PL PROJETO DE LEI 2126/2015

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 2.126/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado João Leite, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Agência Brasileira da Paz, Justiça e Cidadania – Abrapaz –, com sede no Município de Caxambu.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 25/6/2015 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 2.126/2015 tem por finalidade declarar de utilidade pública a Agência Brasileira da Paz, Justiça e Cidadania – Abrapaz –, com sede no Município de Caxambu.

Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998.

Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções.

Note-se que, no estatuto constitutivo da instituição (com alteração registrada em 23/9/2010), o parágrafo único do art. 10 veda a remuneração de seus dirigentes; e o art. 28 determina que, na hipótese de sua dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a pessoa jurídica registrada no Conselho Nacional de Assistência Social que tenha, preferencialmente, o mesmo objetivo social da instituição dissolvida.

Embora não haja óbice à tramitação da proposição de lei em análise, apresentamos, no final deste parecer, a Emenda nº 1, que substitui, na ementa e no art. 1º, a expressão “Abrapaz” pela expressão “Abrapaz-Caxambu”, para adequar a sigla da entidade com o consubstanciado no art. 1º de seu estatuto.

Conclusão

Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.126/2015 com a Emenda nº 1, a seguir redigida.

EMENDA Nº 1

Substitua-se, na ementa e no art. 1º, a expressão “– Abrapaz –” pela expressão “– Abrapaz-Caxambu –”.

Sala das Comissões, 15 de março de 2016.

Leonídio Bouças, presidente – Bonifácio Mourão, relator – Antônio Jorge – João Alberto – Luiz Humberto Carneiro.