PL PROJETO DE LEI 1660/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.660/2015

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em análise “altera a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República”.

Em cumprimento ao disposto no art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foram anexados à proposição os Projetos de Lei nº 840/2015, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, e nº 1.760/2015, do deputado Cabo Júlio, que dispõem sobre alteração da Lei nº 18.185, de 2009.

Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em análise de mérito, a Comissão de Administração Pública emitiu parecer pela aprovação do projeto de lei na forma do Substitutivo nº 1, da comissão que a precedeu. A Comissão de Segurança Pública também opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.660/2015 tem por objetivo estender o prazo de prorrogação dos contratos por tempo determinado da área de segurança pública de três para cinco anos, apenas nos casos em que o número de servidores efetivos for insuficiente para a continuidade dos referidos serviços e não houver candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação.

De acordo com a Mensagem nº 26/2015, que encaminhou a proposição em tela, a medida é “de excepcional interesse público, uma vez que a não prorrogação dos contratos em vigor inviabilizará totalmente a continuidade destes serviços públicos essenciais e poderá acarretar iminente perigo à segurança da população e dos demais profissionais que laboram nas respectivas unidades”. Além disso, ressaltou-se que a “prorrogação dar-se-á sem prejuízo da continuidade do concurso público regido pelo edital Seplag/Seds nº 09/2013, em andamento, com previsão de provimento de 3.535 cargos de Agente de Segurança penitenciário e 820 cargos de Agente de Segurança Socioeducativo”.

A Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbices à tramitação da matéria, ressaltando não haver vício de iniciativa, tampouco de competência. Não obstante, apresentou o Substitutivo nº 1, com o objetivo de acatar sugestão encaminhada pelo governador do Estado por meio da Mensagem nº 27/2015, corrigindo erro formal. Tal substitutivo amplia o prazo máximo de prorrogação dos contratos por tempo determinado da área de defesa social e não mais da área de segurança pública, como constava no projeto original.

A Comissão de Administração Pública considerou meritório o projeto de lei em análise, uma vez que “o aumento dos prazos situa-se dentro de limites razoáveis, os quais não descaracterizam a natureza temporária das contratações”. A comissão opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, por não ter encontrado inconsistência jurídica alguma no texto do referido substitutivo.

A Comissão de Segurança Pública, por sua vez, opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, reiterando que o aumento dos prazos não descaracterizará a natureza temporária das contratações.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, aspecto que compete a esta comissão analisar, verificamos que o projeto em tela não cria despesas para o Estado, uma vez que apenas permite a continuidade dos serviços ora prestados pela defesa social.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.660/2015 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 12 de junho de 2015.

Tiago Ulisses, presidente e relator – Rogério Correia – Durval Ângelo – Sargento Rodrigues – Cabo Júlio.