PL PROJETO DE LEI 3231/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.231/2016

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado, a proposição em epígrafe, encaminhada por meio do Ofício nº 4/2016, tem por objetivo reajustar os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi encaminhada à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação na forma do substitutivo apresentado.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado em 6,28%. Nos termos do art. 1º da proposição, o reajuste será concedido em duas etapas, por meio da alteração do valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, que passará a ser de:

  • R$ 1.047,67, a partir de 1º de janeiro de 2016; e

  • R$ 1.091,67, a partir de 1º de maio de 2016.

Ainda segundo a proposição, não farão jus ao reajuste os servidores inativos cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo, bem como os não titulares de cargos efetivos cujas aposentadorias e pensões sejam reajustados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 2007.

Durante a tramitação do projeto nesta Casa, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado – TJMG – encaminhou o Ofício nº 7/2016 solicitando que a ementa da proposição fosse alterada para: “Fixa o percentual de revisão salarial dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, relativa ao ano de 2015”.

Segundo o ofício, a alteração é necessária visto que o projeto em análise tem por “objetivo cumprir acordo judicial entabulado entre a administração do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e as entidades representativas dos seus servidores, nos autos da Ação Ordinária nº 1.0000.15.089088-7/000, para pôr fim a movimento paredista, consistente na concessão da data-base referente ao ano de 2015, em duas parcelas, sendo 2% a partir de janeiro de 2016, e 4,20% a partir de maio de 2016. Os valores relativos aos meses de maio a dezembro de 2015 foram quitados mediante a concessão de abono, conforme art. 3º da Lei nº 21.942, de 23 de dezembro de 2015".

Percebe-se, dessa forma, que o projeto em análise cuida da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente à data-base de 2015, sendo que o percentual de 6,28% é obtido pela aplicação do percentual de 4,20% a ser concedido em 1º de maio de 2016 sobre o percentual de 2% a ser concedido de forma retroativa a 1º de janeiro de 2016.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou “óbices à tramitação da proposição, uma vez que a regra de iniciativa privativa para iniciar o processo legislativo sobre a matéria foi respeitada e o tema está inserto no rol de competências legislativas deferidas ao Estado”. Não obstante, apresentou o Substitutivo nº 1, que, em síntese, incorpora as alterações solicitadas pelo presidente do TJMG, além de adequar a proposição à técnica legislativa.

A Comissão de Administração Pública, pronunciando-se sobre o mérito da matéria, observou que o “projeto tem o propósito de valorizar as carreiras do Poder Judiciário estadual, mediante a preservação do valor real dos vencimentos dos seus servidores”, conforme "preceito insculpido no art. 37, X, da Carta da República". Observou, também, que o Substitutivo nº 1 “contou com importante contribuição do corpo técnico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que prestou esclarecimentos sobre a matéria”, motivo pelo qual opinou pela aprovação do projeto, na forma do referido substitutivo.

No que tange à análise do aspecto financeiro e orçamentário, competência desta comissão, cabe destacar que o projeto em tela implica criação de despesas de pessoal para o erário.

A Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, estabelece, em seu art. 17, § 1º, que os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas com pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Em seu art. 18, define despesa total com pessoal e, nos arts. 19 e 20, estabelece limitações para tais gastos.

Contudo, o art. 17, § 6º, combinado com o art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF excepciona a revisão de remuneração de pessoal, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República, do cumprimento dessas exigências.

Não obstante, o presidente do Tribunal de Justiça, por meio da justificação do projeto, informou a esta Casa que o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação da proposta será, em relação ao referido tribunal, de R$ 138.441.494,40, nos exercícios financeiros de 2016, 2017 e 2018. Desse montante, R$ 30.270.308,40 representam gastos com proventos de inativos e pensionistas, e R$ 108.171.186,00, gastos com remuneração de servidores da ativa e encargos sociais.

Já em relação ao Tribunal de Justiça Militar, o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação da proposta será de R$755.588,11, para o exercício financeiro de 2016, e R$ 888.793,77, para os exercícios financeiros de 2017 e 2018. Tais montantes correspondem aos gastos com proventos de inativos e pensionistas e com remuneração de servidores da ativa e encargos sociais.

O presidente informou, ainda, que a despesa referente ao exercício de 2016 apresenta adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e que esta lei também “poderá ser custeada com recursos orçamentários próprios e não importa desrespeitos aos limites impostos” pela LRF.

No que se refere ao enquadramento legal das despesas com pessoal, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal – RGF –, publicado no Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG, em 28 de janeiro de 2016, as despesas com pessoal do Tribunal de Justiça, referentes ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015, corresponderam a 5,10% da RCL, atendendo aos ditames legais.

Da mesma forma, de acordo com o RGF disponível no site do Tribunal de Justiça Militar, as despesas com pessoal desse tribunal, referentes ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015, corresponderam a 0,0487% da RCL, atendendo aos ditames legais.

Adicionando-se os valores do impacto financeiro, informados para o exercício de 2016, o valor total da despesa de pessoal do Poder Judiciário ainda permanece inferior ao limite prudencial para esse Poder, considerando-se a RCL constante nos referidos RGFs.

Destaque-se que a proposição em tela atende ao disposto no art. 169, II, da Constituição da República, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. A LDO em vigor concede essa autorização em seu art. 14.

Ressaltamos, porém, que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes, bem como à observância dos limites constitucionais e legais.

Conclusão

Com base no exposto, concluímos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.231/2016, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição de Justiça.

Sala das Comissões, 16 de março de 2016.

Tiago Ulisses, presidente – Vanderlei Miranda, relator – Rogério Correia – Professor Neivaldo.