PL PROJETO DE LEI 2883/2015

EMENDA Nº 3 AO PROJETO DE LEI Nº 2.883/2015

Acrescente-se onde convier:

“Art. … - O art. 5° da Lei nº 20.336, de 2/8/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5° - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do IMA ao qual, na data de publicação desta lei, se aplicar o disposto no § 5° do art. 2° da Lei n° 17.717, de 2008 poderá optar pela inclusão da Gedima da base de cálculo da remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.

§ 1° - A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada na unidade de recursos humanos do IMA no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei.

§ 2° - A opção se fará a partir da data de solicitação ou a partir de janeiro de 2008, desde que todas as parcelas de contribuições pretéritas sejam recolhidas pelo servidor optante junto ao regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais.

§ 3° - As contribuições pretéritas a serem recolhidas a partir de janeiro de 2008 poderão ser parceladas a critério do governo para efeito de cálculos dos proventos de aposentadoria e pensão.”.”.

Sala das Reuniões, 29 de setembro de 2015.

Lafayette de Andrada – Durval Ângelo – Gustavo Corrêa – Rogério Correia – Thiago Cota.

Justificação: Desde a criação da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedima – pela Lei n° 17.717, de 2008, a qual possuía uma parte fixa e outra variável, a contribuição previdenciária incidia somente sobre a parte fixa, em desacordo com o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, com a seguinte redação: A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público”.

Posteriormente, reconhecendo esse erro, o governo editou a Lei n° 20.336, de 2012, quando os descontos passaram a incidir sobre a parte variável. Entendemos que os descontos deveriam ocorrer desde a criação da referida gratificação, em 2008, uma vez que a Lei Complementar 64 já estava em vigor desde 2002. Esse erro causa prejuízos futuros aos servidores quando da aposentadoria. Há a considerar ainda:

1 - Essa mesma lei estabeleceu o prazo de 30 dias para manifestação voluntária dos servidores pela exclusão da Gedima da base de cálculo da remuneração de contribuição previdenciária a que se refere a Lei Complementar n° 64. O dito prazo foi insuficiente para a tomada de decisão, pois vários servidores se arrependeram pela opção de exclusão.

2 - Por outro lado, a concessão da possibilidade de recolhimento de parcelas de contribuição pretérita, a partir de janeiro de 2008 sob a gratificação de produtividade desde a sua criação fará justiça aos servidores, que prestaram serviços por muitos anos à administração pública (se não lhes for dado esse direito, serão prejudicados, em detrimento dos que permanecerão no serviço público) e dará oportunidade aos que se arrependeram com o não recolhimento; além disso, o aporte de recursos que serão recolhidos pelos servidores interessados junto ao Ipsemg trará um reforço ao caixa previdenciário.

3 - Muitos dos servidores requerentes dessa contribuição já estão em fase de aposentadoria.

4 - Renúncia das ações impetradas na Justiça pelas associações requerendo o direito à contribuição previdenciária desse período, evitando assim um passivo aos cofres públicos.

Portanto, acreditando na justiça e na oportunidade desta emenda, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação dela.

Anexo Único

Lei Complementar n° 64/2002

Subseção I

Da Remuneração de Contribuição

Art. 26 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público (caput com redação dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 70, de 30/7/2003).

§ 1° - Não integram a remuneração de contribuição o abono-família, a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza indenizatória.

§ 2° - O valor percebido pelo segurado em atividade, a título de remuneração de serviço extraordinário, será computado para efeito de remuneração de contribuição.

§ 3° - A remuneração de contribuição do segurado inativo será constituída do provento total percebido que lhe for assegurado como benefício.

§ 4° - No caso de afastamento não remunerado, sem desvinculação do serviço público estadual, será considerada, para efeito de contribuição, a remuneração de contribuição atribuída ao cargo efetivo no mês do afastamento ou a oriunda de título declaratório, reajustada nas mesmas épocas e de acordo com os mesmos índices aplicados aos vencimentos do mesmo cargo em que se deu o afastamento.

§ 5° - Mediante opção formal do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança poderão compor a remuneração de contribuição a que se refere este artigo e, nesse caso, serão incluídas para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no § 1° do art. 40 da Constituição da República e no art. 2° da Emenda à Constituição da República n° 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do art. 40 da Constituição da República (parágrafo acrescentado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 79, de 30/7/2004).

§ 6° - A opção de que trata o § 5° não se aplica ao servidor que já incorporou ou irá incorporar, ainda que de forma proporcional, parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, nos termos da lei, o qual contribuirá com base nessas parcelas (parágrafo acrescentado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 79, de 30/7/2004).

§ 7° - Caso não seja automaticamente descontada da remuneração do servidor a que se refere o § 6° a contribuição providenciária com base nas parcelas mencionadas naquele parágrafo, o servidor informará o fato à respectiva unidade de pessoal (parágrafo acrescentado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 79, de 30/7/2004).

§ 8° - Só fará jus a incorporar aos proventos da aposentadoria parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, ainda que já a tenha incorporado quando em atividade, o servidor que, além de cumprir os requisitos previstos em lei para essa incorporação, contribuir sobre tais parcelas pelos períodos de percepção de gratificação previstos no art. 7° desta lei complementar (parágrafo acrescentado pelo art. 1° da Lei Complementar n° 79, de 30/7/2004).

(Vide o § 3° do art. 8-F e o caput do art. 8-G da Lei n° 15.467, de 13/1/2005.)

( Vide o art. 12 da Lei n° 15.787, de 27/10/2005.)

( Vide o art. 18 da Lei n° 20.336, de 20/8/2012.)

( Vide o art. 36-A da Lei n° 20.592, de 28/12/2012.)

( Vide o § 4° do art. 1° da Lei n° 20.591, de 28/12/2012.)

( Vide o § 4° do art. 29 da Lei n° 20.822, de 30/7/2013.)

(Vide o caput do art. 3° e o § 2° do art. 4° da Lei n° 21.167, de 17/1/2014.)

(Vide o art. 30 da Lei n° 21.333, de 26/6/2014.)

Art. 27 - Quando o segurado ativo ocupar mais de um cargo no serviço público estadual, a cada cargo corresponderá uma remuneração de contribuição específica.