PL PROJETO DE LEI 1622/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.622/2015

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Agostinho Patrus Filho, o Projeto de Lei nº 1.622/2015, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 1.099/2011, “dispõe sobre a destinação de unidades habitacionais em caráter prioritário.”.

Publicada no Diário do Legislativo, em 23/5/2015, a proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, examinar a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da proposta.

Cabe, ainda, a esta comissão se manifestar sobre o Projeto de Lei nº 2.532/2015, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, nos termos do art. 173, §2º, do Regimento Interno.

Fundamentação

Cumpre dizer que proposição de conteúdo idêntico ao Projeto de Lei nº 1.622/2015 tramitou nesta Casa na legislatura passada, sob o nº 1.099/2015, ocasião em que a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer sobre a matéria. Como não houve alterações jurídico-constitucionais que importassem em modificação do entendimento consignado naquele parecer, passamos a reproduzir sua fundamentação a seguir:

“A proposição em comento dispõe sobre a destinação de unidades habitacionais em caráter prioritário. De acordo com a justificação que a acompanha, a política habitacional do governo deve priorizar o atendimento às famílias que residem em áreas de risco, ou que perderam suas moradias nessas áreas, garantindo o atendimento à população mais necessitada de moradia.

Nos termos do art. 1º da proposta em exame, as famílias que residem em áreas de risco terão atendimento prioritário nos programas habitacionais desenvolvidos pelo Poder Executivo Estadual.

O art. 2º dispõe que o levantamento específico das áreas de risco a que se refere o artigo anterior será fornecido pelas prefeituras, comando que possui vício jurídico, uma vez que se dirige aos entes locais, que, nos termos da Constituição da República, especialmente do seu art. 18, são autônomos política e administrativamente.

A regra do art. 3º, segundo a qual o Poder Executivo Estadual poderá promover ações visando à integração das políticas desenvolvidas pelo governo federal e pelos governos municipais, invade a esfera de atuação daquele poder, pois as referidas providências têm caráter essencialmente administrativo. Resta ferido, com efeito, o princípio da independência dos Poderes.

O art. 4º estabelece que as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente. O comando é inócuo, uma vez que diz o que a Constituição e as leis do País já dizem.

Todavia, a ideia central da proposta, que não apresenta nenhum vício de natureza jurídica, quer formal (iniciativa ou competência), quer de conteúdo, pode e deve ser aproveitada, pois a prioridade estabelecida para as famílias situadas em área de risco atende ao sentido real do princípio da igualdade, na medida em que estabelece uma discriminação positiva em favor de uma categoria de pessoas que merece um atendimento especial do Estado.

(…)

Por fim, informamos que a Lei nº 18.315, de 6/8/2009, que “estabelece diretrizes para a formulação da política estadual habitacional de interesse social – PEHIS”, afigura-se o espaço mais adequado para se inserir a ideia que move a proposta em análise. Dessa forma, sugerimos a inclusão de um novo inciso no art. 2º dessa lei com o objetivo de estabelecer que, na formulação e implementação da política habitacional de interesse social do Estado, seja garantido atendimento prioritário às famílias que residem em áreas de risco.”.

O Projeto de Lei nº 2.532/2015, anexado à proposição em análise, possui conteúdo idêntico ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.099/2015 que foi apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça na legislatura passada.

Sendo assim, por não vislumbrar vícios de ilegalidade, inconstitucionalidade e antijuridicidade, sugerimos a proposição na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado, que possui redação idêntica ao Projeto de Lei nº 2.532/2015, anexado à Proposição de nº 1.066/2015.

Conclusão

Com base no exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.622/2015 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera o art. 2º da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, que “estabelece diretrizes para a formulação da política estadual habitacional de interesse social – PEHIS”.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 2º – A política estadual habitacional de interesse social – PEHIS – será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:

(...)

X – atendimento prioritário às famílias que residem em áreas de risco.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 23 de agosto de 2017.

Leonídio Bouças, presidente – Durval Ângelo, relator – Hely Tarqüínio – Isauro Calais – Luiz Humberto Carneiro – João Leite.