PL PROJETO DE LEI 3230/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.230/2016

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto de lei em epígrafe, de autoria do governador do Estado, “dispõe sobre a assistência do Estado aos atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876”.

Publicado no Diário do Legislativo de 18/2/2016, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1 da comissão precedente, com a Emenda n° 1, que apresentou.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para receber parecer, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela tem por objetivo dispor sobre a vinculação excepcional e temporária, exclusivamente para a prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, dos servidores públicos desligados do Estado em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF – na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

De acordo com a exposição de motivos anexada à mensagem encaminhada pelo governador, o projeto busca honrar os compromissos assumidos pelo Estado com aqueles que foram impactados pelo julgamento da ADI nº 4.876, amenizando os prejuízos decorrentes do desligamento desses servidores.

Segundo o projeto, o servidor que optar pela assistência excepcional e temporária ao Ipsemg, extensível aos dependentes, deverá formalizar a opção no prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação da lei. O projeto prevê também que o servidor deverá arcar com o custeio da assistência mediante pagamento de contribuição diretamente ao Ipsemg na alíquota de 4,8% para o segurado e para cada um dos seus dependentes inscritos, alíquota que incidirá sobre a última remuneração recebida ou sobre a maior remuneração para aquele com mais de um vínculo com o Estado. Tal alíquota não se aplica aos filhos menores de 21 anos, e deverá ser observado o limite máximo de R$375,00 e o valor mínimo de R$45,00, reajustáveis pelos índices do aumento geral concedido aos servidores públicos estaduais. O art. 4º do projeto estabelece que a assistência prestada pelo Ipsemg terá seu término em 31 de dezembro de 2018. Segundo o art. 6º, os servidores que estavam em licença para tratamento de saúde e que foram desligados do serviço público em virtude do julgamento da ADI nº 4.876 terão a licença restabelecida desde que ainda presentes as condições que justifiquem o afastamento, atestadas por junta médica e reavaliadas a cada 6 meses, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 24 meses a contar da concessão inicial. Se antes do prazo máximo de 24 meses a junta médica considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral, este terá sua licença convertida em aposentadoria por invalidez. Por fim, o projeto, em seu art. 9º, versa que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

Em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbices à tramitação do projeto nesta Casa, destacando ser “razoável e compatível com os princípios da segurança jurídica e boa-fé a manutenção da possibilidade dessa categoria de ex-servidores continuarem a ter acesso à prestação dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e social prestada pelo Ipsemg, acesso este condicionado ao pagamento da contribuição prevista na proposição”. No entanto, a Constituição Estadual versa em seu art. 65, § 2º, inciso III, que matéria sobre regime previdenciário próprio do Estado deve ser tratada por meio de lei complementar. Isto posto, para adequar a proposição ao comando constitucional, a comissão apresentou o Substitutivo nº 1, que retira do texto do projeto todos os dispositivos que versam sobre matéria previdenciária, e uma minuta de projeto de lei complementar tratando especificamente dessa matéria, a qual deve seguir rito próprio de tramitação. Ademais, durante a discussão do parecer foram acatadas sugestões de emenda dando ensejo à apresentação de nova redação do parecer. Tais emendas ampliam de 30 para 90 dias o prazo para os beneficiários da assistência à saúde aderirem ao plano e também definem que o recolhimento da contribuição para a saúde se dará a partir do momento em que o beneficiário formalizar a opção pelo benefício de assistência à saúde.

A Comissão de Administração Pública considerou a proposição meritória e opinou por sua aprovação na forma aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça, observando que “demonstra-se plenamente plausível e compatível com o interesse público o objetivo contido na proposição e corroborado na mensagem encaminhada pelo governador do Estado. Com efeito, a garantia de benefícios de assistência médica, hospitalar e odontológica àqueles que possuíam vinculo jurídico com o Estado coaduna-se com os ideais de justiça, com o princípio da razoabilidade e com a dignidade da pessoa humana, elevada ao patamar de fundamento da República Federativa do Brasil por força do disposto no inciso III do art. 1º da Constituição de 1988”. Ademais, com vistas a atender aos interesses de parcela dos ex-servidores no que tange ao recebimento dos serviços de assistência à saúde sem prazo de carência, a Comissão de Administração Pública apresentou a Emenda nº 1.

No que concerne à competência desta comissão, destacamos que a proposição não acarretará repercussão orçamentária e financeira ao erário. Isso porque a cota-parte patronal de 50% da contribuição do segurado prevista no § 4° do art. 85 da Lei Complementar n° 64, de 2002, não se aplicará aos atingidos pela decisão do STF. Conforme o projeto em tela, os servidores desligados poderão manter-se como segurados, a pedido, desde que contribuam com um montante correspondente a 4,8% da remuneração então percebida, que é o equivalente à contribuição do servidor efetivo, de 3,2%, acrescida da contribuição patronal de 1,6%. O Estado, portanto, não arcará com qualquer despesa de contribuição para os servidores desligados. Além disso, os limites mínimo e máximo das contribuições têm valores diferenciados para esses servidores considerando a ausência da cota-parte patronal.

Por fim, com vistas a adequar à técnica legislativa a proposição original e incorporar parcialmente a Emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública, inserindo critério temporal de adesão para fins de dispensa do prazo de carência, apresentamos o Substitutivo nº 2, a seguir redigido.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.230/2016, em 1° turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido, e pela rejeição do Substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e pela rejeição da Emenda n° 1, da Comissão de Administração Pública.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre a prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, pelo Estado aos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica facultado ao servidor público desligado do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, vincular-se excepcional e temporariamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, exclusivamente para fins de acesso à prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, nos termos do caput do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Art. 2º – A assistência excepcional e temporária a que se refere o art. 1º será prestada pelo Ipsemg exclusivamente aos beneficiários que formalizem essa opção no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, mediante formulário próprio, sendo extensível aos seus dependentes.

Art. 3º – O beneficiário que optar pela assistência que se refere o art. 1º deverá arcar com o custeio a ela relativo, mediante a comprovação do pagamento de contribuição diretamente ao Ipsemg até o último dia útil do mês de contribuição, nos termos do § 6º do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, sem prejuízo de eventual pagamento da coparticipação.

§ 1º – O benefício a que se refere o caput será custeado por meio de contribuição, com a alíquota de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de vinte e um anos, observado o limite máximo de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) e o valor mínimo de R$45,00 (quarenta e cinco reais), para o segurado e cada um de seus dependentes, reajustáveis pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.

§ 2º – A contribuição prevista no § 1º incidirá sobre o valor da última remuneração recebida pelo beneficiário antes do seu desligamento.

§ 3º – No caso de o servidor desligado ter mais de um vínculo com o Estado, a contribuição a que se refere este artigo incidirá sobre o maior valor da remuneração de contribuição.

§ 4º – A contribuição a que se refere este artigo será acrescida de 2,4% (dois vírgula quatro por cento) da remuneração de contribuição sobre o valor que exceder o limite máximo estabelecido no § 1º.

§ 5º – Para os dependentes com idade superior a vinte e um anos e inferior a trinta e cinco anos, a contribuição para o custeio será igual ao valor mínimo definido no § 1º deste artigo.

§ 6º – Não incidirão os prazos de carência para fins da assistência prevista nesta lei caso o servidor formalize a opção de que trata o art. 2° em até trinta dias contados da vigência desta lei, hipótese em que a contribuição a que se refere este artigo é devida retroativamente a 11 de fevereiro de 2016.

§ 7º – Caso o servidor formalize a opção de que trata o art. 2° entre trinta e um e noventa dias contados da data de vigência desta lei, a contribuição a que se refere este artigo será devida a partir da data da opção, observados os prazos de carência.

Art. 4º – O acesso aos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, prestados pelo Ipsemg ao beneficiário que optar pelo previsto no art. 1º terá seu término no dia 31 de dezembro de 2018.

Art. 5º – Não caberá a assistência prevista no art. 1º quando o beneficiário reingressar no serviço público estadual em decorrência de concurso público, designação ou similar antes do término do prazo previsto no art. 4º, devendo o servidor comunicar formalmente a mudança na relação jurídica estabelecida ao órgão ao qual se vincular.

Parágrafo único – Na hipótese de perda do vínculo de designado, o servidor público estadual de que trata o art. 1º poderá formalizar a opção pela assistência excepcional e temporária prevista nesta lei, no prazo de trinta dias após o seu desligamento e antes do término do prazo mencionado no art. 4º.

Art. 6º – Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Complementar nº 64, de 2002, à assistência médica excepcional e temporária a que se refere esta lei, no que não a contrariar.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 7 de março de 2016.

João Magalhães, presidente – Thiago Cota, relator – Gustavo Valadares – Tiago Ulisses – Rogério Correia.