PL PROJETO DE LEI 5706/2015

Parecer DE PLENÁRIO PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO de Lei Nº 5.706/2015

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 730/2015, o projeto de lei em análise “altera a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.”.

Publicado no Diário do Legislativo de 8/1/2015, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

O projeto foi submetido a regime de urgência e foi incluído em ordem do dia, para discussão e votação em turno único, devido ao decurso do prazo de 45 dias para manifestação desta Casa, nos termos do §1º do art. 208 do Regimento Interno. De acordo com o art. 211 do regimento, este relator deve emitir parecer sobre o projeto.

Fundamentação

A proposição em análise pretende alterar a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização básica e a estrutura da administração pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

Conforme justifica o governador do Estado, na exposição de motivos que acompanha a mensagem, “o projeto tem por objetivo iniciar o processo de adequação da estrutura administrativa do Estado ao contexto da nova gestão de governo, o que torna relevante o seu conteúdo”.

A proposta de reestruturação administrativa visa, em síntese, à criação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário e da Secretaria de Estado de Recursos Humanos, bem como o desmembramento da Secretaria de Estado de Turismo e Esportes em duas pastas distintas. Além disso, propõe a criação, no âmbito da Governadoria, da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania.

Em consequência de tais medidas, a proposição prevê ainda a criação de cargos de secretário de Estado para as novas secretarias e estabelece que os cargos de secretário e secretário adjunto da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania terão as mesmas prerrogativas e o mesmo padrão remuneratório dos demais secretários de Estado e secretários adjuntos de Estado.

Outras medidas propostas são: a modificação das remunerações do chefe e do subchefe do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, de que trata a Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, e a alteração da denominação do Escritório de Prioridades Estratégicas, de que trata a Lei Delegada nº 181, de 20 de janeiro de 2011, para Escritório de Projetos.

A proposição também estabelece a modificação das remunerações dos cargos de diretor-presidente e vice diretor-presidente, criados pelo art. 13 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e dos cargos de coordenador de núcleo do Escritório de Prioridades Estratégicas, criados pela Lei Delegada nº 181, de 20 de janeiro de 2011.

Por fim, cria um cargo de ouvidor e sete cargos de sub-ouvidor no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania.

É importante registrar que a matéria tratada no projeto em exame está relacionada com a extinção da Ouvidoria-Geral do Estado e a transferência de suas competências para a Secretaria Direitos Humanos e Cidadania proposta no Projeto de Lei nº 5.707/2015, que tramita nesta Casa.

No que toca aos aspectos jurídicos da proposição em análise, temos a destacar que se trata de matéria afeta à organização administrativa do Poder Executivo (art. 66, inciso III, alínea “f”, da Constituição do Estado). O projeto observa, dessa forma, o preceito insculpido na alínea “e” do inciso III do art. 66 da Constituição Estadual, que inclui entre as matérias de iniciativa privativa do governador do Estado a criação e a extinção de secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta.

Consideramos que os objetivos primordiais da proposição vão ao encontro dos princípios constitucionais norteadores da administração pública, notadamente o da eficiência, visto que promovem alterações na estrutura orgânica do Estado, visando a melhoria na prestação do serviço público.

O projeto deve ainda obediência ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Foi encaminhado a esta Casa pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão o Ofício GAB. SEC. nº 012/2015, o qual informa que o Projeto de Lei nº 5.706/2015 e o Projeto de Lei nº 5.707/2015 terão um impacto financeiro mensal de R$76.632,00 e anual de R$1.016. 882,67. Além disso, no referido ofício consta que as medidas previstas nos projetos de lei têm adequação financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Por fim, observamos que as alterações relativas à técnica legislativa bem como outras necessárias à implementação da mudança na estrutura orgânica do Poder Executivo, pretendidas no projeto de lei, deverão ser realizadas ao longo da tramitação da proposta, sendo que algumas dependem do encaminhamento de mensagem do governador.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.706/2015.