PL PROJETO DE LEI 2883/2015

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.883/2015

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 78/2015, o projeto de lei em análise “dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo que menciona e dá outras providências.”.

Publicada no Diário do Legislativo de 17/9/2015, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A Comissão de Administração Pública e a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinaram pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1 apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1 apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, o projeto retorna, agora, a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise, de acordo com a mensagem do governador, cria gratificações de função no âmbito da Fundação João Pinheiro; estabelece regra para revisão de proventos de servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – aposentados com direito à percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, atendendo a uma reivindicação histórica de correção dos valores dos proventos dos servidores aposentados e apostilados em cargos de provimento em comissão do instituto, em virtude de prejuízos gerados pela correlação com os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI –, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007; altera o valor de referência de cálculo do ponto unitário da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedima –; equaliza os valores dos honorários de sucumbência a que fazem jus, por lei, os integrantes das carreiras de procurador do Estado e advogado autárquico, de modo que não necessariamente haverá criação ou aumento de despesa de caráter continuado, mantidos os valores dos honorários; propõe ajustes nas carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores Militares – IPSM –, de modo a equipará-las às carreiras equivalentes no âmbito do Ipsemg.

Durante a tramitação em primeiro turno, o governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa a Mensagem nº 98, de 22 de setembro de 2015, contendo emendas à matéria, sugerindo as seguintes alterações, acolhidas pelo Substitutivo n° 1 da Comissão de Constituição e Justiça: aprimoramento da redação do art. 2° para esclarecer os critérios de revisão de proventos para os servidores do Ipsemg; adequação da redação do art. 4°, com a finalidade de esclarecer a questão referente à alteração dos parâmetros de cálculo da GCP paga aos procuradores do Estado e aos advogados autárquicos; correção dos valores de incorporações e da data de extinção do abono a ser concedido aos servidores das carreiras de que trata o art. 6° do projeto; nova redação do art. 8°, explicitando que a tabela de vencimento dos cargos que menciona está sofrendo reajuste na forma do anexo e promovendo a inclusão de dispositivo; e, por fim, a inclusão de dispositivo com a finalidade de esclarecer a abrangência do art. 4° da Lei n° 21.726, de 20 de julho de 2015, que instituiu abono para os servidores em exercício em unidades vinculadas à prestação de serviços de assistência à saúde no âmbito da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes.

Como bem destacado em primeiro turno, é ponto pacífico a existência de uma relação direta entre o aumento na remuneração e um melhor desempenho profissional, o que implica eficiência do setor público e efetividade nos resultados das políticas públicas implementadas pelo Estado. Portanto, as medidas propostas pelo projeto são oportunas e convenientes para o alcance do interesse público, especialmente a melhoria do serviço público prestado pelo Estado ao cidadão.

Com a finalidade de corrigir erro material, apresentamos ao final as Emendas n°s 1 e 2 ao vencido a seguir redigidas.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.883/2015 no 2º turno na forma do vencido, com as Emendas n°s 1 e 2 a seguir apresentadas.

EMENDA N° 1

Fica substituído, no nível IV GRAU D da tabela relativa à carga horária de vinte horas da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constante no item V.2.3 do Anexo V da Lei 15.961, de 2005, a que se refere o Anexo II do vencido, o valor de “R$ 3.653,03” por “R$ 2.653,03”.

EMENDA N°2

Dê-se ao art. 11 do vencido a seguinte redação:

“Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no art. 4° a 1° de maio de 2015 e surtindo efeitos, para os arts. 1° a 3° e 5° a 8° a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.”

Sala das Comissões, 23 de setembro de 2015.

João Magalhães, presidente – Cabo Júlio, relator – Sargento Rodrigues – Gustavo Corrêa – Cristina Corrêa.

PROJETO DE LEI Nº 2.883/2015

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo que menciona e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O § 3º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

§ 3º – O ponto unitário da Gedima corresponde a 0,032% (zero vírgula zero trinta e dois por cento) do valor do vencimento básico do grau J do nível VI referente à carreira e à carga horária de trabalho do servidor, conforme as tabelas constantes no item II.I do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005.”.

Art. 2º – O servidor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – que se aposentou até a data de publicação da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito à percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão terá seus proventos revistos, na forma deste artigo, mediante nova correlação com cargo do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI –, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

§ 1º – Para fins da correlação de que trata o caput, será considerada a soma das seguintes parcelas, nos valores a que o servidor fazia jus em janeiro de 2007:

I – provento básico;

II – progressão horizontal;

III – gratificação de função;

IV – vantagem temporária incorporável – VTI;

V – parcela com valor correspondente a 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) da soma das vantagens previstas nos incisos I a IV.

§ 2º – O servidor de que trata este artigo será posicionado, no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, no DAI cujo valor, na data do posicionamento, seja igual ou imediatamente superior à soma obtida na forma do § 1°.

§ 3° – O valor acrescido ao provento básico do servidor em decorrência do posicionamento previsto no § 2° será deduzido da vantagem pessoal de que trata o art. 39 da Lei n° 19.553, de 9 de agosto de 2011.

§ 4° – A revisão de proventos de que trata este artigo não ocorrerá nos casos em que o posicionamento a que se refere o § 2° resulte em DAI inferior ao considerado para posicionamento na data de publicação da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Art. 3º – Ficam criadas, no âmbito da Fundação João Pinheiro – FJP –, as seguintes Gratificações de Função de Pesquisa e Ensino – GFPEs –, de que trata o art. 2º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012:

I – quarenta e cinco GFPE-1;

II – quatro GFPE-2; e

III – duas GFPE-3.

§ 1º – Em virtude do disposto no caput, o Anexo IV da Lei nº 20.591, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

§ 2º – As gratificações criadas no caput serão identificadas em decreto.

Art. 4º – Para fins do cálculo da diferença a que se refere o art. 68 da Lei n° 20.748, de 25 de junho de 2013, devida aos Procuradores do Estado e aos Advogados Autárquicos, ao valor do percentual não incorporado da Gratificação Complementar de Produtividade – GCP – fica acrescentado o valor equivalente ao previsto nos incisos III dos arts. 66 e 67 da referida lei, respectivamente.

Art. 5° – Fica assegurada aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM –, pertencentes ao Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 1° da Lei n° 15.465, de 13 de janeiro de 2005, a percepção de abono incorporável, com os seguintes valores mensais:

I – R$190,00 (cento e noventa reais) para as carreiras de Auxiliar Geral de Seguridade Social e Assistente Técnico de Seguridade Social;

II – R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais) para a carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social.

Parágrafo único – O abono de que trata o caput não integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, não será incorporado aos proventos e não será considerado para o cálculo de nenhuma outra vantagem, exceto férias e gratificação natalina.

Art. 6° – O abono de que trata o art. 5° será incorporado ao vencimento básico dos servidores das carreiras de que tratam os incisos IV, V e VI do art. 1° da Lei n° 15.465, de 2005, em duas parcelas, nos seguintes valores e datas:

I – primeira parcela em 1° de dezembro de 2015, com incorporação de:

a) R$95,00 (noventa e cinco reais) ao vencimento básico dos servidores das carreiras de Auxiliar Geral de Seguridade Social e Assistente Técnico de Seguridade Social;

b) R$74,50 (setenta e quatro reais e cinquenta centavos) ao vencimento básico dos servidores da carreira Analista de Gestão de Seguridade Social;

II – segunda parcela em 1° de março de 2016, com incorporação de:

a) R$95,00 (noventa e cinco reais) ao vencimento básico dos servidores das carreiras de Auxiliar Geral de Seguridade Social e Assistente Técnico de Seguridade Social;

b) R$74,50 (setenta e quatro reais e cinquenta centavos) ao vencimento básico dos servidores da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social.

Parágrafo único – Em decorrência da incorporação de que tratam os incisos I e II do caput, o abono de que trata o art. 5° será integralmente extinto em 1° de março de 2016.

Art. 7° – O pagamento do abono de que trata o art. 5° e a incorporação prevista no art. 6º aplicam-se ao servidor inativo e ao afastado preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade, cujos proventos tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do IPSM, pertencentes ao Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 8° – Ficam reajustadas, passando a vigorar na forma do Anexo II desta lei, as tabelas referentes às cargas horárias de vinte, trinta e quarenta horas semanais da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constantes no item V.2.3 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005.

Art. 9° – O abono a que se refere o art. 4° da Lei nº 21.726, de 20 de julho de 2015, é devido somente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 1° da Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 10 – Fica revogado o § 6° do art. 2° da Lei n° 17.717, de 2008.

Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no art. 4° a 1° de maio de 2015 e surtindo efeitos, para os demais artigos, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº , de de de 2015)

“ANEXO IV

(a que se refere o § 4º do art. 2º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012)

Quantitativo de Gratificações de Função de Pesquisa e Ensino – GFPE – na Fundação João Pinheiro

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

GFPE-1

53

GFPE-2

11

GFPE-3

7

GFPE-4

3

ANEXO ii

(a que se refere o art. 8º da Lei nº , de de de 2015)

“ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

Tabelas de Vencimento Básico dos Servidores das Carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social

(…)

V.2 – Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM

(…)

V.2.3 – Carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social

CARGA HORÁRIA: 20 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.337,06

1.377,17

1.418,49

1.461,04

1.504,87

1.550,02

1.596,52

1.644,41

1.693,75

1.744,56

Superior

II

1.631,21

1.680,15

1.730,55

1.782,47

1.835,94

1.891,02

1.947,75

2.006,19

2.066,37

2.128,36

Superior

III

1.990,08

2.049,78

2.111,28

2.174,61

2.239,85

2.307,05

2.376,26

2.447,55

2.520,97

2.596,60

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

IV

2.427,90

2.500,73

2.575,76

3.653,03

2.732,62

2.814,60

2.899,04

2.986,01

3.075,59

3.167,85

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V

2.962,03

3.050,90

3.142,42

3.236,69

3.333,80

3.433,81

3.536,82

3.642,93

3.752,22

3.864,78

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

VI

3.613,68

3.722,09

3.833,75

3.948,77

4.067,23

4.189,25

4.314,92

4.444,37

4.577,70

4.715,03

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.005,58

2.065,75

2.127,72

2.191,56

2.257,30

2.325,02

2.394,77

2.466,62

2.540,61

2.616,83

Superior

II

2.446,81

2.520,22

2.595,82

2.673,70

2.753,91

2.836,53

2.921,62

3.009,27

3.099,55

3.192,54

Superior

III

2.985,11

3.074,66

3.166,90

3.261,91

3.359,77

3.460,56

3.564,38

3.671,31

3.781,45

3.894,89

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

IV

3.641,84

3.751,09

3.863,62

3.979,53

4.098,92

4.221,89

4.348,54

4.479,00

4.613,37

4.751,77

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V

4.443,04

4.576,33

4.713,62

4.855,03

5.000,68

5.150,70

5.305,22

5.464,38

5.628,31

5.797,16

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

VI

5.420,51

5.583,12

5.750,62

5.923,14

6.100,83

6.283,85

6.472,37

6.666,54

6.866,54

7.072,53

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.674,12

2.754,34

2.836,97

2.922,08

3.009,74

3.100,04

3.193,04

3.288,83

3.387,49

3.489,12

Superior

II

3.262,43

3.360,30

3.461,11

3.564,94

3.671,89

3.782,04

3.895,51

4.012,37

4.132,74

4.256,72

Superior

III

3.980,16

4.099,56

4.222,55

4.349,23

4.479,70

4.614,09

4.752,52

4.895,09

5.041,95

5.193,20

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

IV

4.855,79

5.001,47

5.151,51

5.306,06

5.465,24

5.629,20

5.798,07

5.972,01

6.151,17

6.335,71

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V

5.924,07

6.101,79

6.284,84

6.473,39

6.667,59

6.867,62

7.073,65

7.285,86

7.504,43

7.729,57

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

VI

7.227,36

7.444,18

7.667,51

7.897,53

8.134,46

8.378,49

8.629,85

8.888,75

9.155,41

9.430,07