PL PROJETO DE LEI 2883/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.883/2015

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 78/2015, o projeto de lei em análise, “dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo que menciona e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 17/9/2015, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Fundamentação

O projeto de lei em estudo, em breve resumo e conforme mensagem do governador, cria gratificações de função no âmbito da Fundação João Pinheiro; estabelece regra para revisão de proventos de servidores do Ipsemg aposentados com direito à percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, atendendo a uma reivindicação histórica de correção dos valores dos proventos dos servidores aposentados e apostilados em cargos de provimento em comissão do instituto, em virtude de prejuízos gerados pela correlação com os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI –, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007; altera o valor de referência de cálculo do ponto unitário da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedima –; equaliza os valores dos honorários de sucumbência a que fazem jus, por lei, os integrantes das carreiras de procurador do Estado e advogado autárquico, de modo que não necessariamente haverá criação ou aumento de despesa de caráter continuado, mantidos os valores dos honorários; e propõe ajustes nas carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores Militares – IPSM –, de modo a equipará-las às carreiras equivalentes no âmbito do Ipsemg.

É importante ainda destacar que o governador do Estado encaminhou, por meio da Mensagem nº 98, de 22 de setembro de 2015, emendas à matéria, propondo, em breve resumo, as seguintes alterações: aprimoramento da redação do art. 2° para esclarecer os critérios de revisão de proventos para os servidores do Ipsemg; adequação da redação do art. 4°, com a finalidade de esclarecer a questão referente à alteração dos parâmetros de cálculo da GCP paga aos procuradores do Estado e aos advogados autárquicos; correção dos valores de incorporações e da data de extinção do abono a ser concedido aos servidores das carreiras de que trata o art. 6° do projeto; nova redação do art. 8°, explicitando que a tabela de vencimento dos cargos que menciona está sofrendo reajuste na forma do anexo e promovendo a inclusão de dispositivo; e, por fim, a inclusão de dispositivo com a finalidade de esclarecer a abrangência do art. 4° da Lei n° 21.726, de 20 de julho de 2015, que instituiu abono para os servidores em exercício em unidades vinculadas à prestação de serviços de assistência à saúde no âmbito da Unimontes.

A Comissão de Constituição e Justiça aprimorou a proposição e adequou algumas das suas disposições ao ordenamento jurídico-constitucional e à técnica legislativa, além de incorporar as emendas do governador.

Analisando o mérito do projeto, constatamos que sua principal intenção é reestruturar algumas carreiras e promover alterações na remuneração dos servidores que especifica.

É ponto pacífico a existência de uma relação direta entre o aumento na remuneração e um melhor desempenho profissional, o que implica eficiência do setor público e efetividade nos resultados das políticas públicas implementadas pelo Estado. Entendemos que as medidas propostas pela proposição são oportunas e convenientes para o alcance do interesse público, especialmente a melhoria do serviço público de ensino prestado pelo Estado ao cidadão, estando em conformidade com os princípios constitucionais estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.

Por fim, é relevante destacar que há a informação de que os valores do impacto financeiro decorrente das alterações propostas foram aprovados de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária e são compatíveis com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que será, no momento oportuno, analisado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.883/2015 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 22 de setembro de 2015.

João Magalhães, presidente – Paulo Lamac, relator – Celise Laviola – Fábio Cherem – Tiago Ulisses – Gustavo Corrêa.