PL PROJETO DE LEI 2555/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.555/2015

Comissão de Administração Pública

Relatório

A proposta em epígrafe, de autoria do deputado Luiz Humberto Carneiro, “dispõe sobre o dever de transparência ativa dos órgãos da administração pública direta e indireta do Estado na divulgação de informações sobre obras públicas”.

Publicada no Diário do Legislativo de 6/8/2015, a proposta foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Compete-nos, nos termos regimentais, examinar o mérito da proposição.

Fundamentação

A proposta estabelece que a administração direta do Estado, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado deverão promover, independentemente de requerimento, a divulgação de dados sobre as obras públicas cuja execução esteja em andamento e deverão fazê-lo em suas respectivas páginas da internet. A divulgação deve conter no mínimo: cópia do contrato e dos eventuais termos aditivos; cópia do projeto básico e do projeto executivo da obra; relatório trimestral de execução da obra contendo fotografias, informações sobre o cumprimento do cronograma contratualmente previsto, das medições realizadas e dos pagamentos autorizados e efetuados.

A intenção, segundo o autor da proposta, é dar mais transparência à execução de obras públicas, de modo a facilitar o acesso do cidadão a informações sobre o seu andamento. Trata-se de suplementar o conteúdo da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que já cria a obrigação para os órgãos públicos de promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, inclusive dados gerais para o acompanhamento de obras, consoante o art. 8º, § 1º, inciso V, da citada lei. De fato, a proposta em epígrafe promove tal suplementação, uma vez que o seu conteúdo é mais específico.

Muito embora o Estado tenha baixado o Decreto nº 45.969, de 24/5/2012, com o intuito de favorecer o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo, apontou a Comissão de Constituição e Justiça, em seu parecer para o 1º turno da matéria, que “a lei estadual, sem dúvida, é o instrumento adequado a esse fim. Além disso, a proposta em análise amplia e torna bem mais específica a responsabilidade dos órgãos públicos no seu dever de transparência quando da execução de obras públicas; o foco, pois, centra-se na divulgação de dados e elementos próprios desse tipo de atividade pública, cujo citado decreto não menciona de modo pormenorizado”.

Do ponto de vista da Administração Pública, quanto mais transparência melhor para a sociedade. É divulgando aquilo que realiza em prol do interesse público que o Estado presta contas das suas ações e, sobretudo, possibilita ao cidadão as condições indispensáveis para efetuar o controle da máquina pública.

Conclusão

Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.555/2015.

Sala das Comissões, 11 de junho de 2019.

João Magalhães presidente e relator – Sargento Rodrigues – Osvaldo Lopes – Beatriz Cerqueira – Leonídio Bouças – Raul Belém.