PL PROJETO DE LEI 3231/2016

Proposição de Lei Nº 22.995

Concede revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente à data-base de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica concedida revisão anual, de que trata a Lei n° 18.909, de 31 de maio de 2010, referente à data-base de 2015, aos servidores do Poder Judiciário do Estado, aplicando-se o percentual de 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento) sobre o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.

Art. 2° – A revisão de que trata o art. 1° se dará em duas etapas:

I – 2% (dois por cento) a partir de 1° de janeiro de 2016, passando o valor do padrão PJ-01, constante no item “b” do anexo a que se refere o art. 1º, a ser de “R$ 1.047,67”;

II – 4,2% (quatro vírgula dois por cento) a partir de 1° de maio de 2016, passando o valor do padrão PJ-01, constante no item “b” do anexo a que se refere o art. 1º, a ser de: “R$1.091,67”.

Art. 3º – O disposto nesta lei não se aplica:

I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;

II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, observado o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de abril de 2016.

Deputado Adalclever Lopes – Presidente

Deputado Ulysses Gomes – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário