PL PROJETO DE LEI 3230/2016

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 3.230/2016

EMENDA Nº 1

No art. 3° do Substitutivo n° 2, suprima-se o § 6° e dê-se ao § 7° a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

§ 7° – A contribuição a que se refere este artigo será devida a partir da data da opção a que se refere o art. 1º.”.

Sala das Reuniões, 7 de abril de 2016.

Gustavo Valadares

Justificação: O governador do Estado, no projeto de lei em exame, estabeleceu condição absurda de pagamento retroativo da contribuição ao Ipsemg para que os servidores da Lei nº 100 possam manter o atendimento do referido instituto. Os textos dos Substitutivos nºs 1 e 2 mantiveram essa exigência absurda, que tem sido veementemente questionada pelos deputados do Bloco Verdade e Coerência: ambos determinam que o pagamento da contribuição será retroativo a 11 de fevereiro e que, para obter a integralidade do atendimento, sem carência, o filiado deverá efetuar o pagamento retroativo, ainda que não tenha tido acesso aos serviços.

A imposição desse pagamento retroativo é uma exigência moralmente absurda e juridicamente vedada. A ilegalidade desse tipo de cobrança já foi recentemente definida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em agravo de instrumento publicado no dia 28 de fevereiro de 2014, com ementa nos seguintes termos:

“Com a superveniência do Decreto estadual nº 45.869/2011, que alterou a redação do Decreto estadual nº 42.8.97/2002, afasta-se a condicionante de pagamento retroativo de contribuições para o fim de retorno de beneficiário aos serviços de saúde prestados pelo Ipsemg". (Agravo de Instrumento Cv Al 10024111473898002, MG – TJMG.)

As alterações promovidas no projeto original, nas comissões que o analisaram até agora, em nada modificam a ilegalidade: ao se substituir a obrigatoriedade de pagamento por uma “faculdade” e definir que este pagamento retroativo seria a condição para o atendimento imediato dos segurados, a proposta tem até mesmo aparência de chantagem que se faz com o servidor.

É o que consta dos §§ 6° e 7° do art. 3° do Substitutivo n° 2, objeto de nossa emenda:

“§ 6º – Não incidirão os prazos de carência para fins da assistência prevista nesta lei caso o servidor formalize a opção de que trata o art. 2º em até trinta dias contados da vigência desta lei, hipótese em que a contribuição a que se refere este artigo é devida retroativamente a 11 de fevereiro de 2016.

§ 7º – Caso o servidor formalize a opção de que trata o art. 2° entre trinta e um e noventa dias contados da data de vigência desta lei, a contribuição a que se refere este artigo será devida da data da opção, observados os prazos de carência.”

Mas trata-se também de providência inócua, pois além de ter sido considerada ilegal pela Justiça mineira, o regulamento a que se refere a emenda – o Decreto nº 42.897, de 2002, atualizado – não permite que se estabeleça qualquer prazo de carência para o caso dos servidores que foram desligados do serviço por força de decisão judicial e que tenham sido posteriormente reintegrados, como é o caso dos servidores abrangidos pelo projeto que estamos discutindo.

A carência prevista no art. 5º–A do mencionado decreto abrange apenas os casos em que o servidor tenha se desligado voluntariamente dos planos do Ipsemg e que posteriormente decida se filiar novamente.

Estamos portanto diante de dispositivo ilegal, moralmente condenável e até mesmo inócuo, razão pela qual apresentamos a emenda, para a qual contamos com o apoio dos nossos ilustres colegas.

EMENDA Nº 2

Acrescente-se ao art. 1º os seguintes §§ 1º a 4º:

“Art. 1º – (…)

§ 1º – O servidor a que se refere a alínea "a" do § 1° do art. 4º da Lei nº 10.294, de 1990, desligado do serviço público estadual em decorrência da aplicação da decisão judicial a que se refere o caput deste artigo, que comprove o efetivo exercício, em 31 de dezembro de 2015, da função a que se refere o inciso I do art. 1° da Lei nº 15.463, de 2005, terá o seu vínculo com o Estado restabelecido a partir de 1º de janeiro de 2016, observando-se também o disposto no art. 18 da Lei n° 20.336, de 2012.

§ 2° – O servidor a que se refere o § 1° deste artigo será posicionado na respectiva carreira, nos termos do art. 12 da Lei n° 15.463, de 2005.

§ 3° – O vínculo a que se refere o § 1° deste artigo poderá será desfeito a requerimento do servidor ou por meio de procedimento em que sejam observados os critérios previstos no art. 5º da Lei n° 14.184, de 2002.

§ 4° - Aplica-se o disposto no § 1º ao servidor que tenha sido avaliado por banca examinadora e aprovado em processo seletivo equivalente a concurso, do qual conste prova escrita, análise de currículo e comprovação de títulos.

Sala das Reuniões, 7 de abril de 2016.

Dalmo Ribeiro Silva – Gil Pereira – Bonifácio Mourão – Dilzon Melo – Carlos Pimenta – Alencar da Silveira Jr. – Luiz Humberto Carneiro – Tito Torres – Antônio Carlos Arantes – Sargento Rodrigues – Paulo Lamac – Ione Pinheiro.

EMENDA nº 3

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

Art. – … O inciso IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 – (...)

Parágrafo único – (...)

IV – os critérios de avaliação dos títulos e da experiência profissional do candidato em atividades correspondentes ao cargo e à área de atuação para a qual se inscreveu, se for o caso;".”.

Sala das Reuniões, 7 de abril de 2016.

Paulo Lamac

EMENDA Nº 4

Acrescente-se onde convier:

"Art. … – Os servidores que foram desligados do serviço público estadual em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, incluindo-se aqueles que se encontravam afastados de suas funções em decorrência de licença para tratamento de saúde na data da decisão, terão restabelecido o vínculo jurídico com o Estado e, se for o caso, a licença para tratamento de saúde, desde que mantidas, nos termos de laudo oficial, as condições que fundamentaram a sua concessão.

Parágrafo único – O beneficiário que tiver restabelecida a licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de vinte e quatro meses contados da data da concessão inicial será submetido a nova inspeção a cada seis meses, podendo o laudo médico concluir pela prorrogação, pela revogação ou pela conversão em aposentadoria por invalidez do servidor.".

Sala das Reuniões, 7 de abril de 2016.

Bonifácio Mourão

Justificação: O projeto de lei em tramitação, de autoria do governador do Estado, referenda, nos seus artigos, a tese que foi veementemente defendida pelos deputados do Bloco Verdade e Coerência no decorrer de todo o ano de 2015: a da possibilidade jurídica de reintegração aos quadros do Estado daqueles que foram afetados pela recente decisão judicial que determinou sua exclusão. Isso fica absolutamente claro no art. 6° da proposição, em que se prevê o restabelecimento de licença para tratamento de saúde para pessoas que foram desligadas do serviço público estadual. A licença para tratamento de saúde, prevista no art. 158, I, da Lei nº 869, de 1952 – Estatuto dos Servidores Públicos – é decorrência do efetivo exercício de cargo público e, portanto, somente pode ser concedida se houver o prévio ingresso da pessoa no serviço público estadual. Assim, o restabelecimento da licença de saúde, como propõe o projeto do governador, tem como pressuposto lógico e jurídico indispensável o prévio reingresso do servidor nos quadros do serviço público estadual.

O governador do Estado acolheu, portanto, a tese defendida pelos parlamentares da oposição nos debates da Proposta de Emenda à Constituição nº 3 e, ao encaminhar o Projeto de Lei nº 3.230/2016, aceitou como válida a possibilidade de reintegração aos quadros do Estado daqueles que foram excluídos por decisão judicial.

A emenda ora apresentada é coerente com o que foi dito pelos deputados do Bloco Verdade e Coerência, verdade finalmente reconhecida pelo governador. O que é aceito pelo governo estadual como sendo válido para um subgrupo específico de pessoas, os que estão em afastamento por licença, também deve ser aplicável para todo o conjunto de servidores afetados pela decisão judicial, respeitado o princípio constitucional da isonomia.

Assim, apresentamos a presente emenda para fazer justiça a todo o grupo de servidores e até mesmo para tornar mais coerente e justo o projeto. Estamos certos de que, quando de sua votação, teremos o voto favorável não apenas dos deputados do Bloco Verdade e Coerência, mas também dos demais deputados que apoiam o governo, pois não há divergência conceitual e jurídica entre o que ora propomos e o foi apresentado originalmente pelo chefe do Executivo.