PL PROJETO DE LEI 2883/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.883/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

Por meio da Mensagem nº 78/2015, o governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o projeto de lei em epígrafe, que “dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo que menciona e dá outras providências”.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 17/9/2015, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno.

Preliminarmente, cumpre a esta comissão o exame da matéria quanto aos aspectos jurídicos, constitucionais e legais pertinentes.

Fundamentação

Na mensagem que acompanha o projeto, o governador do Estado afirma que a matéria em tela cria gratificações de função no âmbito da Fundação João Pinheiro e estabelece regra para revisão de proventos de servidores do Ipsemg aposentados com direito à percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão. Informa que a mudança prevista no art. 1º é fruto de negociações realizadas com entidades representativas dos servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, nas quais foi acordada alteração no valor de referência de cálculo do ponto unitário da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedima. Afirma que a proposição atende a uma reivindicação histórica de correção dos valores dos proventos dos servidores aposentados e apostilados em cargos de provimento em comissão do Ipsemg, em virtude de prejuízos gerados pela correlação com os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI –, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007. Além disso, esclarece que o projeto de lei em estudo equaliza os valores dos honorários de sucumbência a que fazem jus, por lei, os integrantes das carreiras de procurador do Estado e advogado autárquico, de modo que não haverá necessariamente criação ou aumento de despesa de caráter continuado, mantidos os valores dos honorários. Por fim, informa que o referido projeto de lei propõe ajustes nas carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores Militares – IPSM –, de modo a equipará-las às carreiras equivalentes no âmbito do Ipsemg.

Quanto aos aspectos jurídicos a serem analisados por esta comissão, temos a informar que a regra de iniciativa está sendo observada, uma vez que o inciso III do art. 66 da Constituição Estadual confere ao governador do Estado a iniciativa para propor leis versando sobre a política remuneratória, o regime jurídico e previdenciário dos seus servidores, bem como sobre a estruturação da administração pública e de seus órgãos.

Por força do disposto no art. 25, caput, da Constituição Federal, cada estado membro detém autonomia para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, observadas as regras constitucionais, razão pela qual, quanto ao aspecto da competência legislativa, também não há óbice para o prosseguimento da tramitação da proposta em análise.

Outro aspecto jurídico a ser observado é a adequação da proposição em comento à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, uma vez que a implementação das medidas nela previstas acarretará aumento de despesa com pessoal.

Na mensagem do governador há a informação de que as medidas propostas consideraram a projeção de recursos orçamentários disponíveis para as despesas com pessoal no âmbito do Poder Executivo, respeitados os limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O Poder Executivo informa os valores do impacto financeiro decorrente da aprovação do projeto de lei. A esse respeito, ressaltamos que a adequação aos comandos da LRF será, no momento oportuno, analisada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

O art. 1º da proposição altera a base de cálculo da Gedima referente ao IMA. O ponto básico da Gedima agora seria calculado aplicando-se o percentual de 0,032% ao valor do vencimento básico do grau J do nível VI referente à carreira e à carga horária do servidor, conforme as respectivas tabelas. Como consequência de tal modificação, o art. 9° do projeto revoga o § 6° do art. 2° da Lei n° 17.717, de 2008.

O art. 2°, por sua vez, estabelece a correção dos valores dos proventos dos servidores aposentados apostilados em cargos de provimento em comissão do Ipsemg.

O art. 3° cria gratificações de função de pesquisa e ensino – GFPEs – no âmbito da Fundação João Pinheiro, com o objetivo de estendê-las aos demais servidores das carreiras de técnico em atividades de ciência e tecnologia e de gestor em ciência e tecnologia, que não teriam sido contemplados na época em que a referida gratificação foi criada.

O art. 4° pretende alterar o § 3º do art. 68, da Lei nº 20.748, de 2013, que passaria a estabelecer: “as parcelas da gratificação complementar de produtividade incorporadas nos termos dos arts. 66, incisos I e II, e 67, incisos I e II, serão extintas nos percentuais e nas datas de sua incorporação.”

De acordo com a citada redação, somente seriam extintas as parcelas da GCP incorporadas nos termos do art. 66, incisos I e II, e 67, incisos I e II. Com isso, a última parcela da GCP (art. 66, inciso III e 67, inciso III), já incorporada em 1º de maio de 2015, não seria mais extinta. Vale dizer, o valor referente a essa parcela, além de já ter sido incorporado ao vencimento básico dos procuradores de Estado e advogados autárquicos, passaria a incorporar a base de cálculo da gratificação residual a que se refere o art. 68 da Lei nº 20.748, de 2013.

Os arts. 5°, 6° e 7° dispõem sobre o abono incorporável concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do IPSM, equiparando-as às carreiras equivalentes no Ipsemg, que será pago a partir do primeiro dia subsequente à publicação da lei.

O cargo de auxiliar-geral de seguridade social e o de assistente técnico de seguridade social receberão o valor do abono de R$190,00, e o de analista de gestão de seguridade social, o valor de R$145,00. O referido abono será incorporado ao vencimento básico em duas parcelas, sendo que a primeira parcela será incorporada em 1° de dezembro de 2015, e a segunda parcela em 1° de março de 2016.

É importante destacar que tanto o pagamento do abono como a sua incorporação aplicam-se ao servidor inativo e ao afastado preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade.

O art. 8° promove o reajuste das tabelas de vencimento referentes às cargas horárias de vinte, trinta e quarenta horas semanais das carreiras de analista de gestão de seguridade social, constantes do item V.2.3 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005.

Como se viu, as principais alterações pretendidas pela proposta em estudo implicam alteração do regime jurídico dos servidores.

Conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal – STF –, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo este ser alterado a qualquer momento em prol do interesse público, desde que observado o direito constitucional do servidor público à irredutibilidade remuneratória (art. 7º, VI, c/c art. 39, § 3º):

“É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. (Supremo Tribunal Federal; Agravo de Instrumento nº 726784; Relator Ministro Dias Toffoli; DJe de 25-05-2011)”.

É importante ainda destacar que o governador do Estado encaminhou, por meio de mensagem, cinco emendas ao projeto, propondo as seguintes alterações: aprimoramento da redação do art. 2° para esclarecer os critérios de revisão de proventos para os servidores do Ipsemg (Emenda nº 1); adequação da redação do art. 4°, com a finalidade de esclarecer a questão referente à alteração dos parâmetros de cálculo da GCP paga aos procuradores do Estado e aos advogados autárquicos (Emenda nº 2); correção dos valores de incorporações e a data de extinção do abono a ser concedido aos servidores das carreiras de que trata o art. 6° do projeto (Emenda nº 3); nova redação do art. 8°, explicitando que a tabela de vencimento dos cargos que menciona está sofrendo reajuste na forma do anexo e promovendo a inclusão de dispositivo (Emenda nº 4); e, por fim, o ajuste na redação do art. 4º da Lei nº 21.726, de 2015, que institui abono para os servidores em exercício em unidades vinculadas à prestação de serviços de assistência à saúde no âmbito da Unimontes, especificando as carreiras contempladas com a referida verba (Emenda nº 5).

Com o objetivo de adequar a proposição à técnica legislativa e às normas constitucionais e legais vigentes, além de incorporar as sugestões encaminhadas pelo governador do Estado, apresentamos, na conclusão deste parecer, o Substitutivo n° 1.

Havendo declaração do ordenador de despesas de que as medidas propostas pelas emendas não trarão repercussão financeira adicional, não há óbice jurídico à tramitação da proposição, que se enquadra no campo de iniciativa do chefe do Poder Executivo e entre as matérias de competência legislativa estadual.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 2.883/2015 na forma do Substitutivo n° 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo que menciona e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O § 3º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

§ 3º – O ponto unitário da Gedima corresponde a 0,032% (zero vírgula zero trinta e dois por cento) do valor do vencimento básico do grau J do nível VI referente à carreira e à carga horária de trabalho do servidor, conforme as tabelas constantes no item II.I do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005.”.

Art. 2º – O servidor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – que se aposentou até a data de publicação da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito à percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão terá seus proventos revistos, na forma deste artigo, mediante nova correlação com cargo do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI –, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

§ 1º – Para fins da correlação de que trata o caput, será considerada a soma das seguintes parcelas, nos valores a que o servidor fazia jus em janeiro de 2007:

I – provento básico;

II – progressão horizontal;

III – gratificação de função;

IV – vantagem temporária incorporável – VTI;

V – parcela com valor correspondente a 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) da soma das vantagens previstas nos incisos I a IV.

§ 2º – O servidor de que trata este artigo será posicionado, no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, no DAI cujo valor, na data do posicionamento, seja igual ou imediatamente superior à soma obtida na forma do § 1°.

§ 3° – O valor acrescido ao provento básico do servidor em decorrência do posicionamento previsto no § 2° será deduzido da vantagem pessoal de que trata o art. 39 da Lei n° 19.553, de 9 de agosto de 2011.

§ 4° – A revisão de proventos de que trata este artigo não ocorrerá nos casos em que o posicionamento a que se refere o § 2° resulte em DAI inferior ao considerado para posicionamento na data de publicação da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Art. 3º – Ficam criadas, no âmbito da Fundação João Pinheiro – FJP –, as seguintes Gratificações de Função de Pesquisa e Ensino – GFPEs –, de que trata o art. 2º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012:

I – quarenta e cinco GFPE-1;

II – quatro GFPE-2; e

III – duas GFPE-3.

§ 1º – Em virtude do disposto no caput, o Anexo IV da Lei nº 20.591, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

§ 2º – As gratificações criadas no caput serão identificadas em decreto.

Art. 4º – Para fins do cálculo da diferença a que se refere o art. 68 da Lei n° 20.748, de 25 de junho de 2013, devida aos Procuradores do Estado e aos Advogados Autárquicos, ao valor do percentual não incorporado da Gratificação Complementar de Produtividade – GCP – fica acrescentado o valor equivalente ao previsto nos incisos III dos arts. 66 e 67 da referida lei, respectivamente.

Art. 5° – Fica assegurada aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM –, pertencentes ao Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 1° da Lei n° 15.465, de 13 de janeiro de 2005, a percepção de abono incorporável, com os seguintes valores mensais:

I – R$190,00 (cento e noventa reais) para as carreiras de Auxiliar-Geral de Seguridade Social e Assistente Técnico de Seguridade Social;

II – R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais) para a carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social.

Parágrafo único – O abono de que trata o caput não integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, não será incorporado aos proventos e não será considerado para o cálculo de nenhuma outra vantagem, exceto férias e gratificação natalina.

Art. 6° – O abono de que trata o art. 5° será incorporado ao vencimento básico dos servidores das carreiras de que tratam os incisos IV, V e VI do art. 1° da Lei n° 15.465, de 2005, em duas parcelas, nos seguintes valores e datas:

I – primeira parcela em 1° de dezembro de 2015, com incorporação de:

a) R$95,00 (noventa e cinco reais) ao vencimento básico dos servidores das carreiras de Auxiliar-Geral de Seguridade Social e Assistente Técnico de Seguridade Social;

b) R$74,50 (setenta e quatro reais e cinquenta centavos) ao vencimento básico dos servidores da carreira Analista de Gestão de Seguridade Social;

II – segunda parcela em 1° de março de 2016, com incorporação de:

a) R$95,00 (noventa e cinco reais) ao vencimento básico dos servidores das carreiras de Auxiliar-Geral de Seguridade Social e Assistente Técnico de Seguridade Social;

b) R$74,50 (setenta e quatro reais e cinquenta centavos) ao vencimento básico dos servidores da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social.

Parágrafo único – Em decorrência da incorporação de que tratam os incisos I e II do caput, o abono de que trata o art. 5° será integralmente extinto em 1° de março de 2016.

Art. 7° – O pagamento do abono de que trata o art. 5° e a incorporação prevista no art. 6º aplicam-se ao servidor inativo e ao afastado preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade, cujos proventos tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do IPSM, pertencentes ao Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 8° – Ficam reajustadas, passando a vigorar na forma do Anexo II desta lei, as tabelas referentes às cargas horárias de vinte, trinta e quarenta horas semanais da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constantes no item V.2.3 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005.

Art. 9° – O abono a que se refere o art. 4° da Lei nº 21.726, de 20 de julho de 2015, é devido somente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 1° da Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 10 – Fica revogado o § 6° do art. 2° da Lei n° 17.717, de 2008.

Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no art. 4° a 1° de maio de 2015 e surtindo efeitos, para os demais artigos, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Sala das Comissões, 22 de setembro de 2015.

João Alberto, presidente e relator – Isauro Calais – Gustavo Corrêa – Cristiano Silveira – Celise Laviola – Fábio Cherem.

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº , de … de … de 2015)

“ANEXO IV

(a que se refere o § 4º do art. 2º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012)

Quantitativo de Gratificações de Função de Pesquisa e Ensino – GFPE – na Fundação João Pinheiro

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

GFPE-1

53

GFPE-2

11

GFPE-3

7

GFPE-4

3”

ANEXO ii

(a que se refere o art. 8º da Lei nº , de … de … de 2015)

“ANEXO V

(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

Tabelas de Vencimento Básico dos Servidores das Carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social

(…)

V.2 – Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM

(…)

V.2.3 – Carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social

CARGA HORÁRIA: 20 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.337,06

1.377,17

1.418,49

1.461,04

1.504,87

1.550,02

1.596,52

1.644,41

1.693,75

1.744,56

Superior

II

1.631,21

1.680,15

1.730,55

1.782,47

1.835,94

1.891,02

1.947,75

2.006,19

2.066,37

2.128,36

Superior

III

1.990,08

2.049,78

2.111,28

2.174,61

2.239,85

2.307,05

2.376,26

2.447,55

2.520,97

2.596,60

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

IV

2.427,90

2.500,73

2.575,76

3.653,03

2.732,62

2.814,60

2.899,04

2.986,01

3.075,59

3.167,85

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V

2.962,03

3.050,90

3.142,42

3.236,69

3.333,80

3.433,81

3.536,82

3.642,93

3.752,22

3.864,78

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

VI

3.613,68

3.722,09

3.833,75

3.948,77

4.067,23

4.189,25

4.314,92

4.444,37

4.577,70

4.715,03

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.005,58

2.065,75

2.127,72

2.191,56

2.257,30

2.325,02

2.394,77

2.466,62

2.540,61

2.616,83

Superior

II

2.446,81

2.520,22

2.595,82

2.673,70

2.753,91

2.836,53

2.921,62

3.009,27

3.099,55

3.192,54

Superior

III

2.985,11

3.074,66

3.166,90

3.261,91

3.359,77

3.460,56

3.564,38

3.671,31

3.781,45

3.894,89

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

IV

3.641,84

3.751,09

3.863,62

3.979,53

4.098,92

4.221,89

4.348,54

4.479,00

4.613,37

4.751,77

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V

4.443,04

4.576,33

4.713,62

4.855,03

5.000,68

5.150,70

5.305,22

5.464,38

5.628,31

5.797,16

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

VI

5.420,51

5.583,12

5.750,62

5.923,14

6.100,83

6.283,85

6.472,37

6.666,54

6.866,54

7.072,53

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.674,12

2.754,34

2.836,97

2.922,08

3.009,74

3.100,04

3.193,04

3.288,83

3.387,49

3.489,12

Superior

II

3.262,43

3.360,30

3.461,11

3.564,94

3.671,89

3.782,04

3.895,51

4.012,37

4.132,74

4.256,72

Superior

III

3.980,16

4.099,56

4.222,55

4.349,23

4.479,70

4.614,09

4.752,52

4.895,09

5.041,95

5.193,20

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

IV

4.855,79

5.001,47

5.151,51

5.306,06

5.465,24

5.629,20

5.798,07

5.972,01

6.151,17

6.335,71

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V

5.924,07

6.101,79

6.284,84

6.473,39

6.667,59

6.867,62

7.073,65

7.285,86

7.504,43

7.729,57

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

VI

7.227,36

7.444,18

7.667,51

7.897,53

8.134,46

8.378,49

8.629,85

8.888,75

9.155,41

9.430,07