PL PROJETO DE LEI 3231/2016

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 3.231/2016

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 3.231/2016, de autoria do presidente do Tribunal de Justiça, que reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 3.231/2016

Concede revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente à data-base de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica concedida revisão anual, de que trata a Lei n° 18.909, de 31 de maio de 2010, referente à data-base de 2015, aos servidores do Poder Judiciário do Estado, aplicando-se o percentual de 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento) sobre o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.

Art. 2° – A revisão de que trata o art. 1° se dará em duas etapas:

I – 2% (dois por cento) a partir de 1° de janeiro de 2016, passando o valor do padrão PJ-01, constante no item “b” do anexo a que se refere o art. 1º, a ser de “R$ 1.047,67”;

II – 4,2% (quatro vírgula dois por cento) a partir de 1° de maio de 2016, passando o valor do padrão PJ-01, constante no item “b” do anexo a que se refere o art. 1º, a ser de: “R$1.091,67”.

Art. 3º – O disposto nesta lei não se aplica:

I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;

II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, observado o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de abril de 2016.

Gilberto Abramo, presidente – Luiz Humberto Carneiro, relator – Tiago Ulisses.