PL PROJETO DE LEI 2116/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.116/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Bosco, o Projeto de Lei nº 2.116/2015 “dispõe sobre a Política de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 20/6/2015, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foram anexados os Projetos de Lei nºs 3.779/2016, 5.228/2018 e 758/2019.

Vem, agora, a proposta a esta comissão para receber parecer quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame institui a Política de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas Gerais com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.

Segundo o autor, a proposta visa a gerar créditos aos consumidores, aos cidadãos e às empresas do Estado, além de estimular duas vertentes importantes para o Estado: a cidadania e o implemento da arrecadação.

Quando da tramitação do Projeto de Lei nº 2.273/2020, de autoria do governador do Estado, que “dispõe sobre a Política de Estímulo à Cidadania Fiscal no Estado de Minas Gerais – Nota Fiscal Mineira”, esta comissão concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

A matéria objeto da proposição em estudo é análoga ao referido projeto de lei e se insere no domínio de competência legislativa estadual, conforme o disposto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, que estabelece competência concorrente para legislar sobre direito tributário e financeiro. Além disso, inexiste vício quanto à iniciativa para a instauração do processo legislativo.

Com o objetivo de atender às pretensões do autor, que vai ao encontro da proposta anteriormente encaminhada pelo Poder Executivo, apresentamos o Substitutivo nº 1, adotando o teor do Projeto de Lei nº 2.273/2020.

Dessa forma, o substitutivo prevê a realização de sorteio para o pagamento de prêmio em dinheiro para consumidores finais pela exigência de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e bem como para entidades de assistência social sem fins lucrativos situadas no Estado, desde que atendidos determinados requisitos e efetuado cadastro na forma que especifica.

Como é de praxe, uma análise mais detida e aprofundada sobre os aspectos orçamentários e financeiros da proposta se dará em momento oportuno pela comissão competente.

No que se refere aos aspectos que competem a esta comissão analisar, não vislumbramos óbices que impeçam sua tramitação. Aos projetos anexados, aplicam-se os mesmos fundamentos já expostos.

Conclusão

Por todo o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.116/2015, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a Política de Estímulo à Cidadania Fiscal no Estado de Minas Gerais – Nota Fiscal Mineira.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a Política de Estímulo à Cidadania Fiscal no Estado de Minas Gerais – Nota Fiscal Mineira, no âmbito dos programas inseridos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG e na Lei Orçamentária Anual, observado o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

§ 1º – As despesas decorrentes da implementação da Nota Fiscal Mineira serão alocadas na Ação 4284 do Programa 113: Gestão Eficiente da Administração Tributária, prevista nos Anexos I e II do PPAG, e posteriormente em ações orçamentárias análogas, desde que guarde relação com a finalidade e o objetivo da política.

§ 2º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos ordinários do Tesouro Estadual, consignados ao órgão responsável pela execução da política.

Art. 2º – A Nota Fiscal Mineira possui a finalidade de promover a educação fiscal, a conscientização do papel social do tributo como viabilizador das políticas públicas e o exercício da cidadania fiscal pela união do governo e da sociedade na proteção às receitas públicas, incentivando e premiando o consumidor final pela exigência de emissão de documentos fiscais.

Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, a Nota Fiscal Mineira, por meio da participação espontânea e direta do cidadão, visa à promoção:

I – da função socioeconômica do tributo como principal instrumento de viabilização de políticas públicas;

II – da discussão nas escolas das redes públicas e privadas, inclusive nas instituições de ensino superior, sobre a função social do tributo, os direitos do consumidor, a qualidade e o controle social do gasto público, com ênfase na receita e na despesa como garantia da oferta de bens e serviços públicos à sociedade;

III – do exercício da cidadania fiscal pela colaboração do cidadão na arrecadação tributária e, consequentemente, na execução de políticas públicas, mediante a exigência da emissão de nota fiscal nas compras de mercadorias que efetivar;

IV – da conscientização do dever de cumprimento das obrigações tributárias como meio de promoção de políticas públicas, mediante a emissão e escrituração de documentos fiscais e o pagamento dos tributos devidos;

V – da solidariedade e da visibilidade dos efeitos positivos das políticas públicas por meio do apoio a entidades de assistência social;

VI – da conscientização dos cidadãos acerca dos efeitos positivos da arrecadação de tributos estaduais para os seus municípios;

VII – do incremento da arrecadação tributária sem o aumento da alíquota dos tributos.

Art. 3º – Para os fins do disposto no art. 2º, a Nota Fiscal Mineira:

I – distribuirá prêmios em dinheiro:

a) para os consumidores finais pessoas físicas que se inscreverem na política e exigirem a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, solicitando a inclusão, nos referidos documentos fiscais, de número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, nas aquisições de mercadorias, para consumo próprio, de sua família ou de terceiros, de estabelecimentos contribuintes do ICMS situados no Estado de Minas Gerais, obrigados à emissão de NF-e ou NFC-e;

b) para entidades de assistência social sem fins lucrativos situadas no Estado, regularmente cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, e indicadas pelos consumidores de que trata a alínea “a” ou escolhidas aleatoriamente, na hipótese de não exercício pelo consumidor da faculdade que lhe cabe, observado, em ambos os casos, o critério previsto no § 1º do art. 4º;

II – oferecerá aplicativo para dispositivos móveis com funcionalidades específicas.

§ 1º – Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso I do caput, após efetuar o cadastro de que trata o inciso II do caput do art. 4º, ao exigir a emissão de NF-e ou NFC-e, bem como a inclusão de CPF nos referidos documentos, nas aquisições de mercadoria que fizer em estabelecimento de contribuinte do ICMS situado no Estado, obrigado à emissão daqueles documentos, o consumidor final pessoa física terá direito a bilhetes com numeração, em quantidade determinada nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º, que serão gerados automaticamente, com base nos quais concorrerá a sorteios de prêmios em dinheiro, observado o disposto na legislação federal, se for o caso.

§ 2º – O CPF a ser incluído nas NF-e ou NFC-e poderá pertencer a terceiro que não seja o comprador das mercadorias, hipótese em que os bilhetes estarão vinculados ao CPF indicado, desde que cadastrado na Nota Fiscal Mineira nos termos do inciso II do caput do art. 4º.

§ 3º – Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso I do caput, a entidade deverá:

I – possuir registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, devendo ainda:

a) ser pessoa jurídica com sede no Estado de Minas Gerais há mais de dois anos;

b) obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente aos seus associados ou a categorias profissionais;

c) não possuir fins lucrativos;

d) estar com cadastro concluído no CNEAS, cuja base de dados será fornecida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;

e) aplicar integralmente os recursos obtidos da Nota Fiscal Mineira em atividades desenvolvidas no Estado;

f) prestar contas da aplicação dos prêmios em dinheiro recebidos, nos termos e nas condições previstos em regulamento;

II – ter sido indicada pelo consumidor final pessoa física contemplado em sorteio da Nota Fiscal Mineira ou estar vinculada, por escolha automática do sistema, ao CPF de consumidor final pessoa física ganhador de sorteio da política.

§ 4º – O regulamento estabelecerá as condições e os termos para a identificação dos cadastros das entidades de assistência social junto à Sedese.

Art. 4º – Para participar da Nota Fiscal Mineira, o consumidor final pessoa física, independentemente de seu domicílio civil ou local de residência, ainda que situados em outra unidade da Federação, deverá:

I – possuir dezoito anos ou mais;

II – efetuar, previamente, seu cadastro no Portal da Nota Fiscal Mineira ou por meio de aplicativo baixado para o dispositivo móvel de sua escolha, preenchendo os dados solicitados, inclusive CPF, endereço de correio eletrônico, número de telefone e outros, informando, conforme o caso, o não enquadramento ou o enquadramento em quaisquer das situações previstas no art. 5º, e declarando a leitura e a aceitação dos termos e das condições de participação;

III – efetivar a confirmação do cadastro de que trata o inciso II, na forma estabelecida em regulamento;

IV – possuir, em nome próprio, conta-corrente ou conta poupança, podendo ser, inclusive, conjuntas com outro titular, em instituição bancária ou financeira, com sede em território nacional, autorizada pelo Banco Central do Brasil, para fins de recebimento dos prêmios a que fizer jus por sorteio;

V – solicitar a emissão de NF-e ou NFC-e e a inclusão nos referidos documentos fiscais do CPF, após a realização do cadastro de que trata o inciso II, nas aquisições de mercadorias, para consumo próprio, de sua família ou de terceiros, que efetuar de estabelecimento de contribuinte do ICMS situado no Estado e obrigado à emissão de NF-e ou NFC-e.

§ 1º – Ao efetuar o cadastro de que trata o inciso II do caput e para os fins do disposto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3º, será facultado ao consumidor final pessoa física indicar até três entidades de assistência social, com base em lista que será automaticamente apresentada, sendo que a escolha deverá recair, pelo menos em relação a uma delas, sobre entidade situada em seu município de domicílio ou residência ou região.

§ 2º – O regulamento poderá estabelecer que o cadastro de que trata o inciso II do caput seja realizado em etapas, contemplando cadastramento inicial para fins de adesão e participação na Nota Fiscal Mineira e cadastramento complementar como condição para recebimento dos prêmios.

§ 3º – A participação na Nota Fiscal Mineira, incluindo o recebimento dos prêmios em dinheiro, está condicionada à veracidade e à correção dos dados e das informações prestadas pelo consumidor final pessoa física e ao cumprimento e à aceitação das condições e realização dos procedimentos previstos neste artigo, nos demais dispositivos desta lei, em regulamento e demais atos normativos pertinentes, bem como na realização das providências solicitadas em mensagens eletrônicas e demais orientações.

§ 4º – Os dados dos consumidores finais pessoas físicas fornecidos no momento do cadastro de que trata o inciso II do caput, bem como aqueles prestados em cadastramentos complementares posteriores, se for o caso, e os constantes das NF-e ou NFC-e emitidas:

I – estarão protegidos pelo sigilo fiscal de que trata o caput do art. 198 do Código Tributário Nacional – CTN, Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

II – poderão ser utilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, no exercício de suas atribuições e nos termos da legislação aplicável, bem como repassados a órgãos públicos, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 198 e do art. 199 do CTN;

III – serão tratados conforme a legislação aplicável à proteção de dados de pessoas físicas em geral.

§ 5º – O consumidor final pessoa física poderá solicitar a sua exclusão da Nota Fiscal Mineira a qualquer tempo, observados os termos e as condições previstos em regulamento.

§ 6º – Na hipótese do § 5º, os bilhetes emitidos antes da solicitação de exclusão da Nota Fiscal Mineira não serão retirados dos sorteios para os quais sejam válidos, mas o consumidor final, se contemplado, não fará jus à premiação.

Art. 5º – É vedada a distribuição de prêmio em dinheiro pela Nota Fiscal Mineira:

I – para pessoas físicas menores de dezoito anos;

II – para os seguintes consumidores finais pessoas físicas:

a) Governador e Vice-Governador do Estado de Minas Gerais;

b) Secretários, Secretários Adjuntos e Subsecretários das secretarias de Estado de Minas Gerais;

c) titulares e seus respectivos adjuntos dos órgãos autônomos do Poder Executivo, tais como: Advogado-Geral do Estado, Comandante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, Controlador-Geral do Estado e Ouvidor-Geral do Estado;

d) presidentes, diretores-presidentes e diretores de empresas públicas e sociedades de economia mista pertencentes ao Estado de Minas Gerais;

e) servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas que integrarem o núcleo de gestão da Nota Fiscal Mineira;

f) servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas da Controladoria-Geral do Estado – CGE, que atuarem como auditores independentes nas fases de homologação de cada etapa do sistema informatizado pertinente, bem como dos sorteios realizados;

III – para consumidores finais pessoas jurídicas.

§ 1º – Fica também vedada a distribuição de prêmio em dinheiro pela Nota Fiscal Mineira aos servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas que estiverem atuando na criação, desenvolvimento e operação do sistema de premiação, no período de duração das referidas etapas da Nota Fiscal Mineira.

§ 2º – A condição de impedimento de que trata este artigo será informada pelo interessado no momento do cadastro de que trata o inciso II do caput do art. 4º.

§ 3º – Os consumidores finais pessoas físicas impedidos nos termos do caput e do § 1º também não farão a indicação de entidades de assistência social nem o sistema irá selecionar e vincular aos seus respetivos CPFs qualquer entidade.

§ 4º – A vedação de que trata este artigo não impede o consumidor final pessoa física de participar de outros benefícios da Nota Fiscal Mineira.

Art. 6º – Para ter direito aos bilhetes e participar dos sorteios dos prêmios em dinheiro, após efetuar o cadastro de que trata o inciso II do caput do art. 4º, o consumidor final pessoa física, nas compras de mercadorias que efetuar para consumo próprio, de sua família ou de terceiros, em estabelecimento de contribuinte do ICMS situado no Estado, obrigado à emissão de NF-e ou NFC-e, deverá exigir a emissão de um dos referidos documentos e solicitar, previamente à sua emissão, a inclusão, neles, do CPF.

§ 1º – Geram direito aos bilhetes as NF-e e NFC-e emitidas em razão de compras efetuadas, presencialmente ou a distância, pela internet ou outro meio, desde que atendidas as condições da Nota Fiscal Mineira.

§ 2º – Não geram direito aos bilhetes:

I – as NF-e e as NFC-e emitidas antes do cadastro de que trata o inciso II do caput do art. 4º, ainda que delas conste o CPF do consumidor final pessoa física;

II – os documentos fiscais que não sejam NF-e ou NFC-e, ainda que emitidos de acordo com a legislação tributária estadual, por estabelecimento de contribuinte do ICMS situado no Estado não obrigado à emissão de NF-e ou NFC-e ou obrigado à emissão de outro documento, em razão da natureza de seu estabelecimento, de seu regime de recolhimento, de suas operações ou da mercadoria ou de outro critério estabelecido na legislação;

III – os documentos fiscais que acobertarem o fornecimento de energia elétrica, a prestação de serviços de comunicação e a prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ainda que sujeitos à incidência do ICMS, ressalvada a hipótese de prestação de serviço de comunicação multimídia, observadas as condições de operacionalidade e nos termos e nas condições estabelecidas em regulamento;

IV – as NF-e, NFC-e ou qualquer outro documento fiscal emitidos por estabelecimento de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da Federação, ainda que tenha como destinatário consumidor final pessoa física domiciliada ou residente no Estado ou cadastrada na Nota Fiscal Mineira.

§ 3º – O estabelecimento contribuinte de ICMS não obrigado à emissão de NF-e ou NFC-e, desde que não haja vedação na legislação tributária, poderá optar pela emissão dos referidos documentos fiscais, na forma da legislação tributária, para fins de permitir a participação de seus clientes na Nota Fiscal Mineira.

§ 4º – O regulamento poderá estabelecer limitações, restrições ou impedimentos à geração de bilhetes com base em NF-e ou NFC-e, especialmente visando:

I – à garantia da preservação dos objetivos da Nota Fiscal Mineira e à proteção contra fraudes ou sua má-utilização, em situações tais como:

a) compra de quantidades de mercadorias que excedam às necessidades normais de consumo próprio, de sua família ou de terceiros;

b) realização reiterada e parcelada de compras num mesmo estabelecimento em periodicidade que contrarie o bom senso;

c) caracterização de situação de habitualidade ou volume que caracterize aquisição de mercadorias para revenda;

II – à exclusão de mercadorias consideradas nocivas à saúde ou cuja fabricação decorra de processos nocivos ao meio ambiente, ainda que autorizadas a sua comercialização ou processo produtivo.

Art. 7º – Em caso de contemplação em sorteio, para o recebimento do prêmio em dinheiro, o consumidor final pessoa física não precisará apresentar ou ter a posse do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Danfe, ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – Danfe NFC-e.

Art. 8º – Os bilhetes serão gerados automaticamente por sistema informático próprio, vinculado à política de que trata esta lei, em prazo a ser definido em regulamento, após a transmissão eletrônica para a SEF dos dados relativos às NF-e e às NFC-e pelos contribuintes do ICMS emitentes e estarão disponíveis para consulta, após sua geração, pelo consumidor final pessoa física participante da política no Portal da Nota Fiscal Mineira ou em aplicativo de dispositivo móvel de sua escolha.

§ 1º – Após a compra, nos prazos estabelecidos em regulamento, o consumidor final pessoa física participante da política de que trata esta lei poderá consultar a situação das NF-e e NFC-e emitidas com a indicação de seu CPF no Portal da Nota Fiscal Mineira, na internet, ou no aplicativo instalado em dispositivo móvel de sua escolha.

§ 2º – As NF-e e NFC-e cujos dados não sejam transmitidos pelos contribuintes do ICMS à SEF não gerarão bilhetes, não se responsabilizando o Estado pelos prejuízos causados ao consumidor final pessoa física participante da política de que trata esta lei, sujeitando-se o contribuinte que não os tenha transmitido às penalidades tributárias aplicáveis pelo descumprimento de obrigação tributária.

§ 3º – É de exclusiva responsabilidade do consumidor final pessoa física acompanhar, após a compra, a situação das NF-e e NFC-e com inclusão de seu CPF, para fins de verificação da geração futura dos bilhetes correspondentes, cabendo a ele, se desejar, contactar o estabelecimento vendedor, se, após o prazo de que trata o § 1º, os referidos documentos fiscais não se encontrarem em situação regular.

§ 4º – Se as NF-e e NFC-e não estiverem em situação regular, no prazo de que trata o § 1º, o consumidor final pessoa física participante da política de que trata esta lei poderá apresentar denúncia à SEF, na forma prevista em regulamento, não lhe sendo, no entanto, em razão da mera apresentação da denúncia, assegurado nenhum direito quanto à emissão dos bilhetes correspondentes aos documentos fiscais.

§ 5º – Na hipótese do § 4º, sanada a irregularidade pelo contribuinte, o consumidor final pessoa física terá direito aos bilhetes, nos termos, prazos e condições, previstos em regulamento.

Art. 9º – Após recebimento, processamento e tratamento dos dados constantes das NF-e e NFC-e com a indicação de CPF de consumidor final pessoa física participante da política de que trata esta lei, a SEF irá gerar, automática e eletronicamente, bilhetes, contendo numeração, por intermédio dos quais o consumidor final concorrerá aos sorteios de prêmios em dinheiro.

§ 1º – Cada NF-e ou NFC-e dará direito a pelo menos um bilhete e, conforme o valor total das mercadorias nela consignado, a até, no máximo, cinco bilhetes, conforme faixas de valores estabelecidas em regulamento.

§ 2º – Os valores totais constantes de duas ou mais NF-e ou NFC-e não serão somados para fins de alcançar faixa de valores com direito a maior quantidade de bilhetes.

§ 3º – O regulamento poderá prever a geração de bilhetes adicionais, acima das quantidades previstas no § 1º, com base em critérios tais como o tipo ou a essencialidade da mercadoria ou a classificação da atividade econômica realizada pelo estabelecimento de contribuinte do ICMS emitente da NF-e ou NFC-e, entre outros.

§ 4º – Os bilhetes gerados, com suas respectivas numerações, estarão disponíveis para consulta pelo consumidor final pessoa física participante da política de que trata esta lei no Portal da Nota Fiscal Mineira, na internet, ou no aplicativo baixado em seu dispositivo móvel de sua escolha.

Art. 10 – O valor total a ser distribuído em prêmios, os valores dos prêmios individuais e os locais e as datas dos sorteios serão divulgados, antecipadamente, por ato da SEF, por exercício financeiro.

§ 1º – Os valores total e individual dos prêmios em dinheiro serão divulgados por seus valores líquidos, livres de quaisquer tributos e encargos.

§ 2º – Os locais e as datas previamente indicados para os sorteios poderão ser alterados, segundo critérios de oportunidade e conveniência plenamente justificados.

§ 3º – Na hipótese de alteração de valores ou de datas, bem como de suspensão dos sorteios ou da política, o cadastro na Nota Fiscal Mineira não gera direito adquirido aos consumidores finais pessoas físicas participantes, em relação às condições anteriores, quanto às NF-e e NFC-e emitidas após a modificação ou a suspensão dos sorteios ou da política.

§ 4º – Os valores dos prêmios a serem distribuídos estarão condicionados à disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 11 – O regulamento estabelecerá:

I – os critérios de segurança e geração dos bilhetes e de sua numeração;

II – a periodicidade e os prazos para processamento e tratamento das NF-e e NFC-e e para geração dos bilhetes correspondentes;

III – o prazo de validade dos bilhetes para participação nos sorteios;

IV – os critérios de distribuição dos prêmios em dinheiro, que poderão decorrer de sorteios com abrangência estadual, regional ou municipal, observado o disposto no § 1º;

V – a forma de realização do sorteio, que poderá utilizar o resultado de loterias federais e estaduais ou sistema próprio, vinculado à Nota Fiscal Mineira.

§ 1º – Na hipótese do inciso IV do caput, respeitado o prazo de validade dos bilhetes:

I – tratando de sorteios estaduais, concorrerão todos os consumidores finais pessoas físicas participantes que adquiriram mercadoria de estabelecimento de contribuinte do ICMS situado no Estado;

II – tratando de sorteios regionais, concorrerão, em cada região, apenas os consumidores finais pessoas físicas participantes, independentemente do domicílio civil ou local de residência, ainda que situados em outra unidade da Federação, que adquiriram mercadoria de estabelecimento de contribuinte do ICMS situado na respectiva região;

III – tratando de sorteios municipais, concorrerão, em cada município do Estado, apenas os consumidores finais pessoas físicas participantes domiciliados ou residentes no respectivo município que adquiriram mercadoria de estabelecimento de contribuinte do ICMS também situado no município de domicílio ou residência do consumidor final.

§ 2º – O ato normativo da SEF de que trata o caput do art. 10 indicará a forma de realização de cada sorteio de que trata o inciso V do caput, admitida a sua alteração posterior.

Art. 12 – Os resultados dos sorteios serão divulgados no Portal da Nota Fiscal Mineira, na internet, pelo aplicativo instalado no dispositivo móvel de escolha do participante da política e no Diário Oficial Eletrônico da SEF, sem prejuízo de sua divulgação pelos canais de comunicação em geral.

§ 1º – Os ganhadores dos prêmios em dinheiro serão comunicados por mensagem enviada para o telefone celular ou smartphone, via Short Message Service – SMS, para o aplicativo instalado em seus dispositivos móveis ou para o correio eletrônico informado no momento do cadastro de que trata o inciso II do caput do art. 4º, ou seu § 2º, contendo informações sobre os procedimentos necessários ao recebimento do prêmio.

§ 2º – Na divulgação dos resultados de que trata o caput, além dos números sorteados, serão indicadas partes do nome e do CPF, o valor do prêmio em dinheiro e o município de domicílio ou residência do ganhador.

Art. 13 – Os prêmios em dinheiro serão creditados, no prazo estabelecido em regulamento e após as realizações dos procedimentos, inclusive requerimento e complementação de dados, se for o caso, na conta-corrente ou conta poupança do ganhador, indicada no momento do cadastro de que trata o inciso II do caput do art. 4º ou em outro momento, conforme disposto em regulamento, sendo vedada a entrega pessoal e direta de moeda ou de título que a represente.

Parágrafo único – O disposto no caput não impede a realização de ato solene de entrega simbólica do prêmio em dinheiro, hipótese em que é obrigatória a participação do ganhador, salvo motivo plenamente justificado, sem possibilidade de restrição do uso institucional das imagens e sons, sob pena de perda do prêmio.

Art. 14 – O recebimento do prêmio em dinheiro está condicionado à regularidade fiscal do ganhador, nos termos e nas condições previstos em regulamento.

Art. 15 – É de exclusiva responsabilidade do ganhador informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a qualquer outro órgão ou entidade, na forma da legislação aplicável, o recebimento do prêmio em dinheiro, cabendo ao Estado apenas a emissão do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, que estará disponível no Portal da Nota Fiscal Mineira, na internet, ou no aplicativo instalado em dispositivo móvel de escolha do ganhador.

Art. 16 – O direito ao recebimento dos prêmios em dinheiro caducará em noventa dias, contados da data de divulgação da homologação do resultado do sorteio.

Parágrafo único – Na hipótese de caducidade do direito ao recebimento do prêmio, o valor em dinheiro será incorporado ao Tesouro Estadual.

Art. 17 – Ao efetuar o cadastro de que trata o inciso II do caput do art. 4º, o consumidor final pessoa física poderá indicar até três entidades de assistência social regularmente cadastradas no CNEAS, escolhidas a partir de relação a ser apresentada automaticamente, sendo que a escolha deverá recair sobre, pelo menos, uma entidade situada no seu município de domicílio ou residência ou região.

§ 1º – Na hipótese de não indicação ou indicação parcial das entidades de assistência social pelo consumidor final pessoa física, haverá, a cada sorteio, a escolha aleatória de entidades em número que faltarem para completar o número de indicações de que trata o caput, observado o critério previsto no § 1º do art. 4º e na parte final do caput.

§ 2º – As entidades indicadas ou as escolhidas na forma do § 1º estarão vinculadas ao CPF do consumidor final pessoa física, e o recebimento de prêmios em dinheiro por elas está condicionado a que o consumidor final seja contemplado em sorteio da Nota Fiscal Mineira.

§ 3º – O consumidor final pessoa física, a qualquer tempo, poderá alterar a indicação das entidades vinculadas a seu CPF ou efetuá-la, caso não tenha exercido essa faculdade no momento do seu cadastro, desde que pelo menos uma delas esteja localizada no município de seu domicílio ou residência ou região.

§ 4º – O regulamento indicará o prazo, em relação aos dias que antecederem ao sorteio, no qual não terá efeito a alteração de que trata o § 3º promovida pelo consumidor final pessoal física.

Art. 18 – Para participar do sorteio ou para receber o prêmio, em caso de contemplação, a entidade de assistência social deverá estar e se manter regularmente cadastrada no CNEAS, conforme disposto em regulamento.

Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, será efetivada a verificação da regularidade cadastral das entidades, nos prazos e nas condições previstos em regulamento.

Art. 19 – Serão premiadas todas as entidades vinculadas ao CPF do consumidor final pessoa física contemplado em sorteio da Nota Fiscal Mineira, independente de sua abrangência estadual, regional ou municipal, desde que observadas as condições previstas nesta lei e em regulamento.

Art. 20 – As limitações, as restrições e os impedimentos à participação na Nota Fiscal Mineira e os seus efeitos sobre a geração dos bilhetes e participação nos sorteios em relação a consumidor final pessoa física aplicam-se às entidades de assistência social vinculadas ao respectivo CPF, exceto nas hipóteses de dolo, má-fé ou fraude por parte do consumidor final.

Parágrafo único – O disposto neste artigo somente se aplica em relação à indicação ou à escolha das entidades vinculadas ao CPF do consumidor final alcançado pela limitação, restrição ou impedimento, sem prejuízo da participação das referidas entidades quando vinculadas a outros CPFs.

Art. 21 – Aplicam-se aos prêmios em dinheiro a serem distribuídos às entidades de assistência social o disposto nos arts. 10 a 16, no que couber, e o disposto em regulamento.

Art. 22 – O não recebimento do prêmio pelo consumidor final pessoa física não implica impedimento ao recebimento do prêmio pela entidade de assistência social vinculada ao respectivo CPF.

Art. 23 – A gestão da Nota Fiscal Mineira caberá à SEF e sua execução será objeto de prestação de contas, que será acompanhada e auditada pela CGE, por meio da Controladoria Setorial da SEF, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 24 – Os estabelecimentos de contribuintes do ICMS obrigados à emissão de NF-e ou NFC-e, nas vendas de mercadorias que efetuarem, deverão informar aos consumidores finais, previamente à sua emissão, sobre a possibilidade de incluir o número do CPF no documento fiscal, independentemente de cadastro do consumidor final pessoa física na Nota Fiscal Mineira ou no estabelecimento emitente.

Art. 25 – Os contribuintes de ICMS e suas entidades representativas poderão realizar campanhas próprias de sorteio de prêmios em conjunto com a Nota Fiscal Mineira, nos termos e nas condições estabelecidos em regulamento.

Art. 26 – Na hipótese de ocorrência de dolo, má-fé ou fraude, utilizados para o recebimento de prêmio em dinheiro, ou de sua aplicação em desacordo com as condições previstas nesta lei ou em regulamento, o beneficiário ficará sujeito à devolução do montante recebido, acrescido de juros, calculados segundo os critérios utilizados para o recolhimento intempestivo de tributos estaduais, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 27 – O cadastro dos participantes, a geração de bilhetes, os sorteios e a distribuição de prêmios ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 28 – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.

Art. 29 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 28 de novembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Cristiano Silveira – Leleco Pimentel.