PL PROJETO DE LEI 1660/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.660/2015

(NOVA REDAÇÃO, DE ACORDO COM O § 1º DO ART. 138 DO REGIMENTO INTERNO)

Comissão de Segurança Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, a proposição em epígrafe “altera a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República”.

Em cumprimento ao disposto no art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foram anexados à proposição os Projetos de Lei nº 840/2015, que “altera a Lei nº 18.185, de 4/6/2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República”, e nº 1.760/2015, que “altera o inciso IV do art. 4º da Lei nº 18185, de 4 de junho de 2009, e o inciso III do § 1º do mesmo artigo”.

Analisado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, o projeto foi à Comissão de Administração Pública, que, por sua vez, opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 1.

A requerimento do deputado Sargento Rodrigues, vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XV, do Regimento Interno.

No decorrer da discussão, foi rejeitada a Emenda nº 1, constante do parecer, motivo pelo qual apresentamos nova redação do parecer, nos termos do § 1º do art. 138 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise pretende estender os prazos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. De acordo com o art. 1º do projeto, o inciso III do § 1º do art. 4º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano nas áreas de saúde e educação, por até cinco anos na área de segurança pública e por até três anos nas áreas de defesa social, vigilância e meio ambiente”. A regra atual dispõe que a prorrogação é de até um ano nas áreas de saúde e educação e de até três anos nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao examinar a proposição, ressaltou que não há que se falar em vício de iniciativa e tampouco em vício de competência, à luz do que dispõe o Texto Constitucional, que assegura autonomia política aos estados, especialmente nos arts. 18 e 25, bem como em vista do disposto no art. 66 da Constituição do Estado, que assegura ao Chefe do Executivo a iniciativa privativa para tratar da organização administrativa da estrutura do Poder Executivo e de suas entidades públicas.

Por meio da Mensagem nº 27/2015, o governador encaminhou substitutivo ao projeto com a finalidade de adequar os prazos de prorrogação dos contratos temporários em virtude de erro formal verificado no texto apresentado. Segundo informa, “a não prorrogação dos contratos da Defesa Social inviabilizará totalmente a continuidade destes serviços essenciais e poderá acarretar iminente perigo à segurança da população e dos demais profissionais que laboram nas respectivas unidades”. Como não se verificou qualquer inconsistência jurídica no texto do substitutivo, que estende o prazo por até cinco anos para a área de defesa social, a Comissão de Constituição e Justiça acatou a proposta ao final do seu parecer, por meio da apresentação do Substitutivo nº 1.

Justifica-se a apresentação da proposição diante da necessidade temporária de contratação pela ausência de candidatos aprovados em concurso público e aptos à nomeação para os cargos de agente socioeducativo e agente penitenciário no Estado. Além disso, o aumento dos prazos situa-se dentro de limites razoáveis, os quais não descaracterizam a natureza temporária das contratações. Ademais, de acordo com o governador, a prorrogação dar-se-á sem prejuízo da realização do concurso público, atualmente com previsão para provimento de mais de 3.000 cargos de agente de segurança e de 820 de agente socioeducativo.

Dessa forma, somos a favor da aprovação do projeto de lei em epígrafe na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.660/2015, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça,

Sala das Comissões, 12 de junho de 2015.

Sargento Rodrigues, presidente e relator – Cabo Júlio – João Leite – Durval Ângelo – João Magalhães.