PL PROJETO DE LEI 3231/2016

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.231/2016

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado, a proposição em epígrafe, encaminhada por meio do Ofício nº 4/2016, tem por objetivo reajustar os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

O projeto foi aprovado em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Retorna, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer de 2º turno, nos termos do art. 189, § 1º, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que integra este parecer.

Fundamentação

A proposição em exame reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais em 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento), o qual será concedido em duas etapas, por meio da alteração do valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, que passará a ser de:

  • R$1.047,67 a partir de 1º de janeiro de 2016; e

  • R$ 1.091,67 a partir de 1º de maio de 2016.

Durante a tramitação em 1º turno, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG – encaminhou o Ofício nº 7/2016, solicitando que a ementa da proposição fosse alterada para "Fixa o percentual de revisão salarial dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, relativa ao ano de 2015", dado que o referido projeto tinha por objetivo cumprir acordo judicial firmado entre a administração do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e as entidades representativas de seus servidores para pôr fim a movimento paredista, consistente na concessão da data-base referente ao ano de 2015.

Percebe-se, dessa forma, que o projeto em análise cuida da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente à data-base de 2015, sendo que o percentual de 6,28% é obtido pela aplicação do percentual de 4,20%, a ser concedido em 1º de maio de 2016, sobre o percentual de 2%, a ser concedido de forma retroativa a 1º de janeiro de 2016.

A matéria foi aprovada em 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, que, em síntese, incorporou as alterações solicitadas pelo presidente do TJMG, além de ter adequado a proposição à técnica legislativa.

Conforme manifestação desta comissão no 1º turno, entendemos que o projeto em tela implica criação de despesas de pessoal para o erário, estando condicionadas ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Contudo, conforme foi verificado, a concessão de revisão está dispensada do cumprimento desses requisitos legais, conforme estabelece o art. 17, § 6º, combinado com o art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF.

Não obstante, o presidente do Tribunal de Justiça, por meio da justificação do projeto, informou a esta Casa que o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação da proposta será, para o Tribunal de Justiça, de R$138.441.494,40, nos exercícios financeiros de 2016, 2017 e 2018.

Já em relação ao Tribunal de Justiça Militar, o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação da proposta será de R$755.588,11, para o exercício financeiro de 2016, e de R$888.793,77, para os exercícios financeiros de 2017 e 2018.

O presidente daquele órgão informou, ainda, que a despesa referente ao exercício de 2016 apresenta adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e que também "poderá ser custeada com recursos orçamentários próprios e não importa desrespeitos aos limites impostos” pela LRF.

Destaque-se que a proposição em tela atende ao disposto no art. 169, II, da Constituição da República, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. A LDO em vigor concede essa autorização em seu art. 14.

Ressaltamos, porém, que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes, bem como à observância dos limites constitucionais e legais.

Conclusão

Com base no exposto, concluímos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 3.231/2016 na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 12 de abril de 2016.

Tiago Ulisses, presidente – Felipe Attiê, relator – Thiago Cota – João Leite.

PROJETO DE LEI Nº 3.231/2016

(Redação do Vencido)

Concede revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente à data-base de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica concedida revisão anual, de que trata a Lei n° 18.909, de 31 de maio de 2010, referente à data-base de 2015, aos servidores do Poder Judiciário do Estado, aplicando-se o percentual de 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento) sobre o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.

Art. 2° – A revisão de que trata o art. 1° se dará em duas etapas:

I – 2% (dois por cento) a partir de 1° de janeiro de 2016, passando o valor do padrão PJ-01, constante no item “b” do anexo a que se refere o art. 1º, a ser de “R$1.047,67”;

II – 4,2% (quatro vírgula dois por cento) a partir de 1° de maio de 2016, passando o valor do padrão PJ-01, constante no item “b” do anexo a que se refere o art. 1º, a ser de: “R$1.091,67”.

Art. 3º – O disposto nesta lei não se aplica:

I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;

II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.