PL PROJETO DE LEI 3231/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.231/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

O Projeto de Lei nº 3.231/2016, de autoria do Tribunal de Justiça, “reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”.

No seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo n° 1, que apresentou.

Compete agora a esta comissão, nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno, examinar o mérito da proposição.

Fundamentação

A proposição em análise tem o objetivo de promover a revisão geral anual dos servidores do Tribunal de Justiça.

Inicialmente, é necessário dizer que a proposição, tal como foi encaminhada pelo autor, menciona impropriamente que seu objeto versa sobre o reajuste da remuneração dos servidores do Judiciário mineiro. Em tempo, o Tribunal de Justiça encaminhou ofício a esta Casa solicitando a retificação do texto do projeto, consistente na alteração do termo “reajuste” para “revisão”.

Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de uma alteração meramente terminológica, mas, sim, de modificação que impacta diretamente no deslinde da matéria, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LRF, Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, traz restrições ao reajuste que não se aplicam à revisão.

A propósito disso, a Comissão de Constituição e Justiça, ao realizar o seu exame preliminar de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, enfrentou o tema e, a fim de corrigir a citada impropriedade técnica, apresentou o Substitutivo nº 1, o qual, também, realizou pequenas alterações no texto do projeto com a finalidade de adequá-lo à técnica legislativa. Ressaltamos que o substitutivo elaborado pela Comissão de Constituição e Justiça contou com importante contribuição do corpo técnico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que prestou esclarecimentos sobre a matéria.

No que diz respeito aos aspectos de mérito, sobre os quais esta comissão deve se manifestar, verificamos que o projeto tem o propósito de valorizar as carreiras do Poder Judiciário estadual, mediante a preservação do valor real dos vencimentos dos seus servidores. Nesse sentido, o projeto densifica o preceito insculpido no art. 37, X, da Carta da República, segundo o qual:

“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Cumpre-nos ressaltar que os aspectos atinentes à responsabilidade fiscal também se encontram devidamente aclarados, podendo, no entanto, receber algum aprofundamento na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Registre-se, por derradeiro, que o Tribunal de Justiça encaminhou documento que mostra o impacto financeiro da medida no seu orçamento.

Conclusão

Em vista do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.231/2016 na forma do Substitutivo n° 1 aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 15 de março de 2016.

João Magalhães, presidente – Gustavo Corrêa, relator – Professor Neivaldo – Cabo Júlio.