PL PROJETO DE LEI 3230/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.230/2016

(Nova redação, nos termos do art. 138, § 1º, do Regimento Interno)

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

O Projeto de Lei nº 3.230/2016, de autoria do governador do Estado, “dispõe sobre a assistência do Estado aos atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876.”.

Publicado no Diário do Legislativo de 18/2/2016, foi o projeto distribuído para as comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta comissão, nos termos regimentais, examinar os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

Durante a discussão do parecer, em reunião realizada no dia 2/3/2016, foram acatadas sugestões de emenda, dando ensejo à apresentação de nova redação do parecer, nos termos do § 1º do art. 138 do Regimento Interno.

Fundamentação

Nos termos do art. 1º da proposta, fica facultado ao servidor público estadual desligado do Estado de Minas Gerais em 31 de dezembro de 2015, em estrito cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007, vincular-se excepcional e temporariamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, exclusivamente para fins de acesso à prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, nos termos aos quais se refere o caput do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Como se vê, um dos propósitos almejados com esta proposição é assegurar, de modo facultativo, os serviços de saúde àqueles que foram desligados do Estado por força da decisão contida na ADI em referência, a qual, em linhas gerais, versava sobre servidores não concursados que receberam efetivação no serviço público estadual por força da Lei Complementar nº 100, de 2007.

Com efeito, o art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, dispõe que:

“Art. 85 - O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º desta Lei Complementar, aos servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos agentes políticos e aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei nº 10.24, de 20 de julho de 1990, extensiva aos seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento.”

Há que se registrar que, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 3.106, a assistência à saúde prestada pelo Ipsemg não configura benefício previdenciário, mas sim um autêntico “plano de saúde complementar”:

“(...) O art. 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde, um autêntico plano de saúde complementar do sistema único de saúde, cujo alcance social, insisto neste ponto, é relevante. Não pode fazê-lo de modo obrigatório em relação aos seus servidores, mas entendo que o interesse público – o interesse público primário é o interesse social – recomenda faça-o permitindo que o servidor voluntariamente se habilite aos benefícios dessa ação complementar”. (ADI 3.106/ Min. Eros Grau; DJe 24/9/2010.)

Considerando a situação funcional peculiar dos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 100, de 2007, que após vários anos de prestação de serviços ao Estado como servidores efetivos perderam essa condição por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.876, configura-se razoável e compatível com os princípios da segurança jurídica e boa-fé a manutenção da possibilidade de essa categoria de ex-servidores continuar a ter acesso à prestação, pelo Ipsemg, dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e social, acesso esse condicionado ao pagamento da contribuição prevista na proposição.

Nesse sentido, o art. 2º do projeto em exame dispõe que a assistência excepcional e temporária será prestada pelo Ipsemg exclusivamente aos beneficiários que venham a formalizar a opção no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação da lei, mediante formulário próprio, sendo extensível aos seus dependentes.

É necessário destacar que, do ponto de vista jurídico, o prazo de 30 dias assinalado no citado art. 2º não traz nenhum inconveniente. O aumento ou a redução de tal prazo é questão meritória, passível de ser resolvida nas comissões competentes.

Por sua vez o art. 3º dispõe que o beneficiário optante pela assistência deverá arcar com o custeio a ela relativo, mediante a comprovação do pagamento de contribuição diretamente ao Ipsemg até o último dia útil do mês de contribuição, nos temos do § 6º do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, sem prejuízo de eventual pagamento da coparticipação.

Observa-se que a sistemática adotada pela proposta em exame é idêntica àquela que, há bastante tempo, é praticada no Estado para os seus servidores. A alíquota de contribuição, em valor fixo de 4,8%, incide sobre a remuneração do beneficiário, sendo que, no caso em tela, ante a extinção do vínculo laboral, tal alíquota haverá de incidir sobre a última remuneração. Ademais, a assistência à saúde é facultativa, não se impondo, diversamente do que já ocorreu no passado, a vinculação do beneficiário ao Ipsemg. Foram previstos no projeto tetos máximos e mínimos de contribuição, respectivamente, R$375,00 e R$45,00, valores esses que são bem razoáveis.

Por fim, o art. 6º da proposição assegura aos servidores afastados de suas funções em decorrência de licença para tratamento de saúde e que foram desligados do serviço público estadual em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal (na citada Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876) a licença para tratamento de saúde, desde que presentes as condições as quais justificam o referido afastamento, devidamente atestadas em inspeção médica oficial, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 24 meses a contar da concessão inicial.

Quando licenciado para o tratamento de saúde, conforme descrito no caput do art. 6º, o beneficiário perceberá o valor equivalente à sua última remuneração, antes de 31 de dezembro de 2015. O beneficiário que restabelecer a licença para tratamento de saúde mencionada nos termos deste artigo será submetido à nova inspeção a cada seis meses e o laudo médico deverá concluir pela sua prorrogação ou não, observado o prazo máximo previsto no caput.

O beneficiário fica obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, durante o período da licença para tratamento de saúde, sob fiscalização e sanções cabíveis, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 64, de 2002.

A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes do prazo de 24 meses anteriormente mencionado, assim opinar a junta médica competente, por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.

Quanto ao conteúdo do citado art. 6º, entendemos que não há óbice para o prosseguimento da tramitação.

Há que se destacar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 4.876, declarando a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, decidiu pela modulação temporal da decisão, com efeitos prospectivos, de modo a resguardar a manutenção do percebimento de proventos de aposentadoria aos servidores já aposentados, bem como o direito à aposentadoria àqueles que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria até o advento do termo final da modulação temporal.

Ficou também decidido na referida ADI que “devem ser mantidos válidos os efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais e o INSS – o qual foi homologado judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.135.162/MG – no que tange à aplicação do regime próprio de previdência social aos servidores atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei Complementar nº 100/2007, com a manutenção do período de contribuição junto ao regime próprio”.

Nesse contexto, o que a proposição pretende é simplesmente reconhecer que, por força da decisão do STF proferida na ADI nº 4.876, os servidores abrangidos pela Lei nº 100, de 2007, tiveram mantidos os seus vínculos previdenciários com o Ipsemg, o que implica reconhecer que, se o afastamento previdenciário ocorreu antes da data final do desligamento (31/12/2015), cabe ao regime próprio de previdência do Estado manter a prestação do serviço atinente à seguridade social (licença para tratamento de saúde), uma vez que o fato gerador da licença ocorreu durante período em que o vínculo jurídico entre servidor e Estado estava em vigor, com a produção de efeitos jurídicos válidos, por força da decisão proferida pelo STF no que concerne à modulação temporal.

Sendo assim, se a decisão do Supremo Tribunal Federal entendeu pela modulação temporal dos efeitos da decisão para manter os direitos previdenciários daqueles que preencheram os requisitos para o seu exercício antes de 31/12/2015, nos afigura razoável, até por decorrência da decisão proferida na ADI nº 4.876, a manutenção do direito previdenciário à licença para tratamento de saúde, até o prazo máximo previsto na lei previdenciária, para aqueles cujo fato gerador ocorreu em momento no qual o vínculo ainda se manteve válido.

Não custa destacar, ademais, que as pessoas que tiverem a sua licença a saúde restabelecida, após realização de perícia médica, conforme exige a proposição, estavam em efetivo exercício das suas funções públicas quando se afastaram do serviço; todavia, o estado de saúde de muitas dessas pessoas não necessariamente melhorou.

O benefício ora em discussão atende, sobremaneira, a uma questão de justiça social e zela pela dignidade do ser humano.

Quanto aos aspectos de ordem financeira, relativos a valores de contribuição, caberá às comissões competentes proceder aos estudos necessários; contudo, do ponto de vista formal, é preciso lembrar que, por força do disposto no art. 65, § 2º, inciso III, da Constituição Estadual, a matéria que versa sobre regime previdenciário próprio do Estado deve ser tratada por lei complementar, espécie normativa que exige quórum de maioria dos membros da Assembleia Legislativa para a sua aprovação.

Sendo assim, para adequação da proposição ao comando constitucional supracitado, evitando vício formal na elaboração da norma e, consequentemente, trazendo maior segurança jurídica aos destinatários dos direitos nela assegurados, sugerimos o Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

O Substitutivo nº 1 retira do texto do projeto todos os dispositivos que versam sobre matéria previdenciária, mantendo apenas aqueles pertinentes ao tema assistência à saúde, matéria essa que, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.106, não adentra a seara da previdência.

Em razão das emendas acatadas por esta Comissão, durante a discussão da matéria, amplia-se de 30 para 90 dias o prazo para os beneficiários da assistência à saúde aderirem ao plano. Também nesse sentido, por razões de razoabilidade, define-se que o recolhimento da contribuição para a saúde se dará a partir do momento em que o beneficiário formalizar a opção pelo benefício de assistência à saúde.

Por fim, de forma a viabilizar a continuidade da tramitação dos demais dispositivos da proposição que versam sobre matéria previdenciária, especialmente sobre a licença para tratamento de saúde, apresentamos minuta em anexo que apenas desmembra a parte do texto de autoria do governador do Estado que trata da referida matéria, atribuindo a ela o necessário status de projeto de lei complementar, o qual deverá ser enviado ao Plenário para recebimento, numeração e posterior retorno a esta Comissão de Constituição e Justiça para nova análise.

O Regimento Interno desta Casa veda a apresentação de proposições que contenham mais de uma matéria; nesse caso, nos termos do art. 173, § 6º, da referida norma regimental, compete à Comissão de Constituição e Justiça promover o seu desmembramento em proposições específicas.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 3.230/2016 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido, e pelo desmembramento de parte da proposição original e sua apresentação na forma do projeto de lei complementar redigido em anexo, para adequar a matéria à forma legalmente prevista para a sua tramitação.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social pelo Estado aos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica facultado ao servidor público desligado do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, vincular-se excepcional e temporariamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, exclusivamente para fins de acesso à prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, nos termos do caput do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Art. 2º – A assistência excepcional e temporária a que refere o art. 1º será prestada pelo Ipsemg exclusivamente aos beneficiários que venham a formalizar essa opção no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, mediante formulário próprio, sendo extensível aos seus dependentes.

Art. 3º – O beneficiário que optar pela assistência que se refere o art. 1º deverá arcar com o custeio a ela relativo, mediante a comprovação do pagamento de contribuição diretamente ao Ipsemg até o último dia útil do mês de contribuição, nos temos do § 6º do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, sem prejuízo de eventual pagamento da coparticipação.

§ 1º – O benefício a que se refere o caput será custeado por meio de contribuição, com a alíquota de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de vinte e um anos, observado o limite máximo de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) e o valor mínimo de R$45,00 (quarenta e cinco reais), para o segurado e cada um de seus dependentes, reajustáveis pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.

§ 2º – A contribuição prevista no § 1º incidirá sobre o valor da última remuneração recebida pelo beneficiário antes do seu desligamento.

§ 3º – No caso de o servidor desligado ter mais de um vínculo com o Estado, a contribuição a que se refere este artigo incidirá sobre o maior valor da remuneração de contribuição.

§ 4º – A contribuição a que se refere este artigo será acrescida de 2,4% (dois vírgula quatro por cento) da remuneração de contribuição sobre o valor que exceder o limite máximo estabelecido no § 1º.

§ 5º – Para os dependentes com idade superior a vinte e um anos e inferior a trinta e cinco anos, a contribuição para o custeio será igual ao valor mínimo definido no § 1º deste artigo.

§ 6º – O disposto neste artigo terá efeitos retroativos à data de formalização da opção de que trata o art. 2º, com o recolhimento da contribuição a que se refere este artigo retroativo a essa data, assegurada, a partir dessa data, a integralidade do atendimento médico, hospitalar e odontológico ao beneficiário, segundo as condições previstas no art. 2º.

Art. 4º – O acesso aos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, prestados pelo Ipsemg ao beneficiário que optar pelo previsto no art. 1º terá seu término no dia 31 de dezembro de 2018.

Art. 5º – Não caberá a assistência prevista no art. 1º quando o beneficiário reingressar no serviço público estadual em decorrência de concurso público, designação ou similar antes do término do prazo previsto no art. 4º, devendo ele comunicar formalmente a mudança na relação jurídica estabelecida ao órgão ao qual se vincular.

Parágrafo único – Na hipótese de perda do vínculo de designado, o servidor público estadual de que trata o art. 1º poderá formalizar a opção pela assistência excepcional e temporária prevista nesta lei, no prazo de trinta dias após o seu desligamento e antes do término do prazo mencionado no art. 4º.

Art. 6º – Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Complementar nº 64, de 2002, à assistência médica excepcional e temporária a que se refere esta lei, no que não a contrariar.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 2 de março de 2016.

João Alberto, presidente – Isauro Calais, relator – Rogério Correia – Cristiano Silveira – Gustavo Corrêa – Bonifácio Mourão.

ANEXO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.../...

Dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 e dá outra providência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os servidores afastados de suas funções em decorrência de licença para tratamento de saúde e que foram desligados do serviço público estadual em estrito cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, que declarou a inconstitucionalidade dos incisos, I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, terão restabelecida a licença para tratamento de saúde, desde que presentes as condições que justificam o referido afastamento, devidamente atestadas em inspeção médica oficial, não podendo ultrapassar o prazo máximo de vinte e quatro meses a contar da concessão inicial.

§ 1º – Quando licenciado para o tratamento de saúde, conforme descrito no caput, o beneficiário perceberá o valor equivalente à sua última remuneração antes de 31 de dezembro de 2015.

§ 2º – O beneficiário que restabelecer a licença para tratamento de saúde mencionada neste artigo será submetido a nova inspeção a cada seis meses, e o laudo médico deverá concluir pela sua prorrogação ou não, observado o prazo máximo previsto no caput.

§ 3º – O beneficiário fica obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, durante o período da licença para tratamento de saúde, sob fiscalização e sanções cabíveis, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 4º – A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes do prazo de vinte e quatro meses estabelecido no caput, assim opinar a junta médica competente, por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.

§ 5º – A licença será convertida em aposentadoria por invalidez se, a qualquer tempo, no período previsto no caput, for indicada pela junta médica competente.

§ 6º – Incidirá a contribuição previdenciária sobre a remuneração da licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 2002, garantindo-se o cômputo do respectivo tempo de contribuição para fins de aposentadoria e pensão.

Art. 2º – Os servidores desligados do serviço público estadual em estrito cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, que vierem a ser nomeados em concurso público poderão apresentar atestado médico próprio, de acordo com prazos e condições previstos em decreto regulamentar deste artigo.

Art. 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.