PL PROJETO DE LEI 5706/2015

Parecer SOBRE AS EmendaS NºS 1 A 70 e o Substitutivo nº 1 AO Projeto de Lei Nº 5.706/2015

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 730/2015, o projeto de lei em análise “altera a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 8/1/2015, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

O projeto foi submetido a regime de urgência e foi incluído em ordem do dia, para discussão e votação em turno único, devido ao decurso do prazo de 45 dias para manifestação desta Casa, nos termos do §1º do art. 208 do Regimento Interno. O relator emitiu parecer favorável ao projeto.

A proposição recebeu substitutivo do governador do Estado por meio da Mensagem nº 6/2015 e 70 emendas. Nos termos do art. 211 do Regimento Interno, compete a este relator emitir parecer sobre o substitutivo e as emendas.

Fundamentação

O projeto, na sua forma original, propõe uma reestruturação administrativa do Poder Executivo do Estado, por meio da criação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e da Secretaria de Estado de Recursos Humanos, bem como do desmembramento da Secretaria de Estado de Turismo e Esportes em duas pastas distintas. Além disso, prevê a criação, no âmbito da Governadoria, da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania.

Outras medidas propostas são: a modificação das remunerações do chefe e do subchefe do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, de que trata a Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, e a alteração da denominação do Escritório de Prioridades Estratégicas, de que trata a Lei Delegada nº 181, de 20 de janeiro de 2011, para Escritório de Projetos. A proposição também estabelece a modificação das remunerações dos cargos de diretor-presidente e vice diretor-presidente, criados pelo art. 13 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e dos cargos de coordenador de núcleo do Escritório de Prioridades Estratégicas, criados pela Lei Delegada nº 181, de 20 de janeiro de 2011.

Por meio da Mensagem do governador do Estado nº 6/2015, foi apresentado o Substitutivo nº 1 ao projeto, que prevê, em síntese: a estrutura orgânica de cada secretaria criada, bem como as suas competências; a criação da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania; a alteração da nomenclatura, da composição e de parte das competências dos órgãos responsáveis pelas ações de coordenação do planejamento e da gestão do governo do Estado; a transferência das competências relativas à agricultura familiar e à regularização fundiária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa - para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda -, com a transferência dos contratos, convênios e acordos celebrados no âmbito dessas competências e a alteração da vinculação da Fundação Ruralminas da Seapa para a Seda; a transferência das competências relativas à promoção dos direitos humanos da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social e à temática da juventude para a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania, com a transferência dos contratos, convênios e acordos celebrados no âmbito dessas competências, bem como a vinculação a ela da Comissão da Verdade e dos conselhos ligados à temática da nova pasta; a transferência das competências relativas a recursos humanos e a saúde ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - para a Secretaria de Estado de Recursos Humanos, com a transferência dos contratos, convênios e acordos celebrados no âmbito dessas competências; a alteração da vinculação do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - Detel-Mg - da Secretaria de Estado de Cultura para a Seplag; a criação de macrorregionais e regionais de serviços locais de recursos humanos; a alteração da nomenclatura das Assessorias de Gestão Estratégicas e Inovação para Assessoria de Planejamento; a extinção dos Escritórios de Representação do governo do Estado de Minas Gerais no Estado do Rio de Janeiro e no Estado de São Paulo; a transformação da Intendência da Cidade Administrativa em uma Subsecretaria da Seplag; a transformação dos cargos de Intendente da Cidade Administrativa, Gestor de que trata o § 4º do art. 6º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, coordenador de Núcleo do Escritório de Prioridades Estratégicas, Ouvidor e Subsecretário em DADs-unitários; a criação de mais um nível: de DAD-unitário (DAD-12) no valor de R$9.000,00, de DAI-unitário (DAI-30) no mesmo valor, de GTE-unitário (GTE-5) no valor de R$2.000,00, de FGD-unitário (FGD-10) no valor de R$1.620,00 e de FGI-unitário (FGI-9) no valor de R$1.500,00; a transformação da pontuação utilizada para o cálculo da remuneração dos empreendedores públicos (EP-unitário) em DAD e GTE; a transformação de DADs-unitários em unidades de FGD-unitário e GTED-unitário; a transformação do valor correspondente ao quantitativo total de cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural I e II e de Analista de Pesquisa e Ensino I e II em unidades de DAD-unitário; e a previsão de que o Executivo publicará as alterações no Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, decorrentes da lei.

Em decorrência da modificação de competências e da criação de novas secretarias, são propostas também alterações de técnica legislativa nas leis de estrutura e de vencimento básico de algumas carreiras tratadas no substitutivo.

O governador do Estado afirma na citada mensagem que “o substitutivo tem por finalidade o aperfeiçoamento da estrutura da organização administrativa e do desenvolvimento do Estado, readequando as unidades administrativas e o número de órgãos, para que a administração pública do Poder Executivo possa cumprir plenamente os objetivos e competências estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Constituição do Estado de Minas Gerais”.

Ressaltamos que, de acordo com o Ofício GAB. SEC. Nº 012/2015, o impacto financeiro anual do projeto, em sua forma original, era de R$1.016.882,67. Com a apresentação do substitutivo pelo governador, foi encaminhada nova análise de impacto financeiro-orçamentário. De acordo com Ofício GAB.SEC. nº 83/15, com as mudanças contidas no substitutivo, o impacto gerado pela criação e extinção de cargos, no montante de R$585.527,60, será compensado pela extinção de DAIs-unitários.

Da análise do Substitutivo nº 1 proposto, extrai-se que as medidas são adequadas e pertinentes à garantia de maior eficiência e dinâmica para a administração pública do Estado. Observamos que são extintos os cargos de Diretor-Presidente e Diretor Vice-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas, bem como altera-se a remuneração do chefe de Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília para R$9.000,00.

Dessa forma, promovemos adequações de técnica legislativa e incorporamos as modificações propostas no Substitutivo nº 1, apresentado pelo governador do Estado, no Substitutivo nº 2 ao final deste parecer redigido.

Ressalvamos que, por solicitação do Poder Executivo, foi suprimida da proposta do Substitutivo nº 1 o art. 78 e a Subsecretaria de Ouvidoria Geral na estrutura da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania e os dispositivos correlatos à sua criação, bem como foi mantida a Superintendência de Gastronomia na estrutura da Secretaria de Estado de Turismo. Modificamos a estrutura da Seapa para conter as Subsecretarias de Agronegócio e do Desenvolvimento Rural Sustentável, em conformidade com as suas novas competências, bem como a estrutura da Seplag para incluir o Núcleo Central dos Canais de Atendimento Eletrônico e o Núcleo Central de Políticas de Telecomunicações. Alteramos a vinculação do Fundo Estadual do Idoso da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese - para a Sedpac, em razão da transferência das competências relativas ao idoso ocorrida entre as pastas. Acrescentamos atribuições fundamentais para a implementação da Política de Direitos Humanos nas competências da Sedpac. Modificamos a presidência do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP -, que estava a cargo do governador e passa a ser exercida pelo Secretário de Planejamento e Gestão. Além disso, incluímos no art. 33 do substitutivo os cargos de Subcontrolador e de Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, que serão transformados em unidades de DAD-unitário, bem como procedemos a outras alterações na estrutura orgânica e rol de competências da Sedese, Seda e Sedru.

Acrescentamos, também, dispositivo assegurando a designação, até 31 de dezembro de 2015, dos servidores da educação atingidos pelo julgamento de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007, nas vagas nas quais foram efetivados. Além disso, propomos outro dispositivo estabelecendo que o provimento dos aprovados em concurso público implica a dispensa de seu ocupante precário, bem como que o Executivo elaborará calendário com a previsão de nomeação dos servidores aprovados em concurso público. Tal medida visa garantir a continuidade do serviço público de educação até que sejam adotadas todas as providências necessárias para o cumprimento da decisão proferida na ADI nº 4876.

Outro dispositivo incluído refere-se àquele que dá nova redação ao art. 70 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, para deixar clara a possibilidade de remoção do servidor, que esteja em estágio probatório.

Foram apresentadas setenta emendas, sendo uma do deputado Paulo Guedes, que recebeu o nº 1; quatro do deputado Gustavo Valadares, que receberam os nºs 2 a 4 e 28; sete do deputado Felipe Attiê, que receberam os nºs 5 a 11; quatro do deputado Paulo Lamac, que receberam os nºs 12 a 15; duas do deputado Iran Barbosa, que receberam os nºs 16 e 17; uma do deputado Carlos Pimenta, que recebeu o nº 18; uma do deputado Antonio Jorge, que recebeu o nº 25; seis do deputado Sargento Rodrigues, que receberam os nºs 19 a 24; uma emenda do deputado Cabo Júlio, que recebeu o nº 26; duas dos deputados Gustavo Valadares e Duarte Bechir, que receberam os nºs 29 e 34; duas do deputado Gustavo Corrêa, que receberam os nºs 30 e 36; uma dos deputados Sargento Rodrigues e Duarte Bechir, que recebeu o nº 35; oito dos deputados Gustavo Corrêa e Duarte Bechir, que receberam os nºs 31 e 37a 43; uma do deputado Arlen Santiago, que recebeu o nº 32; vinte e seis do deputado Duarte Bechir, que receberam os nºs 27, 33, 44 a 67; três da deputada Celise Laviola e dos deputados Cabo Júlio, Iran Barbosa, Vanderlei Miranda, Leonídio Bouças, João Magalhães e João Alberto, que receberam os nºs 68 a 70.

Passamos à análise das citadas emendas.

Verificamos a ausência de pertinência temática em relação às Emendas de nºs 1, 19 a 21, 24, 35. As Emendas de nºs 28, 42 e 70 importam em aumento de despesa. O Supremo Tribunal Federal - STF - vem decidindo reiteradamente que “as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas” (ADI 2583, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 1/8/2011). Dessa forma, as referidas emendas não merecem acolhida.

As Emendas de nºs 2 a 18, 22 e 23, 25 a 27, 29 a 34, 36 a 67 e 70 por contrariarem a estrutura administrativa, a sistemática remuneratória dos cargos, a nomenclatura e a composição dos órgãos, o critério temporal de vigência das alterações, e outras medidas estabelecidas no substitutivo, não merecem acolhida.

As Emendas de nº 68 e 69 propõem, respectivamente, a alteração da vinculação da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - Prodemge - e da Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. - MGS - da Seplag para Secretaria de Estado de Recursos Humanos e a supressão da alínea “c” do inciso II do art. 214 da Lei Delegada nº 180, de 2011. Tal conteúdo está sendo incorporado parcialmente no Substitutivo nº 2.

Conclusão

Opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.706/2015 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido, e pela rejeição das Emendas de nºs 1 a 70.

Com a aprovação do Substitutivo nº 2, fica prejudicado o Substitutivo nº 1, apresentado pelo governador do Estado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei Delegada n° 179, de 1° de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado, e a Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Os incisos I, XIII, XV, XVIII e XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1° de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao mesmo artigo os seguintes incisos XX a XXIII:

“Art. 5° - (…)

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Subsecretaria de Agronegócio;

b) Subsecretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável;

(...)

XIII - Secretaria de Estado de Governo:

a) Subsecretaria de Assuntos Municipais;

b) Subsecretaria de Comunicação Social;

c) Subsecretaria de Assuntos Parlamentares.

(...)

XV - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

a) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

b) Subsecretaria de Coordenação da Ação Governamental;

c) Subsecretaria de Tecnologia e Modernização de Políticas de Atendimento ao Cidadão;

d) Subsecretaria de Gestão Logística e Patrimônio;

e) Subsecretaria de Gestão da Cidade Administrativa;

(...)

XVIII - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

a) Subsecretaria de Infraestrutura;

b) Subsecretaria de Regulação de Transportes;

c) Subsecretaria de Projetos;

XIX - Secretaria de Estado de Turismo;

XX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário:

a) Subsecretaria de Acesso à Terra e Regularização Fundiária;

b) Subsecretaria de Agricultura Familiar;

XXI - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania:

a) Subsecretaria de Participação Social;

b) Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;

c) Subsecretaria de Juventude;

d) Subsecretaria de Mulheres;

e) Subsecretaria de Igualdade Racial;

XXII - Secretaria de Estado de Esportes;

XXIII - Secretaria de Estado de Recursos Humanos:

a) Subsecretaria de Gestão da Folha de Pagamento e dos Serviços de Recursos Humanos;

b) Subsecretaria de Política de Gestão de Pessoas e Saúde do Servidor.”.

Art. 2° - Os incisos VI e XIX do art. 6º da Lei Delegada nº 179, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao mesmo artigo os seguintes incisos XX a XXIII:

“Art. 6° - (…)

VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais;

(…)

XIX - Secretário de Estado de Turismo;

XX - Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;

XXI - Secretário de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania;

XXII - Secretário de Estado de Esportes;

XXIII - Secretário de Estado de Recursos Humanos.”.

Art. 3º - O inciso II do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - (…)

II - subordinado à Secretaria de Estado de Governo: Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília;”.

Art. 4° - Os incisos V e XVI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados, ao inciso XII do mesmo artigo, a seguinte alínea “e”, e ao caput, o seguinte inciso XVII:

“Art. 12 - (…)

V - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais: Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene;

(...)

XII - (...)

e) Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - Detel-MG;

(...)

XVI - à Secretaria de Estado de Turismo: Companhia Mineira de Promoções - Prominas;

XVII - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário: Fundação Rural Mineira - Ruralminas.”.

Art. 5° - As Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação das secretarias de Estado, dos órgãos autônomos, das fundações e das autarquias, subordinadas tecnicamente à Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental, passam a denominar-se Assessoria de Planejamento - Asplan.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput, fica substituída, no texto da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, a expressão “Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação” pela expressão “Assessoria de Planejamento”.

Art. 6º - Os arts. 8º a 14 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - As ações de coordenação do planejamento e da gestão do governo do Estado serão exercidas pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica - CPGE - e pela Câmara de Orçamento e Finanças - COF -, previstos, nos termos desta lei delegada, como instâncias consultivas e deliberativas das políticas públicas de planejamento, orçamento, gestão e finanças, de forma integrada, com o objetivo de garantir a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais.

Art. 9º - O Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica tem por finalidade coordenar e integrar as decisões estratégicas de governo e deliberar sobre a ampliação ou a redução das despesas na implementação das políticas públicas pelos órgãos e entidades do Estado.

§ 1º - As competências e o escopo das deliberações do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica serão estabelecidos em decreto.

§ 2º - O Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;

II - Secretário de Estado de Governo;

III - Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

IV - Secretário de Estado de Fazenda;

V - Controlador-Geral do Estado;

VI - Advogado-Geral do Estado;

VII - Secretário de Estado de Recursos Humanos.

§ 3º - Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a presidência do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 10 - Para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, o órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, é o Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica.

Parágrafo único - Compete às entidades vinculadas ao Estado encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, para avaliação prévia do Colegiado, com parecer conclusivo da respectiva diretoria, as alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar patrocinadas e nos regulamentos dos planos de benefícios, bem como em qualquer contrato ou convênio que implique obrigação de natureza financeira.

Art. 11 - A Câmara de Coordenação de Empresas Estatais - CCEE -, no âmbito do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica, na qualidade de instância de compartilhamento de gestão, tem como objetivo propor diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais.

§ 1º - A composição da Câmara de Coordenação de Empresas Estatais e as matérias sujeitas à sua análise serão detalhadas em decreto.

§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda prestará suporte técnico e administrativo à Câmara de Coordenação de Empresas Estatais.

Art. 12 - Compete à Câmara de Coordenação de Empresas Estatais:

I - opinar sobre propostas a serem submetidas ao Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica;

II - orientar atuações conjuntas, tendo em vista a melhoria da gestão e a otimização de gastos das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado;

III - propor diretrizes e estratégias de atuação da Secretaria de Estado de Fazenda no que se refere à participação acionária do Estado nas empresas estatais;

IV - cumprir as deliberações do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica.

§ 1º - No exercício de suas competências, a Câmara de Coordenação de Empresas Estatais proporá diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais, com vistas:

I - à observância dos interesses do Estado como acionista;

II - à promoção da eficiência na gestão e à adoção das melhores práticas de governança corporativa;

III - à expectativa de retorno do capital investido pelo Estado;

IV - à sistematização das informações consignadas nos relatórios da administração e demonstrações contábeis e financeiras das empresas estatais.

§ 2º - Sem prejuízo das diretrizes deliberadas pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica, a Câmara de Coordenação de Empresas Estatais fará constar das suas orientações e manifestações, se constatados, os riscos fiscais, seus impactos orçamentários e financeiros de curto e médio prazos e sugestões de tratamento.

Art. 13 - A Câmara de Orçamento e Finanças tem por objetivo apoiar o Governador na condução da política orçamentário-financeira estadual e deliberar sobre sua execução.

§ 1º - As competências e o escopo das deliberações da Câmara de Orçamento e Finanças serão estabelecidos em decreto.

§ 2º - A Câmara de Orçamento e Finanças funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda e tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que a presidirá;

II - Secretário de Estado de Fazenda;

III - Secretário de Estado Adjunto de Planejamento e Gestão;

IV - Secretário de Estado Adjunto de Fazenda.

§ 3º - Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a presidência da Câmara de Orçamento e Finanças será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 14 - Poderão ser instituídos, no âmbito do Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica e da Câmara de Orçamento e Finanças, outros comitês para o desenvolvimento de estudos e assessoramento técnico específicos.”.

Art. 7° - O art. 74 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74 - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, a que se refere o inciso I do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 2011, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio, abrangendo as atividades agrossilvipastoris, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis, ao desenvolvimento sustentável do meio rural, à gestão de qualidade, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de produtos e à política agrária do Estado, competindo-lhe:

I - formular, coordenar e implementar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, bem como coordenar e supervisionar sua execução nas entidades que integram sua área de competência;

II - formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável do agronegócio no Estado, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à aquicultura, à apicultura, à agroindustrialização, à energia de biomassa e correlatos;

III - formular, coordenar, implementar, no âmbito da política agrícola estadual, a política estadual de florestas plantadas com finalidade econômica, de espécies nativas ou exóticas, excluídas as florestas vinculadas à reposição florestal, bem como promover, coordenar, supervisionar, disciplinar, fomentar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações que propiciem o desenvolvimento da cadeia produtiva de base florestal;

IV - formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

V - acompanhar e apoiar a efetivação, no Estado, da política agrícola do governo federal;

VI - formular, coordenar e implementar políticas públicas voltadas para a promoção da gestão integrada do sistema de abastecimento e comercialização, visando à regularidade na produção, no abastecimento, na distribuição e na comercialização de alimentos;

VII - promover, coordenar, supervisionar, regular e executar, direta, supletivamente ou em articulação com outras instituições públicas ou privadas, a gestão administrativa, financeira, contábil e operacional das unidades de Mercado Livre do Produtor - MLP - e das demais áreas pertencentes ao Estado, localizadas nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais - Ceasaminas -, discriminadas na Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 40.963, de 22 de março de 2000, bem como gerir as receitas diretamente por elas arrecadadas;

VIII - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais, com foco na sustentabilidade e na retribuição por serviços ambientais prestados, bem como formular, coordenar e executar, direta, supletivamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações voltados para a adequação dessas propriedades;

IX - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e exercer a fiscalização no cumprimento de normas de produção, controle de qualidade e classificação de produtos de origem vegetal e animal;

X - incentivar, promover, apoiar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, processos de certificação do setor do agronegócio;

XI - promover e incentivar estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentos com vistas ao desenvolvimento do agronegócio;

XII - promover e coordenar ações relacionadas com a conservação do solo e da água no espaço rural, em articulação com outros órgãos e entidades;

XIII - realizar análise de conjuntura econômica do agronegócio, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados do setor;

XIV - incentivar e fomentar a modernização do setor rural;

XV - promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural;

XVI - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira objetivando o desenvolvimento sustentável do agronegócio;

XVII - realizar o zoneamento agrícola do Estado, no que diz respeito ao agronegócio, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal;

XVIII - formular, implementar e coordenar o Plano Diretor de Agricultura Irrigada, com foco no agronegócio, como instrumento de planejamento e apoio às ações governamentais para a dinamização e expansão da agricultura irrigada no Estado, respeitadas as diretrizes da política agrícola estadual e do Plano Estadual de Recursos Hídricos, assegurando o uso sustentável dos recursos hídricos, observadas as vocações e peculiaridades regionais;

XIX - prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra no agronegócio, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;

XX - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional;

XXI - exercer atividades correlatas.

Parágrafo único - A execução da competência de que trata o inciso III deste artigo dar-se-á de maneira articulada e compartilhada com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, em especial com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema.”.

Art. 8° - Os incisos VIII e IX do art. 75 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75 - (...)

VIII - Subsecretaria de Agronegócio:

a) Superintendência de Política e Economia Agrícola;

b) Superintendência de Interlocução e Agroindústria;

IX - Subsecretaria do Desenvolvimento Rural Sustentável:

a) Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário;

b) Superintendência de Desenvolvimento Social e Ambiental.”.

Art. 9° - A alínea “g” do inciso III do art. 119 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119 - (…)

III - (...)

g) Diretoria de Radiodifusão e Telecomunicações;”.

Art. 10 - Ficam acrescentados ao caput do art. 157 da Lei Delegada nº 180, de 2011, os seguintes incisos XVII e XVIII:

“Art. 157 - (…)

XVII - promover a discriminação e a arrecadação de terras devolutas urbanas, realizar a sua gestão e administrar as terras arrecadadas até que recebam destinação específica;

XVIII - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro urbano do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado à atividade agropecuária.”.

Art. 11 - O caput do art. 168 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 168 - A Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese -, a que se refere o inciso IX do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à assistência social para o enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para a superação da vulnerabilidade social e à formulação e ao fomento das políticas públicas de trabalho e emprego, competindo-lhe:”.

Art. 12 - Fica acrescentado ao caput do art. 195 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso XVII, passando o inciso XVII a vigorar como XVIII:

“Art. 195 - (...)

XVII - coordenar e estruturar os Fóruns Regionais de Governo, observadas as determinações legais;”.

Art. 13 - O art. 196 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 196 - A Secretaria de Estado de Governo tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Planejamento;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Auditoria Setorial;

VI - Subsecretaria de Assuntos Municipais:

a) Superintendência de Projetos;

b) Superintendência de Apoio Institucional aos Municípios;

c) Superintendência Central de Convênios e Parcerias;

d) Núcleo de Informações Municipais;

VII - Subsecretaria de Comunicação Social:

a) Assessoria de Gestão da Comunicação;

b) Núcleo de Auditoria Setorial;

c) Superintendência Central de Publicidade;

d) Superintendência Central de Imprensa;

e) Superintendência Central de Eventos e Promoções;

VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

a) Superintendência de Apoio aos Fóruns Regionais de Governo;

b) Superintendência de Diálogo Social, Articulação e Mídias;

X - Subsecretaria de Assuntos Parlamentares:

a) Superintendência de Acompanhamento e Controle Legislativo;

b) Superintendência de Articulação Legislativa.”.

Art. 14 - O caput do art. 211 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 211 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, a que se refere o inciso XV do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar a formulação, a execução e a avaliação de políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado e propor e executar políticas públicas de orçamento, recursos logísticos e tecnologia da informação e comunicação e modernização administrativa, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo e a gestão da estratégia governamental, competindo- lhe:”.

Art. 15 - O art. 212 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 212 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Auditoria Setorial;

III - Assessoria Jurídico-Administrativa;

IV - Assessoria de Planejamento;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Coordenação Especial de Planejamento e Gestão de Tecnologia da Informação;

VII - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento:

a) Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária;

b) Superintendência Central de Captação e Monitoramento de Recursos;

VIII - Subsecretaria de Coordenação da Ação Governamental:

a) Núcleo Central de Informações e Apoio às Políticas Estratégicas;

b) Núcleo Central de Modernização Institucional e Apoio ao Desenvolvimento de Projetos;

c) Núcleo Central de Parcerias Governamentais;

IX - Subsecretaria de Tecnologia e Modernização de Políticas de Atendimento ao Cidadão:

a) Núcleo Central dos Canais de Atendimento Eletrônico;

b) Núcleo Central de Gestão das Unidades de Atendimento Integrado - UAI;

c) Núcleo Central de Modernização e Desenvolvimento de Políticas de Atendimento ao Cidadão;

d) Núcleo Central de Políticas de Telecomunicações;

X - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

XI - Subsecretaria de Gestão Logística e Patrimônio:

a) Coordenadoria Jurídica;

b) Coordenadoria de Normatização;

c) Coordenadoria de Auditoria;

d) Superintendência de Tecnologia e Processos;

e) Superintendência de Compras;

f) Superintendência de Patrimônio;

g) Superintendência de Serviços;

h) Superintendência de Execução de Despesas;

XII - Subsecretaria de Gestão da Cidade Administrativa:

a) Superintendência de Humanização do Ambiente Ocupacional;

b) Superintendência de Manutenção e Logística;

c) Superintendência de Suprimentos e Serviços.

§ 1° - As UAIs, até o limite de trinta unidades, subordinam-se ao Núcleo Central de Gestão das Unidades de Atendimento Integrado, e têm sede nos municípios definidos em decreto.

§ 2º - As Assessorias de Planejamento ou unidades que possuem competências correlatas, integrantes das estruturas orgânicas das secretarias de Estado, dos órgãos autônomos, das fundações e das autarquias são unidades de execução da Subsecretaria de Coordenação da Ação Governamental, à qual se subordinam tecnicamente.”.

Art. 16 - Fica acrescentada ao inciso II do art. 214 da Lei Delegada nº 180, de 2011, a seguinte alínea “c”, passando a alínea “c” a vigorar como “d”:

“Art. 214 - (…)

II - (...)

c) o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - Detel-MG;”.

Art. 17 - Fica acrescentada ao Capítulo XVIII da Lei Delegada nº 180, de 2011, a seguinte Seção III, constituída pelos arts. 221-A e 221-B:

“CAPÍTULO XVIII

DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

(...)

Seção III

Do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais

Art. 221-A - O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - Detel-MG -, a que se refere a alínea “f” do inciso IV do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 2011, tem por finalidade executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações formulada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, competindo-lhe elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à repetição e à retransmissão de sinais de televisão.

Art. 221-B - O Detel-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Direção Superior: Diretor-Geral;

II - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Diretoria de Manutenção.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Detel-MG.”.

Art. 18 - Fica acrescentado ao art. 244 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso XI:

“Art. 244 - (...)

XI - Subsecretaria de Projetos:

a) Superintendência de Projetos de Edificações;

b) Superintendência de Projetos de Infraestrutura.”.

Art. 19 - O Capítulo XXII da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a denominar-se: “Da Secretaria de Estado de Turismo”.

Art. 20 - Os arts. 253 a 256 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 253 - A Secretaria de Estado de Turismo - Setur -, a que se refere o inciso XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, coordenar e fomentar as ações relacionadas ao turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado, competindo-lhe:

I - propor e coordenar a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos relacionados ao apoio e ao incentivo ao turismo;

II - criar e divulgar o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;

III - implementar a política estadual de turismo, em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal;

IV - fomentar a instalação de empreendimentos ligados às atividades turísticas;

V - promover e difundir, por meio de atividades turísticas, a cultura mineira, em articulação com a Secretaria de Estado de Cultura;

VI - promover e divulgar os produtos turísticos do Estado;

VII - propor normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação;

VIII - promover a intersetorialidade voltada para o desenvolvimento da infraestrutura turística;

IX - executar, direta ou indiretamente, projetos específicos para implantação de receptivos turísticos, recuperação de estética urbana e ambiental voltada para o turismo e apoio à rede hoteleira e de restaurantes, no âmbito de circuitos turísticos ou áreas assemelhadas;

X - promover a gastronomia como atividade integrante da política de turismo;

XI - exercer atividades correlatas.

Art. 254 - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Turismo:

I - por subordinação administrativa: o Conselho Estadual do Turismo;

II - por vinculação: a empresa Companhia Mineira de Promoções - Prominas.

Art. 255 - A Secretaria de Estado de Turismo tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Comunicação Social;

III - Assessoria de Planejamento;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Auditoria Setorial;

VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII - Superintendência de Políticas de Turismo;

VIII - Superintendência de Estruturas do Turismo.

Art. 256 - A Secretaria de Estado de Turismo é o órgão gestor do Fundo de Assistência ao Turismo - Fastur.”.

Art. 21 - Fica acrescentado à Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte Capítulo XXIII, constituído pelos arts. 256-A, 256-B, 256-C, 256-D e 256-E:

“CAPÍTULO XXIII

DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Art. 256-A - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda -, a que se refere o inciso XX do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 2011, em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola e com a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento do espaço rural e da agricultura familiar, abrangendo as atividades agrossilvipastoris, ao desenvolvimento sustentável do meio rural, à gestão de qualidade, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de produtos e à política agrária e fundiária rural do Estado, competindo-lhe:

I - formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, ações que propiciem o fortalecimento e o fomento das organizações e dos empreendimentos rurais familiares para a produção de bens e serviços, observados os princípios da segurança alimentar;

II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - acompanhar e apoiar a efetivação, no Estado, da política agrária do governo federal;

IV - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais familiares, com foco na sustentabilidade e na retribuição por serviços ambientais prestados, bem como formular, coordenar e executar, direta, supletivamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações voltados para a adequação dessas propriedades;

V - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e exercer a fiscalização no cumprimento de normas de produção, controle de qualidade e classificação de produtos de origem vegetal e animal, nas propriedades rurais familiares;

VI - incentivar, promover, apoiar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, processos de certificação do setor agrícola familiar;

VII - promover e coordenar ações relacionadas com a conservação do solo e da água no espaço rural familiar, em articulação com outros órgãos e entidades;

VIII - realizar análise de conjuntura econômica da agricultura familiar, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados do setor;

IX - incentivar e fomentar a modernização do setor rural familiar;

X - promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural familiar;

XI - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira objetivando o desenvolvimento sustentável do meio rural familiar;

XII - realizar o zoneamento agrícola do Estado, no que diz respeito à agricultura familiar, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal;

XIII - formular, implementar e coordenar o Plano Diretor de Agricultura Irrigada, com foco no espaço rural e na agricultura familiar, como instrumento de planejamento e apoio às ações governamentais para a dinamização e a expansão da agricultura irrigada no Estado, respeitadas as diretrizes da política agrícola estadual e do Plano Estadual de Recursos Hídricos, assegurando o uso sustentável dos recursos hídricos, observadas as vocações e peculiaridades regionais;

XIV - prevenir e mediar conflitos que envolvam a posse e o uso da terra no meio rural, contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e civis, observada a diretriz governamental;

XV - fornecer suporte técnico, com vistas à articulação dos esforços do Estado com os da União, dos municípios e de entidades civis, em favor da regularização fundiária rural e da reforma agrária;

XVI - formular, coordenar e executar políticas e diretrizes de desenvolvimento rural, com ações dirigidas à agricultura familiar, aos assentados da reforma agrária, aos pescadores, aos extrativistas, às comunidades indígenas e quilombolas, às agroindústrias familiares e às cooperativas rurais e urbanas;

XVII - promover o desenvolvimento rural, com foco na elevação da qualidade de vida, na produção de alimentos de qualidade e na soberania alimentar e com base na compreensão do meio rural como um modo de vida para além da produção e dos negócios;

XVIII - fortalecer as cadeias produtivas das economias de base familiar e cooperativa, conjugando melhoria de renda, qualificação tecnológica e sustentabilidade social e ambiental;

XIX - executar a política agrária do Estado, de acordo com o programa estadual de reforma agrária;

XX - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade institucional;

XXI - apoiar o Estado no processo de captação de recursos relativos ao crédito fundiário e promover os repasses, observada a diretriz governamental;

XXII - desenvolver ou fomentar ações de apoio voltadas para a consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado sob a responsabilidade do governo federal e coordenar e executar ações da mesma natureza;

XXIII - promover e incentivar estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentos com vistas ao desenvolvimento da agricultura familiar;

XXIV - exercer atividades correlatas.

Art. 256-B - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Jurídica;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria de Comunicação Social;

V - Assessoria de Planejamento;

VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII - Subsecretaria de Acesso à Terra e Regularização Fundiária:

a) Superintendência de Ação Discriminatória e Arrecadação de Terras;

b) Superintendência de Crédito Fundiário e Regularização Fundiária Rural;

VIII - Subsecretaria de Agricultura Familiar:

a) Superintendência de Apoio à Produção Sustentável;

b) Superintendência de Infraestrutura Rural;

c) Superintendência de Acesso a Mercados e Comercialização;

d) Superintendência de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Art. 256-C - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário:

I - por subordinação administrativa, os seguintes órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor Pró-Pequi;

b) Colegiado Gestor do PAA Familiar;

c) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedraf-MG;

d) Comissão Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais - CEPCT-MG;

II - por vinculação: Fundação Rural Mineira - Ruralminas.

Seção I

Da Fundação Rural Mineira

Art. 256-D - A Fundação Rural Mineira - Ruralminas -, a que se refere o inciso XVII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, desenvolver, dirigir, coordenar, fiscalizar e executar projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia, com vistas ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado, observadas as diretrizes formuladas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, competindo-lhe:

I - gerir planos, programas e projetos de infraestrutura rural e de engenharia agrícola e hidroagrícola, abrangendo ainda:

a) a construção e a recuperação de estradas vicinais;

b) a recuperação de áreas degradadas;

c) o desassoreamento de cursos fluviais;

d) a construção e a recuperação de barramentos de água;

e) a implantação de poços artesianos;

f) a eletrificação e o saneamento do meio rural;

g) a construção e a implantação de tanques de piscicultura;

h) a operação e a manutenção de barragens de perenização;

i) a construção e a implantação das estruturas físicas necessárias ao desenvolvimento do meio rural e de sua atividade agrícola;

II - incentivar e apoiar programas de desenvolvimento social e econômico do meio rural, observada a orientação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;

III - executar serviços de motomecanização e de engenharia agrícola;

IV - manter intercâmbio com instituição pública ou privada, nacional ou internacional, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira;

V - planejar, coordenar, fiscalizar e executar programas de desenvolvimento rural no âmbito estadual, em articulação com outros órgãos e entidades do Poder Executivo;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e executar projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da administração pública estadual;

VII - propugnar pela preservação dos princípios da legislação ambiental;

VIII - administrar, diretamente ou por meio de terceiros, e fiscalizar o funcionamento do sistema de irrigação do complexo do Projeto Jaíba, segundo as diretrizes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;

IX - promover a discriminação e a arrecadação de terras devolutas rurais, realizar sua gestão e administrar as terras arrecadadas, inclusive as terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica;

X - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado à atividade agropecuária;

XI - elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à telefonia rural;

XII - exercer atividades correlatas.

Art. 256-E - A Ruralminas tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho Curador;

II - Direção Superior: Presidente;

III- Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria Técnica;

g) Escritórios Regionais.

Parágrafo único - Os Escritórios Regionais, até o limite de sete unidades, terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.”.

Art. 22 - Fica acrescentado à Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte Capítulo XXIV, constituído pelos arts. 256-F, 256-G, 256-H e 256-I:

“CAPÍTULO XXIV

DA SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS, PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

Art. 256-F - A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac -, a que se refere o inciso XXI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas à garantia e à promoção dos direitos humanos, competindo-lhe:

I - elaborar e divulgar, de forma articulada, as diretrizes das políticas estaduais de atendimento, promoção e defesa de direitos e, no limite de sua competência, executar, de forma direta ou indireta, as ações relativas à igualdade racial, à diversidade sexual e aos direitos:

a) da criança e do adolescente;

b) do idoso;

c) da mulher;

d) da pessoa com deficiência;

g) de outros que se enquadrem na abrangência das políticas públicas de promoção e proteção de direitos;

II - promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidas na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;

III - manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos e de políticas sociais, por meio de observatório;

IV - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento do associativismo e do voluntariado jovem, bem como apoiar a relação do Estado com associações juvenis e entidades equiparadas e segmentos da juventude;

V - fomentar a cultura do empreendedorismo jovem, em articulação com as demais esferas de governo e com a sociedade civil;

VI - promover ações de capacitação e desenvolvimento do jovem, em perspectiva individual e coletiva, que estimulem o surgimento de lideranças jovens em diversos segmentos, como o político, o educacional, o artístico e o esportivo;

VII - promover, em articulação com órgãos e entidades com atividades correlatas, o acesso de jovens a bens públicos, equipamentos esportivos, educacionais e culturais e a atividades que favoreçam o desenvolvimento e a utilização de aptidões profissionais e sociais, a fim de contribuir para a construção da consciência e para a prática cívica pelo jovem;

VIII - promover a realização de estudos, debates, conferências e pesquisas sobre a realidade e a situação do jovem mineiro, a fim de contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;

IX - formular, coordenar e monitorar as políticas públicas de pesquisa, promoção, garantia, proteção e restauração dos direitos humanos, dos direitos fundamentais, do exercício da cidadania e da participação social;

X - desenvolver ações intersetoriais e transversais de integração e articulação com as secretarias de Estado e com organismos governamentais, primando pela indivisibilidade e pela interdependência dos direitos humanos;

XI - exercer atividades correlatas.

Art. 256-G - A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania possui a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Auditoria Setorial;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Assessoria de Comunicação Social;

V - Assessoria de Planejamento;

VI - Subsecretaria de Participação Social:

a) Superintendência de Prevenção e Mediação de Conflitos;

b) Superintendência de Informação e Monitoramento Digital;

VII - Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos:

a) Superintendência de Promoção de Direitos Humanos;

b) Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência - Caade;

c) Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente - Cepca;

d) Coordenadoria Especial de Políticas para o Idoso;

e) Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual;

VIII - Subsecretaria de Juventude:

a) Superintendência de Intersetorialidade;

b) Superintendência de Articulação;

IX - Subsecretaria de Mulheres:

a) Superintendência de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica e de Articulação Institucional;

b) Superintendência de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

X - Subsecretaria de Igualdade Racial:

a) Superintendência de Políticas Afirmativas e Articulação Institucional;

b) Superintendência das Comunidades Tradicionais;

XI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 256-H - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania, por subordinação administrativa:

I - o Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial - Conepir;

II - o Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência - Cedpo;

III - o Conselho Estadual da Mulher - CEM;

IV - o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedca;

V - o Conselho Estadual de Direitos Difusos - Cedif;

VI - o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - Conedh;

VII - o Conselho Estadual do Idoso - CEI;

VIII - o Conselho Estadual da Juventude;

IX - o Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semiárido Mineiro;

X - a Comissão da Verdade em Minas Gerais.

Art. 256-I - A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania participa da gestão dos fundos a seguir mencionados como órgão gestor e integrante do grupo coordenador:

I - Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - Fundif;

II - Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA;

III - Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.”.

Art. 23 - Fica acrescentado à Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte Capítulo XXV, constituído pelos arts. 256-J, 256-K e 256-L:

“CAPÍTULO XXV

DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES

Art. 256-J - A Secretaria de Estado de Esportes - Sees -, a que se refere o inciso XXII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais a cargo do Estado que visem ao desenvolvimento social, por meio de ações relativas ao esporte e ao lazer, competindo-lhe:

I - elaborar e propor as políticas estaduais de esporte e lazer, bem como realizar as ações necessárias à sua implantação, acompanhamento e avaliação;

II - articular-se com o governo federal, os governos municipais, os órgãos estaduais, o terceiro setor e o setor privado, objetivando a promoção da intersetorialidade das ações voltadas para o incremento das atividades físicas, da prática esportiva e do lazer;

III - promover o esporte socioeducativo, como meio de inclusão social, e ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de vocações esportivas;

IV - garantir o acesso da população a atividades físicas e práticas esportivas e aprimorar a gestão da política pública de esportes, mediante o monitoramento dos territórios esportivos mineiros, a capacitação de pessoal e a aplicação de critérios legais, incluído o da proporcionalidade de recursos e o de indicadores de resultados para a aferição da eficiência de sua atuação;

V - ampliar as estruturas destinadas à prática de atividades físicas e de esportes nos municípios, bem como apoiar a sua recuperação e modernização, observados os objetivos dos programas governamentais e as demandas locais;

VI - promover e coordenar a captação de recursos públicos e privados destinados a atividades esportivas e de lazer, bem como aprovar projetos esportivos habilitados para fins de obtenção de recursos provenientes da concessão de incentivos fiscais;

VII - promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva no Estado;

VIII - articular-se com os conselhos municipais de esporte, estimulando sua criação em municípios que não dispõem desses órgãos, e com outros conselhos setoriais, a fim de ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns de implementação de políticas públicas;

X - exercer atividades correlatas.

Art. 256-K - A Secretaria de Estado de Esportes tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Comunicação Social;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Assessoria de Planejamento;

VI - Superintendência de Programas Esportivos;

VII - Superintendência de Fomento e Incentivo ao Esporte;

VIII - Superintendência de Gestão de Estruturas Esportivas;

IX - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

X - Núcleo de Eventos e de Articulação dos Territórios Esportivos.

Art. 256-L - Integra a área de competência da Secretaria de Estado de Esportes, por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Desportos.”.

Art. 24 - Fica acrescentado à Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte Capítulo XXVI, constituído pelos arts. 256-M, 256-N, 256-O, 256-P e 256-Q:

“CAPÍTULO XXVI

DA SECRETARIA DE ESTADO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 256-M - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos - Serh -, a que se refere o inciso XXIII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar a formulação, a execução, a avaliação, a orientação técnica e o controle, assim como a execução de atividades, em nível central, de políticas públicas voltadas para a gestão de recursos humanos de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, competindo-lhe:

I - estabelecer normas, ações e políticas de recursos humanos direcionadas para o recrutamento e a seleção, o treinamento e o desenvolvimento, a qualidade de vida no trabalho, a valorização do servidor público e o monitoramento de ações de recursos humanos, assim como orientar, coordenar, acompanhar e supervisionar sua implementação;

II - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de perícia médica, bem como gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo;

III - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de administração e pagamento de pessoal da administração pública do Poder Executivo;

IV - executar serviços de recursos humanos, buscando garantir a correta evolução da vida funcional e do pagamento do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional;

V - formular, propor, planejar e coordenar a ação governamental de recursos humanos, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos globais e regionais e a proposição de diretrizes para o bom funcionamento das unidades setoriais de recursos humanos, colaborando para a execução do planejamento estratégico do governo, por meio do fomento de ações de gestão de pessoas;

VI - coordenar, supervisionar e executar as atividades correlatas à prestação de serviços de recursos humanos nas regionais de atendimento ao servidor público do Poder Executivo do Estado;

VII - conduzir o processo de negociação entre o governo e representantes dos servidores públicos civis e militares, subsidiando as decisões governamentais;

VIII - propor, executar e acompanhar a implementação de procedimentos e rotinas de recursos humanos, instituindo processos organizacionais sustentáveis que busquem a simplificação da relação do Estado com os servidores;

IX - coordenar as atividades de natureza técnica para subsidiar análises referentes aos processos de gestão de pessoas, assim como elaborar estudos técnicos para fornecer à AGE subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, bem como apoiar as instâncias recursais de recursos humanos, emitindo pareceres, nos casos de recursos hierárquicos dos processos de gestão de pessoas;

X - exercer atividades correlatas.

Art. 256-N - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Auditoria Setorial;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Assessoria de Planejamento;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII - Subsecretaria de Gestão da Folha de Pagamento e dos Serviços de Recursos Humanos:

a) Superintendência Central de Administração de Pessoal;

b) Superintendência Central de Gestão da Folha de Pagamento de Pessoal;

c) Coordenadoria Central dos Serviços Locais de Recursos Humanos;

VIII - Subsecretaria de Política de Gestão de Pessoas e Saúde do Servidor:

a) Assessoria de Relações Sindicais;

b) Superintendência Central de Política de Gestão de Pessoas;

c) Superintendência Central de Saúde do Servidor.

§ 1º - As Macrorregionais de Serviços Locais de Recursos Humanos, até o limite de seis unidades, e as Regionais de Serviços Locais de Recursos Humanos, até o limite de setenta e três unidades, subordinam-se, no que tange aos assuntos técnicos de saúde ocupacional, à Superintendência Central de Saúde Ocupacional.

§ 2º - As Macrorregionais de Serviços Locais de Recursos Humanos e as Regionais de Serviços Locais de Recursos Humanos subordinam-se administrativamente à Coordenadoria Central dos Serviços Locais de Recursos Humanos.

§ 3º - O cronograma de implantação, as competências e a jurisdição das Macrorregionais e Regionais de Serviços Locais de Recursos Humanos serão estabelecidos em decreto.

Art. 256-O - Integra a área de competência da Secretaria de Estado de Recursos Humanos, por vinculação, a Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. - MGS.

Art. 256-P - O cronograma de migração dos órgãos e entidades para o modelo de atendimento regionalizado de prestação de serviços de recursos humanos será estabelecido em decreto.

Art. 256-Q - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos integra o Grupo Coordenador do Fundo Financeiro de Previdência - Funfip.”.

Art. 25 - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão sucederá a Intendência da Cidade Administrativa nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

Parágrafo único - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Intendência da Cidade Administrativa até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Art. 26 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda - os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos especificamente à temática de agricultura familiar e regularização fundiária celebrados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa - até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Parágrafo único - Competem à Seda o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes a que se refere o caput.

Art. 27 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac - os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos especificamente à garantia e à promoção dos direitos humanos, celebrados pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, e à temática da juventude, celebrados pela Secretaria de Estado de Governo, até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Parágrafo único - Competem à Sedpac o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes a que se refere o caput.

Art. 28 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Recursos Humanos - Serh - os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos especificamente às temáticas de recursos humanos e de saúde ocupacional celebrados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Parágrafo único - Competem à Serh o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes a que se refere o caput.

Art. 29 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Esportes - Seesp - os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos especificamente às ações de esporte e lazer e de administração de estádios próprios ou de terceiros celebrados pela Secretaria de Estado de Turismo e Esportes até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Parágrafo único - Competem à Seesp o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes a que se refere o caput.

Art. 30 - O art. 5º-A da Lei nº 13.965, de 27 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º-A - Fica criada a Conta Recursos Especiais a Aplicar Pró-Pequi, administrada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e destinada à arrecadação dos recursos previstos no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992, que serão integralmente utilizados nas ações previstas no art. 2º desta lei, conforme dispuser o regulamento.”.

Art. 31 - Ficam transformados em 709,06 (setecentos e nove vírgula zero seis) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos:

I - o cargo de Intendente da Cidade Administrativa, a que se refere o § 2° do art. 13 da Lei Delegada nº 179, de 2011;

II - o cargo de Gestor de que trata o § 4° do art. 6° da Lei Delegada nº 179, de 2011;

III - os cargos de Coordenador de Núcleo do Escritório de Prioridades Estratégicas, de que trata o art. 4º da Lei Delegada n° 181, de 20 de janeiro de 2011;

IV - os cargos de Subsecretário, a que se refere o § 3º do art. 6º da Lei Delegada nº 179, de 2011;

V - os cargos de Subcontrolador, a que refere o art. 44 da Lei Delegada nº 182, de 2011;

VI - o cargo de Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, a que se refere o art. 29 da Lei Delegada nº 182, de 2011.

Art. 32 - Ficam extintos os cargos de Diretor-Presidente e Vice-Diretor Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas, de que trata o art. 13 da Lei Delegada nº 179, de 2011.

Art. 33 - O cargo de Chefe de Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, de que trata o art. 6º da Lei Delegada n° 108, de 29 de janeiro de 2003, passa a ter a remuneração de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Art. 34 - O cargo de Subchefe do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, criado pelo art. 47 da Lei Delegada n° 182, de 21 de janeiro de 2011, passa a ter a remuneração de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais).

Art. 35 - O § 2º do art. 19 da Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 - (...)

§ 2º - O CGP será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e terá em sua composição, como membros efetivos, o Advogado-Geral do Estado e os Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Fazenda, de Transportes e Obras Públicas, de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e, como membro eventual, o titular da secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de parceria público-privada.”.

Art. 36 - O caput do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1º são graduados em doze níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAD-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta lei delegada.”.

Art. 37 - O caput do § 1º e o inciso III do § 3º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 8°:

"Art. 3º - (...)

§ 1º - A graduação dos cargos nos doze níveis DAD, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:

(...)

§ 3º - (...)

III - para os cargos de níveis 8 a 12, preferencialmente nível superior de escolaridade.

(...)

§ 8° - Os Subsecretários ocuparão cargos DAD 12.”.

Art. 38 - O § 1º do art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - (...)

§ 1º - As funções a que se refere o caput são graduadas em dez níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta lei delegada.”.

Art. 39 - Os §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - (...)

§ 4º - Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de escolaridade as funções gratificadas de níveis 1 e 2, e, por servidores graduados em nível superior de escolaridade, as de níveis 3 a 10.

§ 5º - Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 10 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica dos órgãos da administração direta do Poder Executivo.".

Art. 40 - Os arts. 28 e 30 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 - Os cargos de provimento em comissão de Secretário-Geral, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Advogado-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Polícia Civil, Controlador-Geral do Estado e Ouvidor-Geral do Estado têm as prerrogativas, as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado.

(...)

Art. 30 - Os cargos de Secretário-Geral Adjunto, Controlador-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Chefe Adjunto da Polícia Civil, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar têm as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto.”.

Art. 41 - O caput do art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Os cargos a que se refere o caput do art. 1º são graduados em trinta níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAI-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta lei delegada.”.

Art. 42 - O caput do § 1º, o inciso III do § 3º, e os §§ 5º e 7º do art. 3º da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - (...)

§ 1º - A graduação dos cargos nos trinta níveis DAI, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:

(...)

§ 3º - (...)

III - para os cargos de níveis 25 a 30, nível superior de escolaridade.

(...)

§ 5º - Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 3 a 30, jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

(...)

§ 7º - Nas entidades para as quais a lei preveja jornada de trinta e quarenta horas semanais, poderá haver redução da jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de níveis 3 a 30, em caráter excepcional, para trinta horas semanais, condicionada ao interesse da administração da entidade de lotação, mediante pagamento de vencimento proporcional a essa jornada.”.

Art. 43 - O § 1º do art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - (...)

§ 1º - As funções a que se refere o caput são graduadas em nove níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta lei delegada.”.

Art. 44 - Os §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - (...)

§ 4º - Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de escolaridade as funções gratificadas de níveis 1 e 2, e por servidores graduados em nível superior de escolaridade, as de níveis 3 a 9.

§ 5º - Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 9 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica das entidades da administração indireta do Poder Executivo.".

Art. 45 - Ficam extintas 64,91 (sessenta e quatro vírgula noventa e um) unidades de DAI-unitário, de que trata o art. 2° da Lei Delegada nº 175, de 2007, em compensação à criação de cargos prevista nesta lei.

Parágrafo único - Os cargos correspondentes ao quantitativo extinto nos termos do caput deste artigo serão identificados em decreto.

Art. 46 - Ficam transformadas:

I - em 1.137,03 (mil cento e trinta e sete vírgula três) unidades de DAD-unitário 1.137,03 (mil cento e trinta e sete vírgula três) unidades de EP-unitário, previstas no Anexo VII da Lei Delegada nº 182, de 2011;

II - em 279,89 (duzentos e setenta e nove vírgula oitenta e nove) unidades de GTED-unitário 106,02 (cento e seis vírgula duas) unidades de EP-unitário, previstas no Anexo VII da Lei Delegada nº 182, de 2011.

Parágrafo único - O quantitativo transformado nos termos deste artigo será destinado à Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão - Seplag - e será identificado em decreto.

Art. 47 - Ficam transformados em 800 (oitocentas) unidades de FGD-unitário 200 (duzentas) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2° da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Art. 48 - Ficam transformadas em 400 (quatrocentas) unidades de GTED-unitário 151,52 (cento e cinquenta e uma vírgula cinquenta e duas) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2° da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Art. 49 - Ficam transformados em 123,48 (cento e vinte e três vírgula quarenta e oito) unidades de DAD-unitário o valor correspondente ao quantitativo total de cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural I - APC-I - e de Analista de Patrimônio Cultural II - APC-II --, de que trata o art. 24 da Lei nº 20.336, de 2 de agosto de 2012.

Art. 50 - Ficam transformados em 353,03 (trezentos e cinquenta e três vírgula três) unidades de DAD-unitário o valor correspondente ao quantitativo total de cargos de provimento em comissão de Analista de Pesquisa e Ensino I - APE-I - e de Analista de Pesquisa e Ensino II - APE-II -, de que trata o art. 27 da Lei Delegada n° 182, de 2011.

Art. 51 - Os quantitativos transformados nos termos dos art. 46 a 49 desta lei serão identificados e terão sua destinação estabelecida em decreto.

Art. 52 - Os cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas necessários à criação das secretarias previstas nos incisos XIX a XXIII do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 2011, serão remanejados de outros órgãos da administração direta do Poder Executivo por meio de decreto, nos termos do art. 31 da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Art. 53 - O Anexo I da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 54 - O item II.1 do Anexo II da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 55 - O Anexo III da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

Art. 56 - O Anexo I da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 57 - O Anexo II da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo V desta lei.

Art. 58 - O Anexo III da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta lei.

Art. 59 - O caput do inciso I do art. 3º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

I - na Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana - Sedru -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, na Secretaria de Estado de Turismo - Setur -, na Secretaria de Estado de Esportes - Seesp -, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda -, na Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac -, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig - e na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH -, cargos das carreiras de:”.

Art. 60 - O título do item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.468, de 2005, passa a ser: “I.1 - Sedese, Sedru, Sede, Seapa, Utramig, Agência RMBH, Setur, Seesp, Seda e Sedpac”.

Art. 61 - O título do item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser: “II.1 - Sedese, Sedru, Sede, Seapa, Utramig, Agência RMBH, Setur, Seesp, Seda e Sedpac”.

Art. 62 - O título do Anexo III da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser: “Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e das Funções Públicas não Efetivadas do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social - Sedese, Sedru, Sede, Seapa, Utramig, Setur, Seesp, Seda e Sedpac”.

Art. 63 - O caput do inciso I e o caput do inciso II do art. 3º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

I - na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, na Secretaria de Estado de Recursos Humanos - SRH -, na Controladoria-Geral do Estado - CGE -, na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, na Secretaria de Estado de Governo - Segov -, na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília - ERMG-BR -, na Advocacia-Geral do Estado - AGE - e no Gabinete Militar do Governador, cargos das carreiras de:

(...)

II - na Seplag, na SRH, na CGE, na Segov, na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, no ERMG-BR, na AGE, no Gabinete Militar do Governador e na Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais - OGE -, cargos das carreiras de:”.

Art. 64 - O título do item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.470, de 2005, passa a ser: “I.1 - Seplag, SRH, SEF, Segov, CGE, AGE, ERMG-BR, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:”.

Art. 65 - O título do item I.2 do Anexo I da Lei n° 15.470, de 2005, passa a ser: “I.2 - Seplag, SRH, Segov, CGE, AGE, OGE, ERMG-BR, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:”.

Art. 66 - O título do item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser: “II.1 - Seplag, SRH, Segov, CGE, AGE, ERMG-BR, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:”.

Art. 67 - O título do item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser: “II.2 - Seplag, SRH, Segov, CGE, AGE, OGE, ERMG-BR, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:”.

Art. 68 - O título do item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser: “III.1 - Seplag, SRH, SEF, AGE, Segov, CGE, ERMG-BR e Gabinete Militar do Governador”.

Art. 69 - O título do item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser: “III.1 - Seplag, SRH, AGE, Segov, AUGE, ERMG-BR e Gabinete Militar do Governador”.

Art. 70 - O título do item VIII.1 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDESE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO - SETUR -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES - SEESP -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, POLÍTICA URBANA E GESTÃO METROPOLITANA - SEDRU -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SEDA -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS, PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA - SEDPAC -, DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG -, DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - AGÊNCIA RMBH - E DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG”.

Art. 71 - O título do item X.1 do Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005, passa a ser: “X.1 TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE RECURSOS HUMANOS - SRH -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV -, DA AUDITORIA-GERAL DO ESTADO - AUGE -, DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - AGE -, DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM BRASÍLIA - ERMG-BR -, DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR E DA SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS”.

Art. 72 - O título do item X.2 do Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005, passa a ser: “X.2. Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Seplag, SRH, Segov, CGE, AGE, OGE, ERMG-BR, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais”.

Art. 73 - A administração pública adotará providências que assegurem a continuidade do serviço público de educação, quando ultimadas as providências de cumprimento da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4876.

§ 1° - A Secretaria de Estado de Educação editará resolução que mantenha como designados os servidores atingidos pelo julgamento de inconstitucionalidade do art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007, nas vagas nas quais foram efetivados.

§ 2° - As designações ocorridas nos termos do § 1° deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2015.

Art. 74 - O provimento, por concurso, de vaga ocupada por servidor designado implicará a dispensa de seu ocupante precário.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão elaborarão calendário com a previsão de nomeação dos servidores aprovados em concurso público.

Art. 75 - Fica acrescentado ao art. 70 da Lei n° 7.109, de 13 de outubro de 1977, o seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 70 - (…)

§ 1º - A remoção prevista no inciso III do caput deste artigo independe da existência de vaga.

§ 2º - A conclusão do estágio probatório não é exigência para a remoção de que trata este artigo.”.

Art. 76 - Em decorrência das transformações e remanejamentos de que trata esta lei, o Poder Executivo publicará, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, as alterações correspondentes no Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Art. 77 - Ficam revogados:

I - a Lei nº 565, de 29 de maio de 1950;

II - a Lei nº 9.958, de 25 de outubro de 1989;

III - o art. 29 e os itens IV.2.21-A e IV.2.13.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007;

IV - da Lei Delegada nº 179, de 2011:

a) a alínea “b” do inciso IX do art. 5º;

b) os §§ 3º, 4º e 5º do art. 6º;

c) o inciso II e o § 2º do art. 10;

d) a alínea “d” do inciso I do art. 11;

e) a alínea “c” do inciso I e a alínea “f” do inciso IV do art. 12;

f) o art. 13;

V - da Lei Delegada nº 180, de 2011:

a) o inciso VIII do art. 5º;

b) os arts. 16, 17, 57, 58, 81, 82, 165 e 166;

c) a alínea “a” do inciso I e a alínea “d” do inciso II do art. 29;

d) as alíneas “b” do inciso I e “c” do inciso II do art. 76;

e) os incisos VI, VII e VIII do art. 168;

f) o inciso VIII do art. 169;

g) as alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “k” do inciso I do art. 170;

h) as alíneas “b” e “c” do inciso I e as alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 171;

i) as alíneas “b” e “c” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 197;

j) os incisos VII, VIII e IX do art. 211;

k) o inciso I e o item 2 da alínea “c” do inciso II do art. 214;

l) o inciso XX do art. 215;

VI - a Lei Delegada nº 181, de 2011;

VII - o art. 27 da Lei Delegada n° 182, de 2011;

VIII - o art. 24 da Lei nº 20.336, de 2012.

Art. 78 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art. 52 da Lei n° , de de de 2015)

“ANEXO I

(a que se referem o caput do art. 1º e o caput do art. 2º, o § 6º do 3º e o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

Espécie/nível

Valor (em R$)

DAD-unitário

DAD-1

660,00

1,00

DAD-2

990,00

1,50

DAD-3

1.485,00

2,25

DAD-4

2.310,00

3,50

DAD-5

2.640,00

4,00

DAD-6

3.300,00

5,00

DAD-7

4.455,00

6,75

DAD-8

5.610,00

8,50

DAD-9

6.600,00

10,00

DAD-10

7.700,00

11,66

DAD-11

8.500,00

12,88

DAD-12

9.000,00

13,64”

ANEXO II

(a que se refere o art. 53 da Lei n° , de de de 2015)

“ANEXO II

(a que se refere o inciso III do § 1° do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

II.1.TABELA DE NÍVEIS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

(a que se refere o art. 8° da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

Espécie/nível

Valor (em R$)

FGD-unitário

FGD-1

165,00

1,00

FGD-2

330,00

2,00

FGD-3

412,50

2,50

FGD-4

495,00

3,00

FGD-5

660,00

4,00

FGD-6

825,00

5,00

FGD-7

990,00

6,00

FGD-8

1.155,00

7,00

FGD-9

1.320,00

8,00

FGD-10

1.620,00

9,82”

ANEXO III

(a que se refere o art. 54 da Lei n° , de de de 2015)

“ANEXO III

(a que se referem o art. 14, o parágrafo único do art. 15 e o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

TABELA DE NÍVEIS E VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA - GTE

Espécie/nível

Valor (em R$)

GTE-unitário

GTE-1

250,00

1,00

GTE-2

500,00

2,00

GTE-3

750,00

3,00

GTE-4

1.000,00

4,00

GTE-5

2.000,00

8,00”

ANEXO IV

(a que se refere o art. 55 da Lei n° , de de de 2015)

“ANEXO I

(a que se referem o art. 2º, o § 6º do art. 3º e o art. 21 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO

ESPÉCIE/NÍVEL

VALOR (EM R$)

VALOR

(EM DAI-UNITÁRIO)

DAI-1

550,00

1,00

DAI-2

660,00

1,20

DAI-3

770,00

1,40

DAI-4

880,00

1,60

DAI-5

990,00

1,80

DAI-6

1.100,00

2,00

DAI-7

1.210,00

2,20

DAI-8

1.320,00

2,40

DAI-9

1.430,00

2,60

DAI-10

1.540,00

2,80

DAI-11

1.650,00

3,00

DAI-12

1.760,00

3,20

DAI-13

1.870,00

3,40

DAI-14

1.980,00

3,60

DAI-15

2.090,00

3,80

DAI-16

2.200,00

4,00

DAI-17

2.310,00

4,20

DAI-18

2.530,00

4,60

DAI-19

2.750,00

5,00

DAI-20

3.300,00

6,00

DAI-21

3.630,00

6,60

DAI-22

3.850,00

7,00

DAI-23

4.180,00

7,60

DAI-24

4.400,00

8,00

DAI-25

4.730,00

8,60

DAI-26

5.500,00

10,00

DAI-27

6.600,00

12,00

DAI-28

7.700,00

14,00

DAI-29

8.500,00

15,45

DAI-30

9.000,00

16,37”

ANEXO V

(a que se refere o art. 56 da Lei n° , de de de 2015)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

TABELA DE NÍVEIS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO

ESPÉCIE/NÍVEL

VALOR (EM R$)

VALOR UNITÁRIO

FGI-1

160,00

1,00

FGI-2

300,00

1,88

FGI-3

400,00

2,50

FGI-4

500,00

3,13

FGI-5

600,00

3,75

FGI-6

700,00

4,38

FGI-7

1.000,00

6,25

FGI-8

1.200,00

7,50

FGI-9

1.500,00

9,38”

ANEXO VI

(a que se refere o art. 57 da Lei n° , de de de 2015)

“ANEXO III

(a que se referem o art. 12 e o § 1º do art. 13 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

TABELA DE NÍVEIS E VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA - GTE

ESPÉCIE/NÍVEL

VALOR (EM R$)

VALOR UNITÁRIO

GTE-1

250,00

1,00

GTE-2

500,00

2,00

GTE-3

750,00

3,00

GTE-4

1.000,00

4,00

GTE-5

2.000,00

8,00”