PL PROJETO DE LEI 3230/2016

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.230/2016

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a assistência do Estado aos atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876”.

Publicada no Diário do Legislativo em 18/2/2016, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 3.230/2016 na forma do Substitutivo nº 1 e pelo desmembramento de parte da proposição original e por sua apresentação na forma do projeto de lei complementar, para adequar a matéria à forma legalmente prevista para a sua tramitação.

Compete a esta Comissão de Administração Pública pronunciar-se quanto ao mérito da proposição, conforme dispõe o art.102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe faculta ao servidor público estadual desligado do Estado de Minas Gerais em 31/12/2015, em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5/11/2007, vincular-se temporariamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – para fins de acesso à prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, nos termos do caput do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.

O objetivo da proposição é garantir a prestação dos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, àqueles que foram desligados do Estado por força da decisão contida na ação direta de inconstitucionalidade em referência, a qual declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar nº 100, de 2007, que efetivou no serviço público sem terem prestado concurso público específico esses servidores.

A assistência temporária será prestada pelo Ipsemg exclusivamente aos beneficiários que venham a formalizar a opção no prazo máximo de 90 dias a contar da data de publicação da lei, mediante formulário próprio, sendo extensível aos seus dependentes. O beneficiário optante pela assistência deverá arcar com o custeio a ela relativo, mediante a comprovação do pagamento de contribuição diretamente ao Ipsemg até o último dia útil do mês de contribuição, sem prejuízo de eventual pagamento da coparticipação. Esse prazo de 30 dias foi ampliado para 90 no Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

O benefício será custeado por meio de contribuição, com a alíquota de 4,8% para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de 21 anos, observado o limite máximo de R$375,00 e o valor mínimo de R$45,00, para o segurado e cada um de seus dependentes, reajustáveis pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual. A contribuição incidirá sobre o valor da última remuneração recebida pelo beneficiário antes do seu desligamento. No caso de o servidor desligado ter mais de um vínculo com o Estado, a contribuição incidirá sobre o maior valor da remuneração de contribuição. A contribuição, ademais, será acrescida de 2,4% da remuneração de contribuição sobre o valor que exceder o limite máximo estabelecido. Para os dependentes com idade superior a 21 anos e inferior a 35 anos, a contribuição para o custeio será igual ao valor mínimo definido no § 1º do art. 3º.

O acesso aos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, prestados pelo Ipsemg terá seu término no dia 31/12/2018, o que revela o caráter transitório do benefício.

Não caberá a assistência prevista na lei quando o beneficiário reingressar no serviço público estadual em decorrência de concurso público, designação ou similar, devendo comunicar formalmente a mudança na relação jurídica estabelecida ao órgão ao qual se vincular. Na hipótese de perda do vínculo de designado, o servidor público estadual poderá formalizar a opção à assistência temporária no prazo de até 30 dias após o seu desligamento e antes do término do prazo mencionado no art. 4º.

A proposta original estabelecia que os servidores afastados de suas funções em decorrência de licença para tratamento de saúde e que foram desligados do serviço público estadual em cumprimento à decisão da citada Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 terão restabelecida a licença para tratamento de saúde, desde que presentes as condições as quais justificam o referido afastamento. Todavia, por se tratar de matéria própria de lei complementar, tal conteúdo foi retirado do projeto em análise. O mesmo ocorreu com o disposto no art. 7º da proposição original, regra segundo a qual “o servidor desligado do serviço público estadual, em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que vier a ser nomeado em concurso público, poderá apresentar atestado médico próprio, de acordo com prazos e condições previstos em decreto regulamentar”.

Nesse contexto, analisando-se o Substitutivo nº 1, constata-se a sua plausibilidade e compatibilidade com o interesse público, corroboradas na mensagem encaminhada pelo governador do Estado. Com efeito, a garantia de benefícios de assistência médica, hospitalar, odontológica e social àqueles que possuíam vinculo jurídico com o Estado coaduna-se com os ideais de justiça, com o princípio da razoabilidade e com a dignidade da pessoa humana, elevada ao patamar de fundamento da República Federativa do Brasil por força do disposto no inciso III do art. 1º da Constituição de 1988.

Registramos, ainda, que, com o desligamento dos servidores efetivados pela Lei Complementar nº 100, de 2007, em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, além da perda salarial, os ex-servidores perderão também os benefícios de assistência médica, hospitalar, odontológica e social, caso a proposição em análise não seja aprovada. Portanto, sua aprovação faz-se necessária para que esses ex-servidores não percam, de imediato, todos os benefícios a que faziam jus quando estavam vinculados ao Estado de Minas Gerais.

Do ponto de vista do mérito, cabe dizer que a proposta é justa e visa amenizar os efeitos causados pelo desligamento dos servidores que abrange.

Aspectos de ordem financeiro-orçamentária, relativos a valores de contribuição e seus efeitos ao erário, serão, decerto, verificados pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Visando atender aos interesses de parcela dos ex-servidores no que tange ao recebimento dos serviços de assistência à saúde sem prazo de carência, apresentamos a Emenda nº 1, a seguir redigida.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.230/2016 na forma do Substitutivo nº 1, aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, a seguir redigida:

EMENDA Nº 1

Art. 1º – O art. 3º do Substitutivo nº 1 passa a ter seu § 6º com a seguinte redação e fica acrescido do seguinte § 7º:

“Art. 3º – (…)

§ 6º – O disposto neste artigo produzirá efeitos a partir da data de formalização da opção de que trata o art. 2º, com o recolhimento da contribuição a partir dessa data, assegurada a integralidade do atendimento médico, hospitalar e odontológico ao beneficiário, segundo as condições previstas no art. 2º.

§ 7º – É facultada ao beneficiário o recolhimento da contribuição retroativamente ao dia 11 de fevereiro de 2016, não se aplicando, neste caso, os prazos de carência definidos no regulamento.”.

Sala das Comissões, 3 de março de 2016.

João Magalhães, presidente – Cabo Júlio, relator – Fábio Cherem – Gustavo Corrêa (voto contrário).