PL PROJETO DE LEI 2555/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.555/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

A proposta em epígrafe, de autoria do deputado Luiz Humberto Carneiro, “dispõe sobre o dever de transparência ativa dos órgãos da administração pública direta e indireta do Estado na divulgação de informações sobre obras públicas.”.

Publicada no Diário do Legislativo de 6/8/2015, a proposta foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Compete-nos, nos termos regimentais, examinar a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

De acordo com o art. 1º da proposta, a administração direta do Estado, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado deverão promover, independentemente de requerimento, a divulgação de dados sobre as obras públicas cuja execução esteja em andamento. Tais órgãos e entidades divulgarão os dados sobre as obras em execução em suas respectivas páginas da internet. Na divulgação das informações, deverão constar, no mínimo: cópia do contrato e dos eventuais termos aditivos; cópia do projeto básico e do projeto executivo da obra; relatório trimestral de execução da obra contendo fotografias, informações sobre o cumprimento do cronograma contratualmente previsto, das medições realizadas e dos pagamentos autorizados e efetuados.

Em sua justificação, alega o autor que o objetivo é “aumentar a transparência da execução de obras públicas, de forma a facilitar o acesso do cidadão mineiro a informações sobre o seu andamento, favorecendo ainda o acompanhamento e a fiscalização da atividade governamental. Considerando-se a importância da infraestrutura de transportes, educação, e saúde, entre outros, para a população mineira, e o potencial desta proposição para a sua melhoria, solicitamos apoio aos colegas de Parlamento para uma rápida tramitação do projeto.”.

Ademais, menciona o autor a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. De acordo com o art. 8º, § 1º, inciso V, desta lei, os órgãos e entidades referidos no art. 1º da proposta já estariam obrigados a promover, “independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, inclusive dados gerais para o acompanhamento de obras.”.

Ainda segundo o autor, “o que esta proposição faz é exclusivamente suplementar a referida lei federal, dispondo sobre as diretrizes da forma como os órgãos estaduais devem disponibilizar as informações sobre as obras públicas, permitindo ao cidadão o seu acompanhamento e fiscalização.”.

No que diz respeito ao Decreto estadual nº 45.969, de 24 de maio de 2012, que “regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo” do Estado de Minas Gerais, o art. 6º já prevê “o dever do órgão ou entidade pertencente ao Poder Executivo de promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de sua competência, de informação geral de interesse coletivo por ele produzida ou custodiada. Contudo, o referido decreto, além de regulamentar apenas o dever de informação no âmbito do Poder Executivo, não traz comandos suficientes com o conteúdo informativo mínimo a ser divulgado e disponibilizado ao cidadão acerca das obras públicas em andamento.”.

A matéria de que trata a proposição foi, de fato, regulada pela legislação federal, Lei nº 12.527, de 2011, que traçou as linhas gerais do tema e remeteu para a legislação estadual a definição das suas particularidades. É o que se infere da redação do art. 45, abaixo transcrito:

“Art. 45 - Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.”

Embora o Estado tenha baixado o Decreto nº 45.969, de 24/5/2012, com o intuito de favorecer o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo, a lei estadual, sem dúvida, é o instrumento adequado a esse fim. Além disso, a proposta em análise amplia e torna bem mais específica a responsabilidade dos órgãos públicos no seu dever de transparência quando da execução de obras públicas; o foco, pois, centra-se na divulgação de dados e elementos próprios desse tipo de atividade pública, cujo citado decreto não menciona de modo pormenorizado.

Ademais, à luz do art. 66 da Constituição do Estado, não há que se falar em vício de iniciativa, nem tampouco em criação de despesas para o Executivo, haja vista que o dever de transparência sempre presidiu a atuação dos agentes públicos, agora reforçado pela Lei Federal nº 12.527, de 2011, e pelo referido decreto estadual.

Finalmente, a proposta, quanto ao seu conteúdo, confere mais densidade e concretude ao princípio constitucional da publicidade, inserto no caput do art. 37 da Constituição da República.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.555/2015.

Sala das Comissões, 4 de junho de 2019.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente e relator – Charles Santos – Ana Paula Siqueira – Celise Laviola – Zé Reis – Bruno Engler – Guilherme da Cunha.