PL PROJETO DE LEI 1622/2015

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.622/2015

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social

Relatório

De autoria do deputado Agostinho Patrus Filho, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a destinação de unidades habitacionais em caráter prioritário.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna agora o projeto a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, XIV, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em exame dispõe sobre a destinação prioritária de unidades habitacionais às famílias que residem em áreas de risco, nos programas desenvolvidos pelo Poder Executivo Estadual.

Segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – em 2010, cerca de 11 milhões de brasileiros viviam em moradias inadequadas, o que equivalia a aproximadamente 6% da população.

São frequentes no País habitações construídas em terrenos irregulares, sem infraestrutura nem serviços urbanos básicos, em áreas periféricas, quase sempre sujeitas a riscos de desastres naturais como alagamentos e deslizamentos. Tal precariedade se deve a múltiplos fatores, como a oferta insuficiente de soluções habitacionais para a população de baixa renda, o elevado custo da terra urbanizada e o baixo poder aquisitivo das famílias.

De acordo com a Agenda Nacional de Habitação, os estados têm papel preponderante para a execução da política de habitação. Entre os temas da agenda, está a garantia de recursos para a habitação, com destinação de parte desses recursos para a realização de levantamentos e mapeamentos de áreas de risco e para a elaboração de plano nacional de erradicação dessas áreas.

No 1º turno de tramitação da matéria, a Comissão de Constituição e Justiça afastando vícios formais de iniciativa e competência, ressaltou a importância do conteúdo expresso no art. 1º da proposição, que, ao prever prioridade de atendimento para as famílias residentes em áreas de risco, obedece ao princípio da igualdade, e estabelece uma discriminação positiva em favor de grupo populacional exposto a situação que merece atenção especial do Estado. Entendeu, contudo, mais adequado inserir a matéria em exame no âmbito da Lei nº 18.315, de 6/8/2009, incluindo como diretriz da Política de Habitação de Interesse Social. A Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social, por sua vez, posicionou-se favoravelmente à aprovação do substitutivo apresentado.

Julgamos que o projeto, na forma do vencido, trará grandes benefícios para os moradores de área de risco, que passam a ser considerados entre o público prioritário dos programas de habitação de interesse social no Estado.

Diante da ausência de fatos supervenientes que justifiquem nova abordagem do assunto, mantemos o posicionamento adotado no 1º turno, a favor da aprovação da proposição em estudo.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.622/2015, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2017.

Celinho do Sinttrocel, presidente e relator – Paulo Guedes – Duarte Bechir.

PROJETO DE LEI Nº 1.622/2015

(Redação do Vencido)

Altera o art. 2º da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, que estabelece diretrizes para a formulação da política estadual habitacional de interesse social – Pehis.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 2º – A política estadual habitacional de interesse social – Pehis – será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:

(...)

X – atendimento prioritário às famílias que residem em áreas de risco.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.