PL PROJETO DE LEI 1660/2015

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.660/2015

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em análise “altera a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República”.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da matéria, bem como as Comissões de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, o projeto retorna, agora, a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, c/c o art. 189, do Regimento Interno.

Foram anexados à proposição os Projetos de Lei nºs 840 e 1.760/2015. Nos termos regimentais, compete a esta comissão igualmente pronunciar-se sobre a matéria de que tratam as proposições anexadas.

Por fim, cabe informar que a proposição tramita em regime de urgência.

Fundamentação

Pretende, a proposta em análise, conferir a seguinte redação ao inciso III do § 1º do art. 4º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009: “no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano nas áreas da saúde e da educação, por até cinco anos na área da segurança pública e por até três anos nas áreas da defesa social, da vigilância e do meio ambiente;”. De acordo com a regra atual, a prorrogação é de até um ano nas áreas de saúde e educação e de até três anos nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente.

A proposição justifica-se pela necessidade temporária de contratação em face da ausência de candidatos aprovados em concurso público e aptos à nomeação para os cargos de agente socioeducativo e agente penitenciário no Estado. A situação é excepcional, e a não prorrogação dos contratos em vigor, segundo demonstrado ao longo da tramitação da matéria, pode comprometer a continuidade de serviços públicos essenciais, de modo a acarretar perigo à segurança pública. Releva dizer, ademais, que a prorrogação se dará sem prejuízo da realização do concurso público, atualmente com previsão para provimento de mais de 3.000 cargos de agente de segurança e 820 de agente penitenciário.

Por meio da Mensagem nº 27/2015, o governador do Estado encaminhou substitutivo ao projeto, com o fito de adequar os prazos de prorrogação dos contratos temporários em virtude de erro formal verificado no texto apresentado. Especificamente, tratou das funções atinentes à defesa social. Por não se verificar inconsistência no texto do substitutivo, acatou-se a proposta em referência.

Do ponto de vista meritório, cabe reiterar que o aumento dos prazos se situa dentro de limites razoáveis, os quais não descaracterizam a natureza temporária das contratações. Portanto, a proposta é boa e merece aprovação.

Uma vez que as matérias de que tratam as proposições anexas cuidam de conteúdo análogo, aplicamos as análises ora empreendidas ao conteúdo que tais projetos veiculam.

Conclusão

Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.660/2015, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 17 de junho de 2015.

João Magalhães, presidente – Cabo Júlio, relator – Sargento Rodrigues – Agostinho Patrus Filho – Tiago Ulisses.

PROJETO DE LEI Nº 1.660/2015

Redação do Vencido

Altera a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.

Art. 1º - O inciso III do § 1º do art. 4º da Lei nº 18.185, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - (…)

§ 1º - (…)

III - no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano nas áreas da saúde e da educação, por até cinco anos na área da defesa social, e por até três anos nas áreas da segurança pública, da vigilância e do meio ambiente;”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.