um DAI-12; c) um DAI-16; d) um DAI-17; e) dois DAI-19; f) quatro DAI-20; g) um DAI-24; h) um DAI-25.

Já o artigo 17 transforma em 34,42 unidades de FGD-unitário, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes funções gratificadas, constantes no subitem V.6.2 do item V.6 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada n° 175, de 2007: I – três FGI-1; II – uma FGI-2; III – duas FGI-3; IV – uma FGI-4; V – duas FGI-5; VI – duas FGI-8.

E o artigo 18 prevê que ficam transformadas em quatro unidades de GTE-unitário, de que trata o art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes gratificações temporárias estratégicas, constantes no item V.6 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada n° 175, de 2007: I – duas GTEI-1 e II – uma GTEI-2.

Como se vê, os citados artigos, tratam de transformação de DAI, FGI e GTEI, mas não estabelecem o seu quantitativo e destinação, o que será feito por decreto, nos termos do art. 19. A Comissão de Constituição e Justiça, por meio do Substitutivo nº 1, acertadamente alterou a redação do referido artigo e previu que os quantitativos resultantes das transformações de cargos, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas serão destinados à Seplag e identificados em decreto.

Por fim, o art. 20 revoga várias leis.

Pode-se dizer que uma reforma administrativa consiste na revisão da estrutura organizacional de dada entidade, pública ou privada, de modo a aperfeiçoar seus procedimentos a fim de que possa atender, com mais eficiência e eficácia, aos objetivos institucionais. Consoante exposto anteriormente, a proposição se coaduna com essa ideia, especialmente no que se refere à racionalização da estrutura administrativa.

A Comissão de Constituição e Justiça cuidou, no Substitutivo nº 1, de promover os ajustes que a proposta requisitava, especialmente sob o ponto de vista da técnica legislativa.

Por fim, informamos que, segundo ofício enviado a esta Casa Legislativa e anexado ao projeto, não se verificou criação de despesa com as citadas medidas. Esclarecemos que a estimativa de impacto foi anexada ao Projeto de Lei nº 3.505/2016.

A adequação dos dados apresentados aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal será, no momento oportuno, analisada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Conclusão

Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.506/2016 na forma do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 30 de junho de 2016.

João Magalhães, presidente e relator – Marília Campos – Tiago Ulisses – André Quintão.