PL PROJETO DE LEI 2883/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.883/2015

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo que menciona e dá outras providências”.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em seguida, foi a matéria encaminhada para análise em reunião conjunta da Comissão de Administração Pública e da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Administração Pública, em análise de mérito, opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, ratificando o entendimento da comissão que a antecedeu.

Vem, agora, a proposição a esta comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise dispõe, em síntese, sobre a política remuneratória de carreiras de servidores do Poder Executivo, mais especificamente daqueles ligados ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –; Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg; Instituto de Previdência dos Servidores Militares – IPSM –; Fundação João Pinheiro – FJP –; e Advocacia-Geral do Estado – AGE.

Por meio da Mensagem nº 78/2015, o governador do Estado esclarece que a proposição é fruto de “negociações realizadas com entidades representativas dos trabalhadores”, sendo que as medidas nela propostas “consideram a projeção de recursos orçamentários disponíveis para as despesas com pessoal no âmbito do Poder Executivo, respeitados os limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Em seu art. 1º, o projeto altera a base de cálculo da Gratificação de Escolaridade, Desempenho, Produtividade Individual e Institucional – Gedima –, a que fazem jus os servidores do IMA. Para tanto, o ponto básico da Gedima será calculado aplicando-se o percentual de 0,032% ao valor do vencimento básico do grau J do nível VI referente à carreira e à carga horária do servidor, conforme as respectivas tabelas. Em virtude dessa modificação, o art. 9° da proposição revoga o § 6° do art. 2° da Lei n° 17.717, de 2008.

O art. 2º prevê a revisão dos valores dos proventos dos servidores aposentados apostilados em cargos de provimento em comissão do Ipsemg, que se dará por meio de nova metodologia de cálculo e consequente correlação com os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI –, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

Por sua vez, o art. 3º estabelece o aumento do número de Gratificações de Função de Pesquisa e Ensino – GFPEs – concedidas aos servidores das carreiras de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia e de Gestor em Ciência e Tecnologia, no âmbito da FJP.

O art. 4° modifica a regra de extinção das parcelas da Gratificação Complementar de Produtividade – GCP – que vêm sendo incorporadas ao vencimento básico dos cargos de procuradores do Estado e advogados autárquicos. Segundo o projeto, a última parcela da GCP já incorporada ao vencimento básico dos procuradores de Estado e dos advogados autárquicos em 1º de maio de 2015 não será mais extinta, sendo que o valor referente a essa parcela passará a incorporar a base de cálculo da GCP residual a que se refere o art. 68 da Lei nº 20.748, de 2013.

Os arts. 5°, 6° e 7° cuidam de abono incorporável a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores Militares – IPSM.

Nesse sentido, propõe-se a concessão de abono para o cargo de auxiliar geral de seguridade social e de assistente técnico de seguridade social no valor de R$190,00 e de R$145,00 para o cargo de analista de gestão de seguridade social.

O referido abono será incorporado ao vencimento básico daqueles servidores em duas parcelas, sendo a primeira parcela em 1° de dezembro de 2015 e a segunda em 1° de março de 2016, e pago a partir do primeiro dia subsequente à publicação da lei.

Vale destacar que tanto o pagamento do abono quanto a sua incorporação aplicam-se ao servidor inativo e ao afastado preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade.

Já o art. 8° promove o reajuste das tabelas de vencimento referentes às cargas horárias de vinte, trinta e quarenta horas semanais das carreiras de analista de gestão de seguridade social, tabelas essas constantes do item V.2.3 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, não detectou óbices à normal tramitação do projeto. Entretanto, com o intuito de acolher o conteúdo de mensagem do governador encaminhada a esta Casa Legislativa, além de proceder aos ajustes necessários em decorrência de tal medida, apresentou o Substitutivo nº 1, com o qual concordamos.

Segundo aquela comissão, as alterações propostas pelo Substitutivo nº 1 visam: a) aprimorar a redação do art. 2° para esclarecer os critérios de revisão de proventos para os servidores do Ipsemg; b) adequar a redação do art. 4°, com a finalidade de esclarecer a questão referente à alteração dos parâmetros de cálculo da GCP paga aos procuradores do Estado e aos advogados autárquicos; c) corrigir os valores de incorporações e a data de extinção do abono a ser concedido aos servidores das carreiras de que trata o art. 6° do projeto; d) dar nova redação do art. 8°, explicitando que a tabela de vencimento dos cargos que menciona está sofrendo reajuste na forma do anexo e promovendo a inclusão de dispositivo; e, e) ajustar a redação do art. 4º da Lei nº 21.726, de 2015, que institui abono para os servidores em exercício em unidades vinculadas à prestação de serviços de assistência à saúde no âmbito da Unimontes, especificando as carreiras contempladas com a referida verba.

A Comissão de Administração Pública, em reunião conjunta com esta comissão, considerou a proposição meritória, haja vista as medidas nela propostas, que “são oportunas e convenientes para o alcance do interesse público, especialmente a melhoria do serviço público de ensino prestado pelo Estado ao cidadão.” Ao final, opinou pela sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

No que concerne à competência desta comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaca-se que a implementação da medida proposta implica aumento de despesas com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada aos limites constitucionais e legais.

Segundo o art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

O art. 20, II, “a”, da LRF estabelece que a despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 49% da receita corrente líquida – RCL. Ademais, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite total, ou seja, 46,55%, a partir do qual medidas corretivas deverão ser adotadas para evitar que o limite máximo seja atingido. Entre elas estão incluídas a proibição de criação de cargo, emprego ou função, bem como de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Em cumprimento ao que determina a LRF, o governador do Estado enviou a esta Casa o Ofício OF.GAB.SEC. Nº 592/2015, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, destacando que a “repercussão financeira das medidas previstas no Projeto de Lei tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Informou, também, que o impacto será suportado através de recursos ordinários do tesouro e que “o aumento de despesas a ser gerado não afetará as metas de resultados fiscais”.

Ainda de acordo com o referido ofício, o impacto orçamentário-financeiro decorrente da implementação da proposta será de R$30,3 milhões, sendo R$9,6 milhões para o exercício de 2015, R$20,4 milhões em 2016 e R$203 mil em 2017.

No que se refere ao enquadramento legal das despesas com pessoal, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal, publicado no Órgão Oficial do Estado – o Minas Gerais, Diário do Executivo – em 28 de maio de 2015, as despesas com pessoal do Poder Executivo referentes ao período de maio de 2014 a abril de 2015 corresponderam a 45,82% da RCL, atendendo aos ditames legais. Adicionando-se o valor do impacto financeiro informado, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a receita corrente líquida publicada no referido relatório.

Destaque-se que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na LDO, que já concede essa autorização em seu art. 14.

Ademais, o Estado deverá observar o disposto no art. 4º da Lei nº 19.973, de 2011, que estabelece as condições para aplicação de recursos financeiros na política remuneratória. Nesse sentido, importa salientar que, conforme previsto no art. 6º da referida lei, o montante de recursos apurados para a implementação da política remuneratória deverá, de igual modo, custear as despesas com concessão de gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimentos e proventos, entre outros.

Por fim, ressaltamos que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2.883/2015, em 1° turno, na forma do Substitutivo n° 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 22 de setembro de 2015.

João Magalhães, presidente – Rogério Correia, relator – Fábio Cherem – Tiago Ulisses – Cristiano Silveira.