PL PROJETO DE LEI 3503/2016
Emendas ao projeto de lei nº 3.503/2016
Emenda nº 1
Acrescente-se ao art. 39 o seguinte inciso IV:
“Art. 39 – (...)
IV – a política de atendimento às medidas socioeducativas, visando a proporcionar ao adolescente em conflito com a lei meios efetivos para sua ressocialização;”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues – PDT –, presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Esta emenda visa aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 3503/2016 ao incluir entre as atribuições da Secretaria de Estado de Segurança Pública a função de planejar, deliberar, organizar, coordenar e gerir a política de atendimento às medidas socioeducativas, na medida em que esta lhe é afeta. A proposta original pretende, de maneira errônea, vincular essa iniciativa a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, afastando-se da natureza jurídica das medidas socioeducativas, qual seja, seu caráter sancionador.
Assim, na intenção de evitar maiores prejuízos à execução da Política Estadual de Segurança Pública, é que se apresenta esta proposição à aprovação dos demais pares.
Emenda nº 2
Suprima-se o inciso II do art. 40.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues – PDT –, presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Esta emenda visa aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 3503/2016 ao incluir entre as atribuições da Secretaria de Estado de Segurança Pública a função de planejar, deliberar, organizar, coordenar e gerir a política de atendimento às medidas socioeducativas, na medida em que esta lhe é afeta. A proposta original pretende, de maneira errônea, vincular essa iniciativa a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, afastando-se da natureza jurídica das medidas socioeducativas, qual seja, seu caráter sancionador.
Assim, na intenção de evitar maiores prejuízos à execução da Política Estadual de Segurança Pública, é que se apresenta esta proposição à aprovação dos demais pares.
Emenda nº 3
Suprima-se o inciso II do art. 61.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues – PDT –, presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Esta emenda visa aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 3503/2016 ao incluir entre as atribuições da Secretaria de Estado de Segurança Pública a função de planejar, deliberar, organizar, coordenar e gerir a política de atendimento às medidas socioeducativas, na medida em que esta lhe é afeta. A proposta original pretende, de maneira errônea, vincular essa iniciativa a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, afastando-se da natureza jurídica das medidas socioeducativas, qual seja, seu caráter sancionador.
Assim, na intenção de evitar maiores prejuízos à execução da Política Estadual de Segurança Pública, é que se apresenta esta proposição à aprovação dos demais pares.
Emenda nº 4
Dê-se ao art. 117 a seguinte redação:
“Art. 117 – O art. 6º da Lei nº 15.302, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – A cessão de servidor ocupante de cargo da carreira de que trata esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.”.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues – PDT –, presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Esta emenda visa aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 3503/2016 ao incluir entre as atribuições da Secretaria de Estado de Segurança Pública a função de planejar, deliberar, organizar, coordenar e gerir a política de atendimento às medidas socioeducativas, na medida em que esta lhe é afeta. A proposta original pretende, de maneira errônea, vincular essa iniciativa a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, afastando-se da natureza jurídica das medidas socioeducativas, qual seja, seu caráter sancionador.
Assim, na intenção de evitar maiores prejuízos à execução da Política Estadual de Segurança Pública, é que se apresenta esta proposição à aprovação dos demais pares.
Emenda nº 5
Dê-se ao art. 107 a seguinte redação:
“Art. 107 – Os cargos da carreira de agente de segurança socioeducativo, de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, lotados, na data de publicação desta lei, na Seds, ficam transferidos para a Sesp.
Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira a que se refere o caput, lotados na Seds na data de publicação desta lei, ficam transferidos para a Sesp e poderão, mediante aceitação voluntária, ser cedidos para a Sedese, bem como para a Fucam.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues – PDT –, presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Esta emenda visa aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 3503/2016 ao incluir entre as atribuições da Secretaria de Estado de Segurança Pública a função de planejar, deliberar, organizar, coordenar e gerir a política de atendimento às medidas socioeducativas, na medida em que esta lhe é afeta. A proposta original pretende, de maneira errônea, vincular essa iniciativa a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, afastando-se da natureza jurídica das medidas socioeducativas, qual seja, seu caráter sancionador.
Assim, na intenção de evitar maiores prejuízos à execução da Política Estadual de Segurança Pública, é que se apresenta esta proposição à aprovação dos demais pares.
Emenda nº 6
Dê-se ao art. 116 a seguinte redação:
“Art. 116 – O art. 3º da Lei nº 15.302, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Os cargos da carreira de que trata esta Lei são lotados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp.
Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos da carreira de que trata esta Lei poderão ser cedidos, mediante aceitação voluntária, para a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese –, bem como para a Fundação Educacional Caio Martins – Fucam.”.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues – PDT –, presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Esta emenda visa aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 3503/2016 ao incluir entre as atribuições da Secretaria de Estado de Segurança Pública a função de planejar, deliberar, organizar, coordenar e gerir a política de atendimento às medidas socioeducativas, na medida em que esta lhe é afeta. A proposta original pretende, de maneira errônea, vincular essa iniciativa a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, afastando-se da natureza jurídica das medidas socioeducativas, qual seja, seu caráter sancionador.
Assim, na intenção de evitar maiores prejuízos à execução da Política Estadual de Segurança Pública, é que se apresenta esta proposição à aprovação dos demais pares.
EMENDA Nº 7
Dê-se ao art. 7° a seguinte redação:
“Art. 7º – Os grupos de coordenação de políticas públicas setoriais, compostos por Secretários de Estado, têm como competência:
I – subsidiar as decisões estratégicas de governo;
II – definir as diretrizes a serem implementadas pela administração pública do Poder Executivo no âmbito das políticas públicas a cargo do Estado;
III – garantir a integração da ação governamental e a atuação de forma regionalizada;
IV – propor alternativas para o desenvolvimento social e econômico;
V – zelar pela responsabilidade na gestão fiscal e orçamentário-financeira.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso IV, os grupos de coordenação de políticas públicas setoriais definirão as diretrizes gerais e coordenarão a formulação e a implantação das políticas públicas relativas:
a) à atração de investimentos nacionais e internacionais para o Estado;
b) à promoção e ao fomento da indústria, das microempresas e empresas de pequeno e médio porte, de logística em geral, do comércio exterior, dos serviços, do cooperativismo, dos arranjos produtivos locais e do artesanato;
c) a expansão, distribuição e comércio dos bens minerais e energéticos;
d) ao gás canalizado;
§ 2º – A composição dos grupos de coordenação de políticas públicas setoriais e suas atribuições serão estabelecidas em decreto.
§ 3º – O apoio logístico, operacional e administrativo para o funcionamento dos grupos de coordenação de políticas públicas setoriais será prestado pelo Gabinete do Governador.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Fernando Damata Pimentel, governador do Estado.
EMENDA Nº 8
Dê-se a seguinte redação ao caput e ao inciso IV do art. 24, que passa a vigorar acrescido dos incisos V a VIII:
“Art. 24 – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – tem como competência planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais sob a responsabilidade do Estado relativas:
(…)
IV – a planejamento, gestão, fiscalização e execução de projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia, inclusive os de engenharia agrícola e hidroagrícola, com vistas ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado;
V – a construção e recuperação de barramentos de água;
VI – a planejamento, coordenação, supervisão e execução de projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da administração pública estadual;
VII – a administração, direta ou por meio de terceiros, e fiscalização do funcionamento do sistema de irrigação do complexo do Projeto Jaíba;
VIII – a organização, implantação e coordenação da manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificação de terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado à atividade agropecuária.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Fernando Damata Pimentel, governador do Estado.
EMENDA Nº 9
Dê-se a seguinte redação ao caput e ao inciso I do § 1º do art. 29:
“Art. 29 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor – tem como competência coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza.
§ 1º – (…)
I – elaborar, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, com a Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – Secir – e com a Secretaria de Estado de Governo – Segov –, planos regionais de desenvolvimento, tendo em vista a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a equalização regional;”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Fernando Damata Pimentel, governador do Estado.
EMENDA Nº 10
Dê-se a seguinte redação ao caput e aos incisos I a III do art. 35, ficando o caput do referido artigo acrescido dos incisos IV e V:
“Art. 35 – A Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – Secir – tem como competência:
I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política de desenvolvimento regional e a política de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entes da federação envolvidos;
II – apoiar os municípios na formulação de planos, programas, propostas e estratégias de política urbana, inclusive as de uso e ocupação do solo, de habitação de interesse social, de mobilidade, de saneamento básico e ambiental, urbanos e rurais, em articulação com demais órgãos e entidades da administração;
III – apoiar o associativismo municipal e a integração dos municípios, incluindo a política de consórcios públicos;
IV – executar a política de regularização fundiária urbana, inclusive ações voltadas a discriminação, arrecadação, gestão e destinação específica das terras devolutas inseridas em áreas urbanas e em áreas de expansão urbana;
V – executar a política minerária e fiscalizar a atividade minerária.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Fernando Damata Pimentel, governador do Estado.
EMENDA Nº 11
Dê-se a seguinte redação ao caput e ao inciso I do art. 37 e acrescentem-se ao referido artigo os incisos II e III, renumerando-se os demais:
“Art. 37 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – tem por competência:
I – a coordenação do planejamento, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas;
II – a coordenação da formulação, da execução e da avaliação das políticas de recursos humanos, de orçamento, de recursos logísticos e tecnologia da informação, de comunicação e telecomunicações, de modernização administrativa e saúde ocupacional;
III – o acompanhamento das políticas de fomento aos investimentos realizados no Estado;”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Fernando Damata Pimentel, governador do Estado.
EMENDA Nº 12
Dê-se a seguinte redação ao caput e acrescentem-se os §§ 1° e 2° ao art. 65:
“Art. 65 – A Fundação Clóvis Salgado – FCS – tem como competência apoiar a criação cultural e fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado, por meio dos espaços culturais e dos corpos artísticos sob a sua responsabilidade, da cooperação com instituições públicas e privadas, assim como a manutenção de programas de ensino, pesquisa e formação de público nas diferentes áreas artístico-culturais.
§ 1º – A FCS manterá cursos especiais para o ensino nas áreas de música, dança e teatro.
§ 2º – Caberá a FCS a administração do Palácio das Artes, da Serraria Souza Pinto e dos demais espaços que lhe forem designados.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Fernando Damata Pimentel, governador do Estado.
EMENDA Nº 13
Dê-se ao art. 92 a seguinte redação:
“Art. 92 – O art. 17 da Lei n 19.976, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – A Secir será responsável pela administração do CERM”.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Fernando Damata Pimentel, governador do Estado.
Emenda Nº 14
Suprima-se o inciso VII do art. 25, renumerando-se os demais.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Arnaldo Silva – PR
Justificação: A norma contida no inciso VII padece de vício de inconstitucionalidade, já que transfere competência exclusiva da Advocacia-Geral do Estado – AGE – para a Secretaria de Casa Civil e de Relações Institucionais, excluindo assim a esfera de competência da AGE.
Emenda nº 15
Acrescente-se ao § 5º do inciso VI do art. 9º o termo "AGE,", após a expressão "atividade correicional da".
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Arnaldo Silva – PR
Justificação: Considerando que o art. 132, parágrafo único, da Constituição Federal prevê que os órgãos de Advocacia Pública dos Estados devem ter corregedoria própria; que o art. 128, § 4º, da Constituição do Estado dispõe que a Advocacia-Geral do Estado – AGE – deve ter corregedoria própria; e que a Corregedoria da Advocacia-Geral do Estado se encontra expressamente prevista em sua estrutura, nos termos do art. 2º, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005; conclui-se que a Corregedoria da Advocacia-Geral do Estado deve ser excepcionada no § 5º do art. 9º do Projeto de Lei nº 3.503/2016, assim como a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros, sob pena de ocorrência de invasão da esfera de competência da AGE.
Emenda nº 16
Dê-se ao art. 87 e respectivo parágrafo único a seguinte redação:
“Art. 87 – A Sesp sucederá a Seds nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, de acordo com as respectivas finalidades.
Parágrafo único – Ficam transferidos para a Sesp os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Seds até a data da publicação desta lei, de acordo com as respectivas finalidades, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues – PDT –, presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Esta emenda visa aprimorar o Projeto de Lei nº 3503/2016 de modo a manter entre as competências da Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp – os assuntos relacionados à política de atendimento às medidas socioeducativas, tendo em vista sua pertinência temática.
Neste sentido, conto com o apoio dos demais pares na aprovação desta proposição.
Emenda nº 17
Dê-se ao art. 116 a seguinte redação:
“Art. 116 – O art. 3º da Lei nº 15.302, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Os cargos da carreira de que trata esta Lei são lotados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp.”.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues – PDT –, presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Esta emenda visa aprimorar o Projeto de Lei nº 3503/2016 de modo a manter na estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp – os servidores responsáveis pela execução da política de atendimento às medidas socioeducativas, tendo em vista sua pertinência temática.
Neste sentido, conto com o apoio dos demais pares na aprovação desta proposição.
EMENDA Nº 18
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
“Art. … – Dê-se a seguinte redação ao art. 28 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007:
“Art. 28 – Os cargos de provimento em comissão de Chefe do Gabinete Militar do Governador, Advogado-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Polícia Civil e Controlador-Geral do Estado têm as mesmas prerrogativas, vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado.”.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Fernando Damata Pimentel, governador do Estado.
EMENDA Nº 19
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
“Art. … – Dê-se a seguinte redação ao art. 29 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007:
“Art. 29 – O cargo de provimento em comissão de Defensor Público-Geral tem as prerrogativas e vantagens do cargo de Secretário de Estado.”.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Fernando Damata Pimentel, governador do Estado.
EMENDA Nº 20
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
“Art. … – Dê-se a seguinte redação ao art. 30 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007:
“Art. 30 – Os cargos de Controlador-Geral Adjunto do Estado, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Chefe Adjunto da Polícia Civil, Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar têm as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto.”.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Fernando Damata Pimentel, governador do Estado.
EMENDA Nº 21
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
“Art. … – O Estado, por intermédio da Segov, do Gabinete Militar e do Gabinete do Governador, sucederá a Secretaria-Geral nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, observando a correspondência às competências incorporadas.
Parágrafo único – Ficam transferidos para a Segov, o Gabinete Militar e o Gabinete do Governador os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Secretaria-Geral até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Fernando Damata Pimentel, governador do Estado.
EMENDA Nº 22
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
“Art. … – O cargo de Secretário-Geral, a que se refere o art. 13 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006, fica transformado em um cargo de Chefe de Gabinete do Governador.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Fernando Damata Pimentel, governador do Estado.
EMENDA Nº 23
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
“Art. … – Fica transformado em 13,64 (treze vírgula sessenta e quatro) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 2007, o cargo de Secretário-Geral Adjunto de que trata o art. 46 da Lei Delegada n° 182, de 21 de janeiro de 2007.
Parágrafo único – O quantitativo resultante da transformação do cargo de que trata o caput será destinado à Seplag e identificado em decreto.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Fernando Damata Pimentel, governador do Estado.
Emenda Nº 24
Suprima-se o inciso V do art. 48.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputada Marília Campos – PT
Emenda N° 25
Acrescente-se ao art. 46 o seguinte inciso IX:
"Art. 46 – (...)
IX – Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais.".
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputada Marília Campos – PT
Emenda nº 26
Acrescente-se ao art. 22 o seguinte inciso VI:
“Art. 22 – (…)
VI – Assessoria Jurídica.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Tadeu Martins Leite – PMDB –, vice-presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Emenda N° 27
Dê-se ao inciso II do § 2° do art. 31 a seguinte redação:
"Art. 31 – (...)
§ 2° – (...)
II – por vinculação, a Fundação Helena Antipoff – FHA – e a Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig.".
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputada Marília Campos – PT
Emenda nº 28
Dê-se ao § 5º do art. 9º a seguinte redação:
“Art. 9º – (…)
§ 5º – O órgão e as unidades a que se referem o § 1º subordinam-se tecnicamente à CGE, no que tange às atividades de transparência, auditoria e correição, à exceção da atividade correicional da Secretaria de Estado de Fazenda, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues – PDT –, presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: A redação original do § 5º excetuou da subordinação técnica da CGE apenas as atividades correicionais das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, em que pese a Secretaria de Estado de Fazenda também dispor de corregedoria própria, nos termos definidos pela Lei nº 16.190, de 2006. Assim, de modo a compatibilizar a legislação mineira, apresenta-se esta emenda, para a aprovação da qual conto com o apoio dos demais pares.
Emenda nº 29
Acrescentem-se ao art. 33 os seguintes §§ 4º a 6º:
“Art. 33 – (…)
§ 4º – O corregedor e o auditor setorial da SEF serão designados pelo secretário de Estado de Fazenda, escolhido entre os servidores integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, com mais de dez anos de efetivo exercício no cargo.
§ 5º – Os membros integrantes da Corregedoria da SEF serão designados pelo corregedor entre os servidores de carreira, com mais de três anos de efetivo exercício no cargo.
§ 6º – As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, ou quaisquer outros processos administrativos de caráter punitivo, instaurados pela Corregedoria da SEF, observarão o seguinte:
I – não poderão ser avocados, nem declarados nulos, ressalvada, no último caso, a revisão do procedimento pela própria Corregedoria da SEF ou pelo secretário de Estado de Fazenda, em decorrência de fato que a justifique, ou por decisão judicial;
II – serão as comissões sindicantes e processantes constituídas exclusivamente por servidores das carreiras da SEF.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues – PDT –, presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Considerando que a SEF possui sua própria corregedoria, o que afasta, desde logo, sua inclusão na estrutura correicional da Controladoria-Geral, a emenda em comento visa adequar a proposição à sua competência perante seus servidores de carreira, de modo a evitar conflitos desnecessários no âmbito da administração pública estadual.
Emenda nº 30
Acrescente-se ao art. 22 o seguinte § 4º:
“§ 4º – A Secretaria de Estado de Fazenda organiza-se conforme estrutura básica disposta no § 1º, acrescida de corregedoria.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues – PDT –, presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Esta emenda visa compatibilizar a reforma administrativa proposta à estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda já existente, mantendo respectiva Corregedoria, para afastar sua subordinação à Corregedoria-Geral do Estado.
Emenda nº 31
Acrescentem-se ao caput do art. 33 os seguintes incisos:
“Art. 33 – (...)
XI – gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;
XII – propor anteprojetos de lei tributária estadual, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a conscientização do significado social do tributo;
XIII – gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos;
XVI – promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação;
XV – exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;
XVI – formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação, bem como rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;
XVII – aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;
XVIII – exercer a orientação, a apuração e a correção disciplinar sobre seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, observado o contraditório e ampla defesa, bem como zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio;
XIX – zelar pelas informações de contribuintes contidas em sua base de dados, ou que delas tiver conhecimento em decorrência de suas atividades, cabendo-lhe assegurar a natureza sigilosa das informações assim classificadas e fornecê-las a entidade pública ou privada, interna ou externa, ou a particular requerente, mediante autorização judicial;
XX – manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, inclusive acadêmico específico, por meio da Escola Fazendária, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;
XXI – assessorar o governador em assuntos relacionados às políticas tributária, fiscal, econômica e financeira;
XXII – conduzir, promover, examinar e autorizar a negociação para a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da administração pública estadual, relativas a programas e projetos previamente negociados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, bem como estabelecer normas para a concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;
XXIII – exercer a orientação, supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;
XXIV – exercer atividades correlatas.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues – PDT –, presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Os incisos que se pretende incluir, de XI a XXIV, discriminam as competências legais da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, relacionadas as áreas finalísticas da administração tributária (alocadas na Subsecretaria da Receita Estadual) e administração das finanças e controle interno (alocadas na estrutura da Subsecretaria do Tesouro), bem como às áreas meio, de recursos humanos e corregedoria e correição interna.
E, assim se apresenta, uma vez que a intenção disposta no art. 13 do Projeto de Lei nº 3503/2016 não merece prosperar, na medida em que a organização, as competências, vinculações e estruturas dos órgãos não podem ser estabelecidas em decreto, conforme dispõe o item 1 do inciso XIV do art. 90, da Constituição Estadual.
O Governador do Estado detém a atribuição de “dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo”, ou seja, as competências da Secretaria de Fazenda devem constar de lei, afastando expressamente a hipótese de constar em decreto.
Ademais, o art. 33 do Projeto de Lei nº 3503/2016 deve reproduzir, assim como um retrato, as competências próprias da SEF, de modo a conjugá-las com as atribuições dos respectivos cargos. Deve haver sintonia entre as competências do órgão e as atribuições dos cargos.
Neste sentido, com o objetivo de garantir a coerência e a necessária transparência, é que se busca incluir na proposição as competências históricas da SEF, relacionadas à administração tributária e administração financeira, e, para tanto, conto com o apoio dos demais pares.
Emenda nº 32
Dê-se ao caput do art. 33 a seguinte redação:
“Art. 33 – A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – responsabiliza-se pela implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração pública estadual e tem como competência:”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues – PDT –, presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Esta emenda visa adequar o dispositivo, na medida em que os órgãos administrativos devem ter suas atribuições e competências definidas em lei, e não em decreto, conforme disposto no art. 90, XIV, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Assim, para que a proposição não incorra em vício de inconstitucionalidade, é que se propõe esta emenda, para cuja aprovação conto com o apoio dos demais pares.
Emenda nº 33
Suprima-se o inciso XLI do art. 126.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues – PDT –, presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Trata-se de emenda que visa adequar a proposição considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda possui estrutura própria e em funcionamento de controle correicional de seus servidores, o que afasta, ao final, a pretensão de concentrar tal função na Controladoria-Geral do Estado.
Assim, na esteira das demais emendas apresentadas, conto com o apoio dos pares também na aprovação desta.
Emenda nº 34
Dê-se ao caput do art. 23 a seguinte redação:
“Art. 23 – A Secretaria de Estado de Administração Prisional – Seap – tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, controlar e gerir a política prisional, as atividades pertinentes a segurança e vigilância interna e externa dos estabelecimentos penais, operações de transporte, escolta e custódia de sentenciados em movimentações externas, bem como de transferências interestaduais ou entre unidades no interior do Estado, e zelar pela observância da lei e dos regulamentos penitenciários, assegurando a efetiva execução das decisões judiciais e privilegiando a humanização do atendimento e a inclusão social dos indivíduos em cumprimento de penas.”.
Sala das Reuniões, 22de junho de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues – PDT –, presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: A alteração proposta visa incluir, entre as finalidades da Secretaria de Estado de Administração Prisional – Seap –, aquelas que dizem respeito às atividades desempenhadas pelos agentes de segurança penitenciários, de modo a suprimir quaisquer dúvidas quanto à reforma proposta.
Assim, nos termos da Lei nº 14695, de 30/7/2003, que criou a Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária, a Diretoria de Inteligência Penitenciária e a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, é que se propõe esta emenda, para aprovação da qual conto com o apoio dos demais pares.
Emenda n° 35
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
"Art. … – Ficam extintos, a partir da data de publicação desta lei, cento e setenta e três cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG –, de que trata a Lei n° 18.974, de 29 de junho de 2010, pertencente ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-lnstitucionais do Poder Executivo.
Parágrafo único - Em virtude da extinção de cargos de que trata o caput, o quantitativo de cargos da carreira de EPPGG, constante no Anexo l da Lei n° 18.974, de 2010, passa a ser de mil duzentos e setenta e sete.".
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Tadeu Martins Leite – PMDB –, vice-presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
EMENDA Nº 36
Acrescente-se o inciso X ao art. 46:
"Art. 46 – (...)
X – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Cedca.”.
Sala das Comissões, 22 de Junho de 2016.
Deputado Fábio Cherem
Justificação: O Exmo. Sr. Governador do Estado, pela mensagem 153/2016, encaminhou à Assembleia Legislativa a Emenda n° 21, que acrescenta ao art. 46 do Projeto de Lei n° 3503/2016 o inciso IX, incluindo o Conselho Estadual de Educação no rol de órgãos autônomos do Poder Executivo subordinados ao Governador. Vale dizer que o colegiado advindo da Constituição Federal e da Constituição Estadual, com competência deliberativa, normativa com força vinculante, e ainda atribuição de formulação de políticas públicas para toda criança e adolescente de nosso estado deve ter seu posicionamento na estrutura do Estado semelhante ao colegiado que tem iguais atribuições para a política pública de educação. E tal se justifica pelos comandos constitucionais e do Estatuto da Criança e do Adolescente nos termos previstos nos arts. 52-A, 88, 214, 260 e 260-I desse diploma legal. Nesse norte de isonomia é que aguardamos o acolhimento da nossa proposta pelos nobres pares, em prol dos direitos da população infantojuvenil de Minas Gerais.
EMENDA Nº 37
Acrescentem-se ao art. 39 o seguinte § 6° e ao art. 61 o seguinte parágrafo único:
"Art. 39 - (...)
§ 6° – A execução da política de atendimento às medidas socioeducativas nas modalidades de semiliberdade e privação de liberdade será de competência da Secretaria de Estado de Segurança Pública, até conclusão de estudo de viabilidade sobre sua transferência para outro órgão, mediante lei.
(…)
Art. 61 – (...)
Parágrafo único – A execução da política de atendimento às medidas socioeducativas pela Fundação Educacional Caio Martins – Fucam –, dar-se-á a partir do ano de 2018.".
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Fábio Cherem
Justificação: A Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu em seu art. 227 o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Dessa forma, considerando a prioridade constitucional aos direitos das crianças e adolescentes é que se apresenta necessário o prévio estudo de viabilidade para transferência das atribuições da execução da política de atendimento às medidas socioeducativas, privativas e restritivas de liberdade, para outro órgão, de modo que essa transferência se dê de modo a garantir o atendimento aos comandos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse aspecto é de fundamental importância um estudo prévio de viabilidade, na busca de construir uma proposta que melhor atenda aos interesses de todos os envolvidos, em especial ao princípio do superior interesse da criança, preconizado na doutrina de proteção integral.
EMENDA N° 38
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
"Art. ... – O Governador do Estado criará, mediante decreto, comissão de trabalho, que terá a participação da sociedade e dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público, com o objetivo de elaborar um estudo de viabilidade para a transferência das funções desenvolvidas pela Subsecretária de Atendimento às Medidas Socioeducativas – Suase – da Secretaria de Estado de Segurança Pública para a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social ou outro órgão especializado, mediante lei.
§ 1° – A comissão terá o objetivo de desenvolver um estudo sobre a política de execução das medidas e o aproveitamento das unidades especializadas existentes nas regiões do Estado para atendimento dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa privativa ou restritiva de liberdade, nos termos das Leis nºs 8.069, de 13 de julho 1990, e 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
§ 2° – A comissão terá o prazo de doze meses para realizar seus objetivos.".
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Fábio Cherem
Justificação: A Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu em seu art. 227 o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Dessa forma, considerando a prioridade constitucional aos direitos das crianças e adolescentes é que se apresenta necessário o prévio estudo de viabilidade para transferência das atribuições da execução da política de atendimento às medidas socioeducativas, privativas e restritivas de liberdade, para outro órgão, de modo que essa transferência se dê de modo a garantir o atendimento aos comandos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse aspecto é de fundamental importância um estudo prévio de viabilidade, na busca de construir uma proposta que melhor atenda aos interesses de todos os envolvidos, em especial ao princípio do superior interesse da criança e do adolescente preconizado na doutrina de proteção integral.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
EMENDA N° 39
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
“Art. ... – Os arts. 8°, 10 e 11 da Lei 10.501, de 17 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° – O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Cedca – é composto por vinte e quatro membros, que representarão, paritariamente, o poder público e a sociedade civil.
§ 1° – Os doze membros do poder público serão indicados pelo titular dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac;
II – Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese;
III – Secretaria de Estado de Educação – SEE;
IV – Secretaria de Estado de Saúde – SES;
V – Secretaria de Estado de Segurança Pública – SEP;
VI – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
VII – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
VIII – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
IX – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
X – Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
XI – Secretaria de Estado de Cultura – SEC;
XII – Secretaria de Estado de Esportes – Sesp.
§ 2° – Os doze representantes da sociedade civil serão entidades não governamentais de promoção, de proteção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente, que reunir-se-ão em fórum próprio, convocado pela Sedpac, por edital, aprovado pelo plenário do Cedca, que garanta a participação regional e social, e fiscalizado por um membro do Ministério Público, para elegerem as doze entidades titulares e as doze entidades suplentes que deverão compor o Cedca, observada a ordem de votação.
§ 3° – Poderão ser escolhidas as entidades não governamentais, legalmente constituídas, em funcionamento há, pelo menos, dois anos, com área de atuação estadual ou regional no Estado, para mandato trienal, permitida apenas uma recondução da entidade, por mais um período de mandato.
§ 4° – O regulamento do Cedca poderá estabelecer critérios de regionalização, conforme os dezessete territórios, e rodízio para a representação das entidades não governamentais.
(…)
Art. 10 – Os representantes do poder público e das entidades não governamentais integrantes do Cedca e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos respectivos órgãos públicos e pelo presidente de cada entidade da sociedade civil.
Art. 11 – O representante de órgão ou entidade não governamental poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.".”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Fábio Cherem
Justificação: A Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, criou e estabeleceu a composição do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente em seu art. 8°. Ocorre que, ao longo do tempo, por força de reformas administrativas promovidas por sucessivos governos, advieram algumas alterações na composição do colegiado, mais especificamente o produzido pela Lei nº 11.819, de 31/3/1995, que teve sua redação mantida pela Lei nº 12.168, de 29/5/1996, alterando apenas os incisos l e II do § 1° da redação originária. Daí por diante, surge o Decreto nº 43.613, de 25/09/2003, que, em seu art. 5°, sem nenhuma força modificativa da lei, diz que o colegiado de que trata o art. 8° da Lei nº 10.501, de 17/10/1991, compor-se-ia dos órgãos que enumera e faz uma transcrição dos dispositivos dos parágrafos do art. 8° da lei, contendo algumas omissões que, sabidamente, não alteram o texto da lei pois, no mundo jurídico decreto não altera lei. Mais recentemente adveio o Decreto nº 46.961, de 1º/3/2016, retificado no dia 3/3/2016, novamente enumerando os órgãos púbicos integrantes e transcrevendo, com os mesmos vícios do decreto anterior os dispositivos contidos nos parágrafos do art. 8° da Lei nº 10.501, de 1991, com redação da Lei nº 11.819, de 1995, mantido pela Lei nº 12.168, de 1996, em plena vigência.
Fato este que, além da incongruência jurídica é gerador de insegurança jurídica em relação a um colegiado que tem competência deliberativa e normativa vinculante, com incidência decisória sobre recursos públicos, no entanto é estruturado mediante decreto com disposições contrárias aos dispositivos da lei, com controvérsias e reflexos negativos na política de atendimento e proteção à criança e ao adolescente. Daí a importância e a urgência de se consolidar e clarificar em um único texto de lei a matéria de composição do Cedca, inclusive ajustando-se a terminologia das secretarias de Estado criadas por leis posteriores e pelo atual Projeto de Lei nº 3.503/2016, assim como, incluindo na composição do conselho duas secretarias da área dos direitos fundamentais da criança e do adolescente - Cultura e Esportes.
Pelos motivos apresentados, conclamo os meus pares a aprovarem esta proposição.
EMENDA Nº 40
Acrescente-se onde convier:
"Os arts. 7°, 8° e 9° da Lei 11.397, de 6 de janeiro de 1994 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° - O FIA tem como órgão gestor a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac - e terá conta-corrente específica, em estabelecimento bancário oficial, destinada exclusivamente a depósitos e movimentações dos recursos do Fundo.
§ 1° - O agente financeiro do FIA será o estabelecimento bancário aprovado pela plenária do Cedca-MG.
§ 2° - O agente financeiro não fará jus a nenhum tipo de remuneração pelos serviços prestados.
Art. 8° - O grupo coordenador, sob coordenação do presidente do Cedca-MG, será composto pelos seguintes conselheiros estaduais.
I - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania;
IV - três representantes da sociedade civil indicados em plenária do colegiado, sendo um deles o vice-presidente quando essa função for exercida por um membro desse segmento.
Parágrafo único - Compete ao grupo coordenador, além das atribuições definidas no art. 4°, III da Lei Complementar nº 27, de 18/1/1993, elaborar o Plano de Aplicação dos Recursos, a ser submetido à deliberação da plenária do Cedca-MG, observadas as disposições da legislação federal e as contidas em deliberação do Cedca-MG, e acompanhar a execução do Plano aprovado.
Art. 9° - O pagamento de despesas, assim como a liberação ou a transferência de verba ou recurso financeiro pelo Estado, para investimento específico em programa ou projeto de atendimento, promoção, proteção, defesa e garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, somente se dará após aprovação prévia do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Cedca-MG.
Parágrafo único - O quórum de aprovação das matérias sobre o FIA é de 2/3 (dois terços) de membros do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Cedca-MG".”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Fábio Cherem
Justificação: O princípio da paridade das decisões sobre matérias relativas a crianças e adolescentes é um imperativo da Constituição da República de 1988. Nesse aspecto, estabelece a Lei Federal nº 8.069, de 1990, que contém o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: "São diretrizes da política de atendimento: manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente" (art. 88, IV - ECA). No atendimento dos direitos da criança e do adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no art. 204 (art. 227, § 7°, CF). Nesse sentido, estabelece o inciso II do art. 204 da Constituição Federal o seguinte: "participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis". Norma esta que se efetiva nos termos do art. 88, II do ECA, que estabelece a criação de Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo as leis federal, estaduais e municipais, princípio normativo reafirmado no caput do art. 12 da Lei nº 13.257, de 8/3/2016.
Nessa mesma linha protetiva, a Lei Federal nº 8.069, em seu art. 260, § 1° A, incluído pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, com alteração produzida pelo art. 35 da Lei nº 13.257, de 8/3/2016, estabelece expressamente: "§ 1°-A- à definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância". E ainda, no § 2° estabelece: "§ 2- Os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade".
A simples leitura dos textos Normativos suprareferenciados demonstram que a competência para gerir os recursos do FIA é do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, mediante decisão plenária do Colegiado da qual participam paritariamente o poder público e a sociedade civil, não cabendo, por imperativo constitucional, a existência de grupo coordenador, máxime sob a ingerência de um órgão estranho ao Conselho, em especial, um Banco de fomento. Nesse aspecto de estabelecimento bancário, a lei federal em seu art. 260-G, l, determina obrigação de "manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;" disposição legal essa que deixa claro tratar-se de um estabelecimento bancário, com estrutura de conta-corrente, e não um banco de fomento.
Nesse contexto é que se apresenta a proposta de modificação dos arts. 7°, 8° e 9° da Lei nº 11.397, de 6/1/1994, com o intuito de se adequar a legislação estadual aos comandos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, com as alterações posteriores que datam dos anos de 2009 a 2016.
Pelos motivos apresentados, conclamo os meus pares a aprovar esta proposição.
Emenda nº 42
Dê-se ao art. 107 a seguinte redação:
“Art. 107 – Os cargos da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, lotados, na data de publicação desta lei, na Seds, ficam transferidos para a Secretaria de Segurança Pública – Sesp.
Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira a que se refere o caput deste artigo lotados na Seds na data de publicação desta lei ficam transferidos para a Secretaria de Segurança Pública – Sesp.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Cabo Júlio – PMDB –, vice-líder do Governo.
Emenda nº 43
Dê-se ao caput do art. 39 a seguinte redação e acrescente-se-lhe o inciso IV:
“Art. 39 – A Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp – tem como competência elaborar, planejar, deliberar, organizar, coordenar, executar e gerir:
(...)
IV – a política de atendimento às medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Cabo Júlio – PMDB –, vice-líder do Governo.
Emenda nº 45
Acrescente-se ao art. 9º o seguinte inciso IV:
“Art. 9º - (...)
IV – Ouvidoria-Geral do Estado.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Inácio Franco – PV
Justificação: A Ouvidoria-Geral do Estado foi criada em 2004 com a missão de ouvir, acompanhar e responder às manifestações do cidadão e apresentar aos dirigentes máximos dos órgãos estaduais e ao governador do Estado as demandas apontadas pela população em relação aos serviços públicos.
É também seu objetivo contribuir para o alcance da excelência da gestão na administração do Estado por meio da vocalização dos anseios do cidadão em relação aos serviços públicos em Minas Gerais.
O governador do Estado encaminhou a esta Casa projeto de lei que extingue a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE. Segundo ele, a proposição tem por finalidade a readequação da estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo, visando, sobretudo, a promover a racionalização da estrutura administrativa, a otimização dos gastos na relação entre meios e fins, com economia e qualidade na prestação de serviços públicos; contudo, a extinção da OGE e a consequente integração das atividades à Controladoria-Geral do Estado enfraquece o órgão, que atualmente tem autonomia financeira, técnica e administrativa.
Desde sua criação, a OGE recebeu mais de 120 mil manifestações, destacando crescimento de 687,18 % no período compreendido entre 2007 a 2015. Vale ressaltar que o crescimento continua, pois, nos primeiros cinco meses de 2016, já foi registrado um aumento de mais de 20% nas manifestações, em comparação com o mesmo período em 2015.
Portanto, com o objetivo de garantir a formação atual da Ouvidoria-Geral do Estado, como órgão autônomo de controle interno, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta emenda.
Emenda nº 46
Dê-se ao caput do art. 47 a seguinte redação:
“Art. 47 – A Controladoria-Geral do Estado – CGE –, órgão central do controle interno do Poder Executivo, tem como competência assistir diretamente o governador do Estado no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e às providências atinentes, no âmbito do Poder Executivo, à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, ao aperfeiçoamento de serviços e utilidades públicos, à prevenção e ao combate à corrupção, ao incremento da transparência da gestão e ao acesso à informação no âmbito da administração pública estadual.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Inácio Franco – PV
Justificação: A Ouvidoria-Geral do Estado foi criada em 2004 com a missão de ouvir, acompanhar e responder às manifestações do cidadão e apresentar aos dirigentes máximos dos órgãos estaduais e ao governador do Estado as demandas apontadas pela população em relação aos serviços públicos.
É também seu objetivo contribuir para o alcance da excelência da gestão na administração do Estado por meio da vocalização dos anseios do cidadão em relação aos serviços públicos em Minas Gerais.
O governador do Estado encaminhou a esta Casa projeto de lei que extingue a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE. Segundo ele, a proposição tem por finalidade a readequação da estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo, visando, sobretudo, a promover a racionalização da estrutura administrativa, a otimização dos gastos na relação entre meios e fins, com economia e qualidade na prestação de serviços públicos; contudo, a extinção da OGE e a consequente integração das atividades à Controladoria-Geral do Estado enfraquece o órgão, que atualmente tem autonomia financeira, técnica e administrativa.
Desde sua criação, a OGE recebeu mais de 120 mil manifestações, destacando crescimento de 687,18 % no período compreendido entre 2007 a 2015. Vale ressaltar que o crescimento continua, pois, nos primeiros cinco meses de 2016, já foi registrado um aumento de mais de 20% nas manifestações, em comparação com o mesmo período em 2015.
Portanto, com o objetivo de garantir a formação atual da Ouvidoria-Geral do Estado, como órgão autônomo de controle interno, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta emenda.
Emenda nº 47
Acrescente-se ao art. 34 o seguinte o § 4º:
“Art. 34 – (…)
§ 4° – O Corregedor e o Auditor Setorial da SEF serão designados pelo Secretário de Estado de Fazenda escolhidos entre os servidores integrantes das carreiras do Grupo de Atividade de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo com mais de dez anos de efetivo exercício no cargo.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Antônio Jorge – PPS
Justificação: Considerando que a Secretária de Estado de Fazenda detém a competência correcional sobre seus servidores, como uma imposição constitucional e legal decorrente da natureza de sua atividade, consideramos que a escolha do corregedor deve ser atribuição exclusiva do Secretário de Estado de Fazenda, que, certamente, deverá nomear servidor dos quadros próprios do órgão. Não é justificável, sendo mesmo inaceitável a ingerência de um órgão do mesmo grau hierárquico.
A redação do § 4º visa assegurar transparência de formação e gestão de equipe, bem como clareza dos procedimentos pertinentes á competência correcional da SEF sobre seus servidores, de modo a evitar conflitos desnecessários no âmbito da administração pública estadual.
Emenda nº 48
Dê-se à alínea “d” do inciso III do art. 35 a seguinte redação:
“Art. 35 – (…)
III – (…)
d) o sistema de gestão de convênios, portarias, resoluções e contratos do Estado;”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Antônio Jorge – PPS
Justificação: O objetivo desta emenda é adequar a alínea “d” do inciso III do art. 34 com a inclusão de “resolução” no dispositivo tendo em vista o Decreto nº 45.786, de 30/11/2011, no qual se estabelece que o dirigente máximo de secretaria de Estado ou de órgão de equivalente hierarquia editará resolução.
Emenda nº 49
Dê-se ao art. 106 a seguinte redação:
“Art. 106 – Ficam extintos, na data de publicação desta lei, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005:
I – mil quinhentos e sete cargos da carreira de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde;
II – quatrocentos e noventa e sete cargos da carreira de Técnico de Atenção à Saúde;
III – duzentos e sessenta e cinco cargos da carreira de Analista de Atenção à Saúde;
IV – quinhentos e cinquenta e três cargos da carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde;
V – seis cargos da carreira de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia;
VI – dezesseis cargos da carreira de Auxiliar de Saúde e Tecnologia.
Parágrafo único – Em decorrência da extinção de cargos de que trata este artigo, os quantitativos de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o caput, constantes no Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passam a ser:
I – mil e vinte e sete para a carreira de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, constante no item I.1.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
II – mil duzentos e sessenta e um para a carreira de Técnico de Atenção à Saúde, constante no item I.1.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
III – setecentos e vinte para a carreira de Analista de Atenção à Saúde, constante no item I.1.4 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
IV – cento e noventa e dois para a carreira de Auxiliar de Apoio da Saúde, constante no item I.2.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
V – dez para a carreira de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, constante no item I.3.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
VI – quatorze para a carreira de Auxiliar de Saúde e Tecnologia, constante no item I.4.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Antônio Jorge – PPS
Justificação: O cargo de Técnico de Atenção à Saúde é de provimento efetivo de nível intermediário, e o cargo de Analista de Atenção à Saúde, de provimento efetivo de nível superior. Os ocupantes desses cargos estão lotados na Secretaria de Estado de Saúde e disponibilizados aos municípios, por força do Programa Estadual de Municipalização. Compete ao Estado o apoio técnico e financeiro aos municípios, e a extinção dessa força de trabalho qualificada prejudicará a execução dos programas estaduais de saúde e sobrecarregará ainda mais os municípios na execução da política de saúde.
Esta emenda busca reduzir em 50% a proposta de extinção dos cargos pelo governador do Estado, visando a garantir o efetivo apoio técnico aos municípios.
Outro ponto que gera grande preocupação é a proposta de emenda ao Projeto de Lei 3505/2016 que foi incorporada ao substitutivo, ampliando para até seis anos os contratos temporários na saúde e flexibilizando o processo seletivo, que ficará reduzido à análise curricular.
Nos moldes do art. 4° do Decreto nº 45.155 de 2009, que regulamenta a Lei nº 18.185 de 2009, o processo seletivo abrange as fases de comprovação da habilitação mínima exigida, de análise de currículo e de entrevista ou aplicação de testes psicológicos, garantindo maior transparência ao processo.
Em tempo, cumpre ressaltar que os quantitativos de cargos propostos pelo governo do Estado conflitam com os quantitativos registrados no portal da transparência.
De acordo com o portal da transparência, há 987 cargos de Técnico de Atenção à Saúde ocupados e 545 cargos de Analista de Atenção à Saúde ocupados.
Emenda nº 50
Acrescente-se ao art. 39 o seguinte inciso VII:
“Art. 39 – (...)
VII - a gestão dos recursos financeiros dos recursos do Fundo Estadual de Saúde.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Antônio Jorge – PPS
Justificação: Os recursos financeiros vinculados ao custeio do direito fundamental à saúde devem ficar depositados nos respectivos fundos de saúde de cada ente da Federação, com conta bancária específica e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – na condição matriz sob a codificação 120.1, nos termos da Instrução Normativa nº 1.470, da Secretaria da Receita Federal, para que possam ser geridos na forma do art. 198, § 3º, inciso III, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 24, inciso II, e § 1º da Lei Complementar nº 141, de 2012, hipótese em que não se aplica a sistemática de caixa único de que trata o art. 164, § 3º, da Constituição;
A gestão do fundo de saúde é responsabilidade exclusiva do titular da Secretaria de Estado de Saúde, para impedir a multiplicidade de ordenadores de despesas da saúde, a centralização e o controle operacional dos recursos vinculados à saúde, bem como o remanejamento das transferências fundo a fundo do SUS para a conta única do Tesouro do ente, conforme o art. 198, inciso I, da Constituição Federal, e os arts. 9° e 32, § 2º, da Lei nº 8.080, de 1990.
Emenda nº 51
Suprima-se o inciso IV do art. 44.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Antônio Jorge – PPS
Justificação: O art. 7° da lei orgânica do SUS (Lei Federal nº 8.080, de 1990), em seu inciso IX, estabelece como princípio do Sistema Único de Saúde a direção única em cada esfera de governo, e, no Estado de Minas Gerais, essa direção é exercida pela Secretaria de Estado de Saúde. Dessa forma, atribuir a competência a outra secretaria de estado para atender a emergências na área de saúde pública contraria tal princípio.
Emenda nº 52
Dê-se ao inciso II do art. 75 a seguinte redação:
“Art. 75 – (…)
II – pesquisar e produzir medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como promover ações laboratoriais de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e de saúde do trabalhador, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela política nacional de saúde.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Antônio Jorge – PPS
Justificação: Busca esta emenda ampliar o escopo de atuação da Funed, em virtude do seu potencial de produzir kits de diagnóstico, produtos fitoterápicos, entre outros produtos que podem ser desenvolvidos por meio de pesquisa da própria instituição ou por meio de parcerias para transferência de tecnologia. A Fundação Ezequiel Dias tem grande potencial para fomentar a inovação e a pesquisa no Estado.
Emenda nº 53
Dê-se ao inciso III do art. 39 a seguinte redação:
“Art. 39 – (...)
III – ordenar, regular, fomentar, participar da formulação e promover a qualificação dos profissionais do SUS, por meio da realização de pesquisas e de atividades de educação em saúde;”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Antônio Jorge – PPS
Justificação: Esta emenda tem como objetivo a adequação do inciso III do art. 39 ao disposto no art. 6°, c/c o art. 15, da Lei nº 8.080, de 1990.
Emenda nº 54
Acrescente-se ao art. 39 o seguinte inciso VI:
“Art. 39 – (…)
VI – exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência, conforme a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Antônio Jorge – PPS
Justificação: É primordial para a efetiva atuação da Secretaria de Estado de Saúde garantir o poder de polícia para atuação nas áreas de vigilância em saúde e de assistência à saúde da população.
Emenda nº 55
Suprima-se o inciso LI do art. 194.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Antônio Jorge – PPS
Justificação: O inciso LI do art. 194 prevê a extinção da Corregedoria Interna da Secretária de Estado de Fazenda, concentrando a função do controle correcional interno na Controladoria-Geral do Estado, o que constitui uma flagrante afronta à prerrogativa de que trata o inciso VII do art. 24, da Lei nº 16.190, de 2006, que trata da carreira do auditor-fiscal da Receita Estadual.
Emenda nº 56
Dê-se à alínea “b” do inciso I do caput do art. 34 a seguinte redação:
“Art. 34 – (…)
I – (…)
b) a gestão dos recursos financeiros, exceto a dos fundos de saúde e educação;”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Antônio Jorge – PPS
Justificação: Os recursos financeiros vinculados ao custeio do direito fundamental à saúde devem ficar depositados nos respectivos fundos de saúde de cada ente da federação, com conta bancária específica e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica na condição matriz sob a codificação 120.1, nos termos da Instrução Normativa nº 1.470, da Secretaria da Receita Federal, para que possam ser geridos na forma do art. 198, § 3º, inciso III, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 24, inciso II, e § 1º da Lei Complementar nº 141, de 2012, hipótese em que não se aplica a sistemática de caixa único de que trata o art. 164, § 3º, da Constituição.
A gestão do fundo de saúde é responsabilidade exclusiva do titular da Secretaria de Estado de Saúde, para impedir a multiplicidade de ordenadores de despesas da saúde, a centralização e o controle operacional dos recursos vinculados à saúde, bem como o remanejamento das transferências fundo a fundo do SUS para a conta única do tesouro do ente, conforme o art. 198, inciso I, da Constituição Federal, e os arts. 9° e 32, § 2º, da Lei nº 8.080, 1990.
Emenda nº 57
Dê-se ao § 4° do art. 25 a seguinte redação:
“Art. 25 – (…)
§ 4º – Integra a área de competência da Seccri o Conselho de Criminologia e Política Criminal e o Conselho Estadual Antidrogas – Conead.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Antônio Jorge – PPS
Justificação: Há necessidade de deslocamento da Conead para a Casa Civil, conforme deliberação plenária daquele órgão, uma vez que ficou sem status no formato da reforma administrativa, perdendo sua importância institucional.
Emenda nº 58
Suprima-se o inciso II do § 1° do art. 40.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Antônio Jorge – PPS
Justificação: Requer-se a referida supressão em virtude da emenda visando a que o Conead integre a competência da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri.
Emenda nº 59
Acrescente-se ao art. 34 o seguinte § 5º:
“Art. 34 – (…)
§ 5º – Os membros integrantes da corregedoria da Secretária de Estado de Fazenda – SEF – serão designados entre os servidores das carreiras da SEF com mais de três anos efetivo exercício no cargo.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Antônio Jorge – PPS
Justificação: Considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda detém a competência correcional sobre seus servidores, como uma imposição constitucional e legal decorrente da natureza de sua atividade, consideramos que a escolha do Corregedor deve ser atribuição exclusiva do Secretário de Estado de Fazenda que, certamente, deverá nomear servidor dos quadros próprios do órgão. Não é justificável, sendo mesmo inaceitável, a ingerência de um órgão do mesmo grau hierárquico. A redação dos §§ 4º, 5º e 6º visa a assegurar transparência de formação e gestão de equipe, bem como clareza dos procedimentos pertinentes à competência correcional da SEF sobre seus servidores, de modo a evitar conflitos desnecessários no âmbito da administração pública estadual.
Emenda nº 60
Acrescente-se ao art. 34 o seguinte § 6°:
“Art. 34 – (…)
§ 6° – As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares ou quaisquer outros processos administrativos de caráter punitivo instaurados pela Corregedoria da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – observarão o seguinte:
I – não poderão ser avocados, nem declarados nulos, ressalvada, no último caso, a revisão do procedimento pela própria Corregedoria da SEF ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, em decorrência de fato que a justifique ou de decisão judicial;
II – serão as comissões sindicantes e processantes constituídas exclusivamente por servidores das carreiras da SEF.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Antônio Jorge – PPS
Justificação: Considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda detém a competência correcional sobre seus servidores, como uma imposição constitucional e legal decorrente da natureza de sua atividade, consideramos que a escolha do Corregedor deve ser atribuição exclusiva do Secretário de Estado de Fazenda que, certamente, deverá nomear servidor dos quadros próprios do órgão. Não é justificável, sendo mesmo inaceitável, a ingerência de um órgão do mesmo grau hierárquico. A redação dos §§ 4º, 5º e 6º visa a assegurar transparência de formação e gestão de equipe, bem como clareza dos procedimentos pertinentes à competência correcional da SEF sobre seus servidores, de modo a evitar conflitos desnecessários no âmbito da administração pública estadual.
Emenda Nº 61
Suprima-se o art. 88.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Antônio Carlos Arantes – PSDB
Justificação: Inconcebível é a posição do governador do Estado de retirar do patrimônio e da administração do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – o imóvel e as respectivas instalações do Parque de Exposições Bolivar de Andrade (Parque da Gameleira) em Belo Horizonte.
Há 24 anos sob gestão do IMA, o Parque de Exposições da Gameleira sedia os principais eventos do setor agropecuário do Estado, sendo grande vitrine do setor em níveis nacional e internacional.
O produtor rural não pode perder a gestão desse importante espaço de mostra, leilões de animais, rodeios, provas hípicas, concursos e feiras agropecuárias e exposições, tendo o local como referência para a comercialização e a realização de negócios, integração, contatos e relacionamentos.
O governo propõe que o parque continue em um primeiro momento afetado ao Estado de Minas Gerais, porém será um órgão que não tem experiência no setor rural que irá fazer a gestão do espaço: a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.
Propomos a supressão do artigo que impõe essa aberração ao setor produtivo, de forma a evitar que possíveis empreendimentos imobiliários e econômicos possam advir e retirar da classe rural que sustenta a economia do Estado um bem valiosíssimo de valorização do seu negócio, que há mais de três décadas serve ao seu primordial propósito, que é a realização de eventos ligados ao meio rural.
Emenda nº 62
Suprima-se o art. 124.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Tadeu Martins Leite – PMDB –, vice-presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Emenda nº 63
Dê-se ao art. 125 a seguinte redação:
“Art. 125 – O Estado sucederá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede – nos contratos e nos convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, por intermédio da Sedectes, naqueles relativos à política de incentivo ao comércio e ao empreendedorismo e à política minerária, da Seplag, naqueles relativos ao acompanhamento das políticas de fomento aos investimentos realizados no Estado, e da SEF, naqueles relativos à gestão da política de parcerias público-privadas.
Parágrafo único – Ficam transferidos para a Sedectes, a Seplag e a SEF, de acordo com as respectivas competências, os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução de contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Sede até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Tadeu Martins Leite – PMDB –, vice-presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Emenda nº 64
Acrescente-se ao § 1º do art. 54 o seguinte inciso VI:
“Art. 54 – (…)
§ 1 – (...)
VI – associação pública.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Antônio Jorge – PPS
Justificação: Deve ser incluída a associação pública no art. 54, por força do art. 41, inciso IV, do Código Civil brasileiro, alterado pela Lei Federal nº 11.107, de 2005, que regulamentou os consórcios públicos.
Emenda nº 65
Suprima-se o art. 102.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Antônio Jorge – PPS
Justificação: A carreira de gestão pública, EPPGGS, representam uma verdadeira revolução no modo de operar o serviço público, trazendo para dentro do serviço público o viés técnico da gestão pública, isento, absolutamente isento, de qualquer intervenção político-partidária. A carreira do EPPGGS é primordial para trazer a gestão moderna e arejada, por meio de jovens que fizeram a opção do curso, com foco na defesa do melhor serviço público.
Emenda nº 66
Suprima-se o art. 129.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Antônio Jorge – PPS
Justificação: A alteração decorre de uma proposta de emenda ao Projeto de Lei nº 3.505/2016, por meio da Mensagem n° 161/2016, do governador do Estado, que foi incorporada ao substitutivo, que amplia para até seis anos os contratos temporários na saúde, reduz para seis meses (em alguns casos, elimina), o interstício para nova contratação, flexibilizando o processo seletivo, que ficará reduzido à análise curricular.
Atualmente, nos moldes do art. 4° do Decreto nº 45.155, de 2009, que regulamenta a Lei nº 18.185 de 2009, o processo seletivo abrange as fases de comprovação da habilitação mínima exigida, análise de currículo e entrevista ou aplicação de testes psicológicos, garantindo maior transparência ao processo.
Emenda nº 67
Suprima-se o art. 130.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Antônio Jorge – PPS
Justificação: A alteração no texto original decorre de uma proposta de emenda ao Projeto de Lei nº 3.505/2016, por meio da Mensagem n° 161/2016, do governador do Estado, que foi incorporada ao substitutivo, que amplia para até seis anos os contratos temporários na saúde, reduz para seis meses (em alguns casos, elimina), o interstício para nova contratação, flexibilizando o processo seletivo, que ficará reduzido à análise curricular.
Atualmente, nos moldes do art. 4° do Decreto nº 45.155, de 2009, que regulamenta a Lei nº 18.185, de 2009, o processo seletivo abrange as fases de comprovação da habilitação mínima exigida, análise de currículo e entrevista ou aplicação de testes psicológicos, garantindo maior transparência ao processo.
Emenda nº 68
Suprima-se o art. 131.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Antônio Jorge – PPS
Justificação: A alteração no texto original decorre de uma proposta de emenda ao Projeto de Lei nº 3.505/2016, por meio da Mensagem n° 161/2016, do governador do Estado, que foi incorporada a este substitutivo, que amplia para até 6 anos os contratos temporários na saúde, reduz para 6 meses (em alguns casos elimina) o interstício para nova contratação e flexibiliza o processo seletivo, que ficará reduzido à análise curricular.
Atualmente, nos moldes do art. 4° do Decreto 45.155, de 2009, que regulamenta a Lei nº 18.185, de 2009, o processo seletivo abrange as fases de comprovação da habilitação mínima exigida, análise de currículo e entrevista ou aplicação de testes psicológicos, garantindo maior transparência ao processo.
Emenda nº 69
Dê-se ao inciso VI do art. 33 a seguinte redação:
“Art. 33 – (...)
VI – promover a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de pagamento de pessoal, salvo militar, da administração pública do Poder Executivo.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues – PDT –, presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: A emenda apresentada visa resguardar a autonomia administrativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, especialmente quanto à execução de suas respectivas folhas de pagamento.
Emenda nº 70
Dê-se ao inciso VII do art. 34 a seguinte redação:
“Art. 34 – (…)
VII – promover a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de pagamento de pessoal civil da administração pública do Poder Executivo.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues – PDT –, presidente da Comissão de Segurança Pública.
Emenda nº 71
Suprima-se o art. 115 e seu parágrafo único.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues – PDT –, presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: A emenda apresentada visa suprimir dispositivo que prevê a extinção de 991 cargos da carreira de agente de segurança penitenciário, de que trata a Lei nº 14.695, de 30/7/2003, já que é contrário à realidade do sistema prisional mineiro, que sofre com a falta de efetivo, com a superlotação das unidades e a ausência de vagas.
Ora, diversas já foram as iniciativas desta Casa Legislativa na busca de soluções para o caos do sistema prisional, sendo certo que inviabilizar o ingresso de novos servidores e engessar a carreira não é medida capaz de auxiliar na superação da situação posta.
Os agentes de segurança penitenciários ocupam as galerias da ALMG diariamente para chamar a atenção para as falhas do sistema, assim como candidatos excedentes nos concursos públicos da área expõem a carência de efetivo a justificar a nomeação de todos.
Assim, considerando que os fatos narrados são de conhecimento notório de todos os parlamentares, conto com apoio na aprovação desta proposição.
EMENDA Nº 72
Suprima-se o inciso IV do art. 25.
Sala das Comissões, 22 de junho de 2016.
Deputado Agostinho Patrus Filho – PV – Deputado Cássio Soares – PSD.
EMENDA Nº 73
Suprima-se o art. 5º.
Sala das Comissões, 22 de junho de 2016.
Deputado Agostinho Patrus Filho – PV – Deputado Cássio Soares – PSD.
Emenda nº 74
Dê-se ao § 5º do art. 9º a seguinte redação:
“Art. 9º – (…)
§ 5° – Os órgãos a que se refere o § 1º subordinam-se tecnicamente à CGE no que tange às atividades de transparência, auditoria e correição, à exceção da atividade de correição da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia-Geral do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia-Geral do Estado, não se lhes aplicando o disposto no art. 48, §1°, incisos II e V, §3°, §4°, e art. 50 desta lei.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Antônio Jorge – PPS
Justificação: Considerando-se que o art. 132, parágrafo único, da Constituição Federal prevê que os órgãos de Advocacia Pública dos Estados devem ter corregedoria própria; que o art. 128, §4°, da Constituição do Estado dispõe que a Advocacia-Geral do Estado deve ter corregedoria própria; e que a corregedoria da Advocacia-Geral do Estado se encontra expressamente prevista em sua estrutura, nos termos do art. 2°, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar Estadual n° 83, de 28/1/2005, conclui-se que a corregedoria da Advocacia-Geral do Estado deveria ter sido excepcionada no §5° do art. 9º do Projeto de Lei n° 3.503/2016, assim como ocorre com a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros.
Emenda nº 75
Suprimam-se o incisos IV e VII do art. 25.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Antônio Jorge – PPS
Justificação: A consultoria jurídica e a representação judicial da administração direta e indireta do Estado constituem atribuição dos procuradores do Estado, nos termos do art. 132 da Constituição da República e de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.843, 4.261, 2.682, 2.581, 1.679, 1.557, 881, 824, 484 e 159).
Portanto, conclui-se que as normas contidas nos incisos IV e VII padecem de vício de inconstitucionalidade, já que transferem competência exclusiva da Advocacia-Geral do Estado para a Secretaria de Casa Civil e de Relações Institucionais.
EMENDA Nº 76
Dê-se ao caput do art. 32 a seguinte redação:
"Art. 32 - A Secretaria de Estado de Educação – SEE – tem por competência planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações relativas à garantia e à promoção da educação para o pleno exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.".
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Rogério Correia
EMENDA N° 77
Dê-se ao art. 149 a seguinte redação:
"Art. 149 – Os cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Sócia! e Médico da Área de Defesa Social, a que se referem, respectivamente, os incisos l, II, Ill e XVII do art. 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, lotados, na data de publicação desta lei, na Seds, passam a ser lotados na Sesp e na Seap.
§ 1° – A lotação, a codificação e a identificação dos cargos efetivos e das funções públicas das carreiras a que se refere o caput serão definidas em decreto.
§ 2° – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Seds na data de publicação desta lei ficam transferidos para a Sesp e para a Seap.".
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Rogério Correia – Deputado Cabo Júlio.
EMENDA Nº 78
Acrescente-se onde convier:
"Art. ... – O § 1° do art. 1° da Lei n° 11.717, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – (...)
§ 1° – No âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp – e da Secretaria de Estado de Administração Prisional – Seap –, o Adicional de Local de Trabalho é devido somente aos servidores das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social, a que se refere a Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, desde que atendam ao disposto no caput.”.".
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Rogério Correia – Deputado Cabo Júlio.
EMENDA N° 92
Suprimam-se o inciso XI do caput do art. 34 e a alínea "b" do inciso II do § 2° do mesmo artigo e acrescentem-se ao caput do art. 26 o seguinte inciso XIV e ao inciso II do § 1° do mesmo artigo a alínea "h" a seguir:
"Art. 26 – (...)
XIV – à coordenação dos serviços próprios do registro público de empresas mercantis e atividades afins.
§ 1º – (…)
II – (...)
h) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Bosco
EMENDA N° 93
Suprimam-se os incisos XIl e XIII do caput do art. 26 e acrescentem-se ao caput do art. 38 os seguintes incisos VI e VII:
"Art. 38 – (...)
VI – ao acompanhamento das políticas de fomento aos investimentos realizados no Estado;
VII – à gestão de operações de crédito e arranjos financeiros junto a instituições nacionais e internacionais.".
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Bosco
Emenda N° 94
Dê-se ao art. 193 a seguinte redação:
"Art. 193 - Tendo em vista a revogação prevista no inciso XCVI do art. 195, até que sejam extintos o Detel, o Deop, o Igtec, a IOMG, a Hidroex, a Ruralminas e a TV Minas, ficam mantidas as estruturas básicas correspondentes em vigor na data de publicação desta lei.".
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputada Marília Campos – PT
EMENDA Nº 95
Acrescente-se ao art. 3º o seguinte parágrafo:
“Art. 3º – (...)
§ ... – O Estado manterá, com sede em Montes Claros, unidade administrativa descentralizada, direcionada especificamente para o atendimento de questões relacionadas com captação de investimentos e a concessão de incentivos e benefícios fiscais concedidos ao setor produtivo por meio de programas mantidos pela Sudene, bem como para o apoio aos empreendedores na elaboração e aprovação de projetos no âmbito daquela autarquia federal.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Carlos Pimenta
EMENDA Nº 96
Dê-se ao parágrafo único do art. 1º a seguinte redação:
“Art. 1º – (…)
Parágrafo único – A administração pública, orientada pelos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, será estruturada conforme as diretrizes governamentais e o previsto no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – e no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado João Leite
EMENDA Nº 97
Dê-se ao § 2º do art. 3º a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
§ 2º – A estrutura orgânica das Secretarias de Estado de Governo, de Casa Civil e de Relações Institucionais, de Planejamento e Gestão, de Fazenda, da Controladoria-Geral do Estado – CGE – e da Advocacia-Geral do Estado – AGE – poderá conter unidades centrais, conforme definido em lei.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado João Leite
EMENDA Nº 98
Dê-se ao art. 4º a seguinte redação:
“Art. 4º – Os órgãos e entidades do Poder Executivo poderão se organizar em grupos, para fins de coordenação e integração da ação governamental no ciclo das políticas públicas a cargo do Estado, nos termos de lei específica.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado João Leite
EMENDA Nº 99
Dê-se ao caput do art. 5º a seguinte redação:
“Art. 5º – Os órgãos, as autarquias e fundações da administração pública do Poder Executivo, observada a conveniência administrativa, poderão, nos termos de lei específica, compartilhar a execução das atividades jurídica e de apoio e suporte administrativo, bem como insumos necessários à execução de projetos estratégicos de Governo.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado João Leite
EMENDA Nº 100
Dê-se ao caput do art. 6º a seguinte redação:
“Art. 6º – As decisões estratégicas e especializadas voltadas à formulação, ao acompanhamento e à revisão de políticas públicas estaduais e de seus projetos específicos que demandem ou não a celebração de ajustes, acordos ou parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas serão promovidas por grupos de coordenação de políticas públicas setoriais, observadas as diretrizes do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – e do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado João Leite
EMENDA Nº 101
Dê-se ao § 6º do art. 8º a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
§ 6º – Caberá à COF, por intermédio dos grupos de que trata o § 4º, deliberar sobre as diretrizes, os estudos, projetos, contratos e aditamentos de parcerias público-privadas no âmbito do Poder Executivo, observadas as diretrizes do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – e do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Gustavo Valadares
EMENDA Nº 102
Dê-se ao art. 24 a seguinte redação:
“Art. 24 – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais sob a responsabilidade do Estado relativas:
I – à política agroindustrial do Estado;
II – ao desenvolvimento, à competitividade e à sustentabilidade do agronegócio;
III – à compatibilização do desenvolvimento das atividades agrossilvipastoris com a preservação ambiental;
IV – ao planejamento, gestão, fiscalização e execução de projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia voltados ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Gustavo Valadares
EMENDA Nº 103
Suprima-se o § 3º do art. 25.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Gustavo Valadares
EMENDA Nº 104
Dê-se ao inciso I do art. 26 a seguinte redação:
“Art. 26 – (…)
I – ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa, da inovação, da sustentabilidade e do empreendedorismo;”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Gustavo Valadares
EMENDA Nº 105
Dê-se ao § 1º do art. 27 a seguinte redação:
“Art. 27 – (…)
§ 1º – A SEC, no exercício de suas competências, assegurará a preservação da diversidade cultural e a proteção dos bens materiais e imateriais do patrimônio cultural do Estado.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Gustavo Valadares
EMENDA Nº 106
Acrescente-se ao § 4º do art. 27 o seguinte inciso:
“Art. 27 - (...)
§ 4º – (…)
… – um representante da Comissão de Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Gustavo Valadares
EMENDA Nº 107
Dê-se ao caput do art. 28 a seguinte redação:
“Art. 28 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda – tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I – ao fomento e ao desenvolvimento do espaço rural, da agricultura familiar, dos povos e comunidades tradicionais, abrangendo as atividades agrossilvipastoris e extrativistas;
II – ao desenvolvimento sustentável do meio rural;
III – à gestão de qualidade, ao tratamento pós-colheita, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de produtos da agricultura familiar;
IV – à promoção da discriminação e arrecadação de terras públicas e devolutas rurais, à gestão e à administração das terras arrecadadas;
V – à destinação específica das terras devolutas provenientes dos distritos florestais arrecadados.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Gustavo Valadares
EMENDA Nº 108
Dê-se ao caput do art. 29 a seguinte redação:
“Art. 29 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor – tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução das desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza, em conformidade com as diretrizes do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – e do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, a Sedinor deverá:
I – elaborar, em articulação com a Seplag e com a Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – Secir –, planos setoriais e regionais de desenvolvimento, tendo em vista a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a redução do desequilíbrio regional;
II – apoiar as demais secretarias na articulação com a iniciativa privada, organizações não governamentais e organismos nacionais e internacionais para a elaboração de projetos de cooperação para o desenvolvimento regional sustentável, bem como estimular o associativismo, o cooperativismo e o empreendedorismo nas microrregiões correspondentes.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Gustavo Valadares
EMENDA Nº 109
Dê-se ao § 1º do art. 31 a seguinte redação:
“Art. 31 – (…)
§ 1º – A SEE desenvolverá suas ações com a participação da sociedade, tendo em vista o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho, bem como a redução das desigualdades regionais, o equilíbrio da oferta de oportunidades e o reconhecimento da diversidade regional e cultural.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Gustavo Valadares
EMENDA Nº 110
Suprima-se o inciso III do art. 35.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Gustavo Valadares
EMENDA Nº 111
Suprima-se o inciso o art. 43.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Gustavo Valadares
EMENDA Nº 112
Dê-se ao caput do art. 53 a seguinte redação:
“Art. 53 – A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG – tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos na área de saúde pública no Estado, inclusive as no âmbito do SUS, por intermédio do desenvolvimento de programas e parcerias nacionais e internacionais e de pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Gustavo Valadares
EMENDA N° 113
Suprima-se o § 3° do art. 48 do Substitutivo n° 1.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Bosco – Deputado Rogério Correia.
EMENDA Nº 114
Dê-se ao art. 34 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:
“Art. 34 – A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal, a gestão dos recursos financeiros e as atividades pertinentes à gestão da governança corporativa estadual, assim como responsabilizar-se pela implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração pública estadual, competindo-lhe:
I – subsidiar a formulação das políticas tributária e fiscal do Estado e promover sua execução, controle, acompanhamento e avaliação;
II – gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;
III – promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;
IV – propor anteprojetos de lei tributária estadual, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a conscientização sobre o significado social do tributo;
V – gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos;
VI – promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação;
VII – exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;
VIII – formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;
IX – rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;
X – aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;
XI – conduzir, promover, examinar e autorizar a negociação para a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da administração pública estadual, relativas a programas e projetos previamente negociados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, bem como estabelecer normas para a concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;
XII – exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;
XIII – exercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;
XIV – exercer a orientação, a apuração e a correção disciplinar sobre seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas, e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio, observadas as diretrizes estabelecidas pela Controladoria-Geral do Estado;
XV – manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;
XVI – assessorar o Governador em assuntos relacionados às políticas tributária, fiscal, econômica e financeira;
XVII – exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
XVIII – exercer atividades correlatas;
XIX – exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Fred Costa
EMENDA Nº 115
Dê-se ao § 3º do art. 48 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:
“Art. 48 – (…)
§ 3º – Incluem-se nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares sujeitos à instauração e avocação pela CGE aqueles que envolvam servidores de carreiras instituídas e reguladas por lei específica, hipótese em que a comissão será composta exclusivamente por servidores do próprio órgão central do controle interno do Poder Executivo, exceto no caso dos servidores de que trata o inciso VII do art. 24 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Fred Costa
Justificação: Trata o § 2º do art. 47 do projeto de mudança de subordinação na investigação de ilícitos administrativos da Corregedoria da SEF, transferindo-a para a Controladoria-Geral do Estado – CGE –, fato que é considerado pela fiscalização mineira como gravíssima ofensa ao papel constitucional que o Fisco tem a desempenhar.
Deverá ser acrescentada a ressalva contida no inciso VII do art. 24 da Lei nº 16.190, de 2011, já que se trata de uma prerrogativa garantida por lei aos servidores da administração tributária.
A modificação é necessária para evitar qualquer ingerência da administração estadual na secretaria, ignorando a existência das atividades desenvolvidas por uma corregedoria própria da SEF, com grande conhecimento técnico específico da área de fiscalização, necessário à elucidação dos fatos, e que sempre agiu com o máximo rigor e imparcialidade na apuração de denúncias contra seus próprios servidores, aplicando-lhes severas penalizações em caso de desvio de conduta.
É direito do servidor da fiscalização ser julgado, em conformidade com o dispositivo do art. 24, VII, da Lei nº 16.190, de 2011, por comissão composta por servidores das carreiras da SEF, o que fortalece a autonomia da instituição e permite aos servidores a certeza de que a instauração de procedimentos disciplinares não será motivada por influências políticas ou interesses alheios que queiram impedir o exercício das atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, amparados pelo desconhecimento da autoridade correcional.
EMENDA Nº 116
Acrescentem-se ao art. 34 do Substitutivo nº 1 os seguintes incisos:
“Art. 34 - (…)
… – aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;
… – zelar pelo sigilo fiscal do contribuinte.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Fred Costa
EMENDA Nº 117
Acrescente-se ao parágrafo único do art. 32 do Substitutivo nº 1 o seguinte inciso V:
“Art. 32 – (…)
Parágrafo único – (…)
V – por vinculação, a Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Fred Costa
EMENDA Nº 118
Suprima-se o inciso I do art. 116 do Substitutivo nº 1.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Fred Costa
Justificação: O artigo em tela propõe a extinção de 633 cargos da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Inicialmente, cumpre apontar as ilegalidades contidas no projeto de lei em apreço, especificamente no aludido inciso I.
O referido projeto de lei não foi devidamente fundamentado antes de ser encaminhado para a Assembleia Legislativa, contendo flagrante ilegalidade ao contrapor-se ao disposto no inciso VI do art. 90 da Constituição Estadual.
Esta emenda supressiva justifica-se pela necessidade do fortalecimento e bom funcionamento da administração tributária do Estado, sobretudo no que se refere ao combate à sonegação fiscal, crime equivalente a roubo, sendo obrigação do Estado reprimi-lo, o que não será feito sem um contingente minimamente plausível de servidores fiscais.
Ademais, as prerrogativas da administração fazendária e, por consequência, dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal têm precedência sobre os demais setores administrativos, conforme estabelecido no art. 37, inciso XVII, da Constituição Federal. Para tanto, conforme anteriormente referido, é necessário o empenho de contingente humano proporcional à demanda estadual.
Os Auditores Fiscais são de suma importância para o equilíbrio das contas públicas e, principalmente neste período de crise econômica, são um dos pilares do reequilíbrio das finanças.
A maior autonomia e suporte à categoria fiscal poderá suprir o Estado com recursos fundamentais para elaboração e concretização das políticas públicas.
A independência e a eficiência da fiscalização não são questão de vontade do fiscal, mas, sim, uma obrigação que compete ao Estado.
Oportunamente, cumpre esclarecer que, quando da fixação, por lei específica, do número ideal de servidores fiscais para atender ao Estado, procedeu-se a um amplo debate na administração estadual, com estudos elaborados e participação dos fiscais e de toda a sociedade.
Conforme o Anexo I, que disciplina os arts. 31 e 33 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, que delimita a estrutura da carreira do Grupo de Atividade de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, o número de Auditores Fiscais ativos da Receita Estadual deverá ser de 2.100.
No entanto, dada a não reposição de pessoal, o número de ativos hoje é de 1.426 servidores, conforme dados apurados em março de 2016.
Comparando-se com outros estados da Federação, temos que, em termos percentuais, o número de fiscais ativos encontra-se defasado, seja na relação entre esse número e a população, a área, o número de municípios ou a receita, conforme abaixo demonstrado.
A título de exemplo, comparamos os quadros da fiscalização mineira com os da Bahia. Temos que nesse estado o número de habitantes é menor que o de Minas Gerais. Soma-se a isso o fato que o nosso estado, além de possuir uma área territorial maior que a da Bahia, possui ainda o maior número de municípios entre todos os estados da Federação: 853, contra os 417 desse estado.
Mesmo assim, em números absolutos, a norma mineira prevê apenas 2.100 servidores fiscais ativos, contra 2.700 servidores fiscais na Bahia.
Mesmo com um contingente humano menor, a arrecadação do Estado é quase o dobro da da Bahia: R$37,946 bilhões contra R$19,289 bilhões.
Outro exemplo que pode ser dado é o do Estado do Paraná, onde existem 1.350 Auditores Fiscais, atendendo 399 municípios e com arrecadação de aproximadamente R$24,941 bilhões, conforme dados da lei de carreiras – Coteb – IBG –, números estes que demonstram o desequilíbrio da demanda de pessoal da fiscalização mineira frente àquele estado.
Do mesmo modo, comparando-se com os quadros de fiscais ativos dos demais estados da Federação, verificamos que a previsão do número de fiscais do nosso estado encontra-se gravemente defasada, sobretudo em relação à sua extensão territorial, ao número de municípios, à população atendida e à receita auferida.
Ademais, a periódica realização de concurso, para manter equilibrados os quadros da ativa, não tem sido realizada. O último certame ocorreu no longínquo ano de 2005, estando a categoria desde então sem reposição de pessoal para renovar os quadros da fiscalização.
Ao contrário do que propõe o projeto de lei em seu texto inicial, o que impera é a necessidade de recomposição do quadro de Auditores Fiscais, com a máxima urgência.
EMENDA Nº 119
Dê-se a seguinte redação ao art. 103:
"Art. 103 – Ficam extintos, na data de publicação desta lei, 41 cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Auditor Interno de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, pertencente ao Grupo de Atividades de Gestão, de Planejamento, de Tesouraria, de Auditoria e de Atividades Político-institucionais do Poder Executivo.
Parágrafo único – Em decorrência da extinção de cargos de que trata o caput, o quantitativo de cargos da carreira de Auditor Interno, constante no item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.304, de 2004, passa a ser 169.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado João Leite
Justificação: Para que a Controladoria-Geral do Estado – CGE – possa atender, de forma efetiva, aos anseios da política de combate à corrupção que vem sendo implementada desde o início do mandato desta administração, faz-se necessário garantir um quadro mínimo de pessoal quanto ao quantitativo de servidores e ao tipo de formação técnica.
Contudo, o Projeto de Lei nº 3503/2016 prevê a extinção de 71 cargos vagos da carreira de auditor interno da CGE, sendo que tal ação pode tornar vulnerável o cumprimento da missão do órgão. Assim sendo, solicita-se a manutenção de 30 cargos vagos da carreira de auditor interno, ou seja, 42% do corte proposto, baseando-se nos seguintes argumentos:
aumento das atribuições da CGE com a reforma administrativa, com a ampliação da abrangência das atividades correcionais e de auditoria. As atividades de auditoria contemplarão as empresas públicas e sociedades da economia mista. Já atividades correcionais abarcarão todos¹ os servidores públicos regidos pela Lei nº 869, de 1952, e os detentores de emprego público, antes não alcançados pelo órgão, e incluirão trabalhos de sindicância patrimonial e previsão de punição para o enriquecimento ilícito de agentes públicos;
redução de 1/3 (33,38%) do quadro potencial de pessoal da carreira de auditor interno com o corte dos 71 cargos vagos, uma vez que apenas 139 cargos estão ocupados de um total de 210. Até 2012, a categoria possuía somente 35 auditores para fiscalizar os 853 municípios do Estado, deficiência apenas minimizada pela nomeação de parte dos aprovados no último concurso;
necessidade de facilitar os trâmites para a realização de um novo concurso para áreas específicas, considerando que, para os três concursos já realizados para seleção de auditores internos, exigiu-se como requisito de formação “qualquer nível superior”. Apesar de ser crucial a interdisciplinaridade de áreas de formação, o órgão carece de profissionais de engenharia, tecnologia da informação, direito e contabilidade. O número de vagas para esses concursos foi, respectivamente, 56, 50 e 70, o que perfaz uma média de 59 cargos, demonstrando ser esse um quantitativo razoável para se garantir um futuro concurso;
carência de engenheiros civis para auditar as obras do Estado. O órgão possui apenas dois engenheiros civis em seu corpo técnico. Como exemplo da necessidade desses profissionais, destaca-se que a Prefeitura de Belo Horizonte ofertou, para os dois últimos concursos² de auditor interno, o total de 22 vagas para a especialidade de engenharia civil;
carência de profissionais da área de tecnologia da informação, ou afim, para auditoria em sistemas e para suprir as áreas de Transparência (Governo Aberto) e de Inteligência da CGE, sendo que esta última encontra-se, ainda, em fase de estruturação. O órgão possui, apenas, três profissionais dessa área de formação em seu quadro. Cita-se, novamente, a Prefeitura de Belo Horizonte como exemplo, que previu, no concurso de 2011 para auditor interno, 8 vagas, no total, para TI e Ciências da Computação.
1 - Exceção para Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Secretaria de Estado de Fazenda e Advocacia-Geral do Estado, conforme Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei nº 3503/2016 (Substitutivo nº 1).
2 – Editais 05/2011 e 06/2015 PBH, vide Anexo Único.
Observação: A solicitação de manutenção de 30 cargos da carreira de Auditor Interno baseou-se no quantitativo de vagas ofertadas para a área de engenharia civil e tecnologia da informação/ciência da computação nos dois últimos concursos da carreira de Auditor da Controladoria Geral do Município de Belo Horizonte. Considerando que o orçamento da Prefeitura de Belo Horizonte (9 bilhões) é 9 vezes menor do que o do Estado de Minas Gerais (80 bilhões), entende-se que esse quantitativo de 30 cargos seria o mínimo necessário para suprir a carência dessas áreas específicas do quadro de pessoal da CGE, mediante realização de novo concurso quando a situação fiscal do Estado permitir.
Editais de Concurso Público da Prefeitura de Belo Horizonte para o cargo de Auditor.
EDITAL 05/2011
ANEXO I
CARGO, CÓDIGO, ÁREA DE HABILITAÇÂO, HABILITAÇÃO EXIGIDA, DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS, JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO
Cargo |
Código |
Área de Habilitação |
Habilitação Exigida |
Total de vagas |
Vagas para ampla concorrência |
Vagas reservadas para pessoas com deficiência |
Jornada de Trabalho |
Remuneração inicial em 11/2011 |
Auditor |
301 |
Administração |
Curso de graduação completo em Administração, em nível de bacharelado, reconhecido pelo MEC. |
3 |
3 |
0* |
8 (oito) horas diárias |
R$3.303,52 – Gratificação de Desempenho de Auditoria de até R$3.200,00 |
302 |
Ciência da Computação |
Curso de graduação completo em Ciência da Computação, em nível de bacharelado, reconhecido pelo MEC. |
4 |
4 |
0* |
|||
303 |
Ciências Contábeis |
Curso de graduação completo em Ciências Contábeis, em nível de bacharelado, reconhecido pelo MEC. |
2 |
2 |
0* |
|||
304 |
Ciências Econômicas |
Curso de graduação completo em Ciências Econômicas, em nível de bacharelado, reconhecido pelo MEC. |
1 |
1 |
0* |
|||
305 |
Direito |
Curso de graduação completo em Direito, em nível de bacharelado, reconhecido pelo MEC. |
2 |
2 |
0* |
|||
306 |
Engenharia Civil |
Curso de graduação completo em Engenharia Civil, em nível de bacharelado, reconhecido pelo MEC. |
18 |
16 |
2 |
|||
307 |
Tecnologia da Informação |
Curso de graduação completo em Tecnologia da Informação, em nível de bacharelado, reconhecido pelo MEC. |
4 |
4 |
0* |
|||
* Aos candidatos com deficiência é garantido o direito de se inscreverem neste concurso. Surgindo novas vagas, a primeira nomeação de candidato deficiente, classificado no concurso, dar-se-á para preenchimento da décima vaga relativa ao cargo de que trata o presente edital e as demais ocorrerão na vigésima vaga, trigésima vaga e assim, sucessivamente, durante o prazo de validade do concurso, obedecido o disposto no art. 37, inciso VIII da Constituição Federal, de 1988, e na Lei Municipal nº 6.661, de 14 de junho de 1994. Fonte: http://portal6.pbh.gov.br/dom/Files/dom21122011-smarh2-edital1.rtf |
EDITAL 06/2015
QUADRO I – INFORMAÇÕES GERAIS DO CARGO
Cargo/ Especialidade |
Habilitação Exigida |
Total de vagas |
Vagas para ampla concorrência |
Vagas reservadas para pessoas com deficiência |
Jornada de Trabalho |
Remuneração inicial em 11/2011 |
Auditor/ Engenharia Civil |
Curso de graduação completo em Engenharia Civil ou em Engenharia de Produção Civil, em nível de bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no Conselho regional competente. |
04 (quatro) |
04 (quatro) |
0 (zero) |
08 (oito) horas diárias |
R$5.120,01 (cinco mil, cento e vinte reais e um centavo) + Gratificação de Desempenho de Auditoria de até R$5.120,01 (cinco mil, cento e vinte reais e um centavo) |
Fonte: http://jcconcursos.uol.com.br/arquivos/pdf/MG_Belo_Horizonte_Pref_ed_1805.pdf |
Emenda nº 120
Acrescente-se ao art. 51 do Substitutivo nº 1 o seguinte § 6°:
“Art. 51 – (...)
§ 6° – O Gabinete Militar do Governador é responsável pela manutenção, mensalmente atualizada, de relatório da utilização de aeronaves de propriedade do Estado, contendo dados relativos às rotas, tripulantes e passageiros, o qual deverá ser disponibilizado para consulta pública na rede mundial de computadores.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues
EMENDA Nº 121
Dê-se ao inciso VII do caput do art. 34 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:
“Art. 34 - (…)
VII – promover a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de pagamento de pessoal civil da administração pública do Poder Executivo e o acompanhamento das atividades de pagamento dos militares e dos integrantes dos quadros de pessoal da Defensoria Pública.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues
EMENDA Nº 122
Dê-se ao § 4º do art. 51 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:
“Art. 51 - (…)
§ 4º – Os locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam, estejam ou onde, de acordo com a agenda oficial previamente divulgada, possam vir a estar, bem como as regiões adjacentes, serão consideradas área de segurança, cabendo ao GMG adotar as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas medidas.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues
EMENDA Nº 123
Dê-se ao art. 7º a seguinte redação:
“Art. 7º – Os grupos de coordenação de políticas públicas setoriais têm como competência:
I – subsidiar as decisões estratégicas para a atuação do Poder Executivo;
II – definir as metas e as diretrizes a serem implementadas pela administração pública do Poder Executivo no âmbito das políticas públicas do Estado;
III – garantir a integração entre as ações governamentais, bem como a atuação do Estado de forma regionalizada;
IV – apresentar propostas para o planejamento integrado voltado para o desenvolvimento social e econômico, priorizando o atendimento das regiões e cidades com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – menor do que a média estadual;
V – zelar pela responsabilidade na gestão fiscal e orçamentário-financeira.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso IV do caput, os grupos de coordenação de políticas públicas setoriais definirão as diretrizes gerais para a formulação e a implantação das políticas públicas, sob a responsabilidade da secretaria de Estado competente, relativas à atração de investimentos nacionais e internacionais para o Estado e à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços.
§ 2º – A composição dos grupos de coordenação de políticas públicas setoriais e suas atribuições decorrentes das competências previstas no caput serão estabelecidas em decreto.
§ 3º – O apoio logístico, operacional e administrativo para o funcionamento dos grupos de coordenação de políticas públicas setoriais, que se reunirão na sede oficial do governo do Estado, na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, será prestado pelo Gabinete do Governador do Estado.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Gustavo Valadares
EMENDA Nº 124
Dê-se ao art. 6º a seguinte redação:
“Art. 6º – Serão formados grupos de coordenação de políticas públicas setoriais, compostos por Secretários de Estado, para a tomada de decisões estratégicas e especializadas voltadas para a formulação e o acompanhamento de políticas públicas estaduais e de seus projetos específicos que não demandem a celebração de ajustes, acordos ou parcerias com outros órgãos e entidades públicas.
Parágrafo único – A revisão das políticas públicas definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental, a cargo da Assembleia Legislativa, será proposta por meio de audiências públicas promovidas anualmente e aprovadas em lei.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Gustavo Valadares
EMENDA Nº 125
Dê-se ao art. 5º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:
“Art. 5º – Os órgãos, autarquias e fundações da administração pública do Poder Executivo, observada a conveniência administrativa, poderão compartilhar a execução das atividades jurídica e de apoio e suporte administrativo, bem como os insumos necessários à execução de projetos estratégicos de governo.
Parágrafo único – Os critérios de compartilhamento das atividades previstas no caput serão definidos em lei.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Gustavo Valadares
EMENDA Nº 126
Dê-se ao art. 4º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:
“Art. 4º – Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta do Poder Executivo poderão se organizar em grupos, para fins de coordenação e integração da ação governamental nos termos da lei, vedado o remanejamento de recursos humanos, orçamentários e financeiros entre os seus componentes.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Gustavo Valadares
EMENDA Nº 127
Dê-se ao art. 3º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:
“Art. 3º – Os órgãos e entidades da administração pública estadual relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica ou vinculação.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – subordinação administrativa:
a) a relação hierárquica de secretarias de Estado e de órgãos autônomos com o Governador do Estado, bem como a das unidades administrativas internas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam;
b) a relação hierárquica de órgão colegiado com secretaria de Estado, no que se refere à sujeição às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no PMDI e no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, ressalvada a autonomia conferida constitucionalmente, quando couber;
II – subordinação técnica:
a) a relação de subordinação das unidades setoriais e seccionais às unidades centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnica;
b) a relação hierárquica de um órgão ou unidade com outro órgão ou unidade, independentemente da existência de relação de subordinação administrativa quando prevista em lei que defina as competências das unidades ou órgãos;
III – vinculação: a relação de entidade da administração indireta com a secretaria de Estado responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados.
§ 2º – A estrutura orgânica das Secretarias de Estado de Governo, de Casa Civil e de Relações Institucionais, de Planejamento e Gestão e de Fazenda, da Controladoria-Geral do Estado – CGE – e da Advocacia-Geral do Estado – AGE – poderá conter unidades centrais.
§ 3º – A lei de criação de unidade descentralizada na estrutura orgânica a que se refere este artigo fixará os limites territoriais de sua competência e definirá a localização de sua sede administrativa.
§ 4º – Compete às secretarias de Estado exercer o acompanhamento das atividades das entidades a elas vinculadas nos termos do inciso III do § 1º, observada a natureza do vínculo.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Gustavo Valadares
EMENDA Nº 128
Dê-se ao art. 2º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:
“Art. 2º – A administração pública compreende os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Gustavo Valadares
EMENDA Nº 129
“Dê-se ao parágrafo único do art. 1º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:
Art. 1º – (...)
Parágrafo único – A administração pública estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, será estruturada conforme as diretrizes governamentais aprovadas no Plano Plurianual de Ação Governamental e o previsto no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Gustavo Valadares
EMENDA Nº 130
Suprima-se o § 2º do art. 119 do Substitutivo nº 1.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 131
Suprima-se o art. 118 do Substitutivo nº 1.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 132
Dê-se ao art. 95 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:
“Art. 95 – O servidor fará jus, nos termos de regulamento, aos benefícios a que se referem os arts. 19 e 23 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, decorrentes da ampliação da autonomia prevista no Pacto pelo Cidadão formalizado pelo órgão ou pela entidade em que estiver em efetivo exercício.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 133
Dê-se ao art. 94 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:
“Art. 94 – A ampliação da autonomia a que se refere o art. 105 dar-se-á mediante a concessão ao pactuado de prerrogativa para alterar os quantitativos e a distribuição dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas e das Gratificações Temporárias Estratégicas, nos termos da legislação vigente, desde que não acarrete aumento de despesa.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 134
Dê-se ao art. 87 a seguinte redação:
“Art. 87 – O extrato do Pacto do Cidadão, seus aditamentos e as fases de acompanhamento e avaliação serão publicados bimestralmente pela Seplag no Minas Gerais e divulgados na página oficial do governo na internet, sem prejuízo de sua divulgação integral pelo pactuante e pelo pactuado.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 135
Dê-se ao parágrafo único do art. 83 a seguinte redação:
“Art. 83 – (...)
Parágrafo único – O instrumento a que se refere o caput não se restringirá, necessariamente, às metas inseridas no âmbito do PPAG, podendo haver a inclusão de metas intermediárias, aprovadas em lei, necessárias ao acompanhamento da consecução dos objetivos dos programas e de metas subsidiárias, que não integram o PPAG mas contribuem para o alcance do seu objetivo principal.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 136
Dê-se ao parágrafo único do art. 77 a seguinte redação:
“Art. 77 – (..)
Parágrafo único – O DER-MG será administrado por diretoria colegiada, que terá sua composição e atribuições estabelecidas em lei específica.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 137
Dê-se ao caput do art. 73 a seguinte redação:
“Art. 73 – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – tem como competência prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários e gerir, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e da Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004, o regime próprio de previdência.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 138
Dê-se ao caput do art. 72 a seguinte redação:
“Art. 72 – A Fundação João Pinheiro – FJP – tem como competência realizar estudos técnico-científicos e projetos de pesquisa aplicada, prestar suporte técnico às instituições públicas e privadas, apoiar e fomentar a pesquisa com vistas ao desenvolvimento integrado do Estado, formar e capacitar recursos humanos, manter curso de graduação e programa de pós-graduação na área da administração pública, bem como coordenar o sistema estadual de estatística e a execução dos estudos estaduais de geoinformação, com exceção dos mapeamentos de geologia econômica, observadas as diretrizes formuladas pela Seplag.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 139
Dê-se ao inciso I do § 1º do art. 70 a seguinte redação:
“Art. 70 – (…)
§ 1º – (...)
I – Diretoria Colegiada, composta por três membros, escolhidos entre pessoas de reconhecido saber, comprovada idoneidade e experiência de no mínimo 5 anos em atividades públicas ou privadas relacionadas à área de atuação da agência, nomeados pelo governador, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução;”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 140
Dê-se às alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 69 a seguinte redação:
“Art. 69 – (…)
§ 1º – (…)
II – (...)
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 141
Dê-se ao caput do art. 63 a seguinte redação:
“Art. 63 – A Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado, tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem à promoção de atividades de ensino médio, por meio de entidade vinculada, e de ensino superior, pesquisa e extensão, observadas as políticas formuladas pela Sedectes.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 142
Dê-se ao art. 59 a seguinte redação:
“Art. 59 – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig – tem como competência promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado e o apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 143
Suprima-se o § 1º do art. 57.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 144
Suprima-se o § 1º do art. 56.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 145
Suprima-se o § 2º do art. 53.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Corrêa
Justificação: Trata-se de emenda pertinente, que aprimora o projeto e contribui para a preservação das competências constitucionais atribuídas ao Poder Legislativo no art. 61 da Constituição do Estado.
EMENDA Nº 146
Dê-se ao § 2º do art. 48 a seguinte redação:
“Art. 48 – (...)
§ 2º – Cabe ao controlador-geral do Estado, ouvido o procurador-geral do Estado, celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos no inciso VII do § 1º deste artigo.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 147
Suprima-se o art. 44.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 148
Dê-se ao inciso II do caput do art. 40 a seguinte redação:
“Art. 40 – (...)
II – as atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Estado, zelando pela salvaguarda e pelo sigilo da informação, nos termos da lei.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 149
Dê-se ao inciso I do caput do art. 38 a seguinte redação:
“Art. 38 – (...)
I – a coordenação do planejamento, o monitoramento e, em parceria com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a avaliação e a revisão das políticas públicas definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental;”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 150
Dê-se ao inciso V do caput do art. 36 a seguinte redação:
“Art. 36 – (...)
V – apoiar a infraestrutura municipal, incluída a celebração de convênios de saída e doação de materiais e equipamentos de infraestrutura, observado o disposto no § 1º do art. 18 da Constituição do Estado.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 151
Dê-se ao inciso II do caput do art. 36 a seguinte redação:
“Art. 36 – (...)
II – formular, planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar planos, programas, propostas e estratégias de política urbana, inclusive de uso e ocupação do solo, respeitada a autonomia constitucional do município, os de habitação de interesse social e de mobilidade, bem como de política de saneamento básico e ambiental, urbano e rural, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração, e fornecer apoio aos municípios no âmbito dessas políticas;”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 152
Dê-se ao inciso I do caput do art. 36 a seguinte redação:
“Art. 36 – (...)
I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política de desenvolvimento regional e a política de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual e com os demais entes da Federação;”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 153
Suprima-se o § 3º do art. 34.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Felipe Attiê
EMENDA Nº 154
Acrescente-se o inciso XIV ao caput do art. 34 e dê-se ao § 1º a seguinte redação:
“Art. 34 – (…)
XIV – promover a atualização anual do cadastramento dos imóveis do Estado, assegurando, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição do Estado, o amplo acesso às informações nele contidas, mediante a divulgação na rede mundial de computadores.
§ 1º – Para a alienação de que trata o inciso VII do caput, a SEF poderá transferir a gestão dos bens para a Minas Gerais Participações S.A. – MGI –, observado o disposto no inciso XIV do caput deste artigo.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Felipe Attiê
EMENDA Nº 155
Dê-se ao inciso VII do caput do art. 34 a seguinte redação:
“Art. 34 – (...)
VII – promover o levantamento, a orientação, o controle, a regularização, a coordenação e, observado o disposto no art. 18 da Constituição do Estado, a alienação dos bens imóveis do Estado;”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Felipe Attiê
EMENDA Nº 156
Suprima-se o inciso II do art. 34.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Felipe Attiê
EMENDA Nº 157
Dê-se ao caput do art. 32 a seguinte redação:
“Art. 32 – A Secretaria de Estado de Educação – SEE – tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar, com a participação da sociedade, as ações relativas à garantia e à promoção da qualidade do ensino e da educação, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, à redução das desigualdades sociais e regionais, à equidade de oportunidades e ao reconhecimento da diversidade cultural.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Felipe Attiê
EMENDA Nº 158
Dê-se aos incisos I, II, V, VI, VII e IX do caput do art. 31 a seguinte redação e acrescente-se a ele o inciso XIII:
“Art. 31 – (...)
I – na educação em direitos humanos e cidadania;
II – na proteção de pessoas ameaçadas e de vítimas de atos violentos;
V – na promoção e na defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI – na promoção e na defesa dos direitos da população LGBT;
VII – na promoção e na defesa dos direitos de grupos historicamente discriminados;
IX – na promoção de ações afirmativas e no enfrentamento à discriminação racial contra a população negra e indígena;
XIII – no enfrentamento à violência e à discriminação por motivos de crença e de religião.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Felipe Attiê
EMENDA Nº 159
Dê-se ao inciso II do caput do art. 24 a seguinte redação:
“Art. 24 – (...)
II – à política agropecuária do Estado;”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Felipe Attiê
EMENDA Nº 160
Dê-se ao parágrafo único do art. 23 a seguinte redação:
“Art. 23 – (...)
Parágrafo único – Integra a área de competência da Seap, por subordinação administrativa, observado o disposto na Lei n.º 12.706, de 1997, o Conselho Penitenciário Estadual.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Felipe Attiê
EMENDA Nº 161
Dê-se ao art. 22 a seguinte redação:
“Art. 22 – As secretarias de Estado que compõem a administração direta e suas competências são as constantes nesta subseção.
§ 1º – As secretarias de Estado organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete;
II – Unidade Setorial de Controle Interno;
III – Assessoria de Comunicação Social;
IV – Assessoria de Planejamento;
V – subsecretarias, com número e competências previstas em lei.
§ 2º – As subsecretarias a que se refere o inciso V do § 1º serão identificadas em decreto.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Felipe Attiê
EMENDA Nº 162
Dê-se ao art. 20 a seguinte redação e suprima-se o art. 21:
“Art. 20 – A Vice-Governadoria tem como competência prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador.
§ 1º – O apoio técnico, logístico e operacional para o funcionamento da Vice-Governadoria será prestado pelo Gabinete do Governador.
§ 2º – Poderão ter exercício na Vice-Governadoria servidores efetivos do quadro de pessoal do Gabinete Militar do Governador – GMG.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Felipe Attiê
EMENDA Nº 163
Dê-se ao § 3º do art. 19 a seguinte redação:
“Art. 19 – (...)
§ 3º – O Presidente da Codemig equipara-se hierarquicamente ao Secretário de Estado, não se aplicando a ele o disposto no § 2º do art. 93 da Constituição do Estado.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Felipe Attiê
EMENDA Nº 164
Suprimam-se o inciso V e o § 3º do art. 19.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Felipe Attiê
EMENDA Nº 165
Suprima-se o § 2º do art. 18 e acrescente-se a seguinte alínea “h” ao inciso II do § 1º do art. 26:
“Art. 26 – (…)
§ 1º – (...)
II – (...)
h) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Felipe Attiê
EMENDA Nº 166
Dê-se ao art. 15 a seguinte redação:
“Art. 15 – Os órgãos, as autarquias e as fundações da administração pública encaminharão proposta de estruturação para análise e manifestação da Seplag e encaminhamento de projeto de lei à Assembleia Legislativa, de acordo com normas definidas em regulamento pelo Poder Executivo.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Felipe Attiê
EMENDA Nº 167
Dê-se ao art. 13 a seguinte redação e suprima-se o art. 14, renumerando-se os demais:
“Art. 13 – A organização dos órgãos, autarquias e fundações, respeitadas as competências e estruturas básicas previstas nesta lei e o disposto em leis específicas, será estabelecida em lei, que conterá:
I – a estrutura organizacional e as atribuições, decorrentes das competências previstas nesta lei, dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo e de suas respectivas unidades administrativas;
II – a subordinação, a sede e a área de abrangência das unidades regionais, quando couber;
III – as atribuições e a composição das unidades colegiadas das autarquias e fundações de que trata esta lei;
IV – as atribuições e a composição dos órgãos colegiados, quando couber.
Parágrafo único – Na definição da estrutura organizacional e das atribuições dos órgãos, autarquias e fundações e de suas unidades serão observadas:
I – a gestão descentralizada, participativa, transparente e integrada;
II – o atendimento às demandas populares e regionais;
III – o alinhamento da estrutura administrativa à estratégia governamental definida no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
IV – os polos regionais de desenvolvimento econômico;
V – o combate às desigualdades regionais;
VI – a inclusão social e o combate às desigualdades sociais;
VII – o suporte às ações de planejamento, implementação e monitoramento de políticas, inclusive as orçamentárias;
VIII – o desenvolvimento sustentável;
IX – a coerência com as finalidades organizacionais.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Felipe Attiê
EMENDA Nº 168
Dê-se ao caput do art. 11 a seguinte redação:
“Art. 11 – São mecanismos e instâncias democráticas de diálogo e atuação conjunta entre a administração pública e a sociedade civil, no âmbito do Poder Executivo, para a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas, dos programas e das ações públicas:”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Felipe Attiê
EMENDA Nº 169
Dê-se aos §§ 2º e 3º do art. 9º a seguinte redação:
“Art. 9º – (...)
§ 2º – As unidades setoriais de controle interno, as unidades seccionais de controle interno e as unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista exercem, no âmbito do Poder Executivo, as funções de auditoria, de promoção da transparência e de correição, obedecido, no que couber, o disposto na Lei nº 14.184, de 2002.
§ 3º – Os órgãos a que se referem o § 1º subordinam-se tecnicamente à CGE no que tange às atividades de transparência, auditoria e correição, à exceção da atividade de correição da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, da Secretaria de Estado de Fazenda, da Advocacia-Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Felipe Attiê
EMENDA Nº 170
Suprima-se o parágrafo único do art. 194.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado João Leite
Justificação: O parágrafo que se pretende suprimir contém uma “pseudoautorização” inócua, absurda e inconstitucional, para que o Executivo exonere ou nomeie servidores, redigida nos seguintes termos:
“Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as exonerações e nomeações decorrentes do processo de reorganização administrativa, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, desde que não incorra em aumento de despesa de pessoal”.
A exoneração e a nomeação de servidores são atos administrativos do Poder Executivo, que, para tanto, não necessita de autorização legislativa, devendo, no entanto, obedecer os parâmetros previstos na lei e, quanto às despesas, as limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, não cabe fixar prazo para que isso ocorra, por se tratar de atividade permanente da administração.
Portanto, com o intuito de contribuir para que o ordenamento jurídico mineiro não abrigue um texto dessa natureza, apresentamos a emenda supressiva.
Emenda Nº 171
Acrescente-se ao final do § 5° do art. 9° a seguinte expressão:
"Art. 9º – (…)
§ 5° – (...) da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia-Geral do Estado, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 48, § 1°, incisos II e V, §§ 3° e 4°, e 50 desta lei.".
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Celinho do Sinttrocel
Justificação: Considerando que o art. 132, parágrafo único, da Constituição Federal, prevê que os órgãos de advocacia pública dos Estados devem ter corregedoria própria; que o art. 128, § 4°, da Constituição do Estado de Minas Gerais, dispõe que a Advocacia-Geral do Estado deve ter corregedoria própria; e que a corregedoria da Advocacia-Geral do Estado se encontra expressamente prevista em sua estrutura, nos termos do art. 2°, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar Estadual n° 83, de 28 de janeiro de 2005: conclui-se que a Corregedoria da Advocacia Geral do Estado deveria ter sido excepcionada no § 5° do art. 9° do Projeto de Lei n° 3.503/2016, assim como ocorre com a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros.
Emenda Nº 172
Dê-se ao caput do art. 5º a seguinte redação, suprimindo-se seu parágrafo único:
"Art. 5° – Os órgãos, autarquias e fundações da administração pública do Poder Executivo, observada a conveniência administrativa, poderão, nos termos de decreto, compartilhar a execução das atividades de apoio e suporte administrativo, bem como os insumos necessários à execução de projetos estratégicos de governo.".
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Celinho do Sinttrocel
Justificação: O dispositivo em tela permite à administração direta, autárquica e fundacional do Estado “compartilhar a execução das atividades jurídicas”. Ora, ainda que se obedeça a critérios da AGE-MG, compete somente aos procuradores do Estado o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica. Tais atividades de natureza jurídica não poderão ser compartilhadas com outros órgãos, autarquias e fundações.
O projeto de lei estaria dispondo, portanto, que tal atribuição, de natureza jurídica, não é exclusiva da AGE-MG, cabendo a esta somente “estabelecer critérios de compartilhamento das atividades jurídicas”, o que contraria o art. 132 da Constituição Federal e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.843, 4.261, 2.682, 2.581,1.679,1.557, 881, 824, 484 e 159.
Emenda Nº 173
Suprima-se o parágrafo único do art. 5°.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Celinho do Sinttrocel
Justificação: O dispositivo em tela permite à administração direta, autárquica e fundacional do Estado “compartilhar a execução das atividades jurídicas”. Ora, ainda que se obedeça aos critérios da AGE-MG, compete somente aos procuradores do Estado o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica. Tais atividades de natureza jurídica não poderão ser compartilhadas com outros órgãos, autarquias e fundações.
O projeto de lei estaria dispondo, portanto, que tal atribuição, de natureza jurídica, não é exclusiva da AGE-MG, cabendo a esta somente "estabelecer critérios de compartilhamento das atividades jurídicas", o que contraria o art. 132 da Constituição Federal e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.843, 4.261, 2.682, 2.581,1.679, 1.557, 881, 824, 484 e 159.
Emenda nº 174
Acrescentem-se ao art. 34 os seguintes incisos:
“Art. 34 – (...)
... – propor anteprojetos de lei tributária estadual, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a conscientização do significado social do tributo;
... – gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos;
... – exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, e aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;
... – zelar pelas informações de contribuintes contidas em sua base de dados, ou que delas tiver conhecimento em decorrência de suas atividades, cabendo-lhe exclusivamente a decisão sobre a natureza sigilosa da informação e a possibilidade de seu fornecimento a entidade pública ou privada, interna ou externa, ou a particular requerente.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Celinho do Sinttrocel
Justificação: Os incisos discriminam as competências legais da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF – relacionadas às áreas finalísticas da administração tributária, alocadas na Subsecretaria da Receita Estadual. De acordo com a boa prática de organização da máquina pública, no que se refere à Secretaria de Estado de Fazenda, o art. 34 do Projeto de Lei nº 3.503 deve reproduzir as competências próprias do órgão que serão conjugadas com as atribuições dos cargos das carreiras que compõem o quadro de servidores da SEF. A sintonia entre competências do órgão e atribuição de cargo é a forma que deve ser buscada.
As novas competências assumidas pela SEF, como pagamento da folha, gestão das parcerias público-privadas, administração dos bens imóveis e controle das entidades de previdência complementar da administração indireta, estão bem discriminadas nos incisos do art. 34. Da mesma forma, mantendo a coerência e a necessária transparência, as competências históricas da SEF relacionadas com a administração tributária e a administração financeira também devem estar ali enumeradas. Assim, o retrato organizacional da SEF estará reproduzido, por inteiro, no caput do art. 34 e em seus incisos.
Acresça-se a isso a necessidade de se manter dispositivo que assegure a competência da SEF para decidir quais informações são passíveis de ser fornecidas aos órgãos solicitantes, tendo em vista o sigilo fiscal previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional – CTN. Pela proposta do art. 48, § 4°, a CGE pode requisitar informações acobertadas pelo sigilo fiscal, porém a responsabilidade por eventual quebra indevida do sigilo continuará a recair sobre a SEF e seus servidores, nos termos do caput do art. 198 do CTN, o que configura responsabilidade exclusiva e indelegável da SEF.
EMENDA Nº 175
Acrescente-se ao art. 25 o seguinte parágrafo:
“Art. 25 – (...)
Parágrafo ... – Integra a área de competência da Seccri, por vinculação, a Imprensa Oficial de Minas Gerais.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
João Leite
EMENDA Nº 176
Suprima-se o inciso VIII do art. 34.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
João Leite
EMENDA Nº 177
Suprima-se o inciso VI do art. 34.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
João Leite
EMENDA Nº 178
Acrescente-se ao inciso II do § 1º do art. 26 a seguinte alínea “h”:
“Art. 26 – (…)
§ 1º – (...)
II – (...)
h – a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
João Leite
EMENDA Nº 179
Suprima-se a alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 34.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
João Leite
EMENDA Nº 180
Acrescente-se ao § 1º do art. 40 o seguinte inciso III:
“Art. 40 – (...)
§ 1º – (...)
III – Conselho de Criminologia e Política Criminal.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
João Leite
EMENDA Nº 181
Acrescente-se ao art. 26 o seguinte inciso XIV:
“Art. 26 – (...)
XIV – Para fins do disposto no inciso IV do caput, os grupos de coordenação de políticas públicas setoriais definirão as diretrizes gerais e coordenarão a formulação e a implantação das políticas públicas relativas à atração de investimentos nacionais e internacionais para o Estado e à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
João Leite
EMENDA Nº 182
Suprima-se o § 4º do art. 25.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
João Leite
EMENDA Nº 183
Acrescente-se ao art. 25 o seguinte § 5º:
“Art. 25 – (...)
§ 5º – Integra a área de competência da Seccri, por vinculação, a Imprensa Oficial de Minas Gerais.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
João Leite
EMENDA Nº 184
Acrescente-se ao inciso II do parágrafo único do art. 24 a seguinte alínea “d”:
Art. 24 – (...)
II – (...)
d) Fundação Rural Mineira – Ruralminas.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
João Leite
EMENDA Nº 185
Suprima-se o § 1º do art. 7º.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
João Leite
EMENDA Nº 186
Suprima-se o art. 103.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
João Leite
EMENDA Nº 187
Suprima-se o § 6º do art. 9º.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
João Leite
EMENDA N° 188
Acrescente-se ao final do inciso II do § 1° do art. 48 a seguinte expressão: “observado o § 5° do art. 9º desta lei”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Hely Tarqüínio
EMENDA N° 189
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
"Art. … – O Termo Circunstanciado de Ocorrência, conforme disposto na Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, poderá ser lavrado por todos os integrantes dos órgãos descritos nos incisos IV e V do art. 144 da Constituição Federal.".
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Deputado Cabo Júlio – Deputado Sargento Rodrigues.
EMENDA Nº 190
Dê-se ao § 2º do art. 7º a seguinte redação:
“Art. 7º – (…)
§ 2º – A composição dos grupos de coordenação de políticas públicas setoriais e suas competências serão estabelecidas em lei.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
João Leite
EMENDA Nº 191
Dê-se ao § 7º do art. 9º a seguinte redação:
“Art. 9º – (…)
§ 7º – As competências e diretrizes de articulação e integração dos órgãos do controle interno do Poder Executivo serão estabelecidas em lei.”.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Valadares
EMENDA Nº 192
Dê-se ao § 2º do art. 22 a seguinte redação:
“Art. 22 – (…)
§ 2º – As subsecretarias a que se refere o inciso V do § 1º serão denominadas e especificadas em lei.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2016.
Gustavo Valadares