PL PROJETO DE LEI 2116/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.116/2015

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Bosco, o Projeto de Lei nº 2.116/2015 dispõe sobre a Política de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Minas e dá outras providências.

Nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foram anexados os Projetos de Lei nºs 3.779/2016, 5.228/2018 e 758/2019.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer sobre os aspectos orçamentário-financeiros da matéria, conforme o disposto no art. 188, combinado com o art. 102, VII, “c” e “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O objetivo do projeto em exame, ao instituir a Política de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado, é incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, passando esses adquirentes a fazer jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado. Para o autor, a proposta pretende estimular a cidadania e o implemento da arrecadação.

A Comissão de Constituição e Justiça avaliou que a matéria em estudo é análoga ao Projeto de Lei nº 2.273/2020, de autoria do governador do Estado e retirado de tramitação, e se insere no domínio de competência legislativa estadual, conforme o disposto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, que estabelece competência concorrente para legislar sobre direito tributário e financeiro. Além disso, considerou que inexiste vício quanto à iniciativa para a instauração do processo legislativo.

Para atender às pretensões do autor, a referida comissão apresentou substitutivo à proposição, com adoção do teor do projeto de lei proveniente do Poder Executivo acima mencionado. Dessa forma, o substitutivo prevê a realização de sorteio para o pagamento de prêmio em dinheiro para consumidores finais pela exigência de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e –, bem como para entidades de assistência social sem fins lucrativos situadas no Estado, desde que atendidos determinados requisitos e efetuado cadastro na forma que especifica.

Cumpre-nos agora avaliar os aspectos financeiro-orçamentários e tributários da proposição.

Inicialmente, cabe destacar que a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – estabelece requisitos para o aumento de despesas. O seu art. 15 dispõe que são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou a assunção de obrigação que não atendam o disposto em seus arts. 16 e 17. O art. 16 estabelece os requisitos para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, como, por exemplo, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Já o art. 17 dispõe sobre os requisitos específicos para o aumento ou a criação de despesa obrigatória de caráter continuado, que é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Quanto a isso, cabe ressaltar que o projeto prevê que o valor correspondente a até 30% do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – recolhido pelos estabelecimentos será distribuído como crédito entre os consumidores, na proporção do valor de suas aquisições. Esse crédito poderá ser utilizado para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – do exercício seguinte; ser transferido para outra pessoa natural ou jurídica; depositado em conta-corrente ou conta poupança; ou creditado em cartão de crédito.

Desse modo, é evidente a criação de despesa proveniente das mencionadas disposições, sem, contudo, haver o cumprimento dos requisitos da LRF acima referidos. O mesmo pode ser dito sobre os projetos anexados à proposição em análise. Por outro lado, o substitutivo apresentado pela comissão que nos antecedeu, embora tenha o mesmo objetivo desses projetos, apresenta forma diferente de estimular a cidadania fiscal, que é a distribuição de prêmios, o que pode resultar numa avaliação diversa.

O § 1º do art. 1º do projeto do substitutivo estabelece que as despesas decorrentes da implementação da Nota Fiscal Mineira serão alocadas na Ação 4284 do Programa 113: Gestão Eficiente da Administração Tributária, prevista nos Anexos I e II do PPAG, e posteriormente em ações orçamentárias análogas, desde que guarde relação com a finalidade e o objetivo da política. Já o § 2º do mesmo artigo prevê que as despesas decorrentes da aplicação da lei originada do projeto correrão à conta de recursos ordinários do Tesouro Estadual, consignados ao órgão responsável pela execução da política.

O art. 10, por sua vez, dispõe que o valor total a ser distribuído em prêmios será divulgado, antecipadamente, por ato da SEF, por exercício financeiro. O seu § 4º prevê que os valores dos prêmios a serem distribuídos estarão condicionados à disponibilidade financeira e orçamentária. Assim, não há valor predeterminado de despesa previsto na proposta. A cada exercício, essa despesa deverá ser considerada no orçamento fiscal.

Cabe observar que a mensagem do governador que encaminhou o Projeto de Lei nº 2.273/2020 ressalta que a mera previsão de fontes de recursos, por si só, não configura despesa para o Estado. Isso porque a efetiva destinação de recursos para a política de que trata o projeto de lei requer previsão orçamentária expressa, sendo vedado o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual – LOA –, conforme dispõe o inciso I do art. 161 da Constituição do Estado. Desse modo, ainda segundo a mensagem, compete ao Poder Executivo, ao elaborar a proposta orçamentária, destinar dotação específica para execução da política.

Somos levados a concordar com o raciocínio expresso na mensagem do governador, de que o projeto não implica despesa para os cofres públicos de forma automática. Tendo em vista que o valor a ser gasto com o pagamento dos prêmios distribuídos pela política será fixado para cada ano pela SEF, conforme previsto no mencionado art. 10, será esse o momento em que deve ser observada a previsão orçamentária. De qualquer forma, a proposição, do mesmo modo que o substitutivo, indica as dotações orçamentárias para a implementação da Nota Fiscal Mineira, nos termos do art. 1º já citado.

Após a avaliação de eventual impacto na despesa pública, cumpre examinar os possíveis impactos na receita pública. Como foi lembrado por esta comissão, quando apreciou o Projeto de Lei n 2.273/2020, não é novidade a utilização de programas de incentivo à emissão de notas fiscais como esse, para estimular a arrecadação tributária e coibir a sonegação fiscal. São inúmeras as experiências similares nos diversos entes federados.

Anteriormente, o Estado contava com o programa Minas Legal, Cidadania Fiscal, criado em 2011, para conscientizar a sociedade sobre a gestão fiscal, valorizar e incentivar ações cidadãs, proteger as receitas públicas e reprimir práticas ilícitas. Dentre as ações do programa, destacava-se a “Torpedo Minas legal”, campanha de incentivo ao gesto cidadão de se exigir o cupom fiscal, com distribuição de prêmios diários, semanais, mensais e trimestrais. O último sorteio foi realizado em dia 30/6/2015. Em comunicado na página oficial do programa na internet, foi informada a intenção de se estudar e propor novo programa, mais fácil, amigável e que disponibilizasse maiores oportunidades de participação popular e a continuidade do processo de ampliar os conhecimentos sobre a cidadania e a educação fiscal.

Tanto no caso do Minas Legal quanto no da Nota Fiscal Mineira, os impactos tributários positivos vêm não apenas das premiações previstas para estimular a exigência de nota fiscal pelo consumidor, mas também das ações relativas à educação fiscal. Vale ressaltar as medidas previstas no art. 2º do substitutivo, no que tange à conscientização do papel social do tributo como viabilizador das políticas públicas e ao exercício da cidadania fiscal. A conscientização dos cidadãos é especialmente importante quando se trata de assegurar a arrecadação de tributos indiretos, como é o caso do ICMS, principal fonte de receita estadual.

Vale ressaltar, ainda, a medida de cunho social, ao se prever a distribuição de prêmios em dinheiro também para entidades de assistência social sem fins lucrativos situadas no Estado.

Somos, portanto, favoráveis à intenção do projeto em análise, na forma sugerida pela comissão antecedente. Entretanto, para aprimorar o seu texto, adequando-o à técnica legislativa, apresentamos novo substitutivo ao projeto. Promovemos também ajustes na cláusula de vigência e a exclusão da menção à ação específica do PPAG e ao tipo de recursos do Tesouro relacionados à implementação da política, por não ser conveniente nem necessária a sua previsão no texto legal.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.116/2015, em 1º turno, na forma Substitutivo nº 2, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre a Política de Estímulo à Cidadania Fiscal no Estado Nota Fiscal Mineira.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a Política de Estímulo à Cidadania Fiscal no Estado Nota Fiscal Mineira, no âmbito dos programas inseridos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e na Lei Orçamentária Anual, observado o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º – A política de que trata esta lei tem por finalidade promover, por meio da participação voluntária e direta do cidadão:

I – a educação fiscal e a conscientização acerca da função socioeconômica do tributo como principal instrumento de viabilização de políticas públicas;

II – a discussão nas escolas das redes pública e privada, inclusive nas instituições de ensino superior, sobre a função social do tributo, os direitos do consumidor e a qualidade e o controle social do gasto público, com ênfase no equilíbrio entre receita e despesa públicas como garantia da oferta de bens e serviços públicos à sociedade;

III – o exercício da cidadania fiscal por meio da união entre o poder público e a sociedade na proteção às receitas públicas, e, consequentemente, na execução de políticas públicas, incentivando o consumidor final a exigir a emissão de nota fiscal nas compras de mercadorias;

IV – a conscientização do dever de cumprimento das obrigações tributárias como meio de promoção de políticas públicas, mediante a emissão e escrituração de documentos fiscais e o pagamento dos tributos devidos;

V – a solidariedade e a visibilidade dos efeitos positivos das políticas públicas por meio do apoio a entidades de assistência social;

VI – a conscientização dos cidadãos sobre os efeitos positivos da arrecadação de tributos estaduais para os seus municípios;

VII – o incremento da arrecadação tributária sem o aumento da alíquota dos tributos.

Art. 3º – Para os fins do disposto no art. 2º, a Nota Fiscal Mineira:

I – distribuirá prêmios em dinheiro:

a) para os consumidores finais pessoas físicas que se inscreverem na política de que trata esta lei e preencherem os requisitos estabelecidos no inciso V do caput do art. 4º;

b) para entidades de assistência social sem fins lucrativos situadas no Estado que preencherem os requisitos estabelecidos no § 3º, observado o disposto nesta lei e em regulamento;

II – oferecerá aplicativo para dispositivos móveis para os fins da política de que trata esta lei.

§ 1º – Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso I do caput, após efetuar o cadastro de que trata o inciso II do caput do art. 4º, o consumidor final pessoa física terá direito a bilhetes com numeração, em quantidade determinada nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º, que serão gerados automaticamente, com base nos quais concorrerá a sorteios de prêmios em dinheiro, observado o disposto na legislação federal pertinente.

§ 2º – Para participar da Nota Fiscal Mineira, a entidade a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput deverá:

I – ter registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

II – ser pessoa jurídica com sede no Estado há mais de dois anos;

III – obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo-lhe vedado dirigir suas atividades exclusivamente aos seus associados ou a categorias profissionais;

IV – não ter fins lucrativos;

V – estar regularmente cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – Cneas –, cuja base de dados será fornecida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;

VI – aplicar integralmente os recursos obtidos da Nota Fiscal Mineira em atividades desenvolvidas no Estado;

VII – prestar contas da aplicação dos prêmios em dinheiro recebidos, nos termos e nas condições previstos em regulamento;

VIII – ter sido indicada pelo consumidor final pessoa física contemplado em sorteio da Nota Fiscal Mineira ou estar vinculada, por escolha automática do sistema, ao CPF de consumidor final pessoa física ganhador de sorteio da política.

§ 3º – Regulamento estabelecerá as condições e os termos para a identificação dos cadastros das entidades de assistência social na Sedese.

Art. 4º – Para participar da Nota Fiscal Mineira, o consumidor final pessoa física deverá:

I – ter dezoito anos ou mais;

II – efetuar, previamente, seu cadastro na Nota Fiscal Mineira, pelo portal na internet ou por meio de aplicativo de dispositivo móvel de sua escolha, com os dados solicitados;

III – possuir, em nome próprio, conta-corrente ou conta-poupança, que poderá ser, inclusive, conjunta com outro titular, em instituição bancária ou financeira, com sede em território nacional, autorizada pelo Banco Central do Brasil;

IV – solicitar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – e a inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – nos referidos documentos fiscais, nas aquisições de mercadorias, efetuadas presencialmente ou a distância, pela internet ou outro meio, para consumo próprio, de sua família ou de terceiros, que efetuar em estabelecimento contribuinte do ICMS situado no Estado, obrigado à emissão de NF-e ou NFC-e, ressalvado o disposto no § 3º do art. 6º.

§ 1º – Ao efetuar o cadastro de que trata o inciso II do caput e para os fins do disposto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3º, será facultado ao consumidor final pessoa física indicar até três entidades de assistência social, com base em lista que será automaticamente apresentada, e a escolha deverá recair, pelo menos em relação a uma delas, sobre entidade situada em seu município de domicílio ou residência ou, caso não haja entidade no município, na região.

§ 2º – Regulamento poderá estabelecer que o cadastro de que trata o inciso II do caput seja realizado em etapas, com cadastramento inicial para fins de adesão e participação na Nota Fiscal Mineira e cadastramento complementar como condição para recebimento dos prêmios.

§ 3º – A participação na Nota Fiscal Mineira, inclusive o recebimento dos prêmios em dinheiro, está condicionada à veracidade e à correção dos dados e das informações prestadas pelo consumidor final pessoa física e ao cumprimento e à aceitação das condições e realização dos procedimentos previstos nesta lei, em regulamento e nos demais atos normativos pertinentes.

§ 4º – Os dados do consumidor final pessoa física fornecidos no momento do cadastro de que trata o inciso II do caput, bem como aqueles prestados em cadastramentos complementares posteriores, se for o caso, e os constantes das NF-e ou NFC-e emitidas:

I – estarão protegidos pelo sigilo fiscal de que trata o caput do art. 198 do Código Tributário Nacional – CTN –, Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

II – poderão ser utilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – no exercício de suas atribuições e nos termos da legislação aplicável, bem como repassados a órgãos públicos, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 198 e do art. 199 do CTN;

III – serão tratados conforme a legislação aplicável à proteção de dados de pessoas físicas em geral.

§ 5º – O consumidor final pessoa física poderá solicitar a sua exclusão da Nota Fiscal Mineira a qualquer tempo, observados os termos e as condições previstos em regulamento.

§ 6º – Na hipótese do § 5º, os bilhetes emitidos antes da solicitação de exclusão da Nota Fiscal Mineira não serão retirados dos sorteios para os quais sejam válidos, mas o consumidor final, se contemplado, não fará jus à premiação.

§ 7º – O CPF a ser incluído na NF-e ou na NFC poderá pertencer a terceiro que não seja o comprador das mercadorias, hipótese em que os bilhetes estarão vinculados ao CPF indicado, desde que cadastrado na Nota Fiscal Mineira nos termos do inciso II do caput do art. 4º.

Art. 5º – É vedada a distribuição de prêmio em dinheiro pela Nota Fiscal Mineira para consumidores finais pessoas jurídicas e para os seguintes consumidores finais pessoas físicas:

I – governador e vice-governador do Estado;

II – secretários, secretários adjuntos e subsecretários das secretarias de Estado;

III – titulares e seus respectivos adjuntos dos órgãos autônomos do Poder Executivo;

IV – presidentes, diretores-presidentes e diretores de empresas públicas e sociedades de economia mista pertencentes ao Estado;

V – servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas que integrarem o núcleo de gestão da Nota Fiscal Mineira;

VI – servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas da Controladoria-Geral do Estado – CGE – que atuarem como auditores independentes nas fases de homologação de cada etapa do sistema informatizado pertinente, bem como dos sorteios realizados;

VII – servidores públicos, prestadores de serviço, contratados, estagiários e bolsistas que estiverem atuando na criação, no desenvolvimento e na operação do sistema de premiação, no período de duração das referidas etapas da Nota Fiscal Mineira.

Parágrafo único – A vedação de que trata este artigo não impede o consumidor final pessoa física de participar de outros benefícios da Nota Fiscal Mineira.

Art. 6º – Não geram direito aos bilhetes de que trata o § 1º do art. 3º:

I – as NF-e e as NFC-e emitidas antes do cadastro de que trata o inciso II do caput do art. 4º, ainda que delas conste o CPF do consumidor final pessoa física;

II – os documentos fiscais que não sejam NF-e ou NFC-e;

III – os documentos fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica, a prestação de serviços de comunicação e a prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ainda que sujeitos à incidência do ICMS, ressalvada a hipótese de prestação de serviço de comunicação multimídia, observadas as condições de operacionalidade e nos termos e nas condições estabelecidas em regulamento;

IV – as NF-e, NFC-e ou qualquer outro documento fiscal emitidos por estabelecimento contribuinte do ICMS situado em outra unidade da Federação.

§ 1º – O estabelecimento contribuinte de ICMS não obrigado à emissão de NF-e ou NFC-e, desde que não haja vedação na legislação tributária, poderá optar pela emissão dos referidos documentos fiscais, na forma da legislação tributária, a fim de permitir a participação de seus clientes na Nota Fiscal Mineira;

§ 2º – Regulamento poderá estabelecer limitações, restrições ou impedimentos à geração de bilhetes com base em NF-e ou NFC-e, com vistas à:

I – garantia da preservação dos objetivos da Nota Fiscal Mineira e à proteção contra fraudes ou sua má utilização;

II – exclusão de mercadorias consideradas nocivas à saúde ou cuja fabricação decorra de processos nocivos ao meio ambiente, ainda que autorizadas a sua comercialização ou o seu processo produtivo.

Art. 7º – Os bilhetes serão gerados automaticamente por sistema informático próprio, vinculado à política de que trata esta lei, em prazo a ser definido em regulamento, após a transmissão eletrônica para a SEF dos dados relativos às NF-e e às NFC-e pelos estabelecimentos contribuintes do ICMS emitentes e estarão disponíveis para consulta, pelo consumidor final pessoa física participante da Nota Fiscal Mineira, no portal na internet ou em aplicativo de dispositivo móvel de sua escolha.

§ 1º – Após a compra, nos prazos estabelecidos em regulamento, o consumidor final pessoa física participante da política de que trata esta lei poderá consultar a situação das NF-e e NFC-e emitidas com a indicação de seu CPF no Portal da Nota Fiscal Mineira, na internet, ou no aplicativo de dispositivo móvel de sua escolha.

§ 2º – As NF-e e NFC-e cujos dados não sejam transmitidos pelos estabelecimentos contribuintes do ICMS à SEF não gerarão bilhetes, não se responsabilizando o Estado pelos prejuízos causados ao consumidor final pessoa física participante da política de que trata esta lei, sujeitando-se o estabelecimento contribuinte que não os tenha transmitido às penalidades tributárias aplicáveis pelo descumprimento de obrigação tributária.

§ 3º – É de exclusiva responsabilidade do consumidor final pessoa física acompanhar, após a compra, a situação das NF-e e NFC-e com inclusão de seu CPF, para fins de verificação da geração futura dos bilhetes correspondentes, que ficará incumbido, caso deseje, de contactar o estabelecimento vendedor, se, após o prazo de que trata o § 1º, os referidos documentos fiscais não se encontrarem em situação regular.

§ 4º – Se as NF-e e NFC-e não estiverem em situação regular, no prazo de que trata o § 1º, o consumidor final pessoa física participante da política de que trata esta lei poderá apresentar denúncia à SEF, na forma prevista em regulamento, não lhe sendo, no entanto, em razão da mera apresentação da denúncia, assegurado direito quanto à emissão dos bilhetes correspondentes aos documentos fiscais.

§ 5º – Na hipótese do § 4º, sanada a irregularidade pelo estabelecimento contribuinte, o consumidor final pessoa física terá direito aos bilhetes, nos termos, prazos e condições, previstos em regulamento.

Art. 8º – Após recebimento, processamento e tratamento dos dados constantes nas NF-e e NFC-e com a indicação de CPF de consumidor final pessoa física participante da Nota Fiscal Mineira, a SEF gerará, automática e eletronicamente, bilhetes numerados por intermédio dos quais o consumidor final concorrerá aos sorteios de prêmios em dinheiro.

§ 1º – Cada NF-e ou NFC-e dará direito a pelo menos um bilhete e, conforme o valor total das mercadorias nela consignado, a até, no máximo, cinco bilhetes, conforme faixas de valores estabelecidas em regulamento.

§ 2º – Os valores totais constantes em duas ou mais NF-e ou NFC-e não serão somados para se alcançar faixa de valores com direito a maior quantidade de bilhetes.

§ 3º – Regulamento poderá estabelecer critérios para prever a geração de bilhetes adicionais, acima das quantidades previstas no § 1º, tendo em vista o tipo ou a essencialidade da mercadoria ou a classificação da atividade econômica realizada pelo estabelecimento contribuinte do ICMS emitente da NF-e ou NFC-e.

§ 4º – Os bilhetes gerados estarão disponíveis para consulta pelo consumidor final pessoa física participante da Nota Fiscal Mineira, no Portal na internet ou no aplicativo de dispositivo móvel de sua escolha.

Art. 9º – O valor total a ser distribuído em prêmios, os valores dos prêmios individuais e os locais e as datas e a forma de realização dos sorteios serão divulgados, antecipadamente, por ato da SEF, em cada exercício financeiro.

§ 1º – Serão divulgados os valores líquidos dos prêmios em dinheiro, livres de tributos e encargos.

§ 2º – Os locais e as datas previamente indicados para os sorteios poderão ser alterados, segundo critérios de oportunidade e conveniência e desde que justificados.

§ 3º – Na hipótese de alteração de valores ou de datas, bem como de suspensão dos sorteios ou da política de que trata esta lei, o cadastro na Nota Fiscal Mineira não gera direito adquirido aos consumidores finais pessoas físicas participantes, quanto às NF-e e NFC-e emitidas após a modificação ou a suspensão dos sorteios ou da política.

§ 4º – Os valores dos prêmios a serem distribuídos estarão condicionados a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 10 – Regulamento estabelecerá:

I – os critérios de segurança e geração dos bilhetes e de sua numeração;

II – a periodicidade e os prazos para processamento e tratamento das NF-e e NFC-e e para geração dos bilhetes correspondentes;

III – o prazo de validade dos bilhetes para participação nos sorteios;

IV – a forma de distribuição dos prêmios em dinheiro conforme os seguintes critérios, respeitado o prazo de validade dos bilhetes:

V – a forma de realização do sorteio, que poderá utilizar o resultado de loterias federais e estaduais ou sistema próprio, vinculado à Nota Fiscal Mineira.

VI – a realização de sorteios estaduais, nos quais concorrerão os consumidores finais pessoas físicas participantes que adquiriram mercadoria de estabelecimento contribuinte do ICMS situado no Estado;

VII – a realização de sorteios regionais, nos quais concorrerão, em cada região, apenas os consumidores finais pessoas físicas participantes que adquiriram mercadoria de estabelecimento contribuinte do ICMS situado na respectiva região;

VIII – a realização de sorteios municipais, nos quais concorrerão apenas os consumidores finais pessoas físicas participantes domiciliados ou residentes no município em que se situa o estabelecimento contribuinte do ICMS onde foi adquirida a mercadoria.

Art. 11 – Os resultados dos sorteios serão divulgados no Portal da Nota Fiscal Mineira, na internet, no aplicativo de dispositivo móvel de escolha do participante da política e no Diário Oficial Eletrônico da SEF, sem prejuízo de sua divulgação pelos canais de comunicação em geral.

§ 1º – Cada ganhador dos prêmios em dinheiro será comunicado sobre o respectivo prêmio, assim como sobre os procedimentos necessários para o seu recebimento.

§ 2º – Na divulgação dos resultados de que trata o caput, além dos números sorteados, serão indicadas partes do nome e do CPF, o valor do prêmio em dinheiro e o município de domicílio ou residência do ganhador.

Art. 12 – Conforme disposto em regulamento, os prêmios em dinheiro serão creditados na conta-corrente ou conta-poupança indicada pelo ganhador, vedada a entrega pessoal e direta de moeda ou de título que a represente.

Parágrafo único – O disposto no caput não impede a realização de ato solene de entrega simbólica do prêmio em dinheiro sem restrição do uso institucional de imagem e som, hipótese em que a participação do ganhador é condição para recebimento do prêmio, salvo por motivo justificado.

Art. 13 – O recebimento do prêmio em dinheiro está condicionado à regularidade fiscal do ganhador, nos termos e nas condições previstos em regulamento.

Art. 14 – É de exclusiva responsabilidade do ganhador informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a qualquer outro órgão ou entidade, na forma da legislação aplicável, o recebimento do prêmio em dinheiro, cabendo ao Estado apenas a emissão do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, que estará disponível no Portal da Nota Fiscal Mineira, na internet, ou no aplicativo dispositivo móvel de escolha do ganhador.

Art. 15 – O direito ao recebimento dos prêmios em dinheiro caducará em noventa dias, contados da data de divulgação da homologação do resultado do sorteio.

Parágrafo único – Na hipótese de caducidade do direito ao recebimento do prêmio, o valor em dinheiro será incorporado ao Tesouro Estadual.

Art. 16 – Na hipótese de não indicação ou indicação parcial das entidades de assistência social pelo consumidor final pessoa física, haverá, a cada sorteio, a escolha aleatória de entidades, observado o critério previsto no § 1º do art. 4º.

§ 1º – As entidades indicadas ou as escolhidas na forma do caput receberão o prêmio em dinheiro caso o consumidor final ao qual elas estejam vinculadas seja contemplado em sorteio da Nota Fiscal Mineira.

§ 2º – Regulamento estabelecerá o prazo para que o consumidor final pessoa física possa alterar ou efetuar a indicação das entidades vinculadas a seu CPF, caso não tenha exercido essa faculdade no momento do seu cadastro, desde que pelo menos uma delas esteja localizada no município de seu domicílio ou residência ou região.

Art. 17 – Serão premiadas todas as entidades vinculadas ao CPF do consumidor final pessoa física contemplado em sorteio da Nota Fiscal Mineira, independentemente de sua abrangência estadual, regional ou municipal, desde que observadas as condições previstas nesta lei e em regulamento.

Art. 18 – As limitações, as restrições e os impedimentos à participação na Nota Fiscal Mineira e os seus efeitos sobre a geração dos bilhetes e sobre a participação nos sorteios em relação a consumidor final pessoa física aplicam-se às entidades de assistência social vinculadas ao respectivo CPF, exceto nas hipóteses de dolo, má-fé ou fraude por parte do consumidor final.

Parágrafo único – O disposto neste artigo somente se aplica em relação à indicação ou à escolha das entidades vinculadas ao CPF do consumidor final alcançado pela limitação, restrição ou impedimento, sem prejuízo da participação das referidas entidades quando vinculadas a outros CPFs.

Art. 19 – Aplicam-se aos prêmios em dinheiro a serem distribuídos às entidades de assistência social o disposto nos arts. 9º a 15, no que couber, e o disposto em regulamento.

Art. 20 – O não recebimento do prêmio pelo consumidor final pessoa física não implica impedimento ao recebimento do prêmio pela entidade de assistência social vinculada ao respectivo CPF.

Art. 21 – A gestão da Nota Fiscal Mineira caberá à SEF e sua execução será objeto de prestação de contas, que será acompanhada e auditada pela CGE, por meio da Controladoria Setorial da SEF, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 22 – Os estabelecimentos contribuintes do ICMS obrigados à emissão de NF-e ou NFC-e, nas vendas de mercadorias que efetuarem, deverão informar aos consumidores finais, previamente à sua emissão, sobre a possibilidade de se incluir o número do CPF no documento fiscal, independentemente de cadastro do consumidor final pessoa física na Nota Fiscal Mineira ou no estabelecimento emitente.

Art. 23 – Os contribuintes de ICMS e suas entidades representativas poderão realizar campanhas próprias de sorteio de prêmios em conjunto com a Nota Fiscal Mineira, nos termos e nas condições estabelecidos em regulamento.

Art. 24 – Na hipótese de ocorrência de dolo, má-fé ou fraude, utilizados para o recebimento de prêmio em dinheiro, ou de sua aplicação em desacordo com as condições previstas nesta lei ou em regulamento, o beneficiário ficará sujeito à devolução do montante recebido, acrescido de juros, calculados segundo os critérios utilizados para o recolhimento intempestivo de tributos estaduais, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 25 – O cadastro dos participantes, a geração de bilhetes, os sorteios e a distribuição de prêmios ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 26 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Rafael Martins – Ulysses Gomes – Roberto Andrade – Sargento Rodrigues – João Magalhães.