PL PROJETO DE LEI 2555/2015

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.555/2015

Comissão de Administração Pública

Relatório

A proposta em epígrafe, de autoria do deputado Luiz Humberto Carneiro, “dispõe sobre o dever de transparência ativa dos órgãos da administração pública direta e indireta do Estado na divulgação de informações sobre obras públicas”.

A proposta foi examinada, em 1º turno, pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, e pela Comissão de Administração Pública, que opinou pela sua aprovação.

Compete-nos, nos termos regimentais, examinar o mérito da proposição.

Fundamentação

Objetiva-se, com a proposta em epígrafe, estabelecer que a administração direta do Estado, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado promovam, independentemente de requerimento, a divulgação de dados sobre as obras públicas cuja execução esteja em andamento, devendo fazê-lo em suas respectivas páginas da internet.

Tal divulgação deve conter no mínimo a cópia do contrato e dos eventuais termos aditivos, a cópia do projeto básico e do projeto executivo da obra e o relatório trimestral de sua execução, contendo fotografias, informações sobre o cumprimento do cronograma contratualmente previsto, das medições realizadas e dos pagamentos autorizados e efetuados.

A pretensão é claramente conferir mais transparência à execução de obras públicas e facilitar o acesso do cidadão a informações sobre o seu andamento.

Esse conteúdo normativo suplementa a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que obriga os órgãos públicos a promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, incluídos dados gerais para o acompanhamento de obras, consoante o art. 8º, § 1º, inciso V, da citada lei.

Do ponto de vista administrativo, conforme pronunciou-se esta Comissão de Administração Pública em seu parecer para o 1º turno: “quanto mais transparência melhor para a sociedade. É divulgando aquilo que realiza em prol do interesse público que o Estado presta contas das suas ações e, sobretudo, possibilita ao cidadão as condições indispensáveis para efetuar o controle da máquina pública”.

Conclusão

Ante o exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.555/2015.

Sala das Comissões, 9 de julho de 2019.

João Magalhães, presidente e relator – Raul Belém – Osvaldo Lopes – Beatriz Cerqueira – Roberto Andrade.