PL PROJETO DE LEI 1660/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.660/2015

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, a proposição em epígrafe “altera a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República”.

Examinado pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe a esta comissão, nos termos regimentais, examinar o mérito da proposição e também pronunciar-se sobre os Projetos de Lei nºs 840 e 1.760/2015, a ela anexados.

Informa-se, ainda, que o projeto em análise tramita em regime de urgência.

Fundamentação

Nos termos do art. 1º do projeto, o inciso III do § 1º do art. 4º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano nas áreas de saúde e educação, por até cinco anos na área de segurança pública e por até três anos nas áreas de defesa social, vigilância e meio ambiente;”. É válido lembrar que, segundo a regra atual, a prorrogação é de até um ano nas áreas de saúde e educação e de até três anos nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente.

Justifica-se a apresentação da proposição diante da necessidade temporária de contratação pela ausência de candidatos aprovados em concurso público e aptos à nomeação para os cargos de agente socioeducativo e agente penitenciário no Estado. Como informa a Comissão de Constituição e Justiça, em referência à mensagem do governador do Estado que acompanha o projeto, “trata-se, pois, de situação de excepcional interesse público, conforme demonstra o chefe do Poder Executivo. A não prorrogação dos contratos em vigor, segundo informa, pode inviabilizar, por completo, a continuidade destes serviços e acarretar perigo à segurança pública. Ademais, de acordo com o governador do Estado, a prorrogação dar-se-á sem prejuízo da realização do concurso público, atualmente com previsão para provimento de mais de 3.000 cargos de agente de segurança e 820 de agente penitenciário”.

Por meio da Mensagem nº 27/2015, o governador do Estado encaminhou substitutivo ao projeto, com o objetivo de adequar os prazos de prorrogação dos contratos temporários em virtude de erro formal verificado no texto apresentado. Segundo informa a mensagem, “a não prorrogação dos contratos da Defesa Social inviabilizará totalmente a continuidade destes serviços essenciais e poderá acarretar iminente perigo à segurança da população e dos demais profissionais que laboram nas respectivas unidades”. Como não se verifica inconsistência jurídica no texto do substitutivo, que acresce a área de defesa social, acata-se a proposta ao final deste parecer.

Do ponto de vista meritório, considerando que o aumento dos prazos se situa dentro de limites razoáveis, os quais não descaracterizam a natureza temporária das contratações, é de se concluir que a proposta é boa e merece aprovação.

Por derradeiro, uma vez que a matéria de que tratam as proposições anexas cuidam de conteúdo análogo, aplicamos as análises ora empreendidas ao conteúdo que tais projetos veiculam.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.660/2015 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 12 de junho de 2015.

João Magalhães, presidente – Cabo Júlio, relator – Durval Ângelo – João Leite – Sargento Rodrigues – Tiago Ulisses.