PL PROJETO DE LEI 1775/2015

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 1.775/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Anselmo José Domingos, o projeto de lei em epígrafe visa dar denominação ao trecho da Rodovia MG-270 localizado no Município de Desterro de Entre Rios.

Publicada no Diário do Legislativo de 30/5/2015, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Na reunião de 12/8/2015, esta relatoria solicitou fosse o projeto, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, encaminhado à Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais para que esta enviasse informações sobre o trecho a ser denominado.

De posse da resposta, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.775/2015 tem por finalidade dar a denominação de Monsenhor Luiz Quintino dos Santos ao trecho da Rodovia MG-270 localizado no Município de Desterro de Entre Rios, entre a ponte sobre o Córrego Estivado e a última rua do Barro Preto.

Na análise jurídica, ressalte-se que as matérias que só podem ser reguladas pela União estão elencadas no art. 22 da Constituição da República; as que são reguladas pelo município estão previstas no art. 30; e ao estado membro cabe, de acordo com o § 1° do art. 25, tratar das matérias que não se enquadram no campo privativo da União ou do município.

À luz desses dispositivos, a denominação de próprios públicos não constitui assunto de competência privativa da União ou do município, podendo ser objeto de disciplina jurídica por parte do estado membro.

No uso dessa prerrogativa, foi editada a Lei nº 13.408, de 1999, que determina que a denominação de estabelecimento, instituição ou próprio público estadual será atribuída por lei e que a escolha recairá em nome de pessoa falecida que se tenha destacado por suas notórias qualidade e por relevantes serviços prestados à coletividade ou em evento de valor histórico, efeméride, acidente geográfico ou outras referências às tradições e culturas do Estado.

Cabe ressaltar que a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais enviou o Ofício nº 189/2015, da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop –, e a nota técnica de 10/6/2015, do DER-MG, em que esses órgãos ressaltam não ser possível denominar o trecho devido à falta de exatidão em sua identificação. Argumentam que, para evitar questionamentos futuros quanto à localização, é prudente a definição mais precisa do limite final do trecho, indicado apenas como “última rua do Barro Preto”.

Em decorrência dessa informação, a proposição em análise não deve prosperar.

Conclusão

Em vista do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei n° 1.775/2015.

Sala das Comissões, 21 de março de 2018.

Leonídio Bouças, presidente e relator – Hely Tarqüínio – Sargento Rodrigues – João Leite.