PL PROJETO DE LEI 3230/2016

Proposição de Lei Nº 22.997

Dispõe sobre a prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, pelo Estado aos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica facultado ao servidor público desligado do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, vincular-se excepcional e temporariamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, exclusivamente para fins de acesso à prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, nos termos do caput do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Art. 2º – A assistência excepcional e temporária a que refere o art. 1º será prestada pelo Ipsemg exclusivamente aos beneficiários que venham a formalizar essa opção no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, mediante formulário próprio, sendo extensível aos seus dependentes.

Art. 3º – O beneficiário que optar pela assistência a que se refere o art. 1º arcará com o custeio a ela relativo, mediante o pagamento de contribuição diretamente ao Ipsemg, nos termos do § 6º do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, sem prejuízo de eventual pagamento da coparticipação.

§ 1º – Para o cálculo do valor da contribuição a que se refere o caput, será observado o seguinte:

I – aplicar-se-á alíquota de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para o segurado e cada um de seus dependentes inscritos, observado o disposto nos incisos II e III, incidente sobre o valor da última remuneração de contribuição recebida pelo beneficiário antes de seu desligamento, até que a contribuição atinja o limite de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) para o segurado e cada um de seus dependentes;

II – o valor mínimo de contribuição, para o segurado e cada um de seus dependentes, será de R$45,00 (quarenta e cinco reais), sendo isentos os filhos menores de vinte e um anos;

III – para os dependentes com idade superior a vinte e um anos e inferior a trinta e cinco anos, a contribuição será igual ao valor mínimo definido no inciso II;

IV – aplicar-se-á alíquota de 2,4% (dois vírgula quatro por cento) sobre a parcela da remuneração de contribuição que exceder aquela que enseja a contribuição de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a que se refere o inciso I.

§ 2º – O valor mínimo previsto no inciso II do § 1º e o limite previsto no inciso I do mesmo parágrafo serão reajustados pelo índice de aumento geral concedido ao servidor público estadual.

§ 3º – Não se aplicam os prazos de carência para fins da assistência prevista nesta lei caso o servidor formalize a opção de que trata o art. 2º em até trinta dias contados da data de publicação desta lei, hipótese em que a contribuição a que se refere este artigo é devida retroativamente a 11 de fevereiro de 2016.

§ 4º – Caso o servidor formalize a opção de que trata o art. 2º entre trinta e um e noventa dias contados da data de publicação desta lei, a contribuição a que se refere este artigo será devida a partir da data da opção, aplicando-se os prazos de carência observados pelo Ipsemg.

Art. 4º – O acesso aos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, prestados pelo Ipsemg ao beneficiário que optar pelo previsto no art. 1º terá seu término no dia 31 de dezembro de 2018.

Art. 5º – Não caberá a assistência prevista no art. 1º quando o beneficiário reingressar no serviço público estadual em decorrência de concurso público, designação ou similar antes do término do prazo previsto no art. 4º, devendo o servidor comunicar formalmente ao Ipsemg a mudança na relação jurídica estabelecida.

Parágrafo único – Na hipótese de perda do vínculo de designado, o servidor público estadual de que trata o art. 1º poderá formalizar a opção pela assistência excepcional e temporária prevista nesta lei, no prazo de trinta dias após seu desligamento e antes do término do prazo mencionado no art. 4º.

Art. 6º – Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Complementar nº 64, de 2002, à assistência médica excepcional e temporária prevista nesta lei, no que não a contrariar.

Art. 7º – O servidor a que se refere a alínea “a” do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, desligado do serviço público estadual em decorrência da aplicação da decisão judicial a que se refere o art. 1º desta lei que comprove o efetivo exercício, em 31 de dezembro de 2015, da função correspondente ao cargo a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, terá seu vínculo com o Estado restabelecido a partir de 1º de janeiro de 2016, observando-se também o disposto no art. 18 da Lei nº 20.336, de 2 de agosto de 2012.

§ 1º – O servidor a que se refere o caput será posicionado na respectiva carreira nos termos do art. 12 da Lei nº 15.463, de 2005.

§ 2º – O vínculo a que se refere o caput poderá ser desfeito a requerimento do servidor ou por meio de procedimento em que sejam observados os critérios previstos no art. 5º da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

§ 3º – Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que tenha sido avaliado por banca examinadora e aprovado em processo seletivo equivalente a concurso do qual conste prova escrita, análise de currículo e comprovação de títulos.

Art. 8º – O inciso IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – (…)

Parágrafo único – (…)

IV – os critérios de avaliação dos títulos e da experiência profissional do candidato em atividades correspondentes ao cargo e à área de atuação para os quais se inscreveu, se for o caso;”.

Art. 9º – Ao servidor ocupante de função pública que deixou de integrar o Quadro Unificado de Funções Públicas de Atividades de Ciência e Tecnologia previsto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, por se encontrar, na data de publicação da mesma lei, fora de sua entidade de origem, cedido temporariamente a outro órgão do sistema, é assegurado o direito ao enquadramento no referido quadro.

§ 1º – Para efeito de enquadramento em função pública de Atividades de Ciência e Tecnologia, serão observados os critérios e requisitos previstos no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.324, de 1990, e no Decreto nº 32.455, de 18 de janeiro de 1991.

§ 2º – Ficam criadas as funções públicas correspondentes ao enquadramento a que se refere o caput, que serão extintas com a vacância.

§ 3º – O enquadramento do servidor em função pública de Atividades de Ciência e Tecnologia, nos termos deste artigo, terá vigência a partir da publicação do respectivo ato.

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de abril de 2016.

Deputado Adalclever Lopes – Presidente

Deputado Ulysses Gomes – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário