VET VETO 22620/2015

Parecer sobre o veto PARCIAL à proposição de lei Nº 22.620/2015

Relatório

O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à Proposição de Lei nº 22.620, que altera a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização básica e a estrutura da administração pública do Poder Executivo do Estado, e a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 600/2014, publicada no Diário do Legislativo de 6/2/2014.

Cumpridas as formalidades regimentais, a proposição foi encaminhada à Comissão Especial para receber parecer, nos termos do art. 111, inciso I, “b”, combinado com o art. 222, do Regimento Interno.

De acordo com o disposto no § 3º do citado art. 222, esgotado o prazo regimental da comissão, a matéria foi incluída na ordem do dia, sobrestando as demais proposições até sua votação final, ressalvado projeto de iniciativa do governador do Estado com solicitação de urgência e prazo de apreciação esgotado.

Cabe-nos, portanto, emitir parecer sobre a matéria.

Fundamentação

Por meio da Mensagem nº 13/2015, o governador do Estado encaminhou as razões do veto parcial, por não atender ao imediato interesse público, oposto à Proposição de Lei nº 22.620, que altera a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização básica e a estrutura da administração pública do Poder Executivo do Estado, e a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.

Nas razões do seu veto, o chefe do Executivo alega que, “cumpridas as etapas preliminares referentes ao balanço financeiro e orçamentário do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, optou-se pela readequação das diretrizes originalmente traçadas no Projeto de Lei nº 5.706, de 2015, destinando a alocação de recursos a áreas finalísticas que atendem imediatamente à exequibilidade dos objetivos traçados no Plano de Governo”.

Além disso, assevera que “com a manutenção da Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais como Secretaria de Estado afigurou-se imperativo vetar-se o desmembramento da área de recursos humanos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão em novo órgão autônomo, por evidente carência de aporte financeiro suficiente e satisfatório à manutenção de ambas as estruturas”.

Da redação dos dispositivos vetados pelo governador, verifica-se, também, a manutenção:

- da vinculação do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - Detel-MG - à Secretaria de Estado de Cultura;

- da vinculação da Fundação Rural Mineira - Ruralminas - à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa;

- da Intendência da Cidade Administrativa;

- da remuneração do chefe do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, nos termos do art. 29 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;

- do item IV.2.21-A do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, referente ao Escritório de Prioridades Estratégicas.

A mencionada readequação das diretrizes organizacionais tem por fundamento o poder discricionário do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “e”, da Constituição Estadual, e leva em conta também o atual panorama orçamentário-financeiro do Estado.

No que tange à análise orçamentária-financeira e segundo os motivos expostos pelo governador do Estado, houve uma readequação das diretrizes originalmente traçadas, o que gerou uma realocação dos recursos para as áreas finalísticas. Essa mudança foi embasada pelos dados fornecidos do balanço orçamentário e financeiro e tendo em vista os objetivos estabelecidos no plano de governo.

Cabe destacar também a extinção do cargo inicialmente proposto de Secretário de Estado de Recursos Humanos e o veto à fixação da remuneração de R$9.000,00 do chefe do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, cargo que volta a ter remuneração equivalente à de secretário de Estado, conforme disposto no art. 29 da Lei Delegada nº 174, de 2007. Cumpre ressaltar que as mudanças propostas pelo veto não geram novo impacto financeiro além daquele já demonstrado quando da tramitação do Projeto de Lei nº 5.706/2015.

Em face de tais ponderações, torna-se razoável o acolhimento do veto parcial encaminhado pelo Executivo.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela manutenção do Veto Parcial à Proposição de Lei nº 22.620.