PL PROJETO DE LEI 3231/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.231/2016

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

O Projeto de Lei nº 3.231/2016, de autoria do Tribunal de Justiça, “reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”.

Publicado no Diário do Legislativo de 18/2/2016, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Compete agora a esta comissão, nos termos do Regimento Interno, examinar a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da proposição.

Fundamentação

Nos termos do art. 1°, a proposição que se examina reajusta o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.

Conforme a justificação que acompanha o projeto, o reajuste de 6,28% incidirá sobre o padrão PJ-01 vigente em dezembro de 2015, porém, dividido em duas etapas, a saber: 2% a partir de 1° de janeiro de 2016, que resultará no valor de R$ 1.047,67; e 4,27% a partir de 1° de maio do mesmo ano, resultando no valor de R$ 1.091,67. Por fim, o autor afirma que “a despesa decorrente da aplicação desse índice apresenta adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária n° 21.971, de 18 de janeiro de 2016”.

O art. 2º, por sua vez, estabelece que o disposto na futura lei não se aplicará:

“a) ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;

b) ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007”.

Observe-se que a ressalva contida na citada alínea “a” está em consonância com as alterações constitucionais realizadas no regime de aposentação do servidor público, notadamente com a edição da Emenda à Constituição nº 41, de 2003, a qual eliminou de nosso ordenamento o instituto da paridade. A esse respeito, ensina Daniela Mello Coelho:

“Inserida no rol das alterações promovidas pela EC nº 41/03, a derrubada do instituto da paridade entre os proventos dos inativos e os vencimentos dos servidores em atividade, com a substituição pela garantia do reajustamento dos benefícios, promoveu a proximidade do tratamento conferido à matéria no campo da previdência do servidor com aquele disciplinado no RGPS”. (Servidor Público, organização de Cristiana Fortini, Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 55.)

Já a ressalva contida na alínea “b” menciona o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 2007, reportando-se aos segurados e dependentes do regime geral de previdência aplicável a certo grupo de servidores do Judiciário, para assegurar-lhes a continuidade da percepção dos benefícios previdenciários concedidos com base no art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002, até a data da publicação da Lei Complementar nº 100, observadas as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. A estes, pelas mesmas razões aludidas, impõe-se tratamento normativo próprio.

O art. 3º do projeto em comento, que traz regra que zela pelo princípio da segurança jurídica, determina que a aplicação da lei fica condicionada ao cumprimento dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

No que concerne aos aspectos jurídico-constitucionais, os quais compete a esta comissão analisar, não vislumbramos óbices à tramitação da proposição, uma vez que a regra de iniciativa privativa para iniciar o processo legislativo sobre a matéria foi respeitada e o tema está inserto no rol de competências legislativas deferidas ao Estado.

Quanto ao conteúdo, é preciso, inicialmente, examinar a matéria à vista das condições e dos prazos a serem observados para a concessão de reajustes para os servidores públicos. Sobre a questão, é importante esclarecer que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG – encaminhou ofício a esta Casa Legislativa com a finalidade de retificar o texto da proposição, pois, apesar de o seu texto mencionar que o projeto pretende conceder reajuste, trata-se, na verdade, da revisão geral anual dos servidores, conforme o Ofício n° 07/2016/SESPRE-CP, encaminhado pelo TJMG a esta Casa. Conforme ressaltado no mencionado ofício:

“O encaminhamento do PL teve como objetivo cumprir acordo judicial entabulado entre a Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e as entidades representativas dos seus servidores, nos autos da Ação Ordinária n° 1.0000.15.089088-7/000, para pôr fim a movimento paredista, consistente na concessão da Data-Base referente ao ano de 2015, em duas parcelas, sendo 2% a partir de janeiro de 2016 e 4,20% a partir de maio de 2016. Os valores relativos aos meses de maio a dezembro de 2015 foram quitados mediante concessão de abono, conforme art. 3° da Lei estadual n° 21.942, de 23 de dezembro de 2015.

Após o recebimento do PL por essa douta Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, as entidades representativas dos servidores do Tribunal de Justiça suscitaram o fato de não ter sido feita referência expressa à Lei estadual n° 18.909, de 31 de maio de 2010, no texto do referido PL. Essa aparente omissão, segundo as entidades representativas dos servidores, poderia ser entendida como descumprimento do acordo judicial acima mencionado” (Grifos nossos.).

Vale ressaltar, nesse ponto, que reajuste e revisão são institutos distintos. O reajuste tem por finalidade proceder à reestruturação e valorização de determinada carreira, enquanto a revisão geral anual visa a recomposição da perda inflacionária e tem como destinatária a integralidade dos servidores. A respeito do tema, assim se manifestou o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG –, ao analisar, em 16 de novembro de 2011, a Consulta nº 858.052, da lavra do Conselheiro Cláudio Couto Terrão:

“Inicialmente, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, aduziu que o art. 37, X, da CR/88 tem dois comandos: o primeiro impõe a fixação ou alteração da remuneração dos agentes públicos e o segundo assegura a revisão geral anual aos agentes públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Explicou que, embora a fixação, a alteração e a revisão devam ser instituídas por lei em sentido material e observada a competência privativa para cada caso, o ato-norma de fixação da remuneração ou do subsídio e o de sua alteração (esta última também chamada de aumento ou reajuste) não se confundem com o ato-norma de revisão, que é mera recomposição do valor da moeda em decorrência de seu desgaste no tempo”. (Grifo nosso.)

Após apresentar distinção entre aumento (ou reajuste) e revisão, concluiu ser possível, no âmbito do Executivo municipal, que se conceda aumento para uma determinada categoria profissional (a dos professores, por exemplo) sem sua concessão para outra (a dos policiais, por exemplo)”.

Em se tratando de revisão geral anual, a Constituição Federal, no seu art. 37, X, estabelece que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

A Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, estabelece no parágrafo único do art. 21 que “também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”. Dessa forma, este dispositivo abrange os atos de que resultem aumento da despesa com pessoal expedidos nos 180 dias anteriores “ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”, quais sejam Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e os órgãos Ministério Público e Tribunal de Contas.

Assim, em uma interpretação literal do texto legal, os atos em questão expedidos nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de tais órgãos e Poderes se submetem à disposição da lei.

Ocorre que, no que se refere à revisão geral anual, é importante destacar entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF –, ao decidir sobre questão relacionada à aplicabilidade ou não dos limites para gastos com pessoal previstos na LRF, no qual se afirma que tais limites não podem servir como justificativa para o não cumprimento de lei pretérita que concedeu ganhos pecuniários a servidores públicos.

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido” (STJ – AgRg no RMS 30.451/RO, rel. ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.).

No caso em questão, a Lei Estadual n° 18.909, de 31 de maio de 2010, no seu art. 1°, fixa “em 1º de maio a data-base para a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República”. Desse modo, como a lei que autoriza a revisão é anterior ao prazo mencionado na LRF, os servidores fariam jus àquela, não incidindo o caso na vedação contida no parágrafo único do art. 21 da LRF.

Ainda, é importante destacar decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no que se refere à aplicação do parágrafo único do art. 21 da LRF:

“(...) Observa-se que o dispositivo legal não consigna exceção à vedação imposta em seu texto. Não obstante, este Tribunal já teve oportunidade de se posicionar acerca do parágrafo único do art. 21 da LRF, em resposta à Consulta n. 751.530, de relatoria da Conselheira Adriene Andrade, apreciada na Sessão Plenária de 25/11/2009. Naquela assentada, ficou consignado que a vedação contida no mencionado dispositivo não é aplicável à revisão geral anual, havendo a relatora assim concluído seu parecer, aprovado por unanimidade:

'Respondo negativamente ao primeiro quesito formulado, sendo indevido o aumento real da remuneração dos professores do ensino fundamental, de forma a aplicar 60% das verbas repassadas pelo FUNDEB, se realizado no período de vedação eleitoral, qual seja, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores às eleições até a posse dos eleitos. Em caso de simples reajuste de remuneração, realizado apenas para efetivar a recomposição de perda salarial ocasionada pela desvalorização de moeda, entendo não haver tal impedimento’. (Grifo nosso.)

Importa reiterar que a norma estatuída no art. 37, X, da Constituição da República de 1988 garante reposição do poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores públicos e subsídio dos agentes políticos como direito subjetivo. Nesse diapasão, o parágrafo único do art. 21 da LRF deve ser interpretado à luz da norma constitucional em comento, sendo a única exegese com ela compatível a de que a limitação imposta pelo dispositivo legal não alcança a revisão geral anual a que fazem jus os aludidos agentes públicos”. (Consulta n° 747.843)

Com a finalidade de demonstrar a observância aos comandos da LRF, o Tribunal de Justiça encaminhou documento que mostra o impacto financeiro da medida no orçamento deste Poder e informa que:

“(...) a despesa decorrente da aplicação desse índice apresenta adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária n° 21.971, de 18 de janeiro de 2016.

Finalmente, imprescindível registrar que a despesa decorrente da aplicação desse índice correrá a conta do orçamento consignado ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar, conforme previsto na citada lei Orçamentária Anual em compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e não importa desrespeito aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Sobre os aspectos orçamentários, informamos que serão examinados pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 3.231/2016 na forma do Substitutivo n° 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Concede revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente à data-base de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica concedida revisão anual, de que trata a Lei n° 18.909, de 31 de maio de 2010, referente à data-base de 2015, aos servidores do Poder Judiciário do Estado, aplicando-se o percentual de 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento) sobre o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.

Art. 2° – A revisão de que trata o art. 1° se dará em duas etapas:

I – 2% (dois por cento) a partir de 1° de janeiro de 2016, passando o valor do padrão PJ-01, constante no item “b” do anexo a que se refere o art. 1º, a ser de “R$ 1.047,67”;

II – 4,2% (quatro vírgula dois por cento) a partir de 1° de maio de 2016, passando o valor do padrão PJ-01, constante no item “b” do anexo a que se refere o art. 1º, a ser de: “R$1.091,67”.

Art. 3º – O disposto nesta lei não se aplica:

I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;

II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, observado o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 9 de março de 2016.

Leonídio Bouças, presidente – Isauro Calais, relator – Antônio Jorge – João Alberto – Cristiano Silveira – Bonifácio Mourão – Gustavo Corrêa.