PL PROJETO DE LEI 3230/2016

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.230/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a assistência do Estado aos atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876”.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto, na forma do Substitutivo nº 1 e pelo desmembramento de parte da proposição original e sua apresentação na forma do projeto de lei complementar, para adequar a matéria à forma legalmente prevista para a sua tramitação.

A Comissão de Administração Pública concluiu pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1.

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou, e pela rejeição do Substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e da Emenda n° 1, da Comissão de Administração Pública

Aprovado no 1º turno, o projeto retorna, agora, a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em exame permite ao servidor público estadual desligado do Estado de Minas Gerais em 31 de dezembro de 2015, em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007, vincular-se temporariamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – para obter acesso aos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, nos termos do caput do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

O objetivo é garantir a prestação dos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, àqueles que foram desligados do Estado por força da decisão contida na Ação Direta de Inconstitucionalidade em referência, a qual declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar nº 100, de 2007.

A assistência será prestada pelo Ipsemg aos beneficiários que formalizem a opção no prazo de até 90 dias a contar da data de publicação da lei, mediante formulário próprio, sendo extensível aos seus dependentes. O beneficiário deverá arcar com o custeio a ela relativo, mediante a comprovação do pagamento de contribuição diretamente ao Ipsemg até o último dia útil do mês de contribuição, sem prejuízo de eventual pagamento da coparticipação. Esse prazo de 30 dias foi ampliado para 90 dias, por conta de alterações no projeto.

O benefício será custeado por meio de contribuição, com a alíquota de 4,8% para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de vinte e um anos, observado o limite máximo de R$375,00 e o valor mínimo de R$45,00, para o segurado e cada um de seus dependentes, reajustáveis pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual. A contribuição incidirá sobre o valor da última remuneração recebida pelo beneficiário antes do seu desligamento. No caso de o servidor desligado ter mais de um vínculo com o Estado, a contribuição incidirá sobre o maior valor da remuneração de contribuição. A contribuição ainda será acrescida de 2,4% da remuneração de contribuição sobre o valor que exceder o limite máximo estabelecido. Para os dependentes com idade superior a 21 anos e inferior a 35 anos, a contribuição para o custeio será igual ao valor mínimo definido no § 1º do art. 3º da proposta, na forma em que se encontra. O acesso aos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, prestados pelo Ipsemg se findará em 31 de dezembro de 2018.

Não caberá a assistência prevista na lei quando o beneficiário reingressar no serviço público estadual em decorrência de concurso público, designação ou similar, devendo comunicar formalmente a mudança na relação jurídica estabelecida ao órgão ao qual se vincular. Na hipótese de perda do vínculo de designado, o servidor público estadual poderá formalizar a opção à assistência temporária no prazo de até 30 dias após o seu desligamento e antes do término do prazo mencionado no art. 4º do projeto, segundo a redação aprovada em 1º turno.

Ao examinar o texto do vencido, que segue anexo, constata-se a sua plausibilidade e compatibilidade com o interesse público. A garantia de benefícios de assistência médica, hospitalar, odontológica e social àqueles que possuíam vinculo jurídico com o Estado coaduna-se com os ideais de justiça, com o princípio da razoabilidade e com a dignidade da pessoa humana. Com o desligamento dos servidores efetivados pela Lei Complementar nº 100, de 2007, em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, além da perda salarial, os ex-servidores perderão também os benefícios de assistência médica, hospitalar, odontológica e social, caso a proposição em análise não seja aprovada. Com efeito, a proposta é justa e visa amenizar os efeitos causados pelo desligamento dos servidores que abrange.

Conclusão

Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.230/2016, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, pelo Estado aos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica facultado ao servidor público desligado do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, vincular-se excepcional e temporariamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, exclusivamente para fins de acesso à prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, nos termos do caput do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Art. 2º – A assistência excepcional e temporária a que refere o art. 1º será prestada pelo Ipsemg exclusivamente aos beneficiários que venham a formalizar essa opção no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, mediante formulário próprio, sendo extensível aos seus dependentes.

Art. 3º – O beneficiário que optar pela assistência a que se refere o art. 1º arcará com o custeio a ela relativo, mediante o pagamento de contribuição diretamente ao Ipsemg, nos temos do § 6º do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, sem prejuízo de eventual pagamento da coparticipação.

§ 1º – Para o cálculo do valor da contribuição a que se refere o caput, será observado o seguinte:

I – aplicar-se-á alíquota de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para o segurado e cada um de seus dependentes inscritos, observado o disposto nos incisos II e III, incidente sobre o valor da última remuneração de contribuição recebida pelo beneficiário antes de seu desligamento, até que a contribuição atinja o limite de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) para o segurado e cada um de seus dependentes;

II – o valor mínimo de contribuição, para o segurado e cada um de seus dependentes, será de R$45,00 (quarenta e cinco reais), sendo isentos os filhos menores de vinte e um anos;

III – para os dependentes com idade superior a vinte e um anos e inferior a trinta e cinco anos, a contribuição será igual ao valor mínimo definido no inciso II;

IV – aplicar-se-á alíquota de 2,4% (dois vírgula quatro por cento) sobre a parcela da remuneração de contribuição que exceder aquela que enseja a contribuição de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a que se refere o inciso I.

§ 2º – O valor mínimo previsto no inciso II do § 1º e o limite previsto no inciso I do mesmo parágrafo serão reajustados pelo índice de aumento geral concedido ao servidor público estadual.

§ 3º – Não se aplicam os prazos de carência para fins da assistência prevista nesta lei caso o servidor formalize a opção de que trata o art. 2º em até trinta dias contados da data da publicação desta lei, hipótese em que a contribuição a que se refere este artigo é devida retroativamente a 11 de fevereiro de 2016.

§ 4º – Caso o servidor formalize a opção de que trata o art. 2º entre trinta e um e noventa dias contados da data de publicação desta lei, a contribuição a que se refere este artigo será devida a partir da data da opção, aplicando-se os prazos de carência observados pelo Ipsemg.

Art. 4º – O acesso aos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, prestados pelo Ipsemg ao beneficiário que optar pelo previsto no art. 1º terá seu término no dia 31 de dezembro de 2018.

Art. 5º – Não caberá a assistência prevista no art. 1º quando o beneficiário reingressar no serviço público estadual em decorrência de concurso público, designação ou similar antes do término do prazo previsto no art. 4º, devendo o servidor comunicar formalmente ao Ipsemg a mudança na relação jurídica estabelecida

Parágrafo único – Na hipótese de perda do vínculo de designado, o servidor público estadual de que trata o art. 1º poderá formalizar a opção pela assistência excepcional e temporária prevista nesta lei, no prazo de trinta dias após o seu desligamento e antes do término do prazo mencionado no art. 4º.

Art. 6º – Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Complementar nº 64, de 2002, à assistência médica excepcional e temporária a que se refere esta lei, no que não a contrariar.

Art. 7º – Ao servidor ocupante de função pública que deixou de integrar o Quadro Unificado de Funções Públicas de Atividades de Ciência e Tecnologia previsto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, por se encontrar, na data de publicação da mesma lei, fora de sua entidade de origem, cedido temporariamente a outro órgão do sistema, é assegurado o direito ao enquadramento no referido quadro.

§ 1º – Para efeito de enquadramento em função pública de Atividades de Ciência e Tecnologia, serão observados os critérios e requisitos previstos no §1º do art. 14 da Lei nº 10.324, de 1990, e no Decreto nº 32.455, de 18 de janeiro de 1991.

§ 2º – Ficam criadas as correspondentes funções públicas resultantes do enquadramento, que serão extintas com a vacância.

§ 3º – O enquadramento do servidor na função pública de Atividades de Ciência e Tecnologia, nos termos deste artigo, terá vigência a partir da publicação do respectivo ato.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 6 de abril de 2016.

João Magalhães, presidente – Fábio Cherem, relator – Cristina Corrêa – Gustavo Valadares – Cabo Júlio.

PROJETO DE LEI Nº 3.230/2016

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre a prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, pelo Estado aos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica facultado ao servidor público desligado do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, vincular-se excepcional e temporariamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, exclusivamente para fins de acesso à prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, nos termos do caput do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Art. 2º – A assistência excepcional e temporária a que refere o art. 1º será prestada pelo Ipsemg exclusivamente aos beneficiários que venham a formalizar essa opção no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, mediante formulário próprio, sendo extensível aos seus dependentes.

Art. 3º – O beneficiário que optar pela assistência que se refere o art. 1º deverá arcar com o custeio a ela relativo, mediante a comprovação do pagamento de contribuição diretamente ao Ipsemg até o último dia útil do mês de contribuição, nos temos do § 6º do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, sem prejuízo de eventual pagamento da coparticipação.

§ 1º – O benefício a que se refere o caput será custeado por meio de contribuição, com a alíquota de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de vinte e um anos, observado o limite máximo de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) e o valor mínimo de R$45,00 (quarenta e cinco reais), para o segurado e cada um de seus dependentes, reajustáveis pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.

§ 2º – A contribuição prevista no § 1º incidirá sobre o valor da última remuneração recebida pelo beneficiário antes do seu desligamento.

§ 3º – No caso de o servidor desligado ter mais de um vínculo com o Estado, a contribuição a que se refere este artigo incidirá sobre o maior valor da remuneração de contribuição.

§ 4º – A contribuição a que se refere este artigo será acrescida de 2,4% (dois vírgula quatro por cento) da remuneração de contribuição sobre o valor que exceder o limite máximo estabelecido no § 1º.

§ 5º – Para os dependentes com idade superior a vinte e um anos e inferior a trinta e cinco anos, a contribuição para o custeio será igual ao valor mínimo definido no § 1º deste artigo.

§ 6º – Não incidirão os prazos de carência para fins da assistência prevista nesta lei caso o servidor formalize a opção de que trata o art. 2° em até trinta dias contados da vigência desta lei, hipótese em que a contribuição a que se refere este artigo é devida retroativamente a 11 de fevereiro de 2016.

§ 7º – Caso o servidor formalize a opção de que trata o art. 2° entre trinta e um e noventa dias contados da data de vigência desta lei, a contribuição a que se refere este artigo será devida a partir da data da opção, observados os prazos de carência.

Art. 4º – O acesso aos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, prestados pelo Ipsemg ao beneficiário que optar pelo previsto no art. 1º terá seu término no dia 31 de dezembro de 2018.

Art. 5º – Não caberá a assistência prevista no art. 1º quando o beneficiário reingressar no serviço público estadual em decorrência de concurso público, designação ou similar antes do término do prazo previsto no art. 4º, devendo o mesmo comunicar formalmente a mudança na relação jurídica estabelecida ao órgão ao qual se vincular.

Parágrafo único – Na hipótese de perda do vínculo de designado, o servidor público estadual de que trata o art. 1º poderá formalizar a opção pela assistência excepcional e temporária prevista nesta lei, no prazo de trinta dias após o seu desligamento e antes do término do prazo mencionado no art. 4º.

Art. 6º – Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Complementar nº 64, de 2002, à assistência médica excepcional e temporária a que se refere esta lei, no que não a contrariar.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.