PL PROJETO DE LEI 5706/2015

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 5.706/2015

EMENDA Nº 1

Acrescente-se ao Projeto de Lei n° 5706/2015 o seguinte:

Art. 1° - Dê-se aos incisos I, II e III do art. 4° da Lei n° 18.030, de 12 de janeiro de 2009, a seguinte redaçao:

Art. 123 - O caput dos incisos I, II e III do art. 4° da Lei n° 18.030, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4°- (...)

I - parcela de 27,275% (vinte e sete vírgula dois sete cinco por cento) do total aos municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgotamento sanitário, com operação licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) da população urbana, observadas as seguintes diretrizes:

II - parcela de 45,45% (quarenta e cinco vírgula quarenta e cinco por cento) do total com base no índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais, municipais e particulares e área de reserva indígena, com cadastramento, renovação de autorização e demais procedimentos a serem definidos em regulamento;

III - parcela de 27,275% (vinte e sete vírgula dois sete cinco por cento) do total com base na relação percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada município e a área total deste, informada pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF.”.

Art. 2° - O art. 4° da Lei n° 18.030 de 12 de janeiro de 2009 fica acrescido do seguinte §4°:

“§ 4° - Para os efeitos desta lei, considera-se mata seca o complexo vegetacional que se estende pelos biomas cerrado, mata atlântica e caatinga, compreendendo formações vegetais típicas que variam de caatinga hiperxerófila e caatinga arbórea a floresta estacional decidual e semidecidual, com intrusões em veredas e em vegetação ruderal de área cárstica.".

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Paulo Guedes



EmendA Nº 2

Acrescente-se onde convier:

“Art. (...) - Ficam mantidas até 31 de dezembro de 2018 a vinculação institucional, competências, atribuições e estrutura administrativa do órgão a que se refere o art. 26, I, “g” da Lei Delegada n° 112, de 1° de janeiro de 2011.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Gustavo Valadares

Emenda nº 3

Acrescente-se onde convier:

Art. - Dê-se ao inciso III do art. 14 a seguinte redação:

“Art. 14 - (...)

III - os incisos I e III do art. 3° e o parágrafo único do art. 4° da Lei Delegada 181, de 20 de janeiro de 2011.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Gustavo Valadares

Emenda nº 4

Acrescente-se onde convier:

“Art. - Será de dois anos o mandato dos titulares dos cargos a que se refere o art. 9° da Lei Delegada n° 134, de 25 de janeiro de 2007, permitida a recondução para o período subsequente, após prévia aprovação pela Assembleia Legislativa.

Parágrafo único - Em caso de vacância, poderá haver designação para o exercício das funções por período não superior a noventa dias, observados, quanto ao designado, os mesmos requisitos previstos em lei para a nomeação do titular do cargo.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Gustavo Valadares

EMENDA Nº 5

O art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O inciso XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso V-G:

'Art. 5º - (…)

V-G - Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania.

(…)

XIX - Secretaria de Estado de Turismo, Esportes e Cultura.'.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Felipe Attiê

EMENDA Nº 6

Suprima-se o art. 5º, renumerando-se os demais.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Felipe Attiê

EMENDA Nº 7

Suprima-se o art. 6, renumerando-se os demais.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Felipe Attiê

EMENDA Nº 8

Suprima-se o art. 13, renumerando-se os demais.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Felipe Attiê

EMENDA Nº 9

O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - O art. 30 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 30 - Os cargos de Secretário-Geral Adjunto, Controlador-Geral Adjunto do Estado, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Chefe Adjunto da Polícia Civil, Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar têm as vantagens e o padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto.'.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Felipe Attiê

EMENDA Nº 10

O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 7º - O art. 28 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 28 - Os cargos de provimento em comissão de Secretário-Geral, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Advogado-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Polícia Civil, Controlador-Geral do Estado têm as prerrogativas, as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado.'.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Felipe Attiê

EMENDA Nº 11

O inciso XIX do art. 6º da Lei Delegada nº 179, de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - (…)

XIX – Secretário de Estado de Turismo, Esportes e Cultura.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Felipe Attiê

Emenda nº 12

Dê-se ao art. 12 do projeto a seguinte redação:

“Art. 12 - Os três cargos de Coordenador de Núcleo do Escritório de Prioridades Estratégicas, criados pelo art. 4° da Lei Delegada 181, de 20 de janeiro de 2011, passam a ter a remuneração correspondente ao nível DAD-10 do anexo I da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Paulo Lamac

Emenda nº 13

Dê-se ao art. 11 do projeto a seguinte redação:

“Art. 11 - O cargo de Diretor-Presidente e o cargo de Vice-Diretor-Presidente, criados pelo art. 13 da Lei Delegada n° 179, de 1° de janeiro de 2011, passam a ter, respectivamente, a remuneração correspondente aos níveis DAD-11 e DAD-10 do Anexo I da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Paulo Lamac

Emenda nº 14

Dê-se ao art. 9° do projeto a seguinte redação:

“Art. 9° - O cargo de Chefe de Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, de que trata o art. 6° da Lei Delegada n° 108, de 29 de janeiro de 2003, e o cargo de Subchefe do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, criado pelo art. 47 da Lei Delegada n° 182, de 21 de janeiro de 2011, passam a ter, respectivamente, a remuneração correspondente aos níveis DAD-11 e DAD-10 do Anexo I da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Paulo Lamac



Emenda nº 15

Dê-se ao inciso II do art. 13 a seguinte redação:

“Art. 13 - (...)

II - sete cargos de Subouvidor, com a remuneração correspondente ao nível DAD-11 do Anexo I da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Paulo Lamac

Emenda nº 16

Dê-se ao inciso I-A do art. 10 da Lei Delegada n° 179, de 2011, de que trata o art. 5° a seguinte redação:

“Art. 5° - (...)

“Art. 10 - (...)

I-A - a Secretaria de Direitos Humanos, Cidadania e Interlocução Social, no âmbito da Governadoria:”.”

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Iran Barbosa

Emenda nº 17

Dê-se ao art. 6° a seguinte redação:

“Art. 6° - Ficam criados os cargos de Secretário de Direitos Humanos, Cidadania e Interlocução Social e de Secretário-Adjunto de Direitos Humanos, Cidadania e Interlocução Social.

Parágrafo único - Os cargos de Secretário de Direitos Humanos, Cidadania e Interlocução Social e de Secretário-Adjunto de Direitos Humanos, Cidadania e Interlocução Social têm prerrogativas, vantagens e padrão remuneratório dos cargos de Secretário de Estado e Secretário-Adjunto de Estado, respectivamente.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Iran Barbosa

Emenda nº 18

Acrescente-se onde convier:

Art. - O inciso XVI do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

“Art. 5° - (...)

XVI -

f) Subsecretária de Saúde da Família.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Carlos Pimenta

EMENDA nº 19

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - Fica o Poder Executivo obrigado a fornecer equipamento de segurança aos servidores da área de segurança pública, nos termos da Lei nº 18.015, de 2009, no prazo de cento e oitenta dias.

Parágrafo único - Consideram-se equipamentos de segurança, entre outros, revólveres, munições, algemas e coletes à prova de bala.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Sargento Rodrigues

Justificação: Diante das prementes necessidades dos órgãos da área de segurança pública, com a necessidade de melhorias estruturais e logísticas e a indispensabilidade de se adquirir os equipamentos essenciais ao desempenho das respectivas funções, propõe-se esta emenda.

O desenvolvimento de políticas de melhoramento na prestação de serviços que asseguram a segurança pública e a falta de instrumentos suficientes para cumprir essa importante atribuição, tais como armamento, coletes, etc., impõem a busca pelo apoio dos nobres pares à aprovação desta emenda.

EMENDA nº 20

Art. 1º - Acrescente-se onde convier à Lei Delegada nº 179, de 1 de janeiro de 2011:

“Art. … - Fica o Estado, por intermédio de suas secretarias de Estado, obrigado a estabelecer cronogramas fixando a data de início e término das etapas previstas em concurso público, expedindo ato de nomeação e posse dos candidatos aprovados no prazo máximo de um ano da homologação dos resultados.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Sargento Rodrigues

Justificação: Na esteira do direcionamento da jurisprudência pátria em reconhecer direitos mais elásticos aos candidatos a concursos públicos, mas sendo de conhecimento notório os longos prazos adotados pela administração pública para realização das etapas previstas, bem como determinação de nomeação e posse dos aprovados, é que se propõe esta emenda.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.

EMENDA nº 21

Art. 1° - Acrescenta-se onde convier à Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011:

“Art... - O § 2º do art. 4º da Lei nº 18.185, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - (...)

§ 2º - Será admitida a prorrogação dos contratos de que trata o inciso V do caput do art. 2º para além do limite estipulado no inciso III do § 1º do art. 4º, enquanto não for realizado concurso público e provimento dos cargos, em especial dos agentes penitenciários e agentes socioeducativos.

Art... - Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 18.185, de 2009, os seguintes § § 3º e 4º:

Art. 4º - (...)

§ 3º - No caso do inciso V do "caput" do art. 2º serão adotadas, imediatamente após a contratação e prorrogações, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos.

§ 4º - Para fins de realização de concurso público para provimento dos cargos de agentes penitenciários e agentes socioeducativos, considera-se, para efeitos de pontuação, como título o cômputo dos anos anteriormente trabalhados nas áreas de segurança pública e defesa social.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Sargento Rodrigues

Justificação: Os presídios mineiros possuem aproximadamente 60.000 encarcerados, o que significa que atualmente cada agente de segurança penitenciário é responsável pela guarda de 50 detentos, enquanto a Resolução nº 09/2009 sugere no mínimo 1 agente para cada 5 encarcerados.

Por outro lado, o sistema socioeducativo administra hoje 34 unidades, e novas unidades de internação serão inauguradas, não havendo agentes de segurança socioeducativo em número suficiente para a efetiva prestação do serviço.

A falta de efetivo torna a atividade arriscada, além de resultar na precariedade com que assegurada a segurança pública, a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.

EMENDA nº 22

Art. 1º - Dê-se ao art. 15 do Projeto de Lei nº 5.706/2015 a seguinte redação:

“Art. 15 - Esta lei entrará em vigor no exercício financeiro de 2018, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal.”.”

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Sargento Rodrigues

Justificação: A presente emenda tem como objetivo primar pelo dever de responsabilidade fiscal, tendo em vista as notícias veiculadas quanto à necessidade de redução dos gastos pelo Estado de Minas Gerais.

Dessa forma, diante do alarme pela indispensabilidade de cortar custos que oneram a máquina administrativa neste exercício financeiro, é que se propõe seja feita a reforma administrativa prevista apenas em 2018, na esteira das projeções orçamentárias do Estado.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.

EMENDA nº 23

Acrescente-se onde convier:

Art. ... - Transforma-se a Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania em Superintendência de Direitos Humanos e Cidadania no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social e transforma-se o cargo de Secretário de Direitos Humanos e Cidadania em Superintende de Direitos Humanos e Cidadania.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Sargento Rodrigues

Justificação: Diante da estrutura organizativa das secretarias de Estado e considerando tratar de matérias afetas é que se propõe que não seja criada uma secretária para os temas relacionados aos diretos humanos e cidadania, para ser inaugurada uma superintendência no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social.

Ora, já existindo a Secretaria de Estado de Defesa Social na estrutura administrativa do Estado, sendo competente para adotar as medidas necessárias para a proteção dos direitos humanos e cidadania, alcança-se maior eficiência com a criação de mencionada superintendência, o que resulta em redução de gastos para o erário.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.

EMENDA nº 24

Art. 1° - Acrescente-se onde convier à Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011:

“Art. ...- O § 2º do art. 4º da Lei nº 18.185, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - (...)

§ 2º - Será admitida a prorrogação dos contratos de que trata o inciso V do art. 2º para além do limite estipulado no inciso III do § 1º do art. 4º, enquanto não for realizado concurso público e provimento dos cargos, em especial de professor.

Art. 2º - Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 18.185, de 2009, os seguintes § § 3º e 4º:

Art. 4º - (...)

§ 3º - No caso do inciso V do art. 2º serão adotadas, imediatamente após a contratação e prorrogações, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos.

§ 4º - Para fins de realização de concurso público para provimento dos cargos de professor, considera-se, para efeitos de pontuação como título, o cômputo dos anos anteriormente trabalhados na área de educação.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Sargento Rodrigues

Justificação: Diante de decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 100, de 2007, certa é a significativa falta de efetivo para honrar com o dever do Estado de garantir o acesso de todos à educação.

Assim, possibilitando a contratação por tempo maior e buscando, quando da realização de concurso público, valorizar os anos já trabalhados no Estado, é que conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.

EMENDA Nº 25

Acrescente-se onde convier:

Art. ... - O inciso XVI do art. 5° da Lei delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “f”:

“Art. 5° - (...)

XVI - (...)

f) Subsecretaria de atenção aos problemas decorrentes do uso e abuso de álcool e outras drogas.”.”

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Antônio Jorge

EMENDA Nº 26

Art. 1º - Suprima-se do art. 1º do substitutivo a alínea “d” do inciso IX- A do art. 5º, reordenando-se as demais.

Art. 2º - Acrescente-se ao inciso XV do art. 2º do substitutivo, a seguinte alínea “e”:

“Art. 2º - (...)

XV - (…)

e) Subsecretaria de Juventude.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Cabo Júlio

EMENDA Nº 27

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... - O Anexo I da Lei Delegada nº 174, de 01 de janeiro de 2011, com as alterações promovidas pela Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

(a que se refere o caput dos arts. 1º e 2º, o § 6º do art. 3º e o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

Espécie/nível

Valor (em R$)

DAD-unitário

DAD-1

660,00

1

DAD-2

990,00

1,5

DAD-3

1.485,00

2,25

DAD-4

2.310,00

3,5

DAD-5

2.640,00

4

DAD-6

3.300,00

5

DAD-7

4.455,00

6,75

DAD-8

5.610,00

8,5

DAD-9

6.600,00

10

DAD-10

7.700,00

11,66”

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

Emenda nº 28

Acrescente-se onde convier:

Art. - Ficam reajustados em 13,1 % (treze vírgula um por cento), a partir de 6 de janeiro de 2015, os valores das tabelas de subsídio referentes às carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Analista Educacional, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica, pertencentes ao Grupo de Atividades de Educação Básica, constantes no Anexo I da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010;

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Gustavo Valadares

EMENDA nº 29

Acrescente-se o artigo seguinte, onde convier:

“Art.- … - Os servidores públicos que não tenham sido admitidos na forma prevista nos incisos II, V e IX do art. 37 da Constituição da República, estáveis ou não por efeito do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição, até 5 de novembro de 2007, gozarão de todos os direitos e vantagens dos efetivos, inclusive os previdenciários, e passarão a integrar Quadro Temporário em Extinção - QTE - que se dará à medida que vagarem os cargos, funções ou empregos públicos respectivos, proibida nova inclusão ou admissão a qualquer título, assim como o acesso a quadro diverso ou a outros cargos, funções ou empregos.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Gustavo Valadares - Duarte Bechir.



Emenda n° 30

Dê-se ao caput do art. 78 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:

“Art. 78 – Na ausência de Diretor da Superintendência Regional de Ensino, da Secretaria de Estado de Educação, poderá haver, por até quatro meses, substituição pelo Diretor Pedagógico ou Diretor Educacional, desde que o ocupante desses cargos seja titular de cargo de provimento efetivo da estrutura da Secretaria de Estado de Educação.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Gustavo Corrêa

Justificativa. A substituição do diretor da Superintendência Regional de Ensino, por prazo limitado, pode ser muitas vezes necessárias para que não haja prejuízo à continuidade das atividades administrativas. Entretanto, é preciso valorizar, quando de uma eventual substituição do ocupante do cargo, por prazo limitado, os profissionais pertencentes ao quadro de servidores concursados da Secretaria de Estado de Educação. Trata-se do reconhecimento do mérito e da capacidade desses servidores, que, com sua experiência e dedicação, tanto contribuem para que o ensino, em Minas Gerais, seja um dos melhores do Brasil. Contamos, portanto, com o apoio dos nossos colegas deputados, em especial daqueles que ao longo do tempo têm publicamente manifestado sua posição em defesa da valorização dos professores e demais servidores da educação, para que a emenda ora proposta seja aprovada de forma unânime.

EMENDA Nº 31

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... - O caput do art. 2° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° - Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1° são graduados em dez níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAD-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta lei delegada.”.”

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Gustavo Corrêa - Duarte Bechir.

Justificação. O Estado possui, atualmente, na sua estrutura administrativa, onze cargos de nível DAD 11, todos de recrutamento amplo, com vencimento básico de R$8.500,00. A sua extinção representa uma economia anual de no mínimo R$1.246.355,00 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), não se considerando eventuais acréscimos que podem decorrer de situações pessoais dos ocupantes dos cargos, como é o caso de adicionais por tempo de serviço, por exemplo. Estamos, portanto, com a emenda ora apresentada, contribuindo para o equilíbrio das finanças públicas em um momento em que há uma reconhecida diminuição da atividade econômica, em âmbito nacional, fato que certamente tem impacto direto sobre as finanças estaduais.

Emenda nº 32

Acrescente-se onde convier:

Art. - Dê-se ao caput do art. 78 do Substitutivo a seguinte redação:

“Art. 78 - Na ausência de Diretor da Superintendência Regional de Ensino, da Secretaria de Estado de Educação, poderá haver substituição pelo Diretor Pedagógico ou Diretor Educacional desde que seja ocupante de cargo de provimento efetivo da estrutura da Secretaria de Estado de Educação e atenda ao requisito previsto no art. 41 da Lei Delegada n;° 182, de 21 de janeiro de 2011.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Arlen Santiago



EMENDA Nº 33

Dê-se à alínea “c” do inciso IX-A do art. 5º a que se refere o art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

“Art. 5º - (...)

IX-A - (...)

c) Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência;”.”

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

Emenda nº 34

Acrescente-se onde convier:

Art. - O § 4° do art. 10 da Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - (...)

§ 4° - Terá prioridade para designação de que trata o inciso I deste artigo o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a ordem de classificação, e os servidores a que se refere o art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 5 de outubro de 2007.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Gustavo Valadares - Duarte Bechir.

Emenda 35

Acrescente-se onde convier:

Art. - O inciso III do § 1° do art. 4° da Lei n° 18.185, de 4 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° - (...)

§1° - (...)

III - no caso do inciso V do caput do art. 2°, por até dois anos nas áreas da saúde e da educação e por até cinco anos nas áreas da segurança pública, da defesa social, da vigilância e do meio ambiente; e”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Sargento Rodrigues - Duarte Bechir.

Emenda nº 36

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... - Ficam reajustados em 13,01% (treze vírgula zero um por cento), a partir de 6 de janeiro de 2015 os valores das tabelas de subsídio referentes às carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Analista Educacional, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica, pertencentes ao Grupo de Atividades de Educação Básica, constantes no Anexo I da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Gustavo Corrêa

Emenda nº 37

Acrescente-se onde convier:

Art. ... - O caput, o § 1° e o inciso III do § 3° do art. 3° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007, passam a vigorar com à seguinte redação:

“Art. 3° - Os cargos a que se refere o art. 1° têm como atribuição a direção e a chefia de unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos e programas e o assessoramento técnico ou especializado nos órgãos da administração direta, podendo ser de recrutamento limitado ou de recrutamento amplo.

§ 1° - A graduação dos cargos nos dez níveis DAD, nos termos do art. 2°, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:

§ 3° - É requisito para o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo:

I - para os cargos de níveis l a 4, preferencialmente nível médio de escolaridade;

II - para os cargos de níveis 5 a 7, preferencialmente nível superior de escolaridade;

III - para os cargos de níveis 8 a 10, nível superior de escolaridade.”.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Gustavo Valadares - Duarte Bechir.

Emenda nº 38

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... - O art. 6° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° - No âmbito de cada órgão do Poder Executivo, serão de recrutamento limitado:

I - 80 % (oitenta por cento) dos cargos em comissão DAD de níveis l a 4;

II - 60 % (sessenta por cento) dos cargos em comissão DAD de níveis 5 a 8;

III - 40 % (quarenta por cento) dos cargos em comissão DAD de níveis 9 e 10.

§ 1° - Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o caput deste artigo resultar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.

§ 2° - O percentual de cargos de recrutamento limitado não alcançado nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo poderá ser compensado nos cargos em comissão DAD de níveis 6 a 10, observado o disposto em regulamento.

§ 3° - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão controlará o cumprimento do disposto neste artigo.”.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Gustavo Valadares - Duarte Bechir.



EMENDA Nº 39

Acrescente-se onde convier:

Art. … - O item IV.2 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 1º de janeiro de 2011, com as alterações promovidas pela Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO IV

QUANTITATIVOS DE VALORES UNITÁRIOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

IV.2 - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDAS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO

(a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

V.2.4 - SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-1

4

DAD-2

32

DAD-3

81

DAD-4

126

DAD-5

18

DAD-6

65

DAD-7

14

DAD-8

2

DAD-9

16

DAD-10

2

V.2.11.1 - GOVERNADORIA DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-1

3

DAD-2

9

DAD-3

11

DAD-4

32

DAD-5

2

DAD-6

32

DAD-7

9

DAD-8

42

DAD-9

7

DAD-10

8

IV.2.11.9 - VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-4

4

DAD-5

2

DAD-6

3

DAD-7

5

DAD-8

5

DAD-9

5

DAD-10

4

IV.2.13 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-1

50

DAD-2

34

DAD-3

14

DAD-4

108

DAD-5

38

DAD-6

105

DAD-7

58

DAD-8

18

DAD-9

14

DAD-10

1

V.2.16 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-1

2

DAD-2

12

DAD-3

19

DAD-4

86

DAD-5

14

DAD-6

18

DAD-7

6

DAD-8

6

DAD-9

2

DAD-10

3

V.2.18 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAD-3

6

DAD-4

33

DAD-5

6

DAD-6

31

DAD-8

15

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Gustavo Corrêa - Duarte Bechir.

EMENDA Nº 40

Deem-se ao inciso I-A do art. 5º a que se refere o art. 1º, ao art. 2º e ao inciso XX do art. 6º a que se refere o art. 4º a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

“Art. 5º - (...)

I-A - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;”

(…)

“Art. 2º Ficam criados os cargos de Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, de Secretário de Estado de Esportes e de Secretário de Estado de Recursos Humanos.”

“Art. 4º - (…)

Art. 6º - (...)

XX - Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;”.”

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Gustavo Valadares - Duarte Bechir.

EMENDA Nº 41

Dê-se ao art. 10 a seguinte redação:

“Art. 10 - O Escritório de Prioridades Estratégicas de que trata a Lei Delegada nº 181, de 20 de janeiro de 2011, passa a denominar-se Escritório de Projetos Estratégicos.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Gustavo Valadares - Duarte Bechir.

EMENDA Nº 42

Acrescentem-se, onde convier, os seguintes artigos:

“Art. ... - Ficam majorados a partir de 1º de outubro de 2014, em 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), considerando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - projetado para o período de 1º de janeiro de 2014 a 30 de setembro de 2014, os valores dos vencimentos básicos e dos subsídios dos servidores públicos civis ativos e inativos com direito à paridade, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, em decorrência do disposto no caput do art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais e no caput do art. 7º da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011.

Art. ... - O reajuste de que trata o artigo anterior aplica-se:

I - aos vencimentos e subsídios dos cargos de provimento em comissão e às funções gratificadas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

II - aos valores da Bolsa de Atividades Especiais, assegurada aos bolsistas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005;

III - às vantagens pessoais a que se referem o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e o § 6º do art. 11 da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012;

IV - aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da legislação vigente.

Art. - O reajuste de que trata o primeiro artigo não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Gustavo Valadares - Duarte Bechir.

Emenda n° 43

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... - Os §§ 3° e 4° do art. 9° da Lei n° 15.298, de 6 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° - (...)

§ 3° - Os Ouvidores de que trata este artigo têm mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 4°.

§ 4° - O mandato dos Ouvidores de que trata este artigo extingue-se automaticamente ao final do mandato do Governador do Estado.”.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Gustavo Corrêa - Duarte Bechir.

EMENDA Nº 44

Dê-se ao art. 10 a seguinte redação:

“Art. 10 - O Escritório de Prioridades Estratégicas de que trata a Lei Delegada nº 181, de 20 de janeiro de 2011, passa a denominar-se Escritório de Projetos Prioritários.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

EMENDA Nº 45

Dê-se ao inciso II do art. 13 a seguinte redação:

“Art. 13 - (...)

II - um cargo de Subouvidor, com o vencimento de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais);”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

EMENDA Nº 46

Dê-se ao inciso II do art. 13 a seguinte redação:

“Art. 13 - (...)

II - dois cargos de Subouvidor, com o vencimento de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais);”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

EMENDA Nº 47

Dê-se ao inciso II do art. 13 a seguinte redação:

“Art. 13 - (...)

II - três cargos de Subouvidor, com o vencimento de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais);”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

EMENDA Nº 48

Dê-se ao inciso II do art. 13 a seguinte redação:

“Art. 13 - (...)

II - quatro cargos de Subouvidor, com o vencimento de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais);”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

EMENDA Nº 49

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. - O inciso II e §§ 1º e 2º do art. 10 e o § 2º do art. 13 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, passam a vigorar com seguinte redação:

Art. 10 - (…)

II - a Gerência-Geral da Cidade Administrativa, subordinada à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, instituída pela Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007;

§ 1º - A Gerência-Geral da Cidade Administrativa decorre da transformação do Núcleo Gestor da Cidade Administrativa, a que se refere o art. 2º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010, que acrescenta o inciso XI ao caput do artigo 3º da Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007.

§ 2º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento da Gerência-Geral de que trata o inciso II do caput.

Art. 13 - (…)

§ 2º O cargo de provimento em comissão de Gestor da Cidade Administrativa a que se refere o art. 3º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010, passa a denominar-se Gerente-Geral da Cidade Administrativa.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

EMENDA Nº 50

Dê-se ao inciso II do art. 13 a seguinte redação:

“Art. 13 - (...)

II - cinco cargos de Subouvidor, com o vencimento de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais);”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

EMENDA Nº 51

Dê-se ao inciso II do art. 13 a seguinte redação:

“Art. 13 - (...)

II - seis cargos de Subouvidor, com o vencimento de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais);”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

EMENDA Nº 52

Suprima-se o art. 10 da proposição.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

EMENDA Nº 53

Suprima-se o art. 11 da proposição.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

EMENDA Nº 54

Acrescente-se o seguinte artigo, onde convier:

“Art. … - O inciso II e §§ 1º e 2º do art. 10 e o § 2º do art. 13 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - (…)

II - a Superintendência da Cidade Administrativa, subordinada à Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, instituída pela Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007;

§ 1º - A Superintendência da Cidade Administrativa decorre da transformação do Núcleo Gestor da Cidade Administrativa, a que se refere o art. 2º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010, que acrescenta o inciso XI ao caput do art. 3º da Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007.

§ 2º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento da Superintendência de que trata o inciso II do caput.”

“Art. 13 - (…)

§ 2º - O cargo de provimento em comissão de Gestor da Cidade Administrativa a que se refere o art. 3º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010, passa a denominar-se Superintendente da Cidade Administrativa.”.”

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

EMENDA Nº 55

Acrescente-se o seguinte artigo, onde convier:

“Art. - O art. 15 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar com seguinte redação:

'Art. 15 - Os cargos referidos nesta Lei Delegada são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, exceto o de Intendente da Cidade Administrativa a que se refere o § 2º do art. 13 desta lei, que será submetido à aprovação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, nos termos do art. 62, XXIII, “e”, da Constituição do Estado.'.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

EMENDA Nº 56

Acrescente-se o seguinte artigo, onde convier:

“Art. ... - O art. 15 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar com seguinte redação:

'Art. 15 - Os cargos referidos nesta Lei Delegada são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, exceto o de Diretor Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas a que se refere o art. 13 desta lei, que será submetido à aprovação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, nos termos do art. 62, XXIII, “e”, da Constituição do Estado.'.”

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

EMENDA Nº 57

Dê-se ao art. 12 a seguinte redação:

“Art. 12 - Os três cargos de Coordenador de Núcleo do Escritório de Prioridades Estratégicas, criados pelo art. 4º da Lei Delegada 181, de 20 de janeiro de 2011, passam a ter a remuneração de R$7.600,00 (sete mil e seiscentos reais).”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

EMENDA Nº 58

Dê-se ao art. 12 a seguinte redação:

“Art. 12 - Os três cargos de Coordenador de Núcleo do Escritório de Prioridades Estratégicas, criados pelo art. 4º da Lei Delegada 181, de 20 de janeiro de 2011, passam a ter a remuneração de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

EMENDA Nº 59

Dê-se ao art. 12 a seguinte redação:

“Art. 12 - Os três cargos de Coordenador de Núcleo do Escritório de Prioridades Estratégicas, criados pelo art. 4º da Lei Delegada 181, de 20 de janeiro de 2011, passam a ter a remuneração de R$7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais).”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

EMENDA Nº 60

Dê-se ao art. 12 a seguinte redação:

“Art. 12 - Os três cargos de Coordenador de Núcleo do Escritório de Prioridades Estratégicas, criados pelo art. 4º da Lei Delegada 181, de 20 de janeiro de 2011, passam a ter a remuneração de R$7.300,00 (sete mil e trezentos reais).”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

EMENDA Nº 61

Dê-se ao art. 12 a seguinte redação:

“Art. 12 - Os três cargos de Coordenador de Núcleo do Escritório de Prioridades Estratégicas, criados pelo art. 4º da Lei Delegada 181, de 20 de janeiro de 2011, passam a ter a remuneração de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais).”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

EMENDA Nº 62

Dê-se ao art. 12 a seguinte redação:

“Art. 12 - Os três cargos de Coordenador de Núcleo do Escritório de Prioridades Estratégicas, criados pelo art. 4º da Lei Delegada 181, de 20 de janeiro de 2011, passam a ter a remuneração de R$7.100,00 (sete mil e cem reais).”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

EMENDA Nº 63

Dê-se ao art. 12 a seguinte redação:

“Art. 12 - Os três cargos de Coordenador de Núcleo do Escritório de Prioridades Estratégicas, criados pelo art. 4º da Lei Delegada 181, de 20 de janeiro de 2011, passam a ter a remuneração de R$7.000,00 (sete mil reais).”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

Emenda nº 64

Acrescente-se onde convier.

Art. - Ficam extintos os cargos a que se refere o item IV.2.21-A - Escritório de Prioridades Estratégicas - do Anexo IV da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007, com modificações posteriores.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

Justificação. Com a proposta transformação do Escritório de Prioridades Estratégicas em um Escritório de Projetos, perde sentido manter-se uma estrutura administrativa complexa, que conta com 34 cargos de provimento em comissão, de níveis variados. A extinção desses cargos acarretará uma economia anual R$ 2.262.915,20 (dois milhões, duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e quinze reais e vinte centavos), levando-se em conta apenas o vencimento básico dos cargos e desconsiderando-se eventuais pagamentos por direitos individuais dos seus ocupantes, como é o caso dos adicionais por tempo de serviço. Esta é, portanto, uma forma de contribuir para a manutenção do equilíbrio das finanças estaduais, especialmente quando todos os indicadores macroeconômicos apontam para dificuldades no futuro próximo, em virtude da diminuição do crescimento do País, associado à crescente inflação.

EMENDA Nº 65

Acrescente-se ao art. 14 o seguinte inciso IV:

“Art. 14 - (...)

(...)

IV - Os arts. 6° e 7° da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

EMENDA Nº 66

Suprima-se o inciso II do art. 13:

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

Emenda nº 67

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... - O inciso I do art. 10 da Lei Delegada n° 179, de 1° de janeiro de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - (...)

I - a Secretaria-Geral e a Secretaria Especial de Direitos Humanos e Cidadania, no âmbito da Governadoria.”.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Duarte Bechir

EMENDA Nº 68

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. (...) - Integram a área de competência da Secretaria de Recursos Humanos as seguintes empresas:

I- Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE;

II- Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. - MGS.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Celise Laviola - Cabo Júlio - Iran Barbosa - Vanderlei Miranda - Leonídio Bouças - João Magalhães - João Alberto.

EMENDA Nº 69

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. (...) - Suprima-se alínea “c” do inciso II do art. 214 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.”.

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Celise Laviola - Cabo Júlio - Iran Barbosa - Vanderlei Miranda - Leonídio Bouças - João Magalhães - João Alberto.

EMENDA Nº 70

Suprima-se o art. 5º do Substitutivo nº 1 as expressões “144-H” e “144-I” e o inciso II do artigo 144-G

Sala das Reuniões, 4 de março de 2015.

Celise Laviola - Cabo Júlio - Iran Barbosa - Vanderlei Miranda - Leonídio Bouças - João Magalhães - João Alberto.