PL PROJETO DE LEI 3318/2016

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 3.318/2016

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 3.318/2016, de autoria da deputada Ione Pinheiro, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Caderneta da Mulher e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 3.318/2016

Dispõe sobre a Caderneta de Saúde da Mulher.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Na implementação de medidas voltadas para a saúde da mulher, o Estado priorizará a criação, em articulação com as secretarias municipais, de Caderneta de Saúde da Mulher, a ser distribuída gratuitamente às mulheres atendidas nas unidades básicas de saúde.

Art. 2º – São objetivos da Caderneta de Saúde da Mulher:

I – difundir informações e orientações relativas à saúde da mulher, consideradas as especificidades das diferentes faixas etárias e dos distintos grupos populacionais;

II – incentivar o autocuidado e a responsabilidade da mulher na manutenção de sua saúde;

III – divulgar ações e serviços voltados para a mulher em seus vários ciclos de vida e em diferentes situações;

IV – orientar as mulheres sobre a importância da realização de exames, nos prazos recomendados, para a detecção de doenças;

V – possibilitar o acompanhamento dos atendimentos e exames realizados.

Art. 3º – A Caderneta de Saúde da Mulher conterá, no mínimo:

I – a identificação da mulher atendida;

II – informações sobre a saúde da mulher;

III – espaço para registro dos atendimentos e exames realizados.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 3 de maio de 2023.

Tito Torres, presidente e relator – Zé Laviola – Enes Cândido.