PL PROJETO DE LEI 1660/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.660/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado, a proposição em epígrafe “altera a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República”.

Publicado no Diário do Legislativo de 28/5/2015, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado regimento.

Foram anexados à proposição os Projetos de Lei nºs 840 e 1.760. Nos termos regimentais, compete a esta comissão igualmente pronunciar-se sobre a matéria de que tratam as proposições anexadas.

Fundamentação

De acordo com o art. 1º do projeto, o inciso III do § 1º do art. 4º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano nas áreas de saúde e educação, por até cinco anos na área de segurança pública e por até três anos nas áreas de defesa social, vigilância e meio ambiente;”. A regra atual dispõe que a prorrogação é de até um ano nas áreas de saúde e educação e de até três anos nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente.

Segundo informa o governador, na mensagem que segue a proposição, a necessidade temporária de contratação justifica-se pela ausência de candidatos aprovados em concurso público e aptos à nomeação para os cargos de agente socioeducativo e agente penitenciário no Estado.

Trata-se, pois, de situação de excepcional interesse público, conforme demonstra o chefe do Poder Executivo. A não prorrogação dos contratos em vigor, segundo informa, pode inviabilizar, por completo, a continuidade desses serviços e acarretar perigo à segurança pública. Ademais, de acordo com o governador, a prorrogação se dará sem prejuízo da realização do concurso público, atualmente com previsão para provimento de mais de 3000 cargos de agente de segurança e 820 de agente penitenciário.

Ao exame da proposição, observa-se que não há que falar em vício de iniciativa e tampouco em vício de competência, à luz do que dispõe o texto constitucional, que assegura autonomia política aos estados, especialmente nos arts. 18 e 25, bem como em vista do disposto no art. 66 da Constituição do Estado, que assegura ao chefe do Executivo a iniciativa privativa para tratar da organização administrativa da estrutura do Poder Executivo e de suas entidades públicas.

Quanto ao conteúdo, o art. 37, inciso IX, da Constituição da República, dispõe que a contratação temporária é cabível por razões de excepcional interesse público, nos termos da lei. A excepcionalidade da situação se afere na mensagem que acompanha a proposta em estudo.

Ademais, a prorrogação de prazo é medida que depende de lei tal como a previsão de novas hipóteses de contratação temporária, em atenção ao princípio do “paralelismo das formas”.

Por outro lado, em respeito ao consagrado princípio da continuidade dos serviços públicos, a medida, do ponto de vista jurídico, afigura-se justificável e bastante razoável, pois que atividades essenciais não podem sofrer solução de continuidade.

Por meio da Mensagem nº 27/2015, o governador encaminhou substitutivo ao projeto, que tem por finalidade adequar os prazos de prorrogação dos contratos temporários em virtude de erro formal verificado no texto apresentado. Segundo informa, “a não prorrogação dos contratos da Defesa Social inviabilizará totalmente a continuidade destes serviços essenciais e poderá acarretar iminente perigo à segurança da população e dos demais profissionais que laboram nas respectivas unidades”. Como não se verifica qualquer inconsistência jurídica no texto do substitutivo, que acresce a área de defesa social, acata-se a proposta ao final deste parecer.

Por último, tendo em vista que a matéria de que tratam as proposições anexas ao presente projeto versam sobre conteúdo análogo, estendemos as análises ora empreendidas ao conteúdo que tais projetos encerram, lembrando, no entanto, que ambos, sendo de iniciativa parlamentar, só poderiam ser apresentados pelo chefe do Poder Executivo.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.660/2015 na forma do Substitutivo nº 1.

Substitutivo nº 1

Altera a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.

Art. 1º – O inciso III do § 1º do art. 4º da Lei nº 18.185, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (…)

§ 1º – (…)

III – no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano nas áreas de saúde e educação, por até cinco anos na área de defesa social, e por até três anos nas áreas de segurança pública, vigilância e meio ambiente;”.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 11 de junho de 2015.

Leonídio Bouças, presidente – Isauro Calais, relator – Bonifácio Mourão – Durval Ângelo – Sargento Rodrigues – Antônio Jorge.