PL PROJETO DE LEI 2999/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.999/2015

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria da deputada Marília Campos, o projeto de lei em tela dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental do Parque Fernão Dias – APA – e dá outras providências.

Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que apreciou a matéria quanto ao mérito, apresentou o Substitutivo nº 2.

Vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe tem por objetivo criar a Área de Proteção Ambiental do Parque Fernão Dias – APA – e dar outras providências.

Em sua justificação, a autora informa que, no final da década de 70, o Estado de Minas Gerais recebeu em doação, por meio da autarquia de Planejamento da Região Metropolitana ‒Plambel ‒, a área de aproximadamente 98ha (noventa e oito hectares) situada entre os Municípios de Betim e Contagem. A referida doação foi registrada sob a matrícula nº 29.960, ficando condicionada à destinação exclusiva para a implantação do Parque Urbano, por meio do Programa Metropolitano de Parques Urbanos.

A autora informa ainda que, durante as décadas de 80 e 90, a administração do parque ficou a cargo da Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social de Minas Gerais ‒ Setas ‒, que promoveu a instalação da primeira etapa do projeto de lazer elaborado pela autarquia Planejamento da Região Metropolitana – Plambel , possibilitando que o parque fosse amplamente utilizado pela população. Entretanto, ao longo dos anos 2000, as condições para a manutenção da área do parque foram se deteriorando, mesmo após a Secretaria de Estado de Política Regional e Urbana de Minas Gerais ‒ Sedru ‒ e a Agência Metropolitana promoverem a cessão da gestão do parque para o Município de Contagem em 2013.

O projeto em tela, em sua forma original, informa que constituem objetivos da APA – Fernão Dias, entre outros, a proteção do ecossistema natural, a proteção de remanescentes de mata atlântica e da diversidade biológica e que é vedado ao poder público promover ou implantar atividade ou uso em desacordo com os objetivos estabelecidos para o parque; construir edificação ou via de passagem, ressalvadas aquelas estritamente necessárias ao cumprimento dos seus objetivos; conceder ou ceder, sob qualquer forma ou em qualquer modalidade, área total ou parcial da APA a entidade ou órgão da administração pública e à iniciativa privada para implementação de qualquer medida ou ação em desacordo com os objetivos definidos, dentre outros.

Quanto à gestão do parque, o projeto prevê que a APA Fernão Dias terá sua gestão supervisionada por um conselho gestor constituído paritariamente por representantes do poder público e da sociedade civil organizada e será administrada pelo Instituto Estadual de Florestas –IEF–, em colaboração com órgãos e entidades representados no referido conselho, sendo fiscalizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Durante a tramitação do projeto, a Comissão de Constituição e Justiça informou que “no que se refere à competência legislativa, de acordo com os incisos VI, VII e VIII do art. 24 da Constituição da República, direito ambiental é matéria de competência concorrente, cabendo, portanto, aos estados” suplementar essas normas, estabelecendo disposições específicas, em função das respectivas peculiaridades, e editar suas próprias normas gerais em aspectos ou temas não regulados por lei federal”.

Em que pese a referida competência concorrente, a comissão também informa que a Lei Federal nº 9.985, de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – Snuc –, preconiza, nos §§s 2º e 3º do seu art. 22, que a criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade; e que, no processo de consulta pública, o poder público deve fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

A Comissão de Constituição e Justiça relata ainda que a autora do projeto em tela apresentou o “Plano de Requalificação do Parque Estadual Fernão Dias, elaborado pela empresa Ethos Urbanismo e Arquitetura, mediante contrato firmado com a Agência de Desenvolvimento de Região Metropolitana de Belo Horizonte, bem como cópia da matrícula do imóvel em que se pretende instituir a unidade de conservação e da consulta à população interessada no curso do processo” de forma a atender ao estabelecido nos §§ 2º e 3º supracitados.

Em sua fundamentação, a referida comissão informa que o “estudo técnico apresentado pela autora contém o memorial descritivo atualizado do perímetro da área”. Entretanto, ressalta que há uma pequena diferença entre as áreas indicadas na matrícula do imóvel e nesse memorial descritivo. Sendo assim, apresentou no Substitutivo nº 1, que consolidou as alterações referentes ao perímetro, optando pela informação constante do registro público e da própria proposição original, e as de ordem técnica.

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável apresentou o Substitutivo nº 2 por entender mais adequada a criação de uma unidade de conservação na categoria conservação integral do tipo Parque Estadual e propôs transformar o conselho gestor em conselho consultivo.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, aspecto que compete a esta comissão analisar, verificamos que o projeto original bem como o Substitutivo nº 2 não criam despesas para o erário, uma vez que o terreno já pertence ao Estado desde 1979, não havendo, portanto, custos para eventuais desapropriações. Além disso, já existe, no Plano Mineiro de Ação Governamental – PPAG – 2015-2019, a Ação nº 2007, destinada a revitalização, conservação e preservação do Parque Fernão Dias.

Sendo assim, opinamos pela aprovação do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por entendermos ser este mais alinhado aos propósitos da população envolvida nesse processo, bem como aos preceitos orçamentários e financeiros.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.999/2015 na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 6 de julho de 2016.

Tiago Ulisses, presidente – André Quintão, relator – Vanderlei Miranda – Thiago Cota – Tito Torres.